Preâmbulo
Atendendo que a Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: Considerando que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à SONANGOL - E.P., nos termos da legislação em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL - E.P., adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 1/14, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A área de concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 6 anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
Período de Produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser, excepcionalmente, prorrogados a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Operador
O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão é a SONANGOL - E.P..
A mudança de Operador carece da prévia autorização do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO A
A Área de Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.
Começando com o ponto de intercepção do Paralelo 6º 01’ 54.40” S e o Meridiano 11º 30’ 00.00” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 01 54.40” S e Longitude 11° 30’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Este seguindo o Paralelo 6º 01’ 54.40” S até interceptar o Meridiano 12° 05’ 00.00” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 01’ 54.40” S e Longitude 12° 05’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Sul seguindo o Meridiano 12° 05’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 40’ 00.00” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 00.00” S e Longitude 12° 05’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste seguindo o Paralelo 6º 40’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 40’ 00.00” E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 00.00” S e Longitude 11º 40’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Norte seguindo o Meridiano 11° 40’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 30’ 00.00” S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 30’ 00.00” S e Longitude 11º 40’ 00.00” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste seguindo o Paralelo 6º 30’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 35’ 00.00” E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 30’ 00.00” S e Longitude 11° 35’ 00.00” E. Partindo deste ponto para direcção Norte seguindo o Meridiano 11º 35’ 00.00” E até interceptar o Paralelo 6º 20’ 00.00” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 00.00” S e Longitude 11° 35’ 00.00” E. Partindo deste ponto para direcção Oeste, seguindo o Paralelo 6º 20’ 00.00” S até interceptar o Meridiano 11º 30’ 00.00” E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6º 20’ 00.00” S e Longitude 11º 30’ 00.00” E. Finalmente deste ponto para a direcção Norte até interceptar o ponto l. 3. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:
A (Quiluma/Maboqueiro)4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de Camacupa no esferóide de WGS84.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
