Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais, em todo o território nacional.
Artigo 2.º#
Âmbito
A presente Lei é aplicável às pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
«Activos Virtuais» - representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei;
«Criptografia» - tecnologia de emissão de chaves ou algoritmos, públicos e privados, que protegem o fluxo de transacções, autenticando-as;
«Criptomoeda ou Moeda Virtual» - qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais;
«Licença de Instalações Eléctricas» - autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigor, para o estabelecimento ou a exploração de instalações eléctricas;
«Mineração de Criptomoedas» - processo de gerar, validar e incluir novas transacções na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos «blocos»;
«Mineradora de Criptomoeda» - pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas;
«Segurança Energética Nacional» - oferta e disponibilidade de energia, em quantidade e qualidade, de acordo com os objectivos e necessidades de interesse geral do Estado, subjacentes ao Sistema Eléctrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor;
«Sistema Eléctrico Nacional» - conjunto do sistema eléctrico público e do sistema eléctrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações eléctricas, fontes de energia e processos.
Artigo 4.º#
Proibição de actividade de mineração de criptomoedas e de outros activos virtuais
São proibidas as actividades de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na lei.
São igualmente proibidas:
A utilização de quaisquer licenças de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais;
A ligação ao Sistema Eléctrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais.
Artigo 5.º#
Posse de material de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
Quem tiver em sua posse material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
Os meios referidos no número anterior são objecto de apreensão e, em caso de condenação, são declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 6.º#
Mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
Quem, por si ou por interposta pessoa, minerar criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 7.º#
Utilização indevida de licença de instalações eléctricas
Quem, de qualquer forma, utilizar qualquer licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 8.º#
Interferência no Sistema Eléctrico Nacional
Quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 9.º#
Penas aplicáveis às pessoas colectivas
A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar uma das infracções criminais previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma é punida com a pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar a infracção criminal prevista no artigo 10.º é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
Podem ser aplicadas às pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, penas acessórias, nos termos previstos pelo Código Penal.
Artigo 10.º#
Penas acessórias aplicáveis às pessoas singulares
Às pessoas singulares são aplicadas as seguintes penas acessórias:
Proibição de exercício de função;
Suspensão de exercício de função;
Expulsão do território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros.
Artigo 11.º#
Outras infracções
As demais violações das normas previstas na presente Lei com natureza criminal são tratadas, nos termos do Código Penal e legislação complementar.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 25 de Março de 2024.
Publique-se.
