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Decreto Presidencial n.º 97/12

Decreto Presidencial n.º 97/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012
Data
30/05/2012
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 102 de 30 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação no
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 3.ºEntidades Responsáveis
  7. Art. 4.ºGrupo de Trabalho
  8. Art. 5.ºIntercâmbio de Delegações
  9. Art. 6.ºBolsas de Estudo
  10. Art. 7.ºAssistência Médica
  11. Art. 8.ºRelação com outras Convenções Internacionais
  12. Art. 9.ºConferências Internacionais
  13. Art. 10.ºAcordos Inter-Institucionais
  14. Art. 11.ºLegislação Aplicável
  15. Art. 12.ºResolução de Controvérsias
  16. Art. 13.ºEmendas
  17. Art. 14.ºVigência e Denúncia
  18. Art. 1.ºÉ Aprovado o Acordo de Cooperação no
  19. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  20. Art. 3.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 97/12

de 30 de Maio

As relações de amizade e de cooperação entre na

República de Angola e a República Federativa do Brasil

assentam numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da Organização das Nações Unidas e das

Normas do Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação no

domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros

entre a República de Angola e a República Federativa do

Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A

REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO

DO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO

DE QUADROS

A República de Angola e a República Federativa do

Brasil, doravante denominadas “Partes”;

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de

cooperação bilateral existentes entre os dois países;

Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar

a cooperação bilateral nos domínios do ensino superior e da

formação de quadros;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral no

domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos

humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e

independência soberana;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem como objecto contribuir para o

desenvolvimento da cooperação bilateral nos domínios do

ensino superior e da formação de quadros, numa base de

igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

— ARTIGO2º

(Areas de Cooper ação)

A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras,

nas seguintes áreas:

a)

Intercâmbio de delegações e de informações,

inclusive as relativas à gestão e estruturação do

ensmo;

b)

Troca de literatura científica e académica,

documentação e materiais de natureza científica

e metodológica;

c)

Promoção da mobilidade de docentes e investigadores em instituições de ensino superior e

centros de investigação científica das Partes;

d)

Promoção da formação graduada em áreas de

conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da

concessão de bolsas de estudo;

e)

Promoção da formação avançada, nomeadamente

através da concessão de bolsas de estudo para

doutoramento e pós-doutoramento de docentes

em instituições de ensino superior e centros de

investigação de ambas as Partes;

Apoio à formação de especialistas nas instituições

de ensino superior através da capacitação de

docentes em exercício e acções de assistência

técnica com vista à elevação da qualificação de

quadros técnicos, científicos e pedagógicos;

£g) Colaboração entre entidades responsáveis pela

avaliação e acreditação de cursos e institui

ções de ensino superior, com vista a assegurar

a qualidade do ensino superior e a fortalecer a

cooperação e a confiança mútuas;

h)

Colaboração entre entidades responsáveis pela

inspecção e fiscalização do funcionamento das

instituições de ensino superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades

que lesam a qualidade do ensino superior;

i)

Realização de consultas recíprocas sobre temas

relacionados com a gestão e estruturação do

sistema de ensino superior;

)) Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as instituições de ensino superior

das Partes;

k)

Promoção da concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do

ensino superior e da ciência, contribuindo, desta

forma, para a afirmação do potencial académico

e científico das Partes;

1.

Realização de outras iniciativas de cooperação no

domínio do ensino superior que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo 3.º#

Entidades Responsáveis

As entidades responsáveis pela aplicação do presente

Acordo são:

a)

Pela Parte Angolana, o Ministério do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;

b)

Pela Parte Brasileira, o Ministério da Educação.

Artigo 4.º#

Grupo de Trabalho

1.

Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes

constituirão um Grupo de Trabalho que se encarregará de

identificar e de propor o desenvolvimento de programas

específicos nas áreas de interesse para a cooperação.

2.

Ao Grupo de Trabalho cabe a responsabilidade de

monitorar e avaliar os Projectos e Programas conjuntos.

3.

O Grupo de Trabalho reúne anualmente, salvo acordo

em contrário, alternadamente na República de Angola e na

República Federativa do Brasil, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Entidades

Responsáveis, por via diplomática.

Artigo 5.º#

Intercâmbio de Delegações

O intercâmbio de delegações integrada por técnicos,

investigadores, especialistas, professores, estudantes graduados e pós-graduados, previsto no artigo 2.º do presente

Acordo, será definido anualmente pelas Partes.

Artigo 6.º#

Bolsas de Estudo

As Partes definem, anualmente e de comum acordo, na

medida das suas possibilidades, o número de bolsas de estudo

individuais a conceder para frequência de cursos de especialização tecnológica, de graduação e de pós-graduação.

Artigo 7.º#

Assistência Médica

A assistência médica aos beneficiários do presente

Acordo é garantida pelo país de acolhimento através do respectivo sistema de Saúde Pública.

Artigo 8.º#

Relação com outras Convenções Internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras Convenções

Internacionais.

Artigo 9.º#

Conferências Internacionais

As Partes se comprometem a encorajar a participação de

Organizações, instituições e entidades nacionais interessadas, em Conferencias Internacionais subordinadas aos temas

da Educação.

Artigo 10.º#

Acordos Inter-Institucionais

As Partes contribuirão para o estabelecimento e promo-

ção das relações de parceria entre as respectivas instituições

de ensino superior e encorajarão a sua participação em pro-

Jectos e programas internacionais no domínio do ensino

superior.

Artigo 11.º#

Legislação Aplicável

As actividades desenvolvidas ao abrigo do presente

Acordo são realizadas em conformidade com a legislação

intema em vigor em cada País.

Artigo 12.º#

Resolução de Controvérsias

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por

negociações directas, por via diplomática entre as Partes.

Artigo 13.º#

Emendas

l.

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada

notificar por escrito, com noventa dias de antecedência, esta

intenção a outra Parte, por via diplomática.

2.

A emenda aprovada nos termos do número anterior do

presente artigo, entrará em vigor na data da recepção, por via

diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais intemas de cada Parte.

3.

As emendas não afectarão as acções em curso.

Artigo 14.º#

Vigência e Denúncia

1.

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre

o cumprimento das formalidades legais internas de cada

Parte.

2.

O presente Acordo é válido por um período de cinco

(5) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos de

tempo, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a

outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua

intenção de o denunciar.

3.

A denúncia do Acordo não afectará o cumprimento de

qualquer projecto e programa em execução no âmbito do

presente Acordo.

Em Testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelas respectivas autoridades, assinam o

presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 23 de Junho de 2010, em dois

originais na Língua Portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

Pela República de Angola, Cândida Teixeira — Ministra

do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

Pela República Federativa do Brasil, Fernando Haddad

— Ministro da Educação.

Decreto Presidencial n.º 98/12

de 30 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É Aprovado o Acordo de Cooperação no

domínio da Educação Não Superior e Formação entre a

República de Angola e a República Federativa do Brasil,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18

de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENT REA

REPUBLICADE ANGOLA E A REPUBLICA

FEBERATIVA DO BRASIL NO DOMINIO DA

EDUCAÇÃO NÃO SUPERIOR E FORMAÇÃO

A República de Angola e a República Federativa do

Brasil, adiante designados Partes;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e

Científico entre o Governo da República Popular de Angola

e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado

aos 11 de Junho de 1980, em Luanda.

Desejosos de estreitar e incrementar as relações fraternais de amizade e de cooperação existentes entre os dois

países; e

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