Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto é aplicável aos Investigadores Científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas do Ensino Superior e Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O presente Diploma não é aplicável aos Investigadores Científicos vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Estrutura da remuneração
O pessoal afecto à carreira do Investigador Científico tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo integral e de exclusividade
O vencimento-base mensal do Investigador Científico é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O Investigador Científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º#
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico em regime de tempo parcial
O vencimento-base mensal do Investigador Científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O disposto no número anterior é aplicável apenas aos Investigadores Científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.
Artigo 6.º#
Vencimento-base mensal do Investigador Cientifico convidado
A determinação do vencimento-base mensal do Investigador Científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
O vencimento-base mensal do Investigador Científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.
Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula :
RH = (VBx12) /(52xN),
onde RH significa o valor-hora , VB o vencimento-base , 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da Função Pública
Artigo 7.º#
Subsídios
Os Investigadores Científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 8.º#
Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica
O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica são atribuídos ao Investigador Científico, correspondente a 22% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao Investigador Científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de Risco
O subsídio de risco é atribuído ao Investigador Científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao Investigador Científico correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Subsidio de Diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Investigador Científico com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 13.º#
Remuneração suplementar
As Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 14.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o Investigador Científico tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.
Artigo 15.º#
Descontos
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei
Artigo 16.º#
Actualização salaria
A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º
Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Cientifico
Categoria
Índice
Investigador Coordenador
1120
Investigador Principal
1020
Investigador Auxiliar
960
Assistente de Investigação
900
Estagiário de Investigação
760
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de Subsídios
-
Designação
(%)
1
Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica
22%
2
Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos
20%
3
Subsídio de Risco
5%
4
Subsídio de Atavio
5%
5
Subsídio de Diuturnidade
3%
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO
