Texto integral
São aprovados os procedimentos para a suspensão e cessação do NIF, constantes das tabelas anexas à presente Circular.
É revogada a Circular n.º 16/DSF/GJ/AGT/2025, de 20 de Junho, sobre os procedimentos para a suspensão e cessação do Número de Identificação Fiscal.
A presente Circular entra imediatamente em vigor.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 07 de Novembro de 2025.
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria
TABELA N.º 1 - PROCEDIMENTO PARA SUSPENSÃO DO NIF
Ref.
Descrição do procedimento
1
Da suspensão oficiosa do NIF de pessoas colectivas ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular
-
A suspensão de NIF de pessoa colectiva ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular por iniciativa da Administração Geral Tributária ocorre apenas nos casos em que o contribuinte se encontre em incumprimento das suas obrigações tributárias, em inactividade prolongada ou incontactável.
Para efeitos do ponto anterior, considera-se que o contribuinte está em incumprimento das suas obrigações tributárias e em inactividade prolongada quando tenha deixado de apresentar as declarações a que esteja obrigado em sede do Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto Predial, Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, por um período superior a 1 (um) exercício fiscal (art. 13.º do RJNIF).
Considera-se que o contribuinte está incontactável, quando não se encontre localizado no endereço indicado no cadastro, não comunique a alteração do seu endereço ou domicilio fiscal à Administração Tributária, nos termos do art. 41.° do Código Geral Tributário.
A suspensão deve sempre ser precedida de uma notificação ao contribuinte para cumprimento das suas obrigações declarativas e contributivas pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do modelo anexo I à presente Circular.
Nos casos de fortes indícios de cometimento de crime, a suspensão apenas deve ocorrer mediante decisão de Magistrado competente (n.º 3 do artigo 13.º do RJNIF).
A suspensão deve ser levantada tão logo o contribuinte regularize a situação tributária que esteve na base da suspensão (cumprimento da obrigação declarativa e de pagamento dos respectivos impostos, se houver).
Nos casos de pessoas colectivas, a suspensão oficiosa do NIF pode ainda ocorrer nas seguintes situações:
O contribuinte informe a AGT que não tem condições de exercer a actividade por período superior a 1 ano;
A AGT tome conhecimento, de situação que fundamenta a suspensão;
O contribuinte solicite a suspensão com fundamento na prática de actos tendentes à cessação do NIF.
A suspensão do NIF nas situações previstas nas alíneas a) e c) do ponto anterior apenas ocorre desde que o contribuinte regularize previamente a sua situação tributária.
Finda a causa da suspensão, o contribuinte pode requerer o levantamento da suspensão, para reinício das actividades, sem prejuízo do levantamento oficioso nas situações em que a AGT tome conhecimento oficiosamente do desaparecimento da situação que fundamenta a suspensão.
2.
Da suspensão de actividade associada ao NIF de pessoas singulares (n.º 4 do art. 13.º do RJNIF) a pedido do contribuinte.
-
Por solicitação do contribuinte singular com actividade comercial associada ao cadastro, pode ser deferida a suspensão da actividade associada ao NIF.
A suspensão da actividade deve ser precedida do levantamento da situação tributária em sistema e, havendo dívidas por regularizar, deve o contribuinte ser notificado para o devido pagamento.
Uma vez regularizada a dívida, deve ser suspensa a actividade associada ao NIF.
3
Responsabilidade da Secção de Cadastro, Arrecadação e Património (SCARP)
-
Recepcionada a petição do contribuinte para suspender a actividade, a SCARP deve:
- Verificar imediatamente nos sistemas em uso a situação tributária do contribuinte ou existência de Certidão de Conformidade Tributária;
- Orientar o contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias em falta, caso se verifique que não tem a situação tributária regular, esclarecendo que a suspensão do NIF não se efectiva sem a que a situação tributária esteja regularizada;
- Verificando-se cumprimento dos requisitos, suspender imediatamente o NIF.
TABELA N.º 2 - EFEITOS DA SUSPENSÃO DO NIF DE PESSOA COLECTIVA OU DA ACTIVIDADE COMERCIAL ASSOCIADA AO NIF DE PESSOA SINGULAR
-
São efeitos da suspensão do NIF ou de actividade associada ao NIF de pessoa singular:
Proibição do exercício de actividade comercial;
Proibição de prática de qualquer outro acto associado ao NIF;
Dispensa do cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento, salvo se houver evidências de realização de actividade comercial pelo mesmo contribuinte.
TABELA N.º 3 - PROCEDIMENTO PARA A CESSAÇÃO DO NIF
Ref.
Cessação da Actividade
1.
Procedimento para cessação de NIF de pessoas colectivas (n.º 1 do artigo 14.º do RJNIF e artigos 53.º e 63.º do Código do Imposto Industrial).
-
Recepcionada a petição do contribuinte, a RF deve:
Verificar a situação tributária do contribuinte, mediante recurso aos sistemas informáticos em uso na AGT, dispensando o desencadeamento de acção inspectiva;
Orientar o contribuinte ao cumprimento das obrigações tributárias em falta, caso se verifique que não tem a situação tributária regular, esclarecendo que a cessação do NIF não se efectiva sem a que a situação tributária esteja regularizada;
Verificar se o contribuinte, sendo do regime simplificado, submeteu o modelo de declaração simplificada do Imposto Industrial ou livro de registo, ou se, sendo contribuinte do regime geral, submeteu, quando a declaração modelo 1 do Imposto Industrial após cessação da actividade;
Verificar se o contribuinte submeteu com o requerimento o documento comprovativo da extinção da pessoa colectiva.
Na falta de documento que ateste a extinção da pessoa colectiva, desde que tenha a situação tributária regular, suspender imediatamente o NIF, notificando-o dos efeitos da suspensão, conforme anexo II à presente circular.
Estando o requerimento instruído com o documento comprovativo da extinção da pessoa colectiva e a situação tributária regularizada, iniciar e concluir a prática de todos os actos tendentes à cessação do NIF, em até 72 horas, que finaliza com a intervenção da DSF, observando os seguintes níveis de aprovação: nível 1 - SCARP (em 24 horas), nível 2 - Chefe da RF (em 48 horas) e nível 3 - DSF (em 48 horas).
3.
Cessação da actividade comercial no NIF de pessoas singulares (n.° 4 do art. 13.º do RJNIF)
-
Para efeitos de cessação de actividade associada ao NIF de pessoas singulares, estas devem apresentar, juntamente com o requerimento, conforme sejam comerciantes em nome individual, profissionais liberais ou operador económico que realize actividades lucrativas, os seguintes documentos, quando aplicável:
Certidão de Registo Comercial com a averbamento da cessação da actividade;
Declaração da Ordem Profissional que atesta o impedimento definitivo do exercício de actividade;
Revogação da Licença e outros documentos que autorizem o exercício da actividade dos contribuintes enquadrados no Grupo B ou C do IRT;
Sentença de Declaração de insolvência transitada em julgado.
TABELA N.º 4 - INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO DO NIF (art. 15.º do DPRJNIF)
Ref.
Descrição do procedimento
-
A informação sobre o estado do NIF deve ser partilhada com as entidades que emitem os documentos em que a sua menção é obrigatória.
Para efeitos do número anterior, é concedida às entidades acima mencionadas o acesso ao serviço de consulta do NIF ou consulta no Portal do Contribuinte, para a verificação do estado do NIF.
Efectuada a suspensão da actividade associada ao NIF singular, deve ser notificada a entidade que suspendeu a habilitação para o exercício da actividade, para que esta informe a AGT do levantamento, para efeito de actualização oficiosa do cadastro do contribuinte singular.
TABELA N.º 5 - EFEITOS DA CESSAÇÃO DO NIF
-
A cessação do NIF de pessoa colectiva é definitiva.
Com a cessação do NIF ou das actividades a associadas ao NIF de pessoas singulares, o contribuinte fica desonerado das obrigações declarativas posteriores à efectivação da cessação, salvo se houver evidências de realização de actividade comercial pelo mesmo contribuinte.
TABELA N.º 6 - REGULARIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE CADASTRO
Ref.
Descrição do procedimento
-
Regularização de cadastro de contribuinte singular com actividade - art. 26.º da Lei do Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2025
-
Recepcionado o pedido do contribuinte (Carta e Bilhete de Identidade), o Técnico da SCARP deve:
Verificar imediatamente o histórico do contribuinte nos sistemas em uso pela AGT;
Verificar imediatamente se existem dívidas do exercício fiscal 2023 e 2024, por regularizar, devendo, em caso de existência, notificar, em 24 horas, o contribuinte para pagamento;
Proceder à regularização do cadastro do contribuinte, mediante da cessação da actividade associada ao NIF, no prazo de 48 horas, sem aplicação de multas pela não entrega de declarações.
