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Decreto Presidencial n.º 76/10

Decreto presidencial n.º 76/10

21/05/2010Revogado10 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010
Data
21/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 174/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 76/10, de 21 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 95 de 21 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 6.ºEstrutura orgânica
  4. Art. 23.ºInstituto Nacional de Desminagem
  5. Art. 24.ºInstituto Nacional da Criança
  6. Art. 25.ºQuadro de pessoal
  7. Art. 26.ºOrçamento
  8. Art. 27.ºOrganigrama
  9. Art. 28.ºRegulamentos
  10. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 76/10 estatuto orgã

de 21 de Maio

Os artigo

Considerando a necessidade de se proceder à alteração de — tulo VI, pass

algumas disposições legais constantes do estatuto orgânico

do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, conformando-

-as ao quadro jurídico legal vigente no País; 11 GC)

12 (..)

O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- 1.3 (...)

nea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da 14 (..)

Constituição, o seguinte: 1.5 São ó

SERVIÇOS EXECUTIVOS ADO À ;

CENTRAIS ÓRGÃOS TUTELADOS

DIRECÇÃO NACIONAL CENTRO DE IMPRENSA

DE INFORMAÇÃO ANIBAL DE MELO

DIRECÇÃO NACIONAL | | CENTRO DE TRAÇÃO

DE PUBLICIDADE

(CEFOJOR)

EMPRESAS E ÓRGÃOS

DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL PÚBLICOS

Artigo 1.º#

Decreto-Lei n.º 9/01, de 14 de Setembro, que aprova o

nico do Ministério da Assistência e Reinserção Social)

s 6.º,23.º,24.º eon. 1 do artigo 25.º e o capíam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

Estrutura orgânica

rgãos tutelados:

a)

(...);

b)

(..);

o)

(...);

d)

Instituto Nacional da Criança (INAC).

Artigo 23.º#

Instituto Nacional de Desminagem

1.

O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente

designado «INAD», é o órgão tutelado pelo Ministro da

Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das

actividades de desminagem, sensibilização contra o perigo

de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas e bens e o desenvolvimento socio económico do País.

2.

À Escola Central de Acção Contra as Minas funciona

sob dependência do INAD.

3.

O Instituto Nacional de Desminagem é dirigido por

um director geral coadjuvado por directores gerais-adjuntos,

nomeados por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 24.º#

Instituto Nacional da Criança

1.

O Instituto Nacional da Criança, abreviadamente

designado «INAC», é o órgão tutelado pelo Ministro da

Assistência e Reinserção Social encarregue da execução das

políticas do Executivo, no domínio da advocacia, investigação e protecção social da criança.

2.

O Instituto Nacional da Criança é dirigido por um

director geral e coadjuvado por um director geral-adjunto,

nomeados por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do regime geral e especial do

Ministério da Assistência e Reinserção Social é o constante

dos Anexos I e II do presente diploma do qual é parte integrante.

2.

(...).

Artigo 26.º#

Orçamento

1.

)

2.

(...).

Artigo 27.º#

Organigrama

lc)

:

2.

(...).

Artigo 28.º#

Regulamentos

Os serviços de apoio consultivos, técnicos, instrumentais,

executivos centrais e órgãos tutelados criados por este

diploma regem-se por regimentos e regulamentos internos

aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da publicação.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E

Despacho n.º 37/10

de 21 de Maio

Considerando a heterogeneidade dos estabelecimentos de

ensino privado no tocante a estrutura, equipamentos e meios

escolares, entre outros;

Convindo classificar os estabelecimentos de ensino

privado;

Nos termos do artigo 137.º da Constituição, determino:

1.

º — Os colégios devem ser classificados em 3 classes,

designadamente: classe A, classe B e classe C.

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