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Decreto Executivo n.º 256/16

Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados

Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudos dos cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 15 de Junho de 2016
Data
15/06/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 15 de Junho de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Katangonji é uma instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada a ministrar Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, nos termos das disposições combinadas a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho e do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 25 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Katangonji ministra Cursos de Licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Geográfica, Engenharia Hidráulica, Engenharia Informática, Engenharia Mecânica, Engenharia de Pesquisa e Produção de Petróleo e Engenharia Química;

Tendo em conta que foram os pressupostos legais para que esses cursos sejam formalmente criados no Instituto Superior Politécnico Katangonji, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação dos cursos acima expressos, ministrados no Instituto Superior Politécnico Katangonji desde o Ano Académico 2012;

Convindo aprovar a criação dos cursos acima enunciados e os respectivos Planos de Estudo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados no Instituto Superior Politécnico Katangonji, sete (7) cursos de graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Engenharia Civil;

b)

Engenharia Geográfica;

c)

Engenharia Hidráulica;

d)

Engenharia Informática;

e)

Engenharia Mecânica;

f)

Engenharia de Pesquisa e Produção de Petróleo;

g)

Engenharia Química.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudo)

São aprovados os Planos de Estudo dos cursos referidos no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao presente Diploma e que dele fazem parte integrante.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)

Os Planos de Estudo aprovados no artigo anterior, apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Vigência dos Cursos)

Os Cursos de Licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 5.º (Acreditação dos Cursos)

O processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico Katangonji, nos termos da Lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2012.

#### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 2016.

O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

Petróleo

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