Preâmbulo
Decreto n.º 63/01 Art 2º — À presente medida não abrange os subsídios
te 26 de Setembro não previstos na legislação vigente
, Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
Convindo ajustar os vencimentos de base dos têcnicos presente decreto
do regime especial de carreiras do secror da saúde, de Art 4º — às dúvidas e omissões que se suscrtarem da
acordo com o estabelecido no programa do Governo, Interpretação e aplicação do presente diploma, serão resoividas pelo Conselho de Mtnistros
Nos termos das disposições combinadas da alínea 43 do Art 5º — Este decreto entra em vigor no dia 1
artigo 110* e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, 0 de Agosto de 2001
Governo decreta o segumte
Visto é aprovado em Conselho de Mimstros, em Luanda,
Artigo | * — São aprovadas as tabelas salariais que — aos 31 de Agosto de 2001
constituem anexos 1, 1 e OI ao presente decreto, para ajusta-
Publique-se
mento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras
do regime especial do sector da saúde O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
ANEXO |
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
Índice 100=Kz | 250,98
Grupo rrera/C: Vencimento Subsídio
EI
Thefe de seraço 913,15 1735,11 10 BE7.26
Assisiente sraduado 8 006,27 521,19 3 527,46
Assistente 7 630,98 1 449,89 2,080,86
MEDICA | Intemo complementar | TU568 1378,58 86H26
Interno complementar 2 6 795,29 1 283,51 8 038 8)
lotero gere] 6 38D 00 121220 752,20
Obs * O valor aqui estabelecido corresponde à soma tolal dos subsídios de dedicação exclusiva € de reco de cxposição directa sos agentes
biológicos, 7% e 12%, respecuvamente (Despacho conyunto nº 22/96, de 3 de Abnt) que podem «er percetudos pelos funcionários dessa
carreira cm função dos critérios, condições e curcunsrâncias previstas na lei para o efeito
ANEXO O
Tabela salarial do regime especial dos técnicos de diagnóstico e terapêutica
Índice L0G=Kz 1 250,98
Grupo "Vencimento Subsídio
EX
Técnico diag terapêutico ass prmeipal 4 006 27 152,19 9 527,46
Técnico dihg terapêutico 1º aesensor- 7630,98 144589 9 080,86
TécnICO | Técnico diag terapêutico assessor 7 380,78 1 402,35 878313
suPERIOR | Técnico diag terapêutico principal 7 130,59 13548] 348540
Tecnico diag terapêutico de | * claece 6755 29 128351 8 038 80
Técnico diag terapêutico de 2 * clasece 6 380,00 1212,20 7 592,90
Técuco dmg terapêutico espec principal 6 780,00 121220 sou
Técnico dias eras âutco Expecialista ” 6 179,80 1 164,66 T394 ão
nico | Tecnico diag rerapêutico principal 587961 LU, I3 6906,77
TEC Técnico diag terapêutico de 1 * classe 5379,21 1022,05 6 401,26
Técnico diag terapêutico de 2º classe 412902 974,51 6 109,53
Auniliar téc de diag terapéutico de 1º clave 4 753,72 903,21 5 656,93
To Auxiliar téc de dis terapé utico de 2 * classe 225176 427,84 2679,60
Auxiliar tec de diag terapêutico de 3" classe 1 250,98 23769 1 488,67
Oh * O valor aqui estabelecido corresponde à soma total dos subsídios de dedicação exclusiva c de nsco de exposição directa aos agentes
hológicos, 7% é 12%, respectivamente (Despacho conjunto nº 22/96, de 3 de Abel) que podem ser perçebidos pelos funcionanos desta
carreira em função dos cntertos, condições e circunstâncias previstas na lei para o efetto
ANEXO III
Tabela salarial do regime especial dos técnicos de enfermagem
Índice 1D0 = Kz 1 250,98
Grupo venamento | sunsimo |
de pessoal - " - base o ota)
7 Prestação de serviço Adminvstração e gestão
Enf assessor 3º ceçcalão [Enf supervisor 6º escalão jENt prol prince 3" psçalão 8 006,27 tS521i9 9852746
Es Enf assessor 2* escalão [Enf supervisor 5" escalão 1Enf prof pone 2º escalão T630 MR 1 445,85 9,080 86
=E [Enf assessor! º*cscalão [Enf supervisor 4º escalão jEnf prof prince | º escalão 738078 1 402,35 B 763,13
SS [Ef especial Fº escalão [Enf supervisor 3º escalão (Enf prof assist 3* escalão 7 130,59 1 354,81 BB 485,40
Wa Enf especial 2º escalão [Enf supervisor 2º excalio [Enf prol assist 2º escalão | $755,79 1 283,51 8 038,80
Enf especial 1º escalão [Enf supervisor [º escalão VEN prof assist 1º escalão | 638000 1212730 7 592,20
Enf graduado 6 * escalão | Enf chefe 6º escalão Enf monitor 6º? escalão 6 180,00 1212,20 7 592,90
Enf sSraduado 5º escalão | Ent chefe 5º escalão Ent monnor 5º escalão 6129,80 L 64,66 T294,46
Enf graduado 4º escalio | Enf chelc 4º escalão Enf monmior 4º escalão 587961 LUZIZ 665,73
Enf graduado 3* escalão | En chele 3º escalão Ent munior 3º escalão 562941 1 069,59 6 699,00
Enf graduado 2º escalão | Ent chele 2º escalão Eni monnor 2 * escalão 5379,21 1 022,05 6 401,26
Enf graduado 1 * escalão | Enf chefe ( * escalão Ent monitor 1º escalão 5129900 974,51 6 103,53
Ení geral 6* escalão 5 378,21 102205 6 401,26
Ent geral 5º escalão 5 129,02 974,51 46 103,53
Enf geral 4º escalão 4 753,72 903,21 5 656,93
s Ent geral 3º escalão 4 378,47 879150 51 2)0,33
z Enf geral 2º escalão 4003,14 760,60 4 763,73
E Enf geral 1º escalão 1752,84 719,06 44660)
8 Enf auxiliar 6º escalão 3 752,94 713,06 4 466 00
& [Enf awxoliar 5º escalão 337765 641,75 4019,40
Mt [EG auminr4* escalão 3 002.36 57045 | 3572,80
Enf auxiliar 3º escalão 2 376,86 451,60 2 BIB AI
Enf awalias 2º escalão 1 876,47 356,53 223300
Enf auxihar 1* escalão 1 250,98 237,69 1 488,67
Om * O valos aqui estabelecido corresponde à sonia total dos subsídios de dedicação cexelusiva e de visco de exposição dirccla aos agentes
biologicas, 7% c 12%, respecuvamente (Desparho conjunto nº 22/96, de 3 de Abril) que podem ser percebidos pelos funcionários dessa
carrora cm função dos critérios, condições e circunsiâncias previstas no lei pare o efeito
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 64/01 2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regime
de 24 de Setembro geral da função pública e de segurança social são
Verificando as condições previstas no arugo 79º — 2Justadas nos seguintes termos
da Le: nº 18/90, de 27 de Outubro — Le: do Sistema
Nacional de Segurança Soctal, toma-se necessário proceder a) as pensões de velince situadas entre Kz 346,00,
ao ajustamento das prestações diferidas do regime geral a Kz 1500,00, são aumentadas de 89,48%,
da segurança social Bb) as pensões de velhice superiores a Kz 1500,00 são
= aumentadas de um valor fixo de Kz 1343,00
Nos termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte ARTIGO 3"
(Sobre o abona de velhice)
ARTIGO 1"
(Âmbito) L O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz7 300,00
O presente diploma estabelece os mecanismos de ajustamento das prestações diferidas do regime geral da função 2
Prestas . ç 2 O abono de velhice superntor a Kz 140,00 é acrescido
pública e de segurança social
de um montante fixo de Kz/ 160,00
Artigo 2.º#
Fensões de velhice
ARTIGO 4º
(Pensões de invalidez)
| A pensão mínmma de velhice é fixada em Kz 654,00,
devendo as pensões inferioros serem acrescidas dos mon- 1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em
tantes «uficientes para perfazer aquele valor Kz 476,00
