Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 97/12
de 30 de Maio
As relações de amizade e de cooperação entre na
República de Angola e a República Federativa do Brasil
assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das
Normas do Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação no
domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros
entre a República de Angola e a República Federativa do
Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A
REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO
DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO
DE QUADROS
A República de Angola e a República Federativa do
Brasil, doravante denominadas “Partes”;
Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de
cooperação bilateral existentes entre os dois países;
Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar
a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da
formação de quadros;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no
domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos
humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e
independência soberana;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto contribuir para o
desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do
ensino superior e da formação de quadros, numa base de
igualdade e benefício mútuo entre as Partes.
— ARTIGO2º
(Areas de Cooper ação)
A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras,
nas seguintes áreas:
Intercâmbio de delegações e de informações,
inclusive as relativas à gestão e estruturação do
ensmo;
Troca de literatura científica e académica,
documentação e materiais de natureza científica
e metodológica;
Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em instituições de ensino superior e
centros de investigação científica das Partes;
Promoção da formação graduada em áreas de
conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da
concessão de bolsas de estudo;
Promoção da formação avançada, nomeadamente
através da concessão de bolsas de estudo para
doutoramento e pós-doutoramento de docentes
em instituições de ensino superior e centros de
investigação de ambas as Partes;
Apoio à formação de especialistas nas instituições
de ensino superior através da capacitação de
docentes em exercício e acções de assistência
técnica com vista à elevação da qualificação de
quadros técnicos, científicos e pedagógicos;
£g) Colaboração entre entidades responsáveis pela
avaliação e acreditação de cursos e institui
ções de ensino superior, com vista a assegurar
a qualidade do ensino superior e a fortalecer a
cooperação e a confiança mútuas;
Colaboração entre entidades responsáveis pela
inspecção e fiscalização do funcionamento das
instituições de ensino superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades
que lesam a qualidade do ensino superior;
Realização de consultas recíprocas sobre temas
relacionados com a gestão e estruturação do
sistema de ensino superior;
)) Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições de ensino superior
das Partes;
Promoção da concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do
ensino superior e da ciência, contribuindo, desta
forma, para a afirmação do potencial académico
e científico das Partes;
Realização de outras iniciativas de cooperação no
domínio do ensino superior que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3.º#
Entidades Responsáveis
As entidades responsáveis pela aplicação do presente
Acordo são:
Pela Parte Angolana, o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
Pela Parte Brasileira, o Ministério da Educação.
Artigo 4.º#
Grupo de Trabalho
Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes
constituirão um Grupo de Trabalho que se encarregará de
identificar e de propor o desenvolvimento de programas
específicos nas áreas de interesse para a cooperação.
Ao Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade de
monitorar e avaliar os Projectos e Programas conjuntos.
O Grupo de Trabalho reúne anualmente, salvo acordo
em contrário, alternadamente na República de Angola e na
República Federativa do Brasil, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Entidades
Responsáveis, por via diplomática.
Artigo 5.º#
Intercâmbio de Delegações
O intercâmbio de delegações integrada por técnicos,
investigadores, especialistas, professores, estudantes graduados e pós-graduados, previsto no artigo 2.º do presente
Acordo, será definido anualmente pelas Partes.
Artigo 6.º#
Bolsas de Estudo
As Partes definem, anualmente e de comum acordo, na
medida das suas possibilidades, o número de bolsas de estudo
individuais a conceder para frequência de cursos de especialização tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
Artigo 7.º#
Assistência Médica
A assistência médica aos beneficiários do presente
Acordo é garantida pelo país de acolhimento através do respectivo sistema de Saúde Pública.
Artigo 8.º#
Relação com outras Convenções Internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras Convenções
Internacionais.
Artigo 9.º#
Conferências Internacionais
As Partes se comprometem a encorajar a participação de
Organizações, instituições e entidades nacionais interessadas, em Conferencias Internacionais subordinadas aos temas
da Educação.
Artigo 10.º#
Acordos Inter-Institucionais
As Partes contribuirão para o estabelecimento e promo-
ção das relações de parceria entre as respectivas instituições
de ensino superior e encorajarão a sua participação em pro-
Jectos e programas internacionais no domínio do ensino
superior.
Artigo 11.º#
Legislação Aplicável
As actividades desenvolvidas ao abrigo do presente
Acordo são realizadas em conformidade com a legislação
intema em vigor em cada País.
Artigo 12.º#
Resolução de Controvérsias
As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por
negociações directas, por via diplomática entre as Partes.
Artigo 13.º#
Emendas
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada
notificar por escrito, com noventa dias de antecedência, esta
intenção a outra Parte, por via diplomática.
A emenda aprovada nos termos do número anterior do
presente artigo, entrará em vigor na data da recepção, por via
diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais intemas de cada Parte.
As emendas não afectarão as acções em curso.
Artigo 14.º#
Vigência e Denúncia
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre
o cumprimento das formalidades legais internas de cada
Parte.
O presente Acordo é válido por um período de cinco
(5) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos de
tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a
outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua
intenção de o denunciar.
A denúncia do Acordo não afectará o cumprimento de
qualquer projecto e programa em execução no âmbito do
presente Acordo.
Em Testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelas respectivas autoridades, assinam o
presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 23 de Junho de 2010, em dois
originais na Língua Portuguesa, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pela República de Angola, Cândida Teixeira — Ministra
do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.
Pela República Federativa do Brasil, Fernando Haddad
— Ministro da Educação.
Decreto Presidencial n.º 98/12
de 30 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É Aprovado o Acordo de Cooperação no
domínio da Educação Não Superior e Formação entre a
República de Angola e a República Federativa do Brasil,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18
de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENT REA
REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA
FEBERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO DA
EDUCAÇÃO NÃO SUPERIOR E FORMAÇÃO
A República de Angola e a República Federativa do
Brasil, adiante designados Partes;
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e
Científico entre o Governo da República Popular de Angola
e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado
aos 11 de Junho de 1980, em Luanda.
Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois
países; e
