Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 81/11
de 25 de Abril
Considerando o objectivo da Reforma Tributária em
curso no País de aumentar em curto prazo a receita fiscal não
petrolífera, sem descurar as preocupações de justiça e redistribuição de riqueza que devem nortear o sistema fiscal;
Tendo em conta que o Código do Imposto Predial Urbano
define a incidência objectiva, a incidência subjectiva, as
taxas, as garantias dos contribuintes e os benefícios fiscais
aplicáveis;
Sendo imperioso estabelecer o procedimento a seguir nas
operações de avaliação dos imóveis, dentro dos parâmetros
estabelecidos no Código, de forma a obter o real valor dos
mesmos, potenciando as finalidades da tributação, tornando-a
mais justa e, consequentemente, mais igualitária;
Havendo necessidade de se estabelecer um mecanismo
de reavaliação que permita aos contribuintes que se sintam
lesados pelo resultado da primeira avaliação a possibilidade
de requerer a reapreciação das circunstâncias que conformam
o valor dos imóveis:
Pretendendo-se, deste modo, reforçar o sistema de tributação incidente sobre o património imobiliário, dotando-o dos
mecanismos necessários para a sua adaptação à realidade
actual do mercado imobiliário e às necessidades do Povo
e do Estado Angolano;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, bem como do
artigo 31.º do Código do Imposto Predial Urbano, o seguinte:
TABELAS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
DE PRÉDIOS URBANOS
CAPÍTULO |
Avaliação de Prédios Urbanos
Artigo 1.º#
Fundamento e competência
A avaliação de prédios urbanos é feita com base nas
tabelas previstas no presente Decreto Presidencial, de acordo
com os critérios objectivos nele estabelecidos.
É competente para a avaliação do imóvel a repartição
fiscal da situação do imóvel.
A avaliação efectuada nos termos do n.º 1 deste artigo
deve fixar definitivamente o valor patrimonial do imóvel
unicamente para efeitos do disposto no artigo 31.º, com a
redacção que lhe é dada pela Lei de Alteração do Código
do Imposto Predial Urbano, sem prejuízo da possibilidade
de requerer a reavaliação, nos termos do presente Decreto
Presidencial.
Artigo 2.º#
Fórmula de avaliação
O valor do imóvel é determinado através da seguinte
fórmula:
Vi=VbxAc x ClxCvxCe x Ca.
em que:
Vi = Valor patrimonial do imóvel;
Vb = Valor base;
Ac = Área de construção;
Cl = Coeficiente de localização;
Cv = Coeficiente de vetustez:
Cc = Coeficiente de conforto;
Ca = Coeficiente de afectação.
O valor patrimonial apurado nos termos do número
anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.
Artigo 3.º#
Valor base
O valor base corresponde ao valor médio do metro
quadrado do prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º
do Código do Imposto Predial Urbano.
0 valor médio por metro quadrado referido no número
anterior é determinado em função da província em que se
situe o imóvel e de acordo com a seguinte tabela:
(UCF)
Benouela: sessao ETTA EA 1 928
dia ELE Pie o à CORRS SONS ON PRA NRAS a EA RDI FOLIA Ano: 1 928
EIA CS AOS, Roe CAOS, NOS AE, ROSA 1 928
Cabinda... 10100 11 e rn nn nua pas era ane na nua ras 1 928
US ELE 1a ROO 1 928
UIDE: sa cura SENA COLA ENS ESSAS COLT OE AS 1 024
BONDO: runas TITS EC ERES RG CAS 1024
EDaAnTa-NOFO as aC EANES ASAS TOO 1 024
CuanrasSUL: o TSE TITS OEA TASTE 1 024
Na Lan Jos AESA ECN SNIS [TESS 1024
Lunda-Norte cc 0 e ns an rar ra ae era ane res 1 024
Lunda-Sul 1. ec ue e rr rn ra er er ra a eo 1024
bi (0) 6 CoLa RO O O IA 1 024
Cuando CUbBanDO «130 ceno so en CADSS mcE 1 024
CUDONO: couro STRASS CASTRO ASAE CASTAS 1 024
Os valores referidos no número anterior estão sujeitos
à actualização periódica, por despacho do Ministro das
Finanças.
Artigo 4.º#
Área coberta
A área coberta corresponde à área total coberta do prédio medida pelo limite exterior da construção que nele exista
e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.
No caso de prédios com mais do que um piso, a área de
cada piso, com exclusão do piso térreo, deve ser adicionada
à área determinada nos termos do número anterior.
A área a determinar nos termos dos números anteriores
é apenas aquela relativamente à qual o contribuinte esteja
sujeito a Imposto Predial Urbano.
Artigo 5.º#
Coeficiente de localização
O coeficiente de localização destina-se a corrigir o valor
base consoante a localização do imóvel, variando entre 0,5
e 1,5 de acordo com a seguinte tabela:
(SE ER 15
LDA eve pI ERAS NES |
A aplicação do coeficiente de localização na Província
de Luanda deve corresponder à seguinte divisão:
e
Nisiamoa Cosas Sons VAO Monte arara, Ness Zona |
Ingombota ... 1111 a o ns ua na rar 26 as ane nn es Zona |
Talatona (Município de Belas)... 1.1 sueco see a Zona 2
Benfica (Município de Belas) ... 11000100 1 a a Zona 2
SAIDA: vce arco OACISSVRANIIS OR EA Zona 2
SAambizanoã cuecas estão COSTAS AS SA TN Zona 2
VISIO: Goa RS COESO TARSO Zona 3
E: Esso 1 6 SEARA FODA Ea OEA POLO ES O VERIA PELTPSNOI Zona 3
CRGUAC SAS Ae SE AA, Mont Sar qa, Nos Zona 3
Rangel ..1. 01 cas no 6 na ns rar 26 as ne cena es Zona 3
LAB A A oLo Ç8E a < BRR AA Zona 3
A aplicação do coeficiente de localização nas restantes
províncias deve corresponder à seguinte divisão:
Cree Tm
Capitais de DrOVincia: encosto cacecsssvensos a se: Zona 2
Cidade do Soyo (Zaire) use sons ADD SOS Zona 2
Cidade do Lobito (Benguela) ... 1.11 as Zona 2
Fora da-capital de província 112202, Voa TATA Zona 3
Artigo 6.º#
Coeficiente de vetustez
O coeficiente de vetustez destina-se a corrigir o valor base
em função do número de anos que tenha decorrido desde a
mais antiga de entre a data da emissão de licença de
habitação, quando exista , e a da data de conclusão das obras,
variando entre 0,7 e | de acordo com a seguinte tabela:
Mais-de: 10 anos": css ossio 0,7
Entre Sel0anos: co ass 0,8
Menos de 5 anos... 11 11042 ||
Artigo 7.º#
Coeficiente de conforto
O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor
base em função do número de serviços em condições
operacionais de que o imóvel efectivamente dispõe,
variando entre 0,5 e 1 de acordo com a seguinte tabela:
| Serviço Ou MENOS ... 1.111 o 0,5
2 SCIVIÇÕES 555 uu arc EEN ES 0,8
3 NSCIVIÇOS sie sura VALA FSP |
Os serviços a que se deve atender na aplicação do
número anterior são a água canalizada, a electricidade e o
saneamento básico.
O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido,
caso se verifique uma alteração do número de serviços
disponíveis.
Artigo 8.º#
Coeficiente de afectação
O coeficiente de afectação destina-se a corrigir o valor
base em função da utilização dada ou prevista para o imóvel,
variando entre 0,4 e 1,2, de acordo com a seguinte tabela:
Habitação (condições muito deficientes) ......... 04
Indústria e OUtroS 11110000 016 e a e rece nes 0,8
Habitação — apartamento... 11011. e e cs 1
Habitação — vivenda 1.1 000 e ce e ca 12
Espaços comerciais é escritórios 1. ec 12
O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido
caso se verifique uma alteração na utilização dada ou prevista para o imóvel.
Artigo 9.º#
Pedido de reavaliação
No prazo de 30 dias contados da data de notificação
do resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos
anteriores, pode o sujeito passivo requerer a reavaliação
do imóvel, com efeito suspensivo da obrigação de pagar o
imposto, tendo em vista a correcção do valor patrimonial
inicialmente fixado.
O requerimento referido no número anterior deve ser
dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal competente para a
avaliação que o admite, caso entenda que o valor real do
imóvel é inferior a 80% do valor que tiver resultado da
avaliação efectuada nos termos dos artigos anteriores.
Pelo pedido de reavaliação é devida uma taxa de
200UCF, cujo montante é devolvido no caso de o valor que
resulte da reavaliação ser inferior a 80% daquele que tenha
sido inicialmente fixado.
O procedimento de reavaliação pode também ser
despoletado por iniciativa da repartição no prazo previsto no
n.º 1, quando considere verificado o requisito previsto no
n.º 2, ambos deste artigo, não havendo, neste caso, lugar
ao pagamento de qualquer taxa.
O procedimento de reavaliação fixa definitivamente o
valor do imóvel, qualquer que seja o seu resultado.
CAPÍTULO II
Reavaliação de Prédios Urbanos
Artigo 10.º#
Procedimento e fórmula de reavaliação
A reavaliação é efectuada pelo Chefe da Repartição
Fiscal competente, ou técnico por ele nomeado, através de
uma avaliação presencial a realizar nos termos do presente
capítulo.
O valor do imóvel é determinado através da seguinte
fórmula:
Vi=VbxAcxClxCvxCe x Ca.
em que:
Vi = Valor patrimonial do imóvel;
Vb = Valor base;
Ac = Área coberta;
Cl = Coeficiente de localização;
Cv = Coeficiente de vetustez;
Cc = Coeficiente de conforto;
Ca = Coeficiente de afectação.
O valor patrimonial apurado nos termos do número
anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.
À decisão final sobre o pedido de reavaliação deve ter
lugar no prazo de 30 dias, após a apresentação desse pedido.
Findo o prazo referido no número anterior sem que a
reavaliação tenha sido concluída por facto imputável ao
contribuinte, fica o requerimento sem efeito, passando a
definitivo o valor patrimonial resultante da avaliação inicial.
Artigo 11.º#
Valor base
O valor base corresponde ao valor médio do metro
quadrado, relativamente a um prédio urbano, definido nos
termos do artigo 3.º do Código do Imposto Predial Urbano.
0 valor médio por metro quadrado referido no número
anterior deve ser o que resulte do disposto no artigo 3.º do
presente diploma.
Artigo 12.º#
Área coberta
A área coberta corresponde à área total coberta do prédio, medida pelo limite exterior da construção que nele exista
e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.
No caso de edifícios com mais do que um piso, cada
piso deve ser contabilizado para efeitos de cálculo da área
coberta.
Artigo 13.º#
Coeficiente de localização
Na aplicação do coeficiente de localização deve observar-se o disposto no artigo 5.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 14.º#
Coeficiente de vetustez
Na aplicação do coeficiente de vetustez deve observar-
-se o disposto no artigo 6.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º#
Coeficiente de conforto
O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor
base em função das características do imóvel, sendo igual a
1 acrescido dos seguintes factores minorativos e majorativos:
Inexistência de cozinha... ue ce o O,
Inexistência de saneamento básico... ... 1111120 -0,15
Inexistência de rede de água... ... 1111100 ue 0,1
Inexistência de rede de electricidade ............ O,
Inexistência de ruas pavimentadas ...... 11.11.00. -0,03
Inex . de elevadores (edifíc. com mais de 4 pisos).. -0,05
Estado deficiente de conservação ...c0110 00000. 0,1
Condomínio fechado ... 1100100 100 e e e o 0,15
Garagem individual 111000100 e e a o 0,04
Garagem COlectiva... 1.111 000 1 e e a a o 0,03
Piscina individual ... 101100100 100 e ce e a 0,08
Piscina Colectiva Lc o e a a e as 0,04
Recinto desportivo/ginásio 1.10 0 e e 0,04
Localização excepcional ... 111101010 e e Até 0,1
Sistema central de climatização... ... 100.00. 0.03
Porteiro ou segurança privada ... cc eu e 0,02
Proximidade de Serviços ... 161110110 e e o Até 0,1
Área de terreno não cons. de dim. considerável... Até 0,15
Inexistência de saneamento básico... ... 1111120. -0,15
Inexistência de rede de água... ... 11111010 0,1
Inexistência de rede de electricidade ............ 0,1
Inexistência de ruas pavimentadas... ... 11.10.00. -003
Inex. de elevadores (edifíc. com mais de 4 pisos) -0,05
Estado deficiente de conservação ... 1001100000. 0,1
Localização em centro comercial .....111. 000. 0,25
Localização em edifício de escritórios... 0... o,
Sistema central de climatização... «1111001100 0 0,05
Elevadores ou escadas rolantes ...... 111110100 e 0,03
Localização excepcional ... 11111110 e e Até 0,1
Proximidade de Serviços ... 16111010 e e co Até 0,2
O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido
caso se verifique uma alteração em algum dos factores referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º#
Norma transitória
O presente Decreto Presidencial aplica-se às liquidações
de Imposto Predial Urbano que corresponda ao ano fiscal
de 2011 e seguintes.
Artigo 17.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 82/11
de 25 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho,
que criou o Fundo de Garantia Automóvel estabelece, no seu
estatuto orgânico, a exclusão das garantias deste Fundo relativamente às indemnizações resultantes ou associadas às
transgressões graves previstas no Código de Estrada, o que
pode condicionar os objectivos de cariz social prosseguidos
por este tipo de instituição na protecção de terceiros vítimas
de acidentes de viação provocados por responsáveis que não
beneficiam do seguro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º#
o
|
F à E
(22
SEE
..
Cep
...
..
...
AE
...
Efe
...
Não beneficiam da garantia do «F. G. A. — Fundo
de Garantia Automóvel» os danos causados à
pessoa do causador doloso do acidente, do autor,
do cúmplice e encobridor de roubo e furto de
qualquer veículo que intervenha no acidente,
bem como aos passageiros nele transportados
que tivessem conhecimento da posse ilegítima do
veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
O «F. G. A. — Fundo de Garantia Automóvel» não
responde, em nenhuma circunstância, pelos
danos causados por pessoas ou entidades isentas
da obrigação de segurar, de conformidade com
os n.º* 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que
regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ainda que o façam
facultativamente e o respectivo seguro se torne
ineficaz.
O «F. G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos
veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do
diploma citado no número anterior, quando os
seguros forem efectuados exclusivamente pelos
organismos e serviços oficiais e se tornarem ineficazes.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 83/11
de 25 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,
que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de
vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e
assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar
alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que
praticaram contravenções a possibilidade de contratação do
seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro
obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 11.º#
ee
Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos
causados ao segurado, ao condutor do veículo e
a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-
