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Decreto n.º 15/97

Decreto n.º 15/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997
Data
27/03/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 7.º
  7. Art. 8.º
  8. Art. 9.º
  9. Art. 10.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 14.º
  13. Art. 161.º
  14. Art. 17.º

Preâmbulo

Decreto nº 15/97

de 27 de Março

À medida legislativa ao institucionalizar à carreira de

técnico de radiologia, é ditada pela necessidade de recorrverter

o regime de carteira do Sistema Nacional de Saúde,

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 4) do artigo 110º é 113º ambos da Le: Constrtucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO [

Objecta é Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º#

Objeto

1.

O presente decreto aprova o regime legal da carreita de

radiologia diagnóstica

2.

O pessoal integrado nesta carreira reger-se-á pelas disposições do presente diploma.

Ambito de aplicação

Às disposições previstas no presente decreto aplicam-se

nos técnicos de radiologia providos em lugares no Sistema

Nacional de Saúde.

CAPÍTULO 1

Do Perfil Profilastonal

Artigo 3.º#

Perfia profiesional

1.

O técnico de radiologia de acordo com a sua experiência e sob solicitação médica ou do respectivo departamento pode realizar várias actividades no âmbito das suas

qualificações profissionais.

2.

Para além das suas actividades radiológicas, o técnico

pode cumprir funções administrativas, assim como realizar

Certos exames especializados.

Artigo 4.º#

Natureza e condições paru «e exercicio da cerreira

1, À carreira de radiologia diagnóstica é única e aplica-se

em duss áreas de actuação:

4.

área assistencial;

94.

área docente.

2.

À área docente aplica-se no regime em vigor.

ARTIGO 5?

Estrutura da carreira

À carrelra de radiotogia, desenvolve-se em cinco níveis

de actuação.

1.

Técnico auxiliar de radiologia de:

a)

3? classe,

5.

2.º classe,

c)

1 * classe.

2 Técnico de radiologia de,

a)

2 * classe;

&) 1º classe

3 Técnico especialista.

4 Técnico especialista principal.

5 Técnico superior

CAPÍTULO IM

Artigo 6.º#

Acesso e promoção da carreta

1.

Técnico auxiliar de radiologia de 3.º classe

Condições exigidas,

Possuir idade igual ou superior a 18 anos

Possuir habilitações literárias a 8.º classe

Possuir curso básico de radiologia

Possuir aptidão física compatível.

2, Técnico auxiliar de radiologia de 2.º classe

Condições exigidas:

Fossuir curso básico de radiologia,

Possuir três anos de experiência comprovada na

categoria anterior.

3, Técnico auxiltar de radiologia de 1.º classe:

Condições exigidas:

Possuir curso básico de radiologia.

Possuir três anos de experiência comprovada na catego-

Tia anterior.

4.

Técnico de radiologia de 2.º classe.

Condições exigidas:

Possuir ídade igual ou superior a 18 anos.

Possuir curso médio de radiologia.

5.

Técnico de radiologia de 1.º classe:

Condições exigidas:

Possuir curso médio de radiologia.

Possuir três anos de experiência na categoria anterior.

Apresentar uma monografia para discussão.

Possuir classificação taboral de bom.

6, Técnico especialista:

Gastro-intestinais:

Urologia.

Craneografis.

Topograafia simples (linear)

Dosimetrta é protecção radiológica.

Angiografia,

Pedagogia e didáctica,

Condições exigidas:

Possuir três anos de experiência comprovada na categoria anterior

1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO [

Possuir cursa de especialidade

Possuirr classificação laboral de bom

Apresentar uma monografia para discussão

7 Técnico especialista princetpal

Condições exigidas

Possuir as exigências do técnico especialista

Possuir três anos de experiência comprovada na catego-

Tia anterior, com avaliação de muito bom ou cinco

anos de experiência com avaliação de bom

8 Técnico superior

Condições exigidas

Licenciatura vertical em radiologia

CAPÍTULO |V

Conteúdo Funcional e Competências

Artigo 7.º#

Da prestação de curdados

Ao técnico auwoliar de radiologia de 3 ' classe compeie

1 Preparar e executar 05 exames radiográficos

2 Cumprir às normas de protecção radiológica com o

doente e consigo próprio

3 Prestar primeiros socorros em casos de urgência

4 Aplicar normas de assépsia, esterilização de mstrumentos & materiais

5 Realizar radiografias simples tais como

a)

esqueleio ósseo,

bh)

abdómen simples,

c)

lórax,

d)

partes moles

6 Manter em bom funcionamento os aparelhos € outro

material de raios X e acessórios

7 Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelos

nÍveis superiores

& Orientar o doente na preparação prévia

9 Realizar técmcas de câmara-escura tais como

a)

Carregar e descarregar chassis,

b)

armazenamento de películas na câmara escura,

c)

colocação de películas em porta-películas,

d)

revetação de radiografias,

e)

reiirar as películas dos porta-películas,

Í) corta-cantos,

£) preparar reagentes,

h)

limpar os chassis e folhas de reforço, cones, ciliadros, grelhas antidifusoras, porta-chassis, portapelículas, placas de chumbo, balões, tanques e

lâmpadas de câmara escura

Artigo 8.º#

Funções gerals do tétoico auxiliar de radiologie de 2 * classe

Ao técnico auxiliar de radiologia de 2* classe, compete

1 Admetnistrar contrastes Orais, rectas, verntosos, em

Canais e trajecios

2 Cumprir as normas estabelecidas para o trabalho de

especialidade no bloco operatório

3 Realizar exames contrastados do

E 1997 109

q)

aparelho digestivo (sem controlo radioscópico),

b)

aparelho urinário,

cc)

canais e trajectos

4 Apoiar os estudantes durante o estágio,

5 Classificar as radiografias

6 Realizar todas as técnicas que o técnico de 3º classe

executa

Artigo 9.º#

Funções gerais do lérnico eoxlhar de radiologia de 1º classe

Ao técnico auxiliar de radiologia de 1? classe, compete

Realizar todas as técnicas referidas no artigo anterior

Artigo 10.º#

Funções gerais do técnica de radiologia de 2 * classe

Ao técmeo de radiologia de 2? classe, compete

1 Identificar sob orientação directa ou indirecta do médica radiologista, a região anatómica a radiografar, solicitada

pelo médico e localizá-la no corpo hbumano

2 Preparar & executar os exames radiográficos

3 AdminiSIrar contrastes orais, rectals, venosos, em

canais e trajecios

4 Cumprir às normas de protecção radiológica com o

doente e consigo próprio

5 Aplicar normas de assépsia, esterilização de instrumentos e matenais

6 Interpretar os pedidos de exames e marcar as películas

radiográficas

7 Realizar radiografias simples do

4.

esqueleto,

by)

tórax,

c)

abdómen,

q)

dente (intra e extra oral),

e)

partes moles

8 Realizar redivgrafias de contraste do

a)

aparelho digestivo,

bh)

aparelho urinário,

c)

canais e trajectos fistulosos

9 Realizar exames especiais do

a)

crâneo,

bh opacificação vascular,

e)

transoperatórios

10 Reatizar tomografias

11 Manptular e cuidar de todos equipamentos de raios X

12 Realizar actividades administrativas e recolha de dados

estatístiços dos serviços de raios X

13 Executar todas as técnicas de câmara escura

Artigo 11.º#

Atribuição e direitos do técnico de radiologia de 1º classe

1 Pode participar na actividade docente para formação de

novos lécnicos

2 Pode participar nas actividades científicas programadas

no serviço que estiver integrado

3 Pode beneficiar de superação profissional.

4 Aplicar todas as técnicas do técnico de radiologia de

2 classe

Artigo 12.º#

Técnico especialista de radiologia

Ao técnico especialista de radrologia, compete

1.

Realizar exames da sua especialidade.

2 Aplicar todas às técnicas do técnico de radiologia de

17 classe.

ARTIGO 13*

"Técnico especialista pemscipal

Ào técmco especialista principal compete

1.

Realizar todas as actividades técnico-administrativas e

docentes.

2 Tdentifica sob orientação directa ou indirecta do médico

Tadiologista, 2 região anatómica a radiografar, solicitada pelo

médico e localiza-a no corpo humano

3, Preparar e executar exames radiográficos diversos

4 Administrar contrastes orais, rectals, venosos, em

canais e trafectos

53.

Cumprir e fazer cumprir 88 normas de protecção

radiológica, no departamento.

6 Aplicar normas de assépsia, esterilização de instrumentos e materiais,

7 Interpretar os pedidos de exames e marcar as películas

radiográficas. "

8.

Interpretar es imagens radiográficas (sobretudo das *

doenças mais frequentes).

9.

Realizar radiografias simples de.

a)

esqueleto;

b)

tórax:

0.

abdómen,

dy)

parties moles

10 Real:zar radiografias de contraste de;

&) aparelho digestivo,

bh)

aparelho urinário,

c)

canais € trajectos fistutosos.

11 Realizar exames especiais de

4.

crâneo,

b)

opacificação vascular,

e)

trans-operatórios

12.

Realizar tomagrafias

13 Mantpular e cuidar de todo o equipamento de radiologia.

14 Realizar actividades administrativas e recolha de dados

estatísticos dos serviços de raio X

Artigo 14.º#

Técnleo superior

1 Ao técnico superior compete.

2 Realizar exames especiais com controlo radioscópico

3 Supervistonar actividades técnmicao-admimstrativa do

departamento

4.

Interpretar os filmes radiográficos

5.

Ontenter e controlar o desenvolvimento da qualidade do

trabalho técnico no depertamento

CAPÍTULO V

Disposições Flnals e Revogação

ARTIGO 15?

Fiça revogada toda legislação que contrane o disposto no

presente diploma

Artigo 161.º#

Dúvidas é omussões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do

Ministério da Saúde

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se

Luanda, aos 8 de Janeiro de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

«Diúnerm

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Estrutura a que se refere o artigo 5.º do

decreto que antecede

Pessoal técnico de radiologia técnica esperil priseipal

lécuico especialista

técnico de radio de 1º classe

técnico de radio. de 2" classe

(Fessoa! técnico anular de radiologia | técnico suxiliar de 1º classe

técnico auxiliar de 2" classe

1£cnteo auxlias de 2 classe

O Primeiro Mtnistro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidenta da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 16/97

de 27 de Março

A medida legislativa ao instituciornalizar a carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica é ditada pela necessidade

de reconverter o sistema de carreira do Serviço Nacional de

Saúde, de a dotar de um modelo mais dinfnmeo e de 2 adequar

a uma nova forma de perspectivar e conceder a organização e

funcionamento dos estabelecimentos de saúde

Considera-se por outro lado, que a nível de formação profissonal de especialização e as áreas previstas na legislação

regulamentadora da carreira de técmceo de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a

1uixdispensável especialidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo de medicina legal

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