Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Abril de 2015.
O Ministro, João Baptista Kussumua.
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social.
A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócioassistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes atribuições:
Definir, em colaboração com os demais serviços executivos, políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;
Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;
Definir, com os demais serviços executivos, os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;
Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis; vulnerabilidade e risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;
Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo Sistema de Segurança Social;
Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;
Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
Participar na integração social dos ex-reclusos e tóxico-dependentes;
Definir metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;
Garantir o apoio social e promover acções de integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e da sociedade civil organizada;
Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais e ou outras demandas de emergência;
Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País em consonância com os instrumentos internacionais;
Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
A Direcção Nacional de Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:
Director;
Departamento de Assistência ao Idoso;
Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;
A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.
Compete ao Director Nacional da Acção Social:
Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;
Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
Elaborar e propor normas e instruções metodológicas, relacionadas com a actividade do Sector;
Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;
Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários da direcção, bem como as transferências internas dos mesmos;
Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro e resoluções do Conselho Consultivo e de Direcção;
Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;
Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades da Direcção;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Acção Social, a quem compete:
Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;
Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;
Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção.
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O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos da Direcção.
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Para além dos membros referidos no n.º 2 podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.
O Departamento de Assistência ao Idoso tem as seguintes atribuições:
Definir políticas e estratégias de atendimento à pessoa idosa desfavorecida;
Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangido pelo Sistema de Segurança Social;
Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;
Dinamizar, coordenar, apoiar e avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência à pessoa idosa de iniciativa pública e privada;
Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços da assistência e protecção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
Propor metodologias de actuação para a intervenção a nível das comunidades, famílias, promovendo acções formativas e de capacitação e proceder à vigilância sócio-assistencial das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
Dinamizar a implantação de equipamentos sociais de protecção da pessoa idosa;
Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos de assistência e protecção à pessoa idosa;
Orientar, controlar e avaliar as acções que visam a protecção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;
Coordenar com os órgãos competentes do Governo intervenções em relação à pessoa idosa em situação de emergência;
Promover na comunidade alternativas de atendimento à pessoa idosa sem protecção familiar;
Desenvolver mecanismos de protecção e assistência à pessoa idosa vulnerável no meio rural, urbano e peri-urbano;
Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Assistência ao Idoso é dirigido por um Chefe de Departamento.
O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social tem as seguintes atribuições:
Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;
Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;
Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;
Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica; proceder à vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;
Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento, em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;
Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;
Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;
Participar na coordenação com os órgãos competentes do Governo, intervenções em relação às populações afectadas por sinistros e calamidades;
Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;
Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;
Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:
Propor a elaboração de instrumentos legais que visem a protecção e assistência dos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
Propor com os demais serviços executivos os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis;
Definir políticas e estratégias de assistência e protecção aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
Elaborar, controlar e avaliar a execução das políticas, programas e projectos de assistência social;
Elaborar programas e metodologias de assistência e protecção social aos grupos em situação de extrema pobreza;
Aplicar normas organizativas e regulamentos da política de assistência social aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;
Proceder ao cadastramento de todos os cidadãos e famílias em situação de carência ou risco social;
Elaborar e manter actualizada as informações da população em situação de carência a nível nacional;
Desenvolver estratégias e parcerias na implementação das políticas de protecção social dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social;
Desenvolver mecanismos de avaliação e diagnóstico da situação dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade, alvo das políticas sociais; meio rural, urbano e peri-urbano;
Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.
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O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.
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Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;
Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas;
Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;
Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Acção Social são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
As funções administrativas da Direcção Nacional de Acção Social são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director.
Quadro de Pessoal a que o se Refere o Artigo 12.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial a que o se refere o Artigo 12.º
O Ministro, João Baptista Kussumua.
