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Decreto Presidencial n.º 153/14

Concede à Sociedade nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL

Concede à Sociedade nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL - E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 1/14.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 111 de 12 de Junho de 2014
Data
12/06/2014
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 111 de 12 de Junho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºOperador
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO A

Preâmbulo

Atendendo que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: Considerando que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à SONANGOL - E.P., nos termos da legislação em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL - E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 1/14, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 6 anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;

b)

Período de Produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Operador

O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão é a SONANGOL - E.P..

A mudança de Operador carece da prévia autorização do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A

A Área de Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.

Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º 01’ 54.40” S e o Meridiano 11º 30’ 00.00” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 01 54.40” S e Longitude 11° 30’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Este seguindo o Paralelo 6º 01’ 54.40” S até interceptar o Meridiano 12° 05’ 00.00” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 01’ 54.40” S e Longitude 12° 05’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul seguindo o Meridiano 12° 05’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 40’ 00.00” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 00.00” S e Longitude 12° 05’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste seguindo o Paralelo 6º 40’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 40’ 00.00” E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 00.00” S e Longitude 11º 40’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Norte seguindo o Meridiano 11° 40’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 30’ 00.00” S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 30’ 00.00” S e Longitude 11º 40’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste seguindo o Paralelo 6º 30’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 35’ 00.00” E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 30’ 00.00” S e Longitude 11° 35’ 00.00” E. Partindo deste ponto para direcção Norte seguindo o Meridiano 11º 35’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 20’ 00.00” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 00.00” S e Longitude 11° 35’ 00.00” E. Partindo deste ponto para direcção Oeste, seguindo o Paralelo 6º 20’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 30’ 00.00” E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 00.00” S e Longitude 11º 30’ 00.00” E. Finalmente deste ponto para a direcção Norte até interceptar o ponto l. 3. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:

A (Quiluma/Maboqueiro)4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no esferóide de WGS84.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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