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Decreto Presidencial n.º 81/11

Decreto Presidencial n.º 81/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011
Data
25/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 191/21 — Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis, artigo 36.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril, e o Despacho n.º 1069/11, de 29 de Dezembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFundamento e competência
  3. Art. 2.ºFórmula de avaliação
  4. Art. 3.ºValor base
  5. Art. 4.ºÁrea coberta
  6. Art. 5.ºCoeficiente de localização
  7. Art. 6.ºCoeficiente de vetustez
  8. Art. 7.ºCoeficiente de conforto
  9. Art. 8.ºCoeficiente de afectação
  10. Art. 9.ºPedido de reavaliação
  11. Art. 10.ºProcedimento e fórmula de reavaliação
  12. Art. 11.ºValor base
  13. Art. 12.ºÁrea coberta
  14. Art. 13.ºCoeficiente de localização
  15. Art. 14.ºCoeficiente de vetustez
  16. Art. 15.ºCoeficiente de conforto
  17. Art. 16.ºNorma transitória
  18. Art. 17.ºDúvidas e omissões
  19. Art. 18.ºEntrada em vigor
  20. Art. 1.ºO artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de
  21. Art. 6.ºo
  22. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  23. Art. 1.ºOs artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
  24. Art. 11.ºee

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 81/11

de 25 de Abril

Considerando o objectivo da Reforma Tributária em

curso no País de aumentar em curto prazo a receita fiscal não

petrolífera, sem descurar as preocupações de justiça e redistribuição de riqueza que devem nortear o sistema fiscal;

Tendo em conta que o Código do Imposto Predial Urbano

define a incidência objectiva, a incidência subjectiva, as

taxas, as garantias dos contribuintes e os benefícios fiscais

aplicáveis;

Sendo imperioso estabelecer o procedimento a seguir nas

operações de avaliação dos imóveis, dentro dos parâmetros

estabelecidos no Código, de forma a obter o real valor dos

mesmos, potenciando as finalidades da tributação, tornando-a

mais justa e, consequentemente, mais igualitária;

Havendo necessidade de se estabelecer um mecanismo

de reavaliação que permita aos contribuintes que se sintam

lesados pelo resultado da primeira avaliação a possibilidade

de requerer a reapreciação das circunstâncias que conformam

o valor dos imóveis:

Pretendendo-se, deste modo, reforçar o sistema de tributação incidente sobre o património imobiliário, dotando-o dos

mecanismos necessários para a sua adaptação à realidade

actual do mercado imobiliário e às necessidades do Povo

e do Estado Angolano;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, bem como do

artigo 31.º do Código do Imposto Predial Urbano, o seguinte:

TABELAS DE AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

DE PRÉDIOS URBANOS

CAPÍTULO |

Avaliação de Prédios Urbanos

Artigo 1.º#

Fundamento e competência

1.

A avaliação de prédios urbanos é feita com base nas

tabelas previstas no presente Decreto Presidencial, de acordo

com os critérios objectivos nele estabelecidos.

2.

É competente para a avaliação do imóvel a repartição

fiscal da situação do imóvel.

3.

A avaliação efectuada nos termos do n.º 1 deste artigo

deve fixar definitivamente o valor patrimonial do imóvel

unicamente para efeitos do disposto no artigo 31.º, com a

redacção que lhe é dada pela Lei de Alteração do Código

do Imposto Predial Urbano, sem prejuízo da possibilidade

de requerer a reavaliação, nos termos do presente Decreto

Presidencial.

Artigo 2.º#

Fórmula de avaliação

1.

O valor do imóvel é determinado através da seguinte

fórmula:

Vi=VbxAc x ClxCvxCe x Ca.

em que:

Vi = Valor patrimonial do imóvel;

Vb = Valor base;

Ac = Área de construção;

Cl = Coeficiente de localização;

Cv = Coeficiente de vetustez:

Cc = Coeficiente de conforto;

Ca = Coeficiente de afectação.

2.

O valor patrimonial apurado nos termos do número

anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.

Artigo 3.º#

Valor base

1.

O valor base corresponde ao valor médio do metro

quadrado do prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º

do Código do Imposto Predial Urbano.

2.

0 valor médio por metro quadrado referido no número

anterior é determinado em função da província em que se

situe o imóvel e de acordo com a seguinte tabela:

(UCF)

Benouela: sessao ETTA EA 1 928

dia ELE Pie o à CORRS SONS ON PRA NRAS a EA RDI FOLIA Ano: 1 928

EIA CS AOS, Roe CAOS, NOS AE, ROSA 1 928

Cabinda... 10100 11 e rn nn nua pas era ane na nua ras 1 928

US ELE 1a ROO 1 928

UIDE: sa cura SENA COLA ENS ESSAS COLT OE AS 1 024

BONDO: runas TITS EC ERES RG CAS 1024

EDaAnTa-NOFO as aC EANES ASAS TOO 1 024

CuanrasSUL: o TSE TITS OEA TASTE 1 024

Na Lan Jos AESA ECN SNIS [TESS 1024

Lunda-Norte cc 0 e ns an rar ra ae era ane res 1 024

Lunda-Sul 1. ec ue e rr rn ra er er ra a eo 1024

bi (0) 6 CoLa RO O O IA 1 024

Cuando CUbBanDO «130 ceno so en CADSS mcE 1 024

CUDONO: couro STRASS CASTRO ASAE CASTAS 1 024

3.

Os valores referidos no número anterior estão sujeitos

à actualização periódica, por despacho do Ministro das

Finanças.

Artigo 4.º#

Área coberta

1.

A área coberta corresponde à área total coberta do prédio medida pelo limite exterior da construção que nele exista

e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.

2.

No caso de prédios com mais do que um piso, a área de

cada piso, com exclusão do piso térreo, deve ser adicionada

à área determinada nos termos do número anterior.

3.

A área a determinar nos termos dos números anteriores

é apenas aquela relativamente à qual o contribuinte esteja

sujeito a Imposto Predial Urbano.

Artigo 5.º#

Coeficiente de localização

1.

O coeficiente de localização destina-se a corrigir o valor

base consoante a localização do imóvel, variando entre 0,5

e 1,5 de acordo com a seguinte tabela:

vs)

(SE ER 15

LDA eve pI ERAS NES |

2.

A aplicação do coeficiente de localização na Província

de Luanda deve corresponder à seguinte divisão:

e

Nisiamoa Cosas Sons VAO Monte arara, Ness Zona |

Ingombota ... 1111 a o ns ua na rar 26 as ane nn es Zona |

Talatona (Município de Belas)... 1.1 sueco see a Zona 2

Benfica (Município de Belas) ... 11000100 1 a a Zona 2

SAIDA: vce arco OACISSVRANIIS OR EA Zona 2

SAambizanoã cuecas estão COSTAS AS SA TN Zona 2

VISIO: Goa RS COESO TARSO Zona 3

E: Esso 1 6 SEARA FODA Ea OEA POLO ES O VERIA PELTPSNOI Zona 3

CRGUAC SAS Ae SE AA, Mont Sar qa, Nos Zona 3

Rangel ..1. 01 cas no 6 na ns rar 26 as ne cena es Zona 3

LAB A A oLo Ç8E a < BRR AA Zona 3

3.

A aplicação do coeficiente de localização nas restantes

províncias deve corresponder à seguinte divisão:

Cree Tm

Capitais de DrOVincia: encosto cacecsssvensos a se: Zona 2

Cidade do Soyo (Zaire) use sons ADD SOS Zona 2

Cidade do Lobito (Benguela) ... 1.11 as Zona 2

Fora da-capital de província 112202, Voa TATA Zona 3

Artigo 6.º#

Coeficiente de vetustez

O coeficiente de vetustez destina-se a corrigir o valor base

em função do número de anos que tenha decorrido desde a

mais antiga de entre a data da emissão de licença de

habitação, quando exista , e a da data de conclusão das obras,

variando entre 0,7 e | de acordo com a seguinte tabela:

Mais-de: 10 anos": css ossio 0,7

Entre Sel0anos: co ass 0,8

Menos de 5 anos... 11 11042 ||

Artigo 7.º#

Coeficiente de conforto

1.

O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor

base em função do número de serviços em condições

operacionais de que o imóvel efectivamente dispõe,

variando entre 0,5 e 1 de acordo com a seguinte tabela:

| Serviço Ou MENOS ... 1.111 o 0,5

2 SCIVIÇÕES 555 uu arc EEN ES 0,8

3 NSCIVIÇOS sie sura VALA FSP |

2.

Os serviços a que se deve atender na aplicação do

número anterior são a água canalizada, a electricidade e o

saneamento básico.

3.

O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido,

caso se verifique uma alteração do número de serviços

disponíveis.

Artigo 8.º#

Coeficiente de afectação

1.

O coeficiente de afectação destina-se a corrigir o valor

base em função da utilização dada ou prevista para o imóvel,

variando entre 0,4 e 1,2, de acordo com a seguinte tabela:

Habitação (condições muito deficientes) ......... 04

Indústria e OUtroS 11110000 016 e a e rece nes 0,8

Habitação — apartamento... 11011. e e cs 1

Habitação — vivenda 1.1 000 e ce e ca 12

Espaços comerciais é escritórios 1. ec 12

2.

O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido

caso se verifique uma alteração na utilização dada ou prevista para o imóvel.

Artigo 9.º#

Pedido de reavaliação

1.

No prazo de 30 dias contados da data de notificação

do resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos

anteriores, pode o sujeito passivo requerer a reavaliação

do imóvel, com efeito suspensivo da obrigação de pagar o

imposto, tendo em vista a correcção do valor patrimonial

inicialmente fixado.

2.

O requerimento referido no número anterior deve ser

dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal competente para a

avaliação que o admite, caso entenda que o valor real do

imóvel é inferior a 80% do valor que tiver resultado da

avaliação efectuada nos termos dos artigos anteriores.

3.

Pelo pedido de reavaliação é devida uma taxa de

200UCF, cujo montante é devolvido no caso de o valor que

resulte da reavaliação ser inferior a 80% daquele que tenha

sido inicialmente fixado.

4.

O procedimento de reavaliação pode também ser

despoletado por iniciativa da repartição no prazo previsto no

n.º 1, quando considere verificado o requisito previsto no

n.º 2, ambos deste artigo, não havendo, neste caso, lugar

ao pagamento de qualquer taxa.

5.

O procedimento de reavaliação fixa definitivamente o

valor do imóvel, qualquer que seja o seu resultado.

CAPÍTULO II

Reavaliação de Prédios Urbanos

Artigo 10.º#

Procedimento e fórmula de reavaliação

1.

A reavaliação é efectuada pelo Chefe da Repartição

Fiscal competente, ou técnico por ele nomeado, através de

uma avaliação presencial a realizar nos termos do presente

capítulo.

2.

O valor do imóvel é determinado através da seguinte

fórmula:

Vi=VbxAcxClxCvxCe x Ca.

em que:

Vi = Valor patrimonial do imóvel;

Vb = Valor base;

Ac = Área coberta;

Cl = Coeficiente de localização;

Cv = Coeficiente de vetustez;

Cc = Coeficiente de conforto;

Ca = Coeficiente de afectação.

3.

O valor patrimonial apurado nos termos do número

anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.

4.

À decisão final sobre o pedido de reavaliação deve ter

lugar no prazo de 30 dias, após a apresentação desse pedido.

5.

Findo o prazo referido no número anterior sem que a

reavaliação tenha sido concluída por facto imputável ao

contribuinte, fica o requerimento sem efeito, passando a

definitivo o valor patrimonial resultante da avaliação inicial.

Artigo 11.º#

Valor base

1.

O valor base corresponde ao valor médio do metro

quadrado, relativamente a um prédio urbano, definido nos

termos do artigo 3.º do Código do Imposto Predial Urbano.

2.

0 valor médio por metro quadrado referido no número

anterior deve ser o que resulte do disposto no artigo 3.º do

presente diploma.

Artigo 12.º#

Área coberta

1.

A área coberta corresponde à área total coberta do prédio, medida pelo limite exterior da construção que nele exista

e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.

2.

No caso de edifícios com mais do que um piso, cada

piso deve ser contabilizado para efeitos de cálculo da área

coberta.

Artigo 13.º#

Coeficiente de localização

Na aplicação do coeficiente de localização deve observar-se o disposto no artigo 5.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 14.º#

Coeficiente de vetustez

Na aplicação do coeficiente de vetustez deve observar-

-se o disposto no artigo 6.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º#

Coeficiente de conforto

1.

O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor

base em função das características do imóvel, sendo igual a

1 acrescido dos seguintes factores minorativos e majorativos:

Inexistência de cozinha... ue ce o O,

Inexistência de saneamento básico... ... 1111120 -0,15

Inexistência de rede de água... ... 1111100 ue 0,1

Inexistência de rede de electricidade ............ O,

Inexistência de ruas pavimentadas ...... 11.11.00. -0,03

Inex . de elevadores (edifíc. com mais de 4 pisos).. -0,05

Estado deficiente de conservação ...c0110 00000. 0,1

Condomínio fechado ... 1100100 100 e e e o 0,15

Garagem individual 111000100 e e a o 0,04

Garagem COlectiva... 1.111 000 1 e e a a o 0,03

Piscina individual ... 101100100 100 e ce e a 0,08

Piscina Colectiva Lc o e a a e as 0,04

Recinto desportivo/ginásio 1.10 0 e e 0,04

Localização excepcional ... 111101010 e e Até 0,1

Sistema central de climatização... ... 100.00. 0.03

Porteiro ou segurança privada ... cc eu e 0,02

Proximidade de Serviços ... 161110110 e e o Até 0,1

Área de terreno não cons. de dim. considerável... Até 0,15

Inexistência de saneamento básico... ... 1111120. -0,15

Inexistência de rede de água... ... 11111010 0,1

Inexistência de rede de electricidade ............ 0,1

Inexistência de ruas pavimentadas... ... 11.10.00. -003

Inex. de elevadores (edifíc. com mais de 4 pisos) -0,05

Estado deficiente de conservação ... 1001100000. 0,1

Localização em centro comercial .....111. 000. 0,25

Localização em edifício de escritórios... 0... o,

Sistema central de climatização... «1111001100 0 0,05

Elevadores ou escadas rolantes ...... 111110100 e 0,03

Localização excepcional ... 11111110 e e Até 0,1

Proximidade de Serviços ... 16111010 e e co Até 0,2

2.

O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido

caso se verifique uma alteração em algum dos factores referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Norma transitória

O presente Decreto Presidencial aplica-se às liquidações

de Imposto Predial Urbano que corresponda ao ano fiscal

de 2011 e seguintes.

Artigo 17.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 82/11

de 25 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho,

que criou o Fundo de Garantia Automóvel estabelece, no seu

estatuto orgânico, a exclusão das garantias deste Fundo relativamente às indemnizações resultantes ou associadas às

transgressões graves previstas no Código de Estrada, o que

pode condicionar os objectivos de cariz social prosseguidos

por este tipo de instituição na protecção de terceiros vítimas

de acidentes de viação provocados por responsáveis que não

beneficiam do seguro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de

Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

o

|

F à E

(22

pa)

SEE

d)

..

Cep

a)

...

b)

..

cc)

...

AE

e)

...

Efe

eg)

...

3.

Não beneficiam da garantia do «F. G. A. — Fundo

de Garantia Automóvel» os danos causados à

pessoa do causador doloso do acidente, do autor,

do cúmplice e encobridor de roubo e furto de

qualquer veículo que intervenha no acidente,

bem como aos passageiros nele transportados

que tivessem conhecimento da posse ilegítima do

veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

4.

O «F. G. A. — Fundo de Garantia Automóvel» não

responde, em nenhuma circunstância, pelos

danos causados por pessoas ou entidades isentas

da obrigação de segurar, de conformidade com

os n.º* 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que

regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ainda que o façam

facultativamente e o respectivo seguro se torne

ineficaz.

5.

O «F. G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos

veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do

diploma citado no número anterior, quando os

seguros forem efectuados exclusivamente pelos

organismos e serviços oficiais e se tornarem ineficazes.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 83/11

de 25 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,

que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade

Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de

vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e

assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar

alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que

praticaram contravenções a possibilidade de contratação do

seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro

obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto

n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a

seguinte redacção:

Artigo 11.º#

ee

1.

Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos

causados ao segurado, ao condutor do veículo e

a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-

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