Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 103/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República do Ghana assentam numa base
de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da
Organização das Nações Unidas e das Normas do Direito
Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;
Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo
Geral de Cooperação pode proporcionar à República de
Angola e à República do Ghana, nos domínios económico,
comercial, científico, técnico e cultural;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo Geral de Cooperação
Económica, Científica, Técnica e Cultural entre a República
de Angola e a República do Ghana, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Abril de 2012.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO
ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E
CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA
E A REPÚBLICA DO GHANA
A República de Angola e a República do Ghana, doravante denominadas “Partes”;
Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro
Jurídico-institucional propício para um diálogo regular com
vista a adopção de medidas necessárias ao estreitamento das
relações económicas, científicas, técnicas e culturais;
Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de cooperação entre os seus povos e Estados, baseados nos princípios
de igualdade, de respeito mútuo da sua soberania e de reciprocidade de vantagens;
Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre as duas Partes e de
contribuir para o reforço da paz e da segurança internacionais em conformidade com as disposições da Carta das
Nações Unidas e demais princípios e normas do Direito
Internacional universalmente aceites;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento
de relações de cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, na base dos princípios da igualdade
e reciprocidade de vantagens e não ingerência nos assuntos
intemos.
. ARTIGO2º
(Ambito de aplicação)
A cooperação desenvolver-se-á nos domínios previstos no artigo 1.º com base na experiência de cada Parte e será
extensiva, dentre outras, às seguintes áreas:
Realização de estudos, projectos e documentação
técnica para execução de empreendimentos
Sociais e económicos;
Intercâmbio de peritos ou consultores nos diversos
campos da economia, da ciência e tecnologia e
da cultura;
Organização de seminários, conferências e intercâmbio de informação e documentação;
Formação de pessoal nas instituições de ensino
público dos dois Estados;
Criação de parcerias comerciais viáveis.
As áreas de cooperação acima mencionadas não são
limitativas, podendo as Partes estabelecerem outras formas
de cooperação bilateral.
As Partes encorajarão o desenvolvimento de contactos e negócios entre as respectivas instituições, bem como
a troca recíproca de informações referentes à legislação em
vigor e a identificação de projectos científicos e de sectores
de potencial interesse comum.
As Partes facilitarão a troca de peritos dos sectores
públicos e privados, técnicos, investigadores, investidores e instituições afins, assim como a troca de matérias e
equipamentos necessários para a realização das actividades
compreendidas no campo da aplicação do presente Acordo.
A implementação do presente Acordo, assim como
a inclusão das novas áreas de cooperação serão objecto de
protocolos e programas específicos ou de contratos a concluir pelas autoridades competentes das Partes.
Artigo 3.º#
Autoridades comp etentes
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o
Governo da República de Angola designa o Ministério das
Relações Exteriores e o Governo da República do Ghana
designa o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Integração Regional como autoridades competentes.
Cada Parte tem o direito, a todo o momento e por
escrito, por canal Diplomático, a designar como autoridade
competente outra individualidade, Ministério ou Organismo,
em substituição dos indicados no parágrafo precedente.
Artigo 4.º#
Restrições
Qualquer pessoa ou entidade que agir em nome de uma
das Partes no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo ou outro Protocolo, Memorando, Contrato ou
outro instrumento jurídico concluído em virtude do presente
Acordo, deve restringir as suas actividades e as suas acções
nos marcos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, nos
limites do respectivo território e conformar-se com as leis e
regulamentos em vigor no país anfitrião.
Artigo 5.º#
Participação de terceiros
Dentro de cada domínio, os especialistas de ciências e
de tecnologia, assim como as agências e instituições governamentais nos terceiros países, podem participar, a convite
das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente
Acordo;
A participação de terceiros será objecto de acordo prévio entre as Partes.
Artigo 6.º#
Protecção da informação
Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados
ou outros elementos que possuam no âmbito do processo
de implementação do presente Acordo e a não remeter tais
documentos nem sua cópia a terceiros sem o consentimento
escrito e prévio da outra Parte.
Artigo 7.º#
Comissão bilateral
As Partes acordam criar uma Comissão Bilateral,
composta por representantes de ambas as Partes, cujas competências serão definidas por acordo específico;
A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro
das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministro
dos negócios Estrangeiros e da Integração Regional da
República do Ghana.
A Comissão Bilateral poderá integrar funcionários de
outras instituições governamentais das Partes, podendo estabelecer e delegar responsabilidades especiais aos comités
constituídos pelos peritos.
Artigo 8.º#
Atribuições
Para efeitos de implementação do presente Acordo,
a Comissão Bilateral terá dentre outras, as seguintes
atribuições:
Promover e coordenar a cooperação nas áreas de
interesse recíproco através da facilitação de
contactos entre as Partes, identificando projectos
e sectores especiais de interesse para a Cooperação Bilateral;
Garantir informações sobre oportunidades de
negócios entre as Partes, através dos canais
legais vigentes nos dois Estados;
Facilitar a troca de informações entre os sectores
mencionados no presente Acordo, relativamente
às políticas e estratégias de desenvolvimento de
médio e longo prazo;
Criar condições favoráveis para a realização de
projectos de cooperação;
Avaliar periodicamente a implementação do presente Acordo.
Artigo 9.º#
Resolução de diferendos
Os diferendos, dúvidas e omissões que emergirem da
interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 10.º#
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado por consenso
das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor depois
da troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a
expressarem a sua aceitação.
Artigo 11.º#
Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo através de uma notificação
escrita a outra Parte, por via Diplomática.
O. E. 486 - 5/103 - 55
A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da referida notificação.
A denúncia ou termo do presente Acordo, a qualquer
título, não afectará a conclusão de projectos e programas Já
acordados e em execução durante a sua validade, salvo se as
Partes acordarem de modo diverso.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção
da última notificação escrita, por via diplomática, a informar
sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.
Artigo 13.º#
Duração e termo
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos,
automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito e
por via diplomática, a sua intenção de o terminar, com pelo
menos seis meses de antecedência à data de expiração.
Em Testemunho de que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Accra, aos 22 de Junho de 2010, em dois exemplares originais em Língua Portuguesa e Inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. dos
Anjos — Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Ghana, Alhaji Muhammad
Munumi — Ministro dos Negócios Estrangeiros e da
Integração Regional.
Dex - IN-E.P. - 2012
