Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 76/10 estatuto orgã
de 21 de Maio
Os artigo
Considerando a necessidade de se proceder à alteração de — tulo VI, pass
algumas disposições legais constantes do estatuto orgânico
do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, conformando-
-as ao quadro jurídico legal vigente no País; 11 GC)
12 (..)
O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- 1.3 (...)
nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da 14 (..)
Constituição, o seguinte: 1.5 São ó
SERVIÇOS EXECUTIVOS ADO À ;
CENTRAIS ÓRGÃOS TUTELADOS
DIRECÇÃO NACIONAL CENTRO DE IMPRENSA
DE INFORMAÇÃO ANIBAL DE MELO
DIRECÇÃO NACIONAL | | CENTRO DE TRAÇÃO
DE PUBLICIDADE
(CEFOJOR)
EMPRESAS E ÓRGÃOS
DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL PÚBLICOS
Artigo 1.º#
Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, que aprova o
nico do Ministério da Assistência e Reinserção Social)
s 6.º,23.º,24.º eon. 1 do artigo 25.º e o capíam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º#
Estrutura orgânica
rgãos tutelados:
(...);
(..);
(...);
Instituto Nacional da Criança (INAC).
Artigo 23.º#
Instituto Nacional de Desminagem
O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente
designado «INAD», é o órgão tutelado pelo Ministro da
Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das
actividades de desminagem, sensibilização contra o perigo
de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas e bens e o desenvolvimento socio económico do País.
À Escola Central de Acção Contra as Minas funciona
sob dependência do INAD.
O Instituto Nacional de Desminagem é dirigido por
um director geral coadjuvado por directores gerais-adjuntos,
nomeados por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 24.º#
Instituto Nacional da Criança
O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente
designado «INAC», é o órgão tutelado pelo Ministro da
Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das
políticas do Executivo, no domínio da advocacia, investigação e protecção social da criança.
O Instituto Nacional da Criança é dirigido por um
director geral e coadjuvado por um director geral-adjunto,
nomeados por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do regime geral e especial do
Ministério da Assistência e Reinserção Social é o constante
dos Anexos I e II do presente diploma do qual é parte integrante.
(...).
Artigo 26.º#
Orçamento
)
(...).
Artigo 27.º#
Organigrama
:
(...).
Artigo 28.º#
Regulamentos
Os serviços de apoio consultivos, técnicos, instrumentais,
executivos centrais e órgãos tutelados criados por este
diploma regem-se por regimentos e regulamentos internos
aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do
Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
E
Despacho n.º 37/10
de 21 de Maio
Considerando a heterogeneidade dos estabelecimentos de
ensino privado no tocante a estrutura, equipamentos e meios
escolares, entre outros;
Convindo classificar os estabelecimentos de ensino
privado;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição, determino:
º — Os colégios devem ser classificados em 3 classes,
designadamente: classe A, classe B e classe C.
