Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 358/15

Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social

Revoga o Decreto Executivo n.º 62/02, de 24 de Dezembro.

Instituição
Ministério da Assistência e Reinserção Social
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015
Data
21/05/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 21 de Maio de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO II

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

Havendo necessidade de se definir a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Assistência e Reinserção Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 174/14, de 24 de Julho, determino:

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Abril de 2015.

O Ministro, João Baptista Kussumua.

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Social do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue da formulação e gestão da política pública de assistência e reinserção social, promovendo acções integradas sócioassistenciais para atendimento dos cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

A Direcção Nacional de Acção Social tem as seguintes atribuições:

a)

Definir, em colaboração com os demais serviços executivos, políticas destinadas a promover a assistência e reinserção social dos grupos vulneráveis e estabelecer estratégias para a sua aplicação;

b)

Articular com os demais serviços executivos a definição de instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;

c)

Promover e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planeamento e implementação da Política de Assistência Social;

d)

Definir, com os demais serviços executivos, os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos e demandas sociais;

e)

Propor, com os demais serviços executivos, os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis; vulnerabilidade e risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;

g)

Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;

h)

Garantir a protecção e promoção dos direitos sociais dos grupos vulneráveis e famílias carenciadas através de acções de desenvolvimento no meio rural, periurbano e urbano;

i)

Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangida pelo Sistema de Segurança Social;

j)

Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;

k)

Avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência para idosos de iniciativa pública e privada;

l)

Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social e promoção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;

m)

Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;

n)

Participar na integração social dos ex-reclusos e tóxico-dependentes;

o)

Definir metodologias de actuação para a intervenção à nível das comunidades, promovendo acções formativas e de capacitação dos cidadãos carenciados e em situação de vulnerabilidade e proceder a vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;

p)

Promover, em estreita colaboração com os órgãos locais, a criação e extensão dos serviços de acção social às comunidades rurais e periurbanas;

q)

Garantir o apoio social e promover acções de integração social das famílias carenciadas e de baixo rendimento em colaboração com outros actores sociais públicos e da sociedade civil organizada;

r)

Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;

s)

Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais e ou outras demandas de emergência;

t)

Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País em consonância com os instrumentos internacionais;

u)

Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;

v)

Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Director;

b)

Departamento de Assistência ao Idoso;

c)

Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social;

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional.

Compete ao Director Nacional da Acção Social:

a)

Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades da Direcção;

b)

Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;

c)

Elaborar e propor normas e instruções metodológicas, relacionadas com a actividade do Sector;

d)

Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos superintendidos pelo Ministro;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários da direcção, bem como as transferências internas dos mesmos;

f)

Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;

g)

Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro e resoluções do Conselho Consultivo e de Direcção;

h)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade, de acordo com as orientações superiores;

i)

Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades da Direcção;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicados, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Acção Social, a quem compete:

a)

Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Direcção;

b)

Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;

c)

Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;

d)

Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades dos departamentos;

e)

Discutir e propor as alterações necessárias as linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção.

-

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento e os técnicos da Direcção.

-

Para além dos membros referidos no n.º 2 podem participar nas reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Director.

O Departamento de Assistência ao Idoso tem as seguintes atribuições:

a)

Definir políticas e estratégias de atendimento à pessoa idosa desfavorecida;

b)

Garantir a definição de políticas que concorram para a protecção e promoção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e não abrangido pelo Sistema de Segurança Social;

c)

Estabelecer directrizes e normas de funcionamento das instituições de assistência à pessoa idosa;

d)

Dinamizar, coordenar, apoiar e avaliar a implantação e o funcionamento de instituições de assistência à pessoa idosa de iniciativa pública e privada;

e)

Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços da assistência e protecção social da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;

f)

Propor metodologias de actuação para a intervenção a nível das comunidades, famílias, promovendo acções formativas e de capacitação e proceder à vigilância sócio-assistencial das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;

g)

Dinamizar a implantação de equipamentos sociais de protecção da pessoa idosa;

h)

Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos de assistência e protecção à pessoa idosa;

i)

Orientar, controlar e avaliar as acções que visam a protecção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;

j)

Coordenar com os órgãos competentes do Governo intervenções em relação à pessoa idosa em situação de emergência;

k)

Promover na comunidade alternativas de atendimento à pessoa idosa sem protecção familiar;

l)

Desenvolver mecanismos de protecção e assistência à pessoa idosa vulnerável no meio rural, urbano e peri-urbano;

m)

Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Assistência ao Idoso é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a definição, em articulação com os demais serviços executivos, dos programas, projectos e benefícios de protecção social para unir famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e de risco, assegurando a convivência familiar e comunitária;

b)

Proceder, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à gestão e controlo da informação sobre os serviços, programas, projectos e benefícios sócio-assistenciais;

c)

Definir, com os demais serviços executivos, as directrizes e normas de funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade;

d)

Participar no estabelecimento de mecanismos de prevenção e apoio às vítimas de violência doméstica; proceder à vigilância sócio-assistencial dos grupos vulneráveis;

f)

Garantir o apoio social e promover acções de integração social às famílias carenciadas e de baixo rendimento, em colaboração com outros actores sociais públicos e com a sociedade civil organizada;

g)

Dinamizar a implantação de centros sociais integrados nas comunidades vulneráveis, com vista à promoção e educação das famílias;

h)

Garantir a assistência e integração social das populações afectadas por sinistros, calamidades naturais ou outras demandas de emergência;

i)

Participar na coordenação com os órgãos competentes do Governo, intervenções em relação às populações afectadas por sinistros e calamidades;

j)

Garantir a assistência social e promover o repatriamento dos refugiados estrangeiros instalados no País, em consonância com os instrumentos internacionais;

k)

Promover o repatriamento de refugiados angolanos em estreita colaboração com outros órgãos do Estado e organismos internacionais especializados e proceder à sua inserção social nas comunidades de origem;

l)

Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Assistência e Apoio à Inclusão Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais tem as seguintes atribuições:

a)

Propor a elaboração de instrumentos legais que visem a protecção e assistência dos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;

b)

Propor com os demais serviços executivos os padrões de qualidade dos serviços sócioassistenciais para os grupos vulneráveis;

c)

Definir políticas e estratégias de assistência e protecção aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;

d)

Elaborar, controlar e avaliar a execução das políticas, programas e projectos de assistência social;

e)

Elaborar programas e metodologias de assistência e protecção social aos grupos em situação de extrema pobreza;

f)

Aplicar normas organizativas e regulamentos da política de assistência social aos cidadãos e famílias carentes ou em risco de exclusão social;

g)

Proceder ao cadastramento de todos os cidadãos e famílias em situação de carência ou risco social;

h)

Elaborar e manter actualizada as informações da população em situação de carência a nível nacional;

i)

Desenvolver estratégias e parcerias na implementação das políticas de protecção social dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade e risco social;

j)

Desenvolver mecanismos de avaliação e diagnóstico da situação dos grupos e cidadãos em situação de vulnerabilidade, alvo das políticas sociais; meio rural, urbano e peri-urbano;

m)

Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;

n)

Desempenhar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Desenvolvimento e Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.

-

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas atribuições.

-

Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

a)

Assegurar a execução das tarefas do Departamento;

b)

Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem;

c)

Despachar com o Director e informar sobre matérias das respectivas áreas;

d)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área;

e)

Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;

f)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Acção Social são os constantes dos mapas Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

As funções administrativas da Direcção Nacional de Acção Social são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:

a)

Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;

b)

Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;

c)

Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;

d)

Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;

e)

Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;

f)

Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;

g)

Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;

h)

Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;

i)

Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director.

Quadro de Pessoal a que o se Refere o Artigo 12.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que o se refere o Artigo 12.º

O Ministro, João Baptista Kussumua.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso