Preâmbulo
LES Sexta-feira, 23 de Julho de 1993 I Série — N.º 29
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erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número NKz 810,00
Todà a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada hnha publicada nos Diários
quer rdativa a anúncio e ascinaturas Ano | da Repóblica 1 €2,º sénes É de NKz 8.500,00,
do «Dário da Repúblican, deve 3er | As três séries ... 1... NKZ 300.000,00 | € PAfA ni série NKz 10.000,00, acrescido do
dirigide à Imprensa Nacional — U.E.E, | A 1.º série à. 1... 1. NK2 130.000,00 | Tespectivo imposto do selo, dependendo à publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End. | A 2.º série ... 1. 1. NKx 97,000.00 | caçãoda3.* série, de depósito prévio a cfectuar
Teleg.: «lmprensa». A 3.º série ... 2. NKr 97.000.00 | Da Fesourana da Emprensa Nacional — U E.E .
SUM Á RIO Considerando que os quantitativos fixados no Código
das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de
ro 20 de Julho de 1961, bem como as taxas emolumentares
Conselho de Ministros cobradas nos serviços dos Registos e do Notariado de há
Decreto-Lei n24/93: muito se mostram desajustados do actual contexto do País;
Eleva em trinta vezes, o imposto de justiça, encargos e muitas e todos Convindo proceder ao reajustamento necessário para ga-
ri outros diplomas legais do Código das Custas Tântir o aumento de receitas para o Orçamento Geral do Estado;
Decreto ni26/93:
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Formação Bancária de No uso da autorização legislativa concedida pela Reso-
Angela lução n.º 10 de 2 de Julho de 1993 da Assembleia Nacional,
o Governo decreta nos termos das disposições combinadas
" . : int da alínea f) do artigo 90.º eda alinea b) do né l1enº3
Gabinete do Primeiro Ministro do artigo 111.º ambos da Lei Constitucional o seguinte:
Despacho n.24/97:
Excncra a cu pedido a senhora Marie Luísa Perdigão Abrantes, do Artigo 1.º— O imposto de justiça, encargos e multas e
cargo de Directa do Gabinete de Investimento Estran- — todos os limites mínimos € máximos constantes do Código
geo das Custas Judiciais e outros diplomas legais, são elevados
em trinta vezes, salvo os que se encontram expressos por
Despocêo so : &eD do Gab percentagem ou permilagem.
omesa. ennamente =
nere de Investimento Estrangeiro, o senhor Rá Pinto. " Art. 29— Cobrar-se-á por cada folha de duas laudas de
papel comurn Nlkz 500.00.
instar ust Amt. 3º2— As dúvidas e omissões que surgirem na inter-
Min 1stério da J ça . ” pretação c aplicação deste diploma serão resolvidas por dee Secretaria de Estado da Habitação — creto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e das
Despacho conjunto n. 42/93: Finanças.
CTonfisca a prédio em nome de Foaquim da Silva Seabra. Art. 42— Este Decreto-Lei entra imediatamente em
vigor.
AAA ARA ADA ADA DADA AoA
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
CONSELHO DE MINISTROS Publique-se.
Decreto-Lei n.º4/93 Luanda, aos 23 de NJ
de 23 de Julho da, ulho de 1993.
Havendo absoluta e urgente necessidade de se proceder à O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
actualização do regime de Custas Judiciais é Emolumentos
dos Registos é Notariado; O Presidente da República, fosé Eduardo dos Santos.
Decreto nº23/093
de 23 de Julho
Está em curso um amplo conjunto de acções visando
a modernização do subsistema bancário, o quadro do
programa de reformas que o Governo vem a empreender, tendo como objectivo principal a adequação do quadro institucional às exigências de um desenvolvimento
económico e social sustentado e participado.
Neste contexto a valorização dos recursos humanos
apresenta relevante papel, quer 6a melhoria do nível de
desempenho dos serviçôs bancários e consequente benefício
Para os agentes económicos, quer no concemente à elevação
do nível técnico das quadros nacionais.
Assim, sob proposta do Banco Nacional de Angola, ao
abrigo das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 6.º
da Lei n.º 14/91 de 11 de Maio, e nos termos das
disposições combinadas da alínea 4) de artigo 110.º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional o Governo
decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É criado o Instituto de Formação Bancária
de Angola, sob a forma de associação,
Art. 2º2— É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto
de Formação Bancária de Angola, anexa ao presente decreto
€ que dele faz parte integrante.
An. 3º2— É competência do Banco Nacional de Angola
proceder aos subsequentes actos que se revelem necessários à
operacionalidade do referido Instituto.
Art. 4.º2— Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vislo é aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, xos 23 de Julho de 1993,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo des Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO
INSTITUTO DE FORMAÇÃO BANCÁRIA DE
ANGOLA
CAPÍTULO |
Denominação, sede, objecto e duração
Artigo 1.º#
É criada uma associação de instituições de Crédito Nacionais e Estrangeiras, em exercício em Angola, designada
Instituto de Formação Bancária de Angola, abreviadamente
IFBA, com fins não lucrativos, constituída ao abrigo do
n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 14/91 de 11 de Maio.
Artigo 2.º#
O Instituto de Formação Bancária de Ángola tem a sua
sede em Luanda, no Larso Brassano Leite n.º 4, podendo
criar delegações em qualquer local do território nacional.
Artigo 3.º#
O Instituto de Formação Bancária de Angola, tem por
objecto a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores
que se encontram ao serviço das diferentes instituíções de
crédito, através da implementação dos Sistemas de Formação que forem considerados pertinentes e ajustados às
diferentes fases do crescimento das instituições,
O Instituto de Formação Bancária de Angola poderá,
também, cooperar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrungeiras, adequadas à prossecução do
objectivo referido ne número anterior.
Artigo 4.º#
O Instituto de Formação Bancária de Angola é criado por
têmpo indeterminado.
CAPITULO Ti
Dos associados
Artigo 5.º#
Podem ser associados as instituições de Crédito Nacionais e Estrangeiras, em exercício vu que venham a operar
cm Ángola, no âmbito da Lei n.º 5/91 de 20 de Abril, das
Instituições Financeiras.
Artigo 6.º#
À admissão de novos associados é da competência da
Direcção que verificará o preenchimento dos requisitos estatnfários pelos candidatos a associados.
À deliberação da Direcção que autorizar à admissão de
novos associados fixará, em função de critérios estabelecidos
pela Assembleia Geral a contribuição inicial que os mesmos
deverão fazer para cobestura das despesas de imobilizado fixo
Já realizadas.
Para efeitos dao estabelecimento nos critérios referidos
no número anterior ter-se-á em consideração, tanto quanto
possível, o valor actual do imobilizado fixo e o número de
votos que sejam atribuídos, no morsento da admissão.
4, À deliberação da Direcção sobre a admissão de um novô associado cabe recurso para à É.* Assembleia Geral que se
realizar após o conhecimento da deliberação,
Artigo 7.º#
Constituem direitos dos associados:
utilizar os serviços do Instituto de Formação Bancária
de Angola;
propor à Direcção as accões de formação que se lhes
afigurem adequadas à prossecução do objecto associativo;
€) participar nas reuniões da Assembleia Geral e tomar
parte nas deliberações deste árgão;
eleger e ser eleito para 08 órgãos sociais do Instituto
de Formação Bancária de Angola;
recorrer para a Assembleia Geral das decisões de outros órgãos que se revelem Jlesivas dos seus direitos é contrárias aos estatutos;
usufruir de todos os benefícios ou regalias do Tasti-
tuto de Formação Bancária de Angola;
£) gozur das dernais prerrogativas concedidas por lei ou
pelos presentes estatutos,
ARTIGO &.º
Constituerm deveres dos associados;
pagar as quotas e outras contribuições estabelecidas
pela Assembleia Geral;
Exercer os cargos sociais para que tenham sido designados;
€) acatar as deliberações dos órgãos do Instituto de Formação Bancária de Angola, os preceitos estatutários, bem como os regulamentos do Instituto de
Formação Bancária de Angola;
prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que
concorram para o prestígio e desenvolvimento do
Instituto de Formacão Bancária de Angola;
cumprir todas as demais obrieações que lhes caibam
por força da lei eu dos presentes estatutos;
comparecer às assembleias gerais e reuniões para que
forem convocados.
Artigo 9.º#
Perdem qualidade de associados:
os que forem excluidos, por faltarem reiterada ou gravemente ao cumprimento dos seus deveres para
com o Instituto de Formação Bancária de Angola;
08 que se exonerem;
os que deixarem de reunir os requisitos previstos no
artigo 6.º do presente estatuto.
2, À exclusão dos associados, bem como a suspensão de
qualquer associado compete à Direcção, cabendo recurso da
deliberação para à 1.º Assembleia Geral subsequente à
deliberação.
À exoneração deverá ser comunicada à Direcção do
Instiwio de Formação Bançária de Angola por carta registada, com aviso de recepção, e só produzirá efeitos no fim
do ano civil em que tiver sido recebida, e nunca antes de
decorridos 30 dias após essa recepção.
Artigo 10.º#
O associado que deixar de pertencer à Associação nos
termos do artigo 9º n.º i, não tem direito de repetir as quotizações que haja pago assim como perde o direito ao patriméónio social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da
Associação.
1993 245
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e atribuições
Artigo 11.º#
São órgãos sociais do Instituto de Formação Bancária
de Ansola a Assemblei: Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
Tem ainda, como órgão específico, o Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º#
Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal serão
eleitos pela Assembicia Geral, por períodos de três anos,
sendo perrnitida a reeleição,
2, Os associados que forem eleitos para o exercício de
cargos sociais comunicarão à Associação, no prazo de 30
dias, qual o seu representante.
Os membros dos úrgãos sociais podem ser destituídos
a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral,
devendo esta regular os termos da gestão da Associação até à
realização de eleições no caso de o órgão ficar impossibilivado de funcionar.
4, Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão
social antes do fim do perfodo por que tiver sido eleito, será
nomeado um substituto até ao termo do mandato em curso,
por deliberação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal,
Artigo 13.º#
Os cargos sociais são exercidos gratuitamente pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia
Geral.
SECÇÃO E
Assembleia geral
Artigo 14.º#
1, À Assembleia Geral é constituída por todos os asso-
ciados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Presidirá à Assembleia Geral o Governador do Banco
Nacional de Angola ou em quem o mesmo delegar,
Servirá de secretário um associado presente, escolhido
por quem presidir à reunião.
Artigo 15.º#
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não
compreendidas nas atribuições legais ou estarutárias da Direcção e do Conselho Fiscal e, em especial:
eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
aprovar o programa anual, o orçamento, o relatório, o
balanço e as contas da Direcção, bem assim como
quaisquer trabalhos e propostas que lhe sejam submetidas;
deliberar sobre todos es assuntos que lhe sejam submetidos;
deliberar sobre a alteração dos estatutos;
autorizar o Instituto de Formação Bancária de Angola a
demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
D fixar o montante das quotas e das contribuições suplemenmares dos associados;
£) dissolver o Instituto de Formação Bancária de Angola
e nomear liquidartários.
Artigo 16.º#
À Assembleia Gerai será convocada pela Direcção e
reunirá ordmariamente até ao fim do 1.º trimestre de cada anO para apreciação do relatório e contas da Direcção e do pa-
Tecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e,
o eleger quando for caso disso, os titulares dos órgãos sociais.
À Assembieia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção a convoque, por sua iniciativa, ou a requerimento da Conselho Fiscal! ou de um conjunto de associados não inferior à terça parte da sua totalidade.
À Assembleia Geral será convocada por meio de carta
regislada com aviso de recepção ou por telex ou fax, expedido para cada um dos associados com a antecedência
mínima de quinze dias, indicando-se o dia, hora e local da
Teunião e a respectiva ordem do dia.
ARTIGO 17,º
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira
convocação, sem a presença do número de associados que representem nó mínimo metade dos votas.
Não se verificando o quórum previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer
número de associados uma hora depois da hora marcada para
a reunião.
Artigo 18.º#
Os associados far-se-ão representar na Assembleia por
quem indicarem em carta entregue ao presidente da Mesa no
início dos trabalhos, devendo nesta carta mencionar-se o dia,
hora e local da reonião e ordem de trabalhos.
É lícito à qualquer associado fazer-se representar por
QUtro associado, mediante carta entregue ao presidente da
Mesa no início dos trabalhos, com as especificações referidas no núrnero anterior.
Artigo 19.º#
|. Cada associado dispõe de um voto por cada SO trabalhadores que tenha aq seu serviço no dia 31 de Dezembro
do ano anterior àquele em que a assernbieia se realizar, não
podendo qualquer associado ter um número de votos superior
ão total dos votos do conjunto dos restantes.
Se o associado tiver menos de 50 trabalhadores, dis-
Porá de um voto.
Para efeitos deste artigo só serão considerados os trabalhadores que exerçam funções próprias da actividade bancária, excluindo-se o pessoal auxiliar, nomeadamente contínuos, empregados de limpeza, motoristas, de segurança,
manutenção e apoio em geral.
ARTIGO 20,º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por
maorna absoluta de votos dos associados presentes ou
representados,
As deliberações relativas à alteração dos estatutos e
dissolução do Instituto de Formação Bancária de Angola
deverão ser tomadas em Assembleia Geral extraerdinâria
convocada para o efeito e requerem o voto favorável de três
quartos dos votos de todos os associados.
SECÇÃO [I
Direcção
Artigo 21.º#
À Direcção é composta por três membros, sendo um
presidente e os restantes vogais.
Artigo 22.º#
À Direcção compete dirigir o Instituro de Formação Bancária de Angola e assegurar a prossecução dos seus objectivos e em especia!:
gerir os bens do Instituto de Formação Bancária de
Angola e zelar pela sua contabilidade;
cumprir e executar as defiberações da Assembleia Geral;
organizar os serviços e decidir 5 obre a admissão e saí-
da do pessoal;
decidir sobre a aquisição de bens e serviços;
€) elaborar o relatório, o balanço e as contas anuais e
submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
+ elaborar 08 regulamentos internos;
&£) elaborar o programa anual e o orçamento do Instituto
de Formação Bancária de Angola;
elaborar a proposta relativa às contribuições dos asso-
ciados;
é) representar o Instituto de Formação Bancária de Ango-
la em juízo e fora dele;
) exercer as demais funções e praticar os actos que the
incumbem nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 23.º#
A Direcção deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por
mês sendo convocada pelo seu presidente e só podendo delberar com a presença da majoria dos seus membros.
Às deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, não podendo haver abstenções e gozando o presidente de voto de desempate,
Ao Director-Geral do Instituto de Formação Bancária
de Angola caberá sob a orientação da Direcção a gestão
corrente do Instítuto, nos seus aspeçtos administrativos,
nomeadamente, os previstos nas alíneas b), d) e 23 do artiso
anterior, bem como todos os aspectos técnicos e
pedagógicos, respondendo perante à Direcção pelos seus
açtos, As competências referidas na alínea €) do número
anterior poderiio ser delegadas no Director-Geral, nos termos
e condições à definir pela Direcção.
O Director-Geral do Instituto de Formação Bancária de
Angola terá categoria equivalente a administrador, na actividade bancária.
Para obrigar o Instituto de Formação Bancária de
Angola são necessárias as assinaturas de dois membros da
Direcção ou de um membro, conjuntamente com a do
Director-Geral.
Os actos de mero expediente poderão ser assinados
apenas pelo Director-Geral, ou por substituto autorizado
pela Direcção.
SECÇÃO 1
Conselho fscal
Artigo 24.º#
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um
dos quais será indicado pelo Banco Nacional de Angola, da
área de Supervisão.
O presidente do Conselho Fiscal será escolhido de entre
às seus membros,
Artigo 25.º#
Compete ao Conselho Fiscal, em geral, a fiscalização
dos actos da Direcção, ou praticadas pot seu mandato ou delegação, e en especial:
examinar e verificar a escrita do Enstituro de Formação
Bancária de Angola, os livros de contabilidade,
bem como os documentos que lhes sirvam de base;
elaborar pareceres sobre o orçamento, o relatório, o
balanço e as contas da Direcção;
€) assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda
conveniente;
dar parecer à Direcção sobre qualkpuer consulka que esta
he apresente;
&) Exercer as demais funções e praticar os demais actos
que lhe incurmbem, nos termos da lei ou dos estatutos,
Artigo 26.º#
O Conselho Fisca! remirá uma vez por trimestre e
sempre que o presidente o convoque, só podendo deliberar
com 2 presença da maioria dos seus membros,
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, que não se poderão abster de votar.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 27.º#
O Conselho Pertagógico é constituído pelo Director-
Geral que o preside e por um representante de cada um dos
associados, da área dos recursos humanos.
Poderão izualmente fazer parte do Conselho Pedagó-
Lico representantes das instituições utilizadoras dos serviços
do Instituto de Formação Bancária de Angola, um por cada
instituição.
Poderão integrar o Conselho Pedagógico por convite
da Direrção outras entidades ou orsanismos que garantam
1993 247
com o seu apoio, uma maior funcionalidade deste órgão e a
consecução dos objectivos do Instituto de Formação Bancária de Angola.
Artigo 28.º#
Tompete ao Conselho Pedasógsico:
dar parecer sobre o estabelecimento de prioridades rela
úvamente às necessidades de formação indicadas
pelos diferentes associados sobre o planeamento
das acções de formação;
dar parecer solme 2 programação das actividades de focmação, conteúdo dos programas e metodologias,
acompanhar as actividades de formação e elksborar no
fim de cada exercício anual um relatório de ape
clação sobre as mesmas.
CAPÍTULO TV
Da pessoal
ARTIGO 29.2
1, Os trabalhadores do Instituto de Formação Bancária de.
Angola, incluindo o Director-Geral, ficarão sejeitos às
normas do comrato individual de trabalho para e Sistema
Bançário, assim como toda a iegislação aplicável.
Todas as remunerações do pessoal ao serviço do instituto, incluindo a do Director-Geral, constituirão encargo do
Tnstítuto de Formação Bancária de Angola.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 30.º#
O exercício actual corresponde ao período de 1 de Janeiro
a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 31.º#
Constituem receitas do Instituto de Formação Bancúria de Angola
as contribuições dos diferentes associados:
os rendimentos de bens ou capitais próprios,
quaisquer subsídios que lhe venham 2 ser atriboidos;
4d) o pasanmento de serviços prestados pelo instíturo so
âmbito das suas actividades comentes;
€) quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
Para efeito da sua cobertura pelos associados as despesas e encargos serão classificados ent tÊs catreorias:
imobiliário fixo, corpóreo ou incoerpóreo;
despésas fixas de funcionamento;
despesas variáveis de funcionamento.
As despesas referidas nas alíneas 2) é b) do nº 2 serão
suportadas pelos associados na proporção do número de
trabalhadores nos termos do previsto no anizgo 19,
As despesas referidas na alinea o) do nº 2 serão suportadas pelos associados na proporção do número de utilizadores.
À Assernbleia Geral poderá deliberar a introdução de
criténos complementares que garantam maior equilíbrio na
repartição dos encargos.
Artigo 32.º#
À Assembleia Geral ao aprovar o relatório, o balanço e
contas da Direcção decidirá sobre a aplicação a dar ao respectivo saldo, se o houver e sobre as contribuições suplementares a pagar pelas instituições para cobrir os prejuízos
eventualmente verificados.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Despacho n.º4/93
de 23 de Julho
Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 da alfnea c) e do n.º 3 ambos do artigo 114.º da Lei Constítucional, determino:
2— É exonerada a seu pedido do cargo de Directora do
Gabinete do Investimento Estrangeiro para o qual havia sido
nomeada por Despacho n.º 10/90 de 30 de Junho, à Sr.º
Maria Luisa Perdigão Abrantes.
º— Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 1993.
O Frimeito Ministro, Marcelino José Carlos Moco.
Despacho n.º 5/93
de 23 de Julho
Havendo necessidade de adoptar o Gabinete de Tovestimento Estrangeiro à actual realidade vigente no País;
Tendo em conta à necessidade de garantir o normal funcionamento do sector enquanto se processa à neestruturação, determino:
2— É nomeado para exercer interinamente o cargo de
Director do Gabinete de Investimento Estrangeiro, o Sr.
Raú! Pinto,
D.E. 7/29 — 3.500 ex.
2,º—- Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Julho de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moca.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
e
Despacho conjunto n.º 42/93
de 23 de Julho
Tendo-se verificado à ausência do proprietário por período superior a 45 dias:
Existindo, assim, fundamento para a aplicação da Lei
nº 43/76;
O Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Habitação nos termos do artigo 114º, n.º 3, da Lei Constimcional, determinam:
2— É confiscado nos termos do n.º 1,do antigo 1.º, da
Lei n.º 43/76, de 19 de Junho o prédia urbano para três moradias, sito em Luanda, Bairro da Samba, gaveto formado
pela Rua Dak Doy e 2,º travessa com o mesmo nome, inscrito na Matriz Predial do 1,º Bairro Fiscal sob 6 n.º 3 318
e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o
n.º 14893, a folhas 3 - verso, do livro B-47, pertencente à
Joaquim da Silva Seabra.
º— Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do imóvel ora confiscado, livre de quaisquer
ônus Ou encargos.
2— Os wentes do referido prédio deverão comparecer
na Direcção Provincial de Luanda da Secretaria de Estado da
Habitação po prazo máximo de 36 dias a contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, a fim de regularizarem a sua situação de arrendatários.
Publique-se,
Luanda,aos 23 de Julho de 1993.
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipiílica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
— ENSU.E-E, — 1993
