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Decreto n.º 14/06

Decreto n.º 14/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 61 de 19 de Maio de 2006
Data
19/05/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 244/14 — Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, o Decreto n.º 14/06, de 19 de Maio, o Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, e o Despacho n.º 73/00, de 20 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 61 de 19 de Maio de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºBeneficiários
  5. Art. 4.ºNatureza e flos
  6. Art. 5.ºâmbito
  7. Art. 6.ºRegime jurídico
  8. Art. 7.ºObjectivos específicos dos lares
  9. Art. 8.ºIntervenção do Estado
  10. Art. 9.ºCompetência
  11. Art. 10.º
  12. Art. 113.ºNormas e fichas técnicas
  13. Art. 12.ºInstalação
  14. Art. 13.ºLocallzação
  15. Art. 14.ºConstrução
  16. Art. 158.ºPavimentos e paredes
  17. Art. 16.ºluminação, sinalização e telefones
  18. Art. 18.ºQuartos
  19. Art. 20.ºInstalações sanitárias
  20. Art. 71.ºExalinetes Góemicas
  21. Art. 23.ºOutras depessiências
  22. Art. 23.ºAbertara
  23. Art. 26.ºRecusa
  24. Art. 27.ºProcedimentos
  25. Art. 28.ºPrazos
  26. Art. 29.º
  27. Art. 30.ºAutorização
  28. Art. 31.ºAlvará
  29. Art. 33.ºRegulamento interno
  30. Art. 35.ºExritaração
  31. Art. 37.ºContratos
  32. Art. 38.ºCesenção
  33. Art. 39.ºSupressão
  34. Art. 41.º
  35. Art. 42.ºFiscalização
  36. Art. 43.ºSanções
  37. Art. 44.ºDirecção
  38. Art. 45.ºQuadro de pessoa!
  39. Art. 46.ºLegislação subsidiária

Preâmbulo

Decreto n.º 14/06 Art. 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

de 19 de Mato publicação.

Considerando o disposto na Lei do Bases da Pro Luso —- Frodo om Conseiho de Ministros, em

Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a ' '

protecção social de base como o nível que tem por objecto Publique-se,

fundamental o bem estar das populações através da inserção

social e do desenvolvimento nacional; O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Considerando que à dimensão social e a qualidade de

vida das populações requer uma actuação cada vez mais Promulgado aos 5 de Maio'de 2006.

eficaz do Estado e da sociedade no domínio da protecção

social c exige a adopção de medidas que visem minimizar O Presidente da República, Josê EnuaaDO DOS SANTOS.

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

E FUNCIONAMENTO DOS LARES DE

ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de instalação e funcionamento dos lares de assistência à pessoa idosa.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma:

a)

entende-se por lares de assistência à pessoa idosa,

a Tesposta social desenvolvida em egquipamentos destinados à protecção «e prestação

permanente ou temporária de cuidados à pessoa

idosa com ou sem protecção familiar e sem

condições físicas, económicas e mentais para

prover 2 sua auto-subsistência;

b)

nos termos da alínea anterior, consideram-se tares

de assistência à pessoa idosa os que acolham um

número mínimo de 10 pessoas,

Artigo 3.º#

Beneficiários

Devem beneficiar dos lares de assistência à pessoa

idosa, todos os indivíduos de sexo masculino ou ferrinino

com mais de 60 anos de idade, que por opção, falta ou

dificuldade de protecção femmiliar, económica, social ou por

ter um rendimento abaixo do salário mínimo nacional

necessitem dos serviços de assistência social.

Artigo 4.º#

Natureza e flos

Os lares de assistência à pessoa idosa podem ou não ter

fins lucrativos e podem ser públicos ou privados.

Artigo 5.º#

âmbito

O presente diploma é aplicável à instalação e funcionamento dos lares de assistência à pessoa idosa, em todo o

território nacional.

Artigo 6.º#

Regime jurídico

1.

Os lares de assistência à pessoa idosa regem-se por

estatutos elaborados petos seus instituidores, com respeito

às disposições do presente diploma e demais legislação

aplicável.

2.

Os estatutos dos lares devem incluir o seguinte:

a)

denominação;

b)

sede;

c)

âmbito de acção;

d)

composição e competência dos corpos gerentes;

€) regime financeiro,

Artigo 7.º#

Objectivos específicos dos lares

1.

São objectivos específicos dos fares:

4.

proporcionar serviços permanentes e adequados à

situação biológica, psíquica e social da pessoa

idosa;

b)

contribuir para a estabilização ou o retardamento

do processo de envelhecimento;

c)

fortalecer a relação inter-familiar e preservar os

laços famitiares da pessoa idosa,

2.

Para à prossecução dos objectivos referidos no

número anterior, devem os lares:

a)

proporcionar condições de alojamento que garantam aos idosos uma vida confortável;

b)

respeitar a individualidade e a privacidade dos

idosos:

c)

garantir a prestação dos cuidados adequados à

satisfação das necessidades dos idosos, designadamente atimentação, cuidados de higiene €

conforto, ocupação dos tempos livres, cuidados

médicos e de enfermagem, tendo em vista à

manutenção da soa autonomia;

d)

favorecer o relacionamento entre os idosos e entre

estes e os seus familiares e outros elementos da

sociedade, de acordo com os seus interesses.

Artigo 8.º#

Intervenção do Estado

A intervenção do Estado no domínio das condições de

instalação e funcionamento dos lares do assistência à pessoa idosa viga, designadamente:

a)

garantir o respeito pelos direitos dos idosos internados;

b)

promover às condições que possibilitem a instalação e o funcionamento dos lares;

€) inspeccionar e fiscalizar o seu funcionamento;

d)

velar pelo cumprimento das normas legais,

Artigo 9.º#

Competência

1.

A autorização de instalação e funcionamento dos lares

de assistência à pessoa idosa é da competência do Governador Provincial,

2.

Compete ao Ministério de Assistência e Reinserção

Social, órgão de tutela de actividades no âmbito das suas

atribuições, o seguinte:

a)

analisar os projectos de criação de lares;

b)

emitir pareceres sobre a criação e o encerramento

de lares;

c)

homologar os regulamentos internos e às suas

alterações;

dj fiscalizar o cumprimento das normas;

&) aplicar as sanções previstas em caso de infracção;

) apoiar os lares através da celebração de acordos;

£) velar pelo correcto funcionamento dos lares.

Artigo 10.º#

tápoio)

O Estado pode conceder incentivos à criação de lares,

nos termos e condições que vierem a ser regulamentados,

visando a melhoria da qualidade dos mesmos e a igualdade

de oportunidades entre os promotores desse tipo de equipamentos sociais,

Artigo 113.º#

Normas e fichas técnicas

1.

Tem competência para emitir normas e fichas

técnicas, o Ministério da Assistência e Reinserção Social.

2.

O Governo Provincial, no fmbito das suas competências, pode praticar actos sobre questões pontuaíslizgadas

à assistência e reinserção social,

CAPÍTULO E

Instalação e Localização

Artigo 12.º#

Instalação

1.

À instalação dos lares deve obedecer aos seguintes

Tequisitos:

4.

ter acesso fácil;

b)

funcionar em edifício próprio;

c)

assegurar condições adequadas de acesso e de

evacuação rápida em caso de emergência;

d)

dispor de dimensões adequadas, boa ventilação e

condições de exposição solar;

006 991

e)

haver corrimão de assistência de ambos os lados,

nos corredores, escadas e rampas;

/) permitir a circulação de dispositivos de compensação nos espaços destinados aos utentes.

2.

À utilização de caves, sótãos e de anexos sem

condições de habitabilidade adequadas aos utentes deve ser

reservada apenas aos serviços de apoio.

Artigo 13.º#

Locallzação

1.

A localização dos lares deve obedecer ao seguinte:

a)

estar inserida em zonas habitacionais urbanas,

peri-urbanas €& ou rurais com facilidade de

acesso e boa exposição sofar;

b)

estar adequadamente afastado das zonas índustriais, ruidosas ou insalubres e de outras que,

pela sua natureza, possam pôr em causa à

integridade física e psíquica da pessor idosa e à

facilidade de acesso da família.

2, No caso de impassibilidade de satisfazer as condições

indicadas no número anterior é obrigatória a realização de

trabalhos de sancamento do terreêno e o estabelecimento da

devida protecção contra ventos, fumos e ruídos, dando

disposição adequada à construção dos fares.

Artigo 14.º#

Construção

À construção dos lares deve obedecer:

a)

ao carácter estrutural estabelecido no presente

regulamento e demais legislação em vigor;

b)

à obtenção da autorização prévia do Governo da

província.

Artigo 158.º#

Pavimentos e paredes

Nos pavimentos & paredes dos lares deve observar-se o

seguinte:

a)

o pavimento deve ser liso, nivelado, com materiais

antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente

lavável e de duração razoável;

b)

às paredes devem ter cores claras e constituir

superfícies regulares, sem excessiva rugosidade;

c)

devem ainda ser facilmente laváveis e apresentar

boa resistência aos choques, em especial nas

zonas de uso colectivo;

d)

as paredes da cozinha e das instalações sanitárias

devem ser revestidas de azulejo peto menos até

1,5m de aitura;

€) as paredes dos quartos, salas de refeições, salas de

estar e de ocupação devem ser protegidas por

régua de madeira à altura das costas das

cadeiras, mesas e camas.

Artigo 16.º#

luminação, sinalização e telefones

1.

O sistema de iluminação eléctrica, sinalização e

telefones dos lares deve obedecer ao seguinte:

à) nas salas deve existir luz difusa;

b)

nos quartos deve existir um ponto-de-luz fixado à

parede sobre cada cama, atém da luz geral, cujo

cemando será feito a partir da porta e das

camas;

€) nos quartos e corredores deve existir luz de vigília

para permitir a circulação nocturna sem recurso

à iluminação geral, mais intensa;

d)

os interruptores devem ser de fácil manuseamento.

2.

Os quartos, casas de banho e sanitários devem ter

campainhas de chamada ligadas a um quadro situado no

local de maior permanência do pessoal.

3.

Ag instalações sanitárias, assim como as safdas de

emergência, devem ser devidamente sinalizadas.

4.

O telefone, colocado no local de maior permanência

do pessoal, deve ser dotado de fichas nos quartos. Deve

também existir um telefone em local com isolamento acústico, para uso dos utentes,

CAPÍTULO IO

Organização

ARTIGO 17,"

(Estruturação)

1.

Os lares devem compreender o seguinte:

a)

quartos individuais e duplos;

b)

sala de estar e ocupação;

c)

sala de refeições;

d)

instalações sanitárias;

€) gabinete de saúde;

)) gabinete de direcção;

£) cozinha;

h)

lavandaria e rouparia;

5.

área de lazer;

3 outras dependências.

2.

Quando à capacidade do lar não ultrapassar 10 pessoas, pode haver dispensa de alguns dos requisitos previstos

no número anterior, mediante apresentação de requerimento

fundamentado.

Artigo 18.º#

Quartos

Os quartos dos lares devem obedecer ao seguinte:

a)

os quartos individuais devem ter uma área mínima

de tOm?;

b)

os quartos duplos devem ter uma área mínima de

15m?;

c)

nos quartos duplos, para garantia da privacidade

indivídual, deve existir um sistema móvel de

separação entre as camas;

dd)

todos os quartos devem ter arejamento € ituminação naturais, embora possam ser escurecidos,

quanão necessário;

e)

as portas devem poder ser abertas também pelo

exterior.

ARTIGO 19."

(Salas)

1.

As salas de estar e de ocupação dos lares, devem

situar-se, sempre que possível, numa zona central em relação às restantes dependências.

2.

Devem ainda ter condições que facilitem a permanência dos utentes que as queiram frequentar e serem próprias ao desenvolvimento de actividades promovidas pelo Jar.

3.

À sala de refeições deve obedecer aos seguintes

requisitos:

a)

ter ligação directa à cozinha;

e)

ser equipada com mesas dimensionadas para quatro

a Seis pessoas;

c)

permitir, pela sua dimensão e disposição do mobi-

Tiário, uma livre circulação dos utentes, particularmente dos que circulam com dispositivos

de compensação,

Artigo 20.º#

Instalações sanitárias

1.

As instalações sanitárias devem obedecer às seguintes

condições mínimas:

4.

o número de quartos de banho com sanita, bidé c

lavatório deve ser de uma unidade para cada

Cinco pessoas;

e)

o número de quarios de banho deve ser de uma

umidade (banheira ou chuveiro) para cada

10 pessoas;

c)

os quartos de banho devem ter acesso fácil, com

porta a abrir para fora e ser munida de apoios de

parede adequados;

d)

as banheiras c os chuveiros devem ser providos de

ua Sistema antiderrapante e de varões metálicos

adequados pesa ajuda nº entrada e safda das

TocRIAAS;

e)

as torneiras de água quente e fria devem

distinguir-se nitidamente e serem dotadas de um

dispositivo misturador e manfouelos anatómicos

fl as portas devem poder ser abertas também pelo

exterior.

2.

Um dos quartos de banho core sanita, bidé e lavatário,

deve situae-se próximo das salas de estar e de ocupação.

3.

AS instalações sanitárias para o pessoa! devem dispos,

no mínineo, de sanita, lavatório e chuveiro,

Artigo 71.º#

Exalinetes Góemicas

1.

O gabinete de saúde deve:

a)

têr uma área raínima de Hm:

5.

cdrispor de água contente quente e fria;

€) tr lavatório e bancada com cuba:

dd)

ser equimdo com o material necessário à prestação dos eridados de saúde.

2.

O gabinete de safíde destina-se:

a)

à consulta médica dos utentes;

e)

à preparação da medicação e do materia! necessério ao trabalho dos enfermeiros e vigilantes da

saúde:

c)

20 arquivo de processos clínicos dos utentes.

3, O gabinete do director destina-se-

mm)

à recepção e ao atendimento dos uíenses e seus

families;

b)

an arquivo de carácter administrativo, do expedicnte relacionado com à gestão Timanceira e do

Pessoal do ker.

nº

tfConiabos, Irvasdaria e resparka)

1.

À coxinha deve:

006 993

a)

possuir equipamento necessário e adequado à

capacidade de utentes do lar;

b)

permitir a utilização funcional do equipamento;

c)

ter uma dispensa pare arrumação dos géneros

alimentares e não alimentares que possam ser

mantidos junto daquetes;

2.

À cozinha destina-se à preparação e confecção da

alimentação dos utentes.

23.

À lavandaria o mrouparia destinam-se so tratamento e à

AmTumação da roupa dos utentes e do lar.

4.

Sempre que possível, deve-se proporcionar aos

ntentes condições parta lavagem individual de pequenas

peças de roupa.

Artigo 23.º#

Outras depessiências

O lar deve conter outras dependências com o seguinte

propósito:

a)

tmazenamento de géneros atimentícios com os

requisitos adequados;

b)

&rmazenamento de combustível, quando necessário, com à indispensável segurança;

c)

arrumação das malas dos utentes em arrecadação;

d)

ammazenamento de material de limpeza;

e)

tvacuação segura de lixos;

f)

Mquecimento de água é do meio ambiente,

ARTIGO 24"

(Mobiliário)

1.

O mobiliário dos lares deve possuir as seguintes

características:

a)

45 camas devem ser individuais, ter as dimensões

de 1,9m x 0,9m x O.6m e, quando articuladas,

devem existir na percentagem mínima de 30%

da totalidade de camas existentes;

É) as mesas de cabeceira devem ser providas de um

compartimento inferior com porta;

c)

os amários e 05 roupeiros individuais devem

dispor de prateleira superior, varão para cabides,

tuas gavetas e espaço para sapatos;

d)

os sofés e às cadeiras de braços devem proporcionar conforto, não podendo ser muito baixos e

fandos, de modo a apoiar os pés e a facilitar os

movimentos de sentar e levantar, Devem ainda

ser revestidos com material facilmente lavável;

e)

as mesas de refeições devem ter uma altura

aproximada de 0,7m;

£) devem existir mesas de refeições próprias para

assistência às camas articuladas, na mesma

proporção daquelas.

2.

O mobitiário do Jar deve ser, em geral, idêntico ao de

qualquer habitação, por forma à conseguir-se um ambiente

próximo do familiar.

CAPÍTULO [IV

Funcionamento

Artigo 23.º#

Abertara

A autorização de abertura dos lares é concedida por

emissão de alvará « mediante prévia vistoria, desde que

tenha em vista a construção, reconstrução, adaptação,

instalação e o seu apetrechamento.

Artigo 26.º#

Recusa

À autorização para o funcionamento dos lares só pode

ser recusada com fundamento na inadequação das

condições materiais confirmadas através de vistoria.

Artigo 27.º#

Procedimentos

1.

Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda

fazer funcionar um lar deve dirigir um requerimento ào

Governador Provincial, contendo o seguinte:

a)

identificação completa do requerente;

&) localização do edifício onde pretende instalar o

lar.

3.

O requerimento deve ser instruído com os seguintes

elementos:

4.

certificado de registo criminal do requerente;

&b) planta à escala de 1:100, se o edifício já estiver

construído e adaptado qu, caso contrário, as

plantas e alçadas do projecto de construção na

mesma escala, acompanhados dos pareceres

devidamente autenticados do órgão da admínistração local, dos serviços de saúde, das obras

Públicas e urbanismo e dos bombeiros;

c)

memória descritiva do edifício, com indicação da

área, tubagem e superfície de todas as dependências;

4 título de propriedade do edifício ou contrato de

arrendamento, que deve dar garantias de um

mínimo de cinco anos;

€) cópia do projecto de regulamento interno;

f)

piano económico e financeiro que garanta a

cobertura das despesas referentes ao funcionamento do lar;

£) solicitação de vistoria;

h)

certificado de registo criminal dos sócios;

5.

certidão de escritura pública;

3.

inscrição estatística e comercial, quando se trate de

entidade colectiva;

k)

proposta de constituição da direcção do lar.

3.

O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido.

4.

À entrega do requerimento e dos documentos

Teferidos no número anterior é feita no órgão provincial de

assistência « reinserção sacial que deve emitir um parecer

após análise do processo de petição, procedendo a

apreciação do projecto de construção, caso o edifício não

esteja construído ou a vistoria do edifício já existente.

5.

O parecer elaborado pelo órgão provincial de

assistência e reinserção social deve ser submetido ao

Governador Provincial para decisão,

Artigo 28.º#

Prazos

O processo do Jar a construir ou à adaptar, em edifício já

construído ou não, após a realização das necessárias

vistorias técnicas, deve ser submetido a despacho do

Governador Provincial no prazo de seis mescs, contados à

partir da data de entrada do pedido no órgão provincial de

assistência e reinserção social.

Artigo 29.º#

Vistoria)

A licença de abertura e funcionamento de um lar só é

concedida depois de realizada a vistoria, feita em prazo à

fixar pela inspecção do governo da província, que não

ultrapasse os 30 dias, após a entrada do pedido,

Artigo 30.º#

Autorização

1.

À autorização para o funcionamento dos lares pode

ser provisória ou definitiva.

2.

À autorização é provisória quando for necessário

corrigir deficiências ou insuficiências das condições

técnicas ou outros aspectos considerados no despacho do

Governador Provincial, sendo concedida por um perfodo de

um ano,

3.

À autorização é definitiva sempre que estejam

preenchidos os requisitos e verificadas as condições

exigidas,

4.

Quando se verifique que as condições higiênicas &

outras de carácter estrutural não satisfazem plenamente,

mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é

concedida uma avntorização provisória para o seu

funcionamento, desde que o interessado se comprometa a

fazer as obras qu as modificações necessárias, de harmonia

com as instruções que lhe forem dadas pela equipa de

inspeccão.

5.

Uma vez concivídas as obras ou as modificações

mencionadas no número anterior, O interessado deve

Tequerer nova vistoria.

6.

Se na segunda vistoria às instalações do lar se verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente

recomendadas, pode ser proposto ao Governador Provincial

O seu encerramento, com o cancelamento da respectiva

autorização.

Artigo 31.º#

Alvará

1.

O título de autorização para funcionamento do lar é

conferido por meio de alvará,

2.

O alvará é emitido em conformidade com o modelo

anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.

3.

Apenas quando for definitiva à autorização para o

funcionamento é emitido o correspondente alvará,

4, Do alvará deve constar:

a)

o nome do proprietário do lar;

b)

a denominação do lar;

c)

a localização das instalações;

qd)

a lotação máxima autorizada;

+) averbamento.

5.

Do alvará deve igualmente constar a data do despacho

que concede a autorização para o funcionamento, sobre o

qual se aporá o selo branço do órgão competente.

6.

Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada

após nova e favorável vistoria.

006 995

7.

Nenhum far pode iniciar o funcionamento antes de ser

comunicado ao proprietário, à respectiva autorização.

ARTIGO 32"

(Cancelamento dos alvarás)

1.

São cançelados os alvarás dos lares que durante dois

anos consecutivos deixem de exercer a actividade constante

nos termos do alvará concedido.

2, Sempre que átravés de vistoria se verificar a degradação das condições físicas ou a falta de requisitos mínimos

de ordem higiénica dos lares legalmente autorizados, é

cancelado o alvará, podendo ser reaberto após nova vistoria,

Artigo 33.º#

Regulamento interno

i.

À direcção do lar deve elaborar e submeter à aorovação do órgão competente, o regulamento interno, onde

conste, designadamente, o seguinte:

a)

as regras a que obedece a admissão do utente;

bh)

os direitos é deveres do utente;

c)

à regulamentação da alimentação e saúde;

d)

as actividades à serem desenvolvidas no lar;

€) OS Serviços à que o utente tem direito;

A os horários das refeições, das entradas, saídas e das

visitas dos utentes;

g)

a informação pormenorizada sobre o funcionamento do lar;

rh)

as condições de prestação de outros serviços não

incluídos na mensalidade.

2.

Nos lares sem fins lucrativos exceptua-se o disposto

nàs alíneas e) e A).

3, No regulamento deve ficar estabelecido que os

utentes podem dirigir reclamações ao director ou à pessoa

responsável pelo tar,

4.

No acto de admissão deve ser concedido um exemplar

do regulamento interno à cada utente, ao familiar acompanhante c aos trabalhadores e colaboradores dos lares.

5.

O regulamento interno e as suas alterações devem ser

do conhecimento e aprovação competente do Governador

Provincial, no prazo máximo de 30 dias após ter sido

autorizado o funcionamento do lar.

ARTIGO 34.*

(Registo de admiro)

1.

Cada lar deve possuir um livro de registo de admissão

dos utentes, actualizado, onde conste 0 nome, à idade, a data

de entrada, a daia de saída é o motivo desta.

2.

Cada lar deve elaborar uma ficha individual para cada

utente, onde conste os dados seguintes:

4.

identificação (nome, sexo, data de nascimento,

estado civil ce nacionalidade);

d)

nome, endereço e telefone dos familiares ou outra

pessoa à confactar em caso de necessidade;

é) médico assistente (nome, morada e telefone):

d)

natoratidade;

€) outras informações com interesse.

Artigo 35.º#

Exritaração

1.

Para efeitos de escrituração dos lares deve haver o

seguinte:

a)

livro de registo de utentes;

b)

livro de registo de correspondências.

2.

À escrituração dos lares deve ser feita em modelos de

livra e outros impressos oficialmente adoptados,

37.

Toda a documentação dos lares deve ser escrita em

tinta azul ou preta, numa caligrafia legível.

4, É proibido fazer qualkuer tipo de emendas ou rasuras

nos livros de registo, livros doe termos, despachos e outros

documentos oficiais do lar.

5.

Os documentos devem ser arquivados em local

Próprio, com meneração que permita à sua classificação

anual.

ARTIGO 36*

(Receitas, despesas c petrimério)

1.

Às receitas € despesas efectuadas nos lares devem ser

devidamente registadas em livro próprio.

2.

Todas as factiras e recibos de gastos devem ser

igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.

3.

Os modelos de livros 2 utilizar para área de finanças,

bem como para inventariação do património, são os oficial

tente adoptados.

Artigo 37.º#

Contratos

A direcção de cada lar deve possuir um fivro reservado

ao registo dos contratos para prestação de serviços e outros.

CAPÍTULO V

Cemação e Sorpensão de Funcionamento

Artigo 38.º#

Cesenção

1.

O encerramento dos lares é requesido pelos respectivos proprietários.

2.

0 requerimento é dirigido ao Governador Provincia:

e deve dar entrada no respectivo órgão provincial de

assistência e reinserção social.

Artigo 39.º#

Supressão

1.

Os lares podem suspender o seu funcionamento por

2.

O perfoda de suspensão nos termos do número

amerior deve ser solicitado ao Governador Provincial que

Se entender autorizá-lo, fixa o início e o tomo.

3.

À suspensão não antorizada está sujeita à sanções

previstas no diploma que reguis 0 regime de licenctamento,

fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento

€ serviços cora fins lucrativos,

ARTIGO: 40º

(Adegunçõe)

Os lares em funciocaamento à data de entrada em vigor

deste diploma devem, no prazo de um ano, adequar-se 80

estubelecião no presente instrumento.

Artigo 41.º#

Cnspecção)

1.

À inspecção é exercida pelos competentes írgãos do

governo da província, além das inspecções gerais que

incidem sobre a actividade económica e social.

2.

À inspecção incide particulamente solve à obeerrência £ o cumprimento das nocomas e regolamentos aprorvados no quadro do regime de Kicenciamento da fiscalização

e inspecção dos equipamentos de acolhimento € serviços

com fins lucrativos que consta de diploma próprio,

Artigo 42.º#

Fiscalização

Compete ao governo da província através dos seus

órgãos específicos a fiscalização do cumprimento das

normas estiptiladas no presente diploma, sem prejuízo das

demais entidades competentes nos termos da legistação em

vigor.

Artigo 43.º#

Sanções

A viotação do disposto neste regulamento é passível e

aplicação das sanções nele previstas e outras sanções que,

nos termos da dei, se afigurem adequadas à violação em

questão.

CAPÍTULO VI

Direcção e Pessoal

Artigo 44.º#

Direcção

1.

Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no

regulamento interno do lar, a pessoal necessário no normal

funcionamento deste deve possuir formação adequada, por

forma a assegurar níveis de qualidade na prestação de

Serviços,

2.

À direcção do Jar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica adequada, a quem compete,

designadamente;

4.

dirigir o lar, assumindo a responsabilidade pela

programação de actividades, a sua coordenação

e supervisão de todo o pessoal;

b)

estabelecer o modelo de gestão adequada so bom

funcionamento do mesmo;

€) promover reuniões técnicas com os utentes e com

O pessoal;

d)

sensibilizar todo o pessoal face à problemática da

pessoa idosa;

e)

estabelecer à organização administrativa e as

condições de funcionamento do lar;

f)

cumprir & fazer cumprir as demais obrigações

impostas legalmente.

Artigo 45.º#

Quadro de pessoa!

1.

Considera-se necessário ao bom funcionamento dos

tares de idosos, nomeadamente, os seguintes indicadores de

pessoal:

006 997

a)

um psicólogo;

5.

um assistente social;

c)

um educador social;

d)

um director;

é) um enfermeiro por cada 20 idosos não dependentes;

/) um vigilante de lar por cada quatro idosos não

dependentes;

£) um encarregado de serviços domésticos em lares;

hj um cozinheiro por lar;

i)

um ajudante de cozinheiro por cada 20 utentes;

j)

um empregado auxiliar de limpeza por cada

20 utentes.

2.

Sempre que o lar acolha idosos dependentes, 05

indicadores devem ser alterados da seguinte forma:

a)

um enfermeiro por cada 10 idosos dependentes;

5.

um auxiliar de Jar por cada quatro idosos dependentes;

c)

um empregado auxiliar de limpeza por cada

10 idosos dependentes,

3, Sempre que o lar não preencha a lotação para à qual

foi licenciado, o quadro de pessoal pode ser ajustado de

acordo com as orientações técnicas do órgão provincial

responsável pela assistência e reinserção social,

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º#

Legislação subsidiária

Em tudo o mais que não se encontre expressamente

previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente,

à legislação em vigor na República de Angola.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

GOVERNO DA PROVINÇIA DE (À). vicinais

ALVARÁ

NOEA—

Pelo qual sou a conceder ao abrigo do artigo......... do

autorização para abertura e funcionamento de equipamento

social,

Lotação máxima de ..,..1006eiimâóiiceiesiciimiitaseetemaeno

O presente alvará constitui título bastante para o seu

funcionamento e nele devem ser averbadas todas as

alterações.

Assinado por,

(Director Provincial da Assistência e Reinserção social)

AVERBAMENTOS

AVERBAMENTO N.º 1

Por despacho de assendomenatana .... do Excelentíssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a

autorização para o aumento da capacidade para -..... utentes.

O Director Provincial

AVERBAMENTO N.º 2

Por despacho de .uevssdumendonev.... do Excelentssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para a mudança de localização do equipamento social

ficando à vigorar o seguinte endereço... civic cer

O Director Provincial

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 3/06

de 19 de Meio

Havendo necessidade de aumentar é diversificar à

predução mineira, por via da viabilização e implementação

de novos projectos mineiros;

Convindo definir as perspectivas e criar as condições para

a prospecção de cobre das Cachoeiras do Binga, na Província do Cuanza-Sul e de ouro no Belize, na Província Cabinda;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º —— É criada uma Comissão Técnica de Negociações

Intersectorial para aferir sobre a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos de prospecção de cobre das

Cachoeiras do Binga e de ouro no Belize, coordenada pelo

Vice-Ministro das Finanças e integrada por:

a)

Vice-Ministro da Geologia e Minas;

b)

Vice-Ministro da Energia e Águas;

e)

Vice-Ministro do Urbanismo e Ambiente;

d)

Vice-Ministro dos Transportes;

e)

assessor económico do Presidente da República;

A assessor económico do Primeiro Ministro.

2.

º — À Comissão Técnica de Negociações, ora criada,

deve, no prazo de 90 dias, elaborar estudos relacionados com

a avaliação da dimensão e níveis de engajamento do Governo,

viabilidade técnica, análise financeira, riscos, mercados,

impacte ambiental e previsão de receitas para o Estado.

3.

º — Incumbe à Comissão ora criada a supervisão e

coordenação das negociações, bem como propor ao

Govetno à melhor opção a adoptar no âmbito do quadro

negocial referido.

4.

º — O coordenador da Comissão pode solicitar que

especialistas sejam convidados à participar dos trabalhos,

sempre que necessário,

5.

º — Este despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, sos 12 de Maio de 2006.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

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