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Decreto Presidencial n.º 131/22

Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Cientifico

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
07/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

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Índice

  1. ANEXO I
  2. ANEXO II
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemuneração, Suplementos e Prestações Sociais
  1. Art. 3.ºEstrutura da remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo integral e de exclusividade
  3. Art. 5.ºVencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo parcial
  4. Art. 6.ºVencimento-base mensal do Investigador Cientifico convidado
  5. Art. 7.ºSubsídios
  6. Art. 8.ºSubsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica
  7. Art. 9.ºSubsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
  8. Art. 10.ºSubsídio de Risco
  9. Art. 11.ºAtavio
  10. Art. 12.ºSubsidio de Diuturnidade
  11. Art. 13.ºRemuneração suplementar
  12. Art. 14.ºPrestações sociais
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 15.ºDescontos
  2. Art. 16.ºActualização salaria
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Estatuto é aplicável aos Investigadores Científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas do Ensino Superior e Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

2.

O presente Diploma não é aplicável aos Investigadores Científicos vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IIRemuneração, Suplementos e Prestações Sociais

Artigo 3.º#

Estrutura da remuneração

O pessoal afecto à carreira do Investigador Científico tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo integral e de exclusividade

1.

O vencimento-base mensal do Investigador Científico é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

2.

O Investigador Científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º#

Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo parcial

1.

O vencimento-base mensal do Investigador Científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

2.

O disposto no número anterior é aplicável apenas aos Investigadores Científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.

Artigo 6.º#

Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico convidado

1.

A determinação do vencimento-base mensal do Investigador Científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

2.

O vencimento-base mensal do Investigador Científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.

3.

Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula :

RH = (VBx12) /(52xN),

onde RH significa o valor-hora , VB o vencimento-base , 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da Função Pública

Artigo 7.º#

Subsídios

Os Investigadores Científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 8.º#

Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica

O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica são atribuídos ao Investigador Científico, correspondente a 22% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao Investigador Científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de Risco

O subsídio de risco é atribuído ao Investigador Científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao Investigador Científico correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Subsidio de Diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Investigador Científico com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 13.º#

Remuneração suplementar

As Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 14.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o Investigador Científico tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 15.º#

Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei

Artigo 16.º#

Actualização salaria

A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º

Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Cientifico

Categoria

Índice

Investigador Coordenador

1120

Investigador Principal

1020

Investigador Auxiliar

960

Assistente de Investigação

900

Estagiário de Investigação

760

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º Tabela de Subsídios

-

Designação

(%)

1

Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica

22%

2

Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos

20%

3

Subsídio de Risco

5%

4

Subsídio de Atavio

5%

5

Subsídio de Diuturnidade

3%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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