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Decreto Presidencial n.º 103/12

Decreto Presidencial n.º 103/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012
Data
31/05/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 103 de 31 de Maio de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo Geral de Cooperação
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 3.ºAutoridades comp etentes
  7. Art. 4.ºRestrições
  8. Art. 5.ºParticipação de terceiros
  9. Art. 6.ºProtecção da informação
  10. Art. 7.ºComissão bilateral
  11. Art. 8.ºAtribuições
  12. Art. 9.ºResolução de diferendos
  13. Art. 10.ºEmendas
  14. Art. 11.ºDenúncia
  15. Art. 12.ºEntrada em vigor
  16. Art. 13.ºDuração e termo

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 103/12

de 31 de Maio

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República do Ghana assentam numa base

de respeito mútuo dos princípios consagrados na Carta da

Organização das Nações Unidas e das Normas do Direito

Internacional universalmente aceites;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-legal que regule a cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo

Geral de Cooperação pode proporcionar à República de

Angola e à República do Ghana, nos domínios económico,

comercial, científico, técnico e cultural;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação

Económica, Científica, Técnica e Cultural entre a República

de Angola e a República do Ghana, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Abril de 2012.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO

ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E

CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA

E A REPÚBLICA DO GHANA

A República de Angola e a República do Ghana, doravante denominadas “Partes”;

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro

Jurídico-institucional propício para um diálogo regular com

vista a adopção de medidas necessárias ao estreitamento das

relações económicas, científicas, técnicas e culturais;

Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de cooperação entre os seus povos e Estados, baseados nos princípios

de igualdade, de respeito mútuo da sua soberania e de reciprocidade de vantagens;

Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre as duas Partes e de

contribuir para o reforço da paz e da segurança internacionais em conformidade com as disposições da Carta das

Nações Unidas e demais princípios e normas do Direito

Internacional universalmente aceites;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo tem por objecto o estabelecimento

de relações de cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, na base dos princípios da igualdade

e reciprocidade de vantagens e não ingerência nos assuntos

intemos.

. ARTIGO2º

(Ambito de aplicação)

1.

A cooperação desenvolver-se-á nos domínios previstos no artigo 1.º com base na experiência de cada Parte e será

extensiva, dentre outras, às seguintes áreas:

a)

Realização de estudos, projectos e documentação

técnica para execução de empreendimentos

Sociais e económicos;

b)

Intercâmbio de peritos ou consultores nos diversos

campos da economia, da ciência e tecnologia e

da cultura;

c)

Organização de seminários, conferências e intercâmbio de informação e documentação;

d)

Formação de pessoal nas instituições de ensino

público dos dois Estados;

e)

Criação de parcerias comerciais viáveis.

2.

As áreas de cooperação acima mencionadas não são

limitativas, podendo as Partes estabelecerem outras formas

de cooperação bilateral.

3.

As Partes encorajarão o desenvolvimento de contactos e negócios entre as respectivas instituições, bem como

a troca recíproca de informações referentes à legislação em

vigor e a identificação de projectos científicos e de sectores

de potencial interesse comum.

4.

As Partes facilitarão a troca de peritos dos sectores

públicos e privados, técnicos, investigadores, investidores e instituições afins, assim como a troca de matérias e

equipamentos necessários para a realização das actividades

compreendidas no campo da aplicação do presente Acordo.

5.

A implementação do presente Acordo, assim como

a inclusão das novas áreas de cooperação serão objecto de

protocolos e programas específicos ou de contratos a concluir pelas autoridades competentes das Partes.

Artigo 3.º#

Autoridades comp etentes

1.

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o

Governo da República de Angola designa o Ministério das

Relações Exteriores e o Governo da República do Ghana

designa o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da

Integração Regional como autoridades competentes.

2.

Cada Parte tem o direito, a todo o momento e por

escrito, por canal Diplomático, a designar como autoridade

competente outra individualidade, Ministério ou Organismo,

em substituição dos indicados no parágrafo precedente.

Artigo 4.º#

Restrições

Qualquer pessoa ou entidade que agir em nome de uma

das Partes no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo ou outro Protocolo, Memorando, Contrato ou

outro instrumento jurídico concluído em virtude do presente

Acordo, deve restringir as suas actividades e as suas acções

nos marcos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, nos

limites do respectivo território e conformar-se com as leis e

regulamentos em vigor no país anfitrião.

Artigo 5.º#

Participação de terceiros

1.

Dentro de cada domínio, os especialistas de ciências e

de tecnologia, assim como as agências e instituições governamentais nos terceiros países, podem participar, a convite

das Partes, nos programas a executar ao abrigo do presente

Acordo;

2.

A participação de terceiros será objecto de acordo prévio entre as Partes.

Artigo 6.º#

Protecção da informação

Cada uma das Partes compromete-se em guardar a confidencialidade de todos os documentos, informações, dados

ou outros elementos que possuam no âmbito do processo

de implementação do presente Acordo e a não remeter tais

documentos nem sua cópia a terceiros sem o consentimento

escrito e prévio da outra Parte.

Artigo 7.º#

Comissão bilateral

1.

As Partes acordam criar uma Comissão Bilateral,

composta por representantes de ambas as Partes, cujas competências serão definidas por acordo específico;

2.

A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro

das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministro

dos negócios Estrangeiros e da Integração Regional da

República do Ghana.

3.

A Comissão Bilateral poderá integrar funcionários de

outras instituições governamentais das Partes, podendo estabelecer e delegar responsabilidades especiais aos comités

constituídos pelos peritos.

Artigo 8.º#

Atribuições

Para efeitos de implementação do presente Acordo,

a Comissão Bilateral terá dentre outras, as seguintes

atribuições:

a)

Promover e coordenar a cooperação nas áreas de

interesse recíproco através da facilitação de

contactos entre as Partes, identificando projectos

e sectores especiais de interesse para a Cooperação Bilateral;

b)

Garantir informações sobre oportunidades de

negócios entre as Partes, através dos canais

legais vigentes nos dois Estados;

c)

Facilitar a troca de informações entre os sectores

mencionados no presente Acordo, relativamente

às políticas e estratégias de desenvolvimento de

médio e longo prazo;

d)

Criar condições favoráveis para a realização de

projectos de cooperação;

e)

Avaliar periodicamente a implementação do presente Acordo.

Artigo 9.º#

Resolução de diferendos

Os diferendos, dúvidas e omissões que emergirem da

interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 10.º#

Emendas

O presente Acordo poderá ser emendado por consenso

das Partes. As emendas adoptadas entrarão em vigor depois

da troca de notas entre as Partes, por via diplomática, a

expressarem a sua aceitação.

Artigo 11.º#

Denúncia

1.

Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento,

denunciar o presente Acordo através de uma notificação

escrita a outra Parte, por via Diplomática.

O. E. 486 - 5/103 - 55

2.

A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da referida notificação.

3.

A denúncia ou termo do presente Acordo, a qualquer

título, não afectará a conclusão de projectos e programas Já

acordados e em execução durante a sua validade, salvo se as

Partes acordarem de modo diverso.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção

da última notificação escrita, por via diplomática, a informar

sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

Artigo 13.º#

Duração e termo

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos,

automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito e

por via diplomática, a sua intenção de o terminar, com pelo

menos seis meses de antecedência à data de expiração.

Em Testemunho de que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Feito em Accra, aos 22 de Junho de 2010, em dois exemplares originais em Língua Portuguesa e Inglesa, fazendo

ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Angola, Assunção A. dos

Anjos — Ministro das Relações Exteriores.

Pelo Governo da República do Ghana, Alhaji Muhammad

Munumi — Ministro dos Negócios Estrangeiros e da

Integração Regional.

Dex - IN-E.P. - 2012

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