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Decreto Presidencial n.º 176/10

Decreto presidencial n.º 176/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010
Data
12/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre
  3. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento do Grupo Técnico da Comissão para a Política Social, anexo ao presente
  5. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto executivo são resolvidas
  6. Art. 3.ºEste diploma entra em vigor na data da sua
  7. Art. 1.ºNatureza e definição
  8. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 176/10

de 12 de Agosto

Considerando que, o Decreto n.º 73/05, de 28 de Setembro,

atribui à Concessionária Nacional, SONANGOL-E. P,, os

direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 3/05;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação

de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, face à actual conjuntura económica

internacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e por outro, se possa capacitar as empresas angolanas para a sua consolidação, reflectindo, assim; a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Tendo em conta que, um dos incentivos possíveis ao

fomento do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro

do citado Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha

de Produção do Bloco 3/05 o artigo 12.º referente ao Excesso

sobre o Preço Limite;

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos contratos de partilha de produção devem ser autorizadas pelo Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 3/05, nos termos acordados entre

a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido Bloco.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da Republica, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o Decreto Presidencial n.º 75/10,

de 21 de Maio, que aprova o estatuto orgânico do Ministério

n.º 95, 1.º Série, procede-se a seguinte rectificação:

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê: «investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista

a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos

domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e

Habitação e da Construção»:, deve ler-se o seguinte:

«investigar e proceder a estudos de direito comparado,

tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do Ministério da Comunicação

Social».

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

NN———----————ooo-o

VICE - PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto executivo n.º 2/10

de 12 de Agosto

O Regimento da Comissão para a Política Social da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, prevê,

para o seu funcionamento a constituição de um Grupo Técnico

para o acompanhamento e preparação das matérias apreciadas,

discutidas e aprovadas pela Comissão para a Política Social.

Havendo necessidade de se estabelecer a organização eo

funcionamento do Grupo Técnico;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do

n.º 4 do artigo 131.º edo artigo 137.º, ambos da Constituição

da República de Angola e do artigo 29.º do Regimento da

Comissão para a Política Social, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento do Grupo Técnico da Comissão para a Política Social, anexo ao presente

decreto executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto executivo são resolvidas

pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 3.º#

Este diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Comissão para a Política Social, em

Luanda, aos 20 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de A gosto de 2010.

O Vice-Presidente da República, Fernando da Piedade

Dias dos Santos.

REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO

DA COMISSÃO PARA A POLÍTICA SOCIAL

Artigo 1.º#

Natureza e definição

O Grupo Técnico é um órgão de apoio à Comissão para

a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, com vista a garantir uma eficaz preparação das

deliberações daquele Órgão Colegial do Executivo.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

São atribuições do Grupo Técnico:

a)

assegurar a consistência das matérias, bem como

dos respectivos elementos fornecidos e preparados pelas instituições por elas responsáveis;

b)

emitir pareceres sobre as matérias específicas

remetidas para discussão nas sessões;

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