Preâmbulo
Decreto nº 15/97
de 27 de Março
À medida legislativa ao institucionalizar à carreira de
técnico de radiologia, é ditada pela necessidade de recorrverter
o regime de carteira do Sistema Nacional de Saúde,
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 4) do artigo 110º é 113º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO [
Objecta é Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º#
Objeto
O presente decreto aprova o regime legal da carreita de
radiologia diagnóstica
O pessoal integrado nesta carreira reger-se-á pelas disposições do presente diploma.
Ambito de aplicação
Às disposições previstas no presente decreto aplicam-se
nos técnicos de radiologia providos em lugares no Sistema
Nacional de Saúde.
CAPÍTULO 1
Do Perfil Profilastonal
Artigo 3.º#
Perfia profiesional
O técnico de radiologia de acordo com a sua experiência e sob solicitação médica ou do respectivo departamento pode realizar várias actividades no âmbito das suas
qualificações profissionais.
Para além das suas actividades radiológicas, o técnico
pode cumprir funções administrativas, assim como realizar
Certos exames especializados.
Artigo 4.º#
Natureza e condições paru «e exercicio da cerreira
1, À carreira de radiologia diagnóstica é única e aplica-se
em duss áreas de actuação:
área assistencial;
área docente.
À área docente aplica-se no regime em vigor.
ARTIGO 5?
Estrutura da carreira
À carrelra de radiotogia, desenvolve-se em cinco níveis
de actuação.
Técnico auxiliar de radiologia de:
3? classe,
2.º classe,
1 * classe.
2 Técnico de radiologia de,
2 * classe;
&) 1º classe
3 Técnico especialista.
4 Técnico especialista principal.
5 Técnico superior
CAPÍTULO IM
Artigo 6.º#
Acesso e promoção da carreta
Técnico auxiliar de radiologia de 3.º classe
Condições exigidas,
Possuir idade igual ou superior a 18 anos
Possuir habilitações literárias a 8.º classe
Possuir curso básico de radiologia
Possuir aptidão física compatível.
2, Técnico auxiliar de radiologia de 2.º classe
Condições exigidas:
Fossuir curso básico de radiologia,
Possuir três anos de experiência comprovada na
categoria anterior.
3, Técnico auxiltar de radiologia de 1.º classe:
Condições exigidas:
Possuir curso básico de radiologia.
Possuir três anos de experiência comprovada na catego-
Tia anterior.
Técnico de radiologia de 2.º classe.
Condições exigidas:
Possuir ídade igual ou superior a 18 anos.
Possuir curso médio de radiologia.
Técnico de radiologia de 1.º classe:
Condições exigidas:
Possuir curso médio de radiologia.
Possuir três anos de experiência na categoria anterior.
Apresentar uma monografia para discussão.
Possuir classificação taboral de bom.
6, Técnico especialista:
Gastro-intestinais:
Urologia.
Craneografis.
Topograafia simples (linear)
Dosimetrta é protecção radiológica.
Angiografia,
Pedagogia e didáctica,
Condições exigidas:
Possuir três anos de experiência comprovada na categoria anterior
1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO [
Possuir cursa de especialidade
Possuirr classificação laboral de bom
Apresentar uma monografia para discussão
7 Técnico especialista princetpal
Condições exigidas
Possuir as exigências do técnico especialista
Possuir três anos de experiência comprovada na catego-
Tia anterior, com avaliação de muito bom ou cinco
anos de experiência com avaliação de bom
8 Técnico superior
Condições exigidas
Licenciatura vertical em radiologia
CAPÍTULO |V
Conteúdo Funcional e Competências
Artigo 7.º#
Da prestação de curdados
Ao técnico auwoliar de radiologia de 3 ' classe compeie
1 Preparar e executar 05 exames radiográficos
2 Cumprir às normas de protecção radiológica com o
doente e consigo próprio
3 Prestar primeiros socorros em casos de urgência
4 Aplicar normas de assépsia, esterilização de mstrumentos & materiais
5 Realizar radiografias simples tais como
esqueleio ósseo,
abdómen simples,
lórax,
partes moles
6 Manter em bom funcionamento os aparelhos € outro
material de raios X e acessórios
7 Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelos
nÍveis superiores
& Orientar o doente na preparação prévia
9 Realizar técmcas de câmara-escura tais como
Carregar e descarregar chassis,
armazenamento de películas na câmara escura,
colocação de películas em porta-películas,
revetação de radiografias,
reiirar as películas dos porta-películas,
Í) corta-cantos,
£) preparar reagentes,
limpar os chassis e folhas de reforço, cones, ciliadros, grelhas antidifusoras, porta-chassis, portapelículas, placas de chumbo, balões, tanques e
lâmpadas de câmara escura
Artigo 8.º#
Funções gerals do tétoico auxiliar de radiologie de 2 * classe
Ao técnico auxiliar de radiologia de 2* classe, compete
1 Admetnistrar contrastes Orais, rectas, verntosos, em
Canais e trajecios
2 Cumprir as normas estabelecidas para o trabalho de
especialidade no bloco operatório
3 Realizar exames contrastados do
E 1997 109
aparelho digestivo (sem controlo radioscópico),
aparelho urinário,
canais e trajectos
4 Apoiar os estudantes durante o estágio,
5 Classificar as radiografias
6 Realizar todas as técnicas que o técnico de 3º classe
executa
Artigo 9.º#
Funções gerais do lérnico eoxlhar de radiologia de 1º classe
Ao técnico auxiliar de radiologia de 1? classe, compete
Realizar todas as técnicas referidas no artigo anterior
Artigo 10.º#
Funções gerais do técnica de radiologia de 2 * classe
Ao técmeo de radiologia de 2? classe, compete
1 Identificar sob orientação directa ou indirecta do médica radiologista, a região anatómica a radiografar, solicitada
pelo médico e localizá-la no corpo hbumano
2 Preparar & executar os exames radiográficos
3 AdminiSIrar contrastes orais, rectals, venosos, em
canais e trajecios
4 Cumprir às normas de protecção radiológica com o
doente e consigo próprio
5 Aplicar normas de assépsia, esterilização de instrumentos e matenais
6 Interpretar os pedidos de exames e marcar as películas
radiográficas
7 Realizar radiografias simples do
esqueleto,
tórax,
abdómen,
dente (intra e extra oral),
partes moles
8 Realizar redivgrafias de contraste do
aparelho digestivo,
aparelho urinário,
canais e trajectos fistulosos
9 Realizar exames especiais do
crâneo,
bh opacificação vascular,
transoperatórios
10 Reatizar tomografias
11 Manptular e cuidar de todos equipamentos de raios X
12 Realizar actividades administrativas e recolha de dados
estatístiços dos serviços de raios X
13 Executar todas as técnicas de câmara escura
Artigo 11.º#
Atribuição e direitos do técnico de radiologia de 1º classe
1 Pode participar na actividade docente para formação de
novos lécnicos
2 Pode participar nas actividades científicas programadas
no serviço que estiver integrado
3 Pode beneficiar de superação profissional.
4 Aplicar todas as técnicas do técnico de radiologia de
2 classe
Artigo 12.º#
Técnico especialista de radiologia
Ao técnico especialista de radrologia, compete
Realizar exames da sua especialidade.
2 Aplicar todas às técnicas do técnico de radiologia de
17 classe.
ARTIGO 13*
"Técnico especialista pemscipal
Ào técmco especialista principal compete
Realizar todas as actividades técnico-administrativas e
docentes.
2 Tdentifica sob orientação directa ou indirecta do médico
Tadiologista, 2 região anatómica a radiografar, solicitada pelo
médico e localiza-a no corpo humano
3, Preparar e executar exames radiográficos diversos
4 Administrar contrastes orais, rectals, venosos, em
canais e trafectos
Cumprir e fazer cumprir 88 normas de protecção
radiológica, no departamento.
6 Aplicar normas de assépsia, esterilização de instrumentos e materiais,
7 Interpretar os pedidos de exames e marcar as películas
radiográficas. "
Interpretar es imagens radiográficas (sobretudo das *
doenças mais frequentes).
Realizar radiografias simples de.
esqueleto;
tórax:
abdómen,
parties moles
10 Real:zar radiografias de contraste de;
&) aparelho digestivo,
aparelho urinário,
canais € trajectos fistutosos.
11 Realizar exames especiais de
crâneo,
opacificação vascular,
trans-operatórios
Realizar tomagrafias
13 Mantpular e cuidar de todo o equipamento de radiologia.
14 Realizar actividades administrativas e recolha de dados
estatísticos dos serviços de raio X
Artigo 14.º#
Técnleo superior
1 Ao técnico superior compete.
2 Realizar exames especiais com controlo radioscópico
3 Supervistonar actividades técnmicao-admimstrativa do
departamento
Interpretar os filmes radiográficos
Ontenter e controlar o desenvolvimento da qualidade do
trabalho técnico no depertamento
CAPÍTULO V
Disposições Flnals e Revogação
ARTIGO 15?
Fiça revogada toda legislação que contrane o disposto no
presente diploma
Artigo 161.º#
Dúvidas é omussões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do
Ministério da Saúde
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
«Diúnerm
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Estrutura a que se refere o artigo 5.º do
decreto que antecede
Pessoal técnico de radiologia técnica esperil priseipal
lécuico especialista
técnico de radio de 1º classe
técnico de radio. de 2" classe
(Fessoa! técnico anular de radiologia | técnico suxiliar de 1º classe
técnico auxiliar de 2" classe
1£cnteo auxlias de 2 classe
O Primeiro Mtnistro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidenta da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 16/97
de 27 de Março
A medida legislativa ao instituciornalizar a carreira de
técnico de diagnóstico e terapêutica é ditada pela necessidade
de reconverter o sistema de carreira do Serviço Nacional de
Saúde, de a dotar de um modelo mais dinfnmeo e de 2 adequar
a uma nova forma de perspectivar e conceder a organização e
funcionamento dos estabelecimentos de saúde
Considera-se por outro lado, que a nível de formação profissonal de especialização e as áreas previstas na legislação
regulamentadora da carreira de técmceo de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a
1uixdispensável especialidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo de medicina legal
