Preâmbulo
Decreto n.º 14/06 Art. 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
de 19 de Mato publicação.
Considerando o disposto na Lei do Bases da Pro Luso —- Frodo om Conseiho de Ministros, em
Social, Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, que caracteriza a ' '
protecção social de base como o nível que tem por objecto Publique-se,
fundamental o bem estar das populações através da inserção
social e do desenvolvimento nacional; O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Considerando que à dimensão social e a qualidade de
vida das populações requer uma actuação cada vez mais Promulgado aos 5 de Maio'de 2006.
eficaz do Estado e da sociedade no domínio da protecção
social c exige a adopção de medidas que visem minimizar O Presidente da República, Josê EnuaaDO DOS SANTOS.
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS LARES DE
ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de instalação e funcionamento dos lares de assistência à pessoa idosa.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma:
entende-se por lares de assistência à pessoa idosa,
a Tesposta social desenvolvida em egquipamentos destinados à protecção «e prestação
permanente ou temporária de cuidados à pessoa
idosa com ou sem protecção familiar e sem
condições físicas, económicas e mentais para
prover 2 sua auto-subsistência;
nos termos da alínea anterior, consideram-se tares
de assistência à pessoa idosa os que acolham um
número mínimo de 10 pessoas,
Artigo 3.º#
Beneficiários
Devem beneficiar dos lares de assistência à pessoa
idosa, todos os indivíduos de sexo masculino ou ferrinino
com mais de 60 anos de idade, que por opção, falta ou
dificuldade de protecção femmiliar, económica, social ou por
ter um rendimento abaixo do salário mínimo nacional
necessitem dos serviços de assistência social.
Artigo 4.º#
Natureza e flos
Os lares de assistência à pessoa idosa podem ou não ter
fins lucrativos e podem ser públicos ou privados.
Artigo 5.º#
âmbito
O presente diploma é aplicável à instalação e funcionamento dos lares de assistência à pessoa idosa, em todo o
território nacional.
Artigo 6.º#
Regime jurídico
Os lares de assistência à pessoa idosa regem-se por
estatutos elaborados petos seus instituidores, com respeito
às disposições do presente diploma e demais legislação
aplicável.
Os estatutos dos lares devem incluir o seguinte:
denominação;
sede;
âmbito de acção;
composição e competência dos corpos gerentes;
€) regime financeiro,
Artigo 7.º#
Objectivos específicos dos lares
São objectivos específicos dos fares:
proporcionar serviços permanentes e adequados à
situação biológica, psíquica e social da pessoa
idosa;
contribuir para a estabilização ou o retardamento
do processo de envelhecimento;
fortalecer a relação inter-familiar e preservar os
laços famitiares da pessoa idosa,
Para à prossecução dos objectivos referidos no
número anterior, devem os lares:
proporcionar condições de alojamento que garantam aos idosos uma vida confortável;
respeitar a individualidade e a privacidade dos
idosos:
garantir a prestação dos cuidados adequados à
satisfação das necessidades dos idosos, designadamente atimentação, cuidados de higiene €
conforto, ocupação dos tempos livres, cuidados
médicos e de enfermagem, tendo em vista à
manutenção da soa autonomia;
favorecer o relacionamento entre os idosos e entre
estes e os seus familiares e outros elementos da
sociedade, de acordo com os seus interesses.
Artigo 8.º#
Intervenção do Estado
A intervenção do Estado no domínio das condições de
instalação e funcionamento dos lares do assistência à pessoa idosa viga, designadamente:
garantir o respeito pelos direitos dos idosos internados;
promover às condições que possibilitem a instalação e o funcionamento dos lares;
€) inspeccionar e fiscalizar o seu funcionamento;
velar pelo cumprimento das normas legais,
Artigo 9.º#
Competência
A autorização de instalação e funcionamento dos lares
de assistência à pessoa idosa é da competência do Governador Provincial,
Compete ao Ministério de Assistência e Reinserção
Social, órgão de tutela de actividades no âmbito das suas
atribuições, o seguinte:
analisar os projectos de criação de lares;
emitir pareceres sobre a criação e o encerramento
de lares;
homologar os regulamentos internos e às suas
alterações;
dj fiscalizar o cumprimento das normas;
&) aplicar as sanções previstas em caso de infracção;
) apoiar os lares através da celebração de acordos;
£) velar pelo correcto funcionamento dos lares.
Artigo 10.º#
tápoio)
O Estado pode conceder incentivos à criação de lares,
nos termos e condições que vierem a ser regulamentados,
visando a melhoria da qualidade dos mesmos e a igualdade
de oportunidades entre os promotores desse tipo de equipamentos sociais,
Artigo 113.º#
Normas e fichas técnicas
Tem competência para emitir normas e fichas
técnicas, o Ministério da Assistência e Reinserção Social.
O Governo Provincial, no fmbito das suas competências, pode praticar actos sobre questões pontuaíslizgadas
à assistência e reinserção social,
CAPÍTULO E
Instalação e Localização
Artigo 12.º#
Instalação
À instalação dos lares deve obedecer aos seguintes
Tequisitos:
ter acesso fácil;
funcionar em edifício próprio;
assegurar condições adequadas de acesso e de
evacuação rápida em caso de emergência;
dispor de dimensões adequadas, boa ventilação e
condições de exposição solar;
006 991
haver corrimão de assistência de ambos os lados,
nos corredores, escadas e rampas;
/) permitir a circulação de dispositivos de compensação nos espaços destinados aos utentes.
À utilização de caves, sótãos e de anexos sem
condições de habitabilidade adequadas aos utentes deve ser
reservada apenas aos serviços de apoio.
Artigo 13.º#
Locallzação
A localização dos lares deve obedecer ao seguinte:
estar inserida em zonas habitacionais urbanas,
peri-urbanas €& ou rurais com facilidade de
acesso e boa exposição sofar;
estar adequadamente afastado das zonas índustriais, ruidosas ou insalubres e de outras que,
pela sua natureza, possam pôr em causa à
integridade física e psíquica da pessor idosa e à
facilidade de acesso da família.
2, No caso de impassibilidade de satisfazer as condições
indicadas no número anterior é obrigatória a realização de
trabalhos de sancamento do terreêno e o estabelecimento da
devida protecção contra ventos, fumos e ruídos, dando
disposição adequada à construção dos fares.
Artigo 14.º#
Construção
À construção dos lares deve obedecer:
ao carácter estrutural estabelecido no presente
regulamento e demais legislação em vigor;
à obtenção da autorização prévia do Governo da
província.
Artigo 158.º#
Pavimentos e paredes
Nos pavimentos & paredes dos lares deve observar-se o
seguinte:
o pavimento deve ser liso, nivelado, com materiais
antiderrapantes e não inflamáveis, facilmente
lavável e de duração razoável;
às paredes devem ter cores claras e constituir
superfícies regulares, sem excessiva rugosidade;
devem ainda ser facilmente laváveis e apresentar
boa resistência aos choques, em especial nas
zonas de uso colectivo;
as paredes da cozinha e das instalações sanitárias
devem ser revestidas de azulejo peto menos até
1,5m de aitura;
€) as paredes dos quartos, salas de refeições, salas de
estar e de ocupação devem ser protegidas por
régua de madeira à altura das costas das
cadeiras, mesas e camas.
Artigo 16.º#
luminação, sinalização e telefones
O sistema de iluminação eléctrica, sinalização e
telefones dos lares deve obedecer ao seguinte:
à) nas salas deve existir luz difusa;
nos quartos deve existir um ponto-de-luz fixado à
parede sobre cada cama, atém da luz geral, cujo
cemando será feito a partir da porta e das
camas;
€) nos quartos e corredores deve existir luz de vigília
para permitir a circulação nocturna sem recurso
à iluminação geral, mais intensa;
os interruptores devem ser de fácil manuseamento.
Os quartos, casas de banho e sanitários devem ter
campainhas de chamada ligadas a um quadro situado no
local de maior permanência do pessoal.
Ag instalações sanitárias, assim como as safdas de
emergência, devem ser devidamente sinalizadas.
O telefone, colocado no local de maior permanência
do pessoal, deve ser dotado de fichas nos quartos. Deve
também existir um telefone em local com isolamento acústico, para uso dos utentes,
CAPÍTULO IO
Organização
ARTIGO 17,"
(Estruturação)
Os lares devem compreender o seguinte:
quartos individuais e duplos;
sala de estar e ocupação;
sala de refeições;
instalações sanitárias;
€) gabinete de saúde;
)) gabinete de direcção;
£) cozinha;
lavandaria e rouparia;
área de lazer;
3 outras dependências.
Quando à capacidade do lar não ultrapassar 10 pessoas, pode haver dispensa de alguns dos requisitos previstos
no número anterior, mediante apresentação de requerimento
fundamentado.
Artigo 18.º#
Quartos
Os quartos dos lares devem obedecer ao seguinte:
os quartos individuais devem ter uma área mínima
de tOm?;
os quartos duplos devem ter uma área mínima de
15m?;
nos quartos duplos, para garantia da privacidade
indivídual, deve existir um sistema móvel de
separação entre as camas;
todos os quartos devem ter arejamento € ituminação naturais, embora possam ser escurecidos,
quanão necessário;
as portas devem poder ser abertas também pelo
exterior.
ARTIGO 19."
(Salas)
As salas de estar e de ocupação dos lares, devem
situar-se, sempre que possível, numa zona central em relação às restantes dependências.
Devem ainda ter condições que facilitem a permanência dos utentes que as queiram frequentar e serem próprias ao desenvolvimento de actividades promovidas pelo Jar.
À sala de refeições deve obedecer aos seguintes
requisitos:
ter ligação directa à cozinha;
ser equipada com mesas dimensionadas para quatro
a Seis pessoas;
permitir, pela sua dimensão e disposição do mobi-
Tiário, uma livre circulação dos utentes, particularmente dos que circulam com dispositivos
de compensação,
Artigo 20.º#
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem obedecer às seguintes
condições mínimas:
o número de quartos de banho com sanita, bidé c
lavatório deve ser de uma unidade para cada
Cinco pessoas;
o número de quarios de banho deve ser de uma
umidade (banheira ou chuveiro) para cada
10 pessoas;
os quartos de banho devem ter acesso fácil, com
porta a abrir para fora e ser munida de apoios de
parede adequados;
as banheiras c os chuveiros devem ser providos de
ua Sistema antiderrapante e de varões metálicos
adequados pesa ajuda nº entrada e safda das
TocRIAAS;
as torneiras de água quente e fria devem
distinguir-se nitidamente e serem dotadas de um
dispositivo misturador e manfouelos anatómicos
fl as portas devem poder ser abertas também pelo
exterior.
Um dos quartos de banho core sanita, bidé e lavatário,
deve situae-se próximo das salas de estar e de ocupação.
AS instalações sanitárias para o pessoa! devem dispos,
no mínineo, de sanita, lavatório e chuveiro,
Artigo 71.º#
Exalinetes Góemicas
O gabinete de saúde deve:
têr uma área raínima de Hm:
cdrispor de água contente quente e fria;
€) tr lavatório e bancada com cuba:
ser equimdo com o material necessário à prestação dos eridados de saúde.
O gabinete de safíde destina-se:
à consulta médica dos utentes;
à preparação da medicação e do materia! necessério ao trabalho dos enfermeiros e vigilantes da
saúde:
20 arquivo de processos clínicos dos utentes.
3, O gabinete do director destina-se-
à recepção e ao atendimento dos uíenses e seus
families;
an arquivo de carácter administrativo, do expedicnte relacionado com à gestão Timanceira e do
Pessoal do ker.
nº
tfConiabos, Irvasdaria e resparka)
À coxinha deve:
006 993
possuir equipamento necessário e adequado à
capacidade de utentes do lar;
permitir a utilização funcional do equipamento;
ter uma dispensa pare arrumação dos géneros
alimentares e não alimentares que possam ser
mantidos junto daquetes;
À cozinha destina-se à preparação e confecção da
alimentação dos utentes.
À lavandaria o mrouparia destinam-se so tratamento e à
AmTumação da roupa dos utentes e do lar.
Sempre que possível, deve-se proporcionar aos
ntentes condições parta lavagem individual de pequenas
peças de roupa.
Artigo 23.º#
Outras depessiências
O lar deve conter outras dependências com o seguinte
propósito:
tmazenamento de géneros atimentícios com os
requisitos adequados;
&rmazenamento de combustível, quando necessário, com à indispensável segurança;
arrumação das malas dos utentes em arrecadação;
ammazenamento de material de limpeza;
tvacuação segura de lixos;
Mquecimento de água é do meio ambiente,
ARTIGO 24"
(Mobiliário)
O mobiliário dos lares deve possuir as seguintes
características:
45 camas devem ser individuais, ter as dimensões
de 1,9m x 0,9m x O.6m e, quando articuladas,
devem existir na percentagem mínima de 30%
da totalidade de camas existentes;
É) as mesas de cabeceira devem ser providas de um
compartimento inferior com porta;
os amários e 05 roupeiros individuais devem
dispor de prateleira superior, varão para cabides,
tuas gavetas e espaço para sapatos;
os sofés e às cadeiras de braços devem proporcionar conforto, não podendo ser muito baixos e
fandos, de modo a apoiar os pés e a facilitar os
movimentos de sentar e levantar, Devem ainda
ser revestidos com material facilmente lavável;
as mesas de refeições devem ter uma altura
aproximada de 0,7m;
£) devem existir mesas de refeições próprias para
assistência às camas articuladas, na mesma
proporção daquelas.
O mobitiário do Jar deve ser, em geral, idêntico ao de
qualquer habitação, por forma à conseguir-se um ambiente
próximo do familiar.
CAPÍTULO [IV
Funcionamento
Artigo 23.º#
Abertara
A autorização de abertura dos lares é concedida por
emissão de alvará « mediante prévia vistoria, desde que
tenha em vista a construção, reconstrução, adaptação,
instalação e o seu apetrechamento.
Artigo 26.º#
Recusa
À autorização para o funcionamento dos lares só pode
ser recusada com fundamento na inadequação das
condições materiais confirmadas através de vistoria.
Artigo 27.º#
Procedimentos
Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda
fazer funcionar um lar deve dirigir um requerimento ào
Governador Provincial, contendo o seguinte:
identificação completa do requerente;
&) localização do edifício onde pretende instalar o
lar.
O requerimento deve ser instruído com os seguintes
elementos:
certificado de registo criminal do requerente;
&b) planta à escala de 1:100, se o edifício já estiver
construído e adaptado qu, caso contrário, as
plantas e alçadas do projecto de construção na
mesma escala, acompanhados dos pareceres
devidamente autenticados do órgão da admínistração local, dos serviços de saúde, das obras
Públicas e urbanismo e dos bombeiros;
memória descritiva do edifício, com indicação da
área, tubagem e superfície de todas as dependências;
4 título de propriedade do edifício ou contrato de
arrendamento, que deve dar garantias de um
mínimo de cinco anos;
€) cópia do projecto de regulamento interno;
piano económico e financeiro que garanta a
cobertura das despesas referentes ao funcionamento do lar;
£) solicitação de vistoria;
certificado de registo criminal dos sócios;
certidão de escritura pública;
inscrição estatística e comercial, quando se trate de
entidade colectiva;
proposta de constituição da direcção do lar.
O requerimento deve ser selado nos termos do legalmente estabelecido.
À entrega do requerimento e dos documentos
Teferidos no número anterior é feita no órgão provincial de
assistência « reinserção sacial que deve emitir um parecer
após análise do processo de petição, procedendo a
apreciação do projecto de construção, caso o edifício não
esteja construído ou a vistoria do edifício já existente.
O parecer elaborado pelo órgão provincial de
assistência e reinserção social deve ser submetido ao
Governador Provincial para decisão,
Artigo 28.º#
Prazos
O processo do Jar a construir ou à adaptar, em edifício já
construído ou não, após a realização das necessárias
vistorias técnicas, deve ser submetido a despacho do
Governador Provincial no prazo de seis mescs, contados à
partir da data de entrada do pedido no órgão provincial de
assistência e reinserção social.
Artigo 29.º#
Vistoria)
A licença de abertura e funcionamento de um lar só é
concedida depois de realizada a vistoria, feita em prazo à
fixar pela inspecção do governo da província, que não
ultrapasse os 30 dias, após a entrada do pedido,
Artigo 30.º#
Autorização
À autorização para o funcionamento dos lares pode
ser provisória ou definitiva.
À autorização é provisória quando for necessário
corrigir deficiências ou insuficiências das condições
técnicas ou outros aspectos considerados no despacho do
Governador Provincial, sendo concedida por um perfodo de
um ano,
À autorização é definitiva sempre que estejam
preenchidos os requisitos e verificadas as condições
exigidas,
Quando se verifique que as condições higiênicas &
outras de carácter estrutural não satisfazem plenamente,
mas podem ser melhoradas ou adaptadas ao fim em vista, é
concedida uma avntorização provisória para o seu
funcionamento, desde que o interessado se comprometa a
fazer as obras qu as modificações necessárias, de harmonia
com as instruções que lhe forem dadas pela equipa de
inspeccão.
Uma vez concivídas as obras ou as modificações
mencionadas no número anterior, O interessado deve
Tequerer nova vistoria.
Se na segunda vistoria às instalações do lar se verificar que não foram cumpridas as instruções anteriormente
recomendadas, pode ser proposto ao Governador Provincial
O seu encerramento, com o cancelamento da respectiva
autorização.
Artigo 31.º#
Alvará
O título de autorização para funcionamento do lar é
conferido por meio de alvará,
O alvará é emitido em conformidade com o modelo
anexo ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
Apenas quando for definitiva à autorização para o
funcionamento é emitido o correspondente alvará,
4, Do alvará deve constar:
o nome do proprietário do lar;
a denominação do lar;
a localização das instalações;
a lotação máxima autorizada;
+) averbamento.
Do alvará deve igualmente constar a data do despacho
que concede a autorização para o funcionamento, sobre o
qual se aporá o selo branço do órgão competente.
Qualquer alteração posterior só pode ser autorizada
após nova e favorável vistoria.
006 995
Nenhum far pode iniciar o funcionamento antes de ser
comunicado ao proprietário, à respectiva autorização.
ARTIGO 32"
(Cancelamento dos alvarás)
São cançelados os alvarás dos lares que durante dois
anos consecutivos deixem de exercer a actividade constante
nos termos do alvará concedido.
2, Sempre que átravés de vistoria se verificar a degradação das condições físicas ou a falta de requisitos mínimos
de ordem higiénica dos lares legalmente autorizados, é
cancelado o alvará, podendo ser reaberto após nova vistoria,
Artigo 33.º#
Regulamento interno
À direcção do lar deve elaborar e submeter à aorovação do órgão competente, o regulamento interno, onde
conste, designadamente, o seguinte:
as regras a que obedece a admissão do utente;
os direitos é deveres do utente;
à regulamentação da alimentação e saúde;
as actividades à serem desenvolvidas no lar;
€) OS Serviços à que o utente tem direito;
A os horários das refeições, das entradas, saídas e das
visitas dos utentes;
a informação pormenorizada sobre o funcionamento do lar;
as condições de prestação de outros serviços não
incluídos na mensalidade.
Nos lares sem fins lucrativos exceptua-se o disposto
nàs alíneas e) e A).
3, No regulamento deve ficar estabelecido que os
utentes podem dirigir reclamações ao director ou à pessoa
responsável pelo tar,
No acto de admissão deve ser concedido um exemplar
do regulamento interno à cada utente, ao familiar acompanhante c aos trabalhadores e colaboradores dos lares.
O regulamento interno e as suas alterações devem ser
do conhecimento e aprovação competente do Governador
Provincial, no prazo máximo de 30 dias após ter sido
autorizado o funcionamento do lar.
ARTIGO 34.*
(Registo de admiro)
Cada lar deve possuir um livro de registo de admissão
dos utentes, actualizado, onde conste 0 nome, à idade, a data
de entrada, a daia de saída é o motivo desta.
Cada lar deve elaborar uma ficha individual para cada
utente, onde conste os dados seguintes:
identificação (nome, sexo, data de nascimento,
estado civil ce nacionalidade);
nome, endereço e telefone dos familiares ou outra
pessoa à confactar em caso de necessidade;
é) médico assistente (nome, morada e telefone):
natoratidade;
€) outras informações com interesse.
Artigo 35.º#
Exritaração
Para efeitos de escrituração dos lares deve haver o
seguinte:
livro de registo de utentes;
livro de registo de correspondências.
À escrituração dos lares deve ser feita em modelos de
livra e outros impressos oficialmente adoptados,
Toda a documentação dos lares deve ser escrita em
tinta azul ou preta, numa caligrafia legível.
4, É proibido fazer qualkuer tipo de emendas ou rasuras
nos livros de registo, livros doe termos, despachos e outros
documentos oficiais do lar.
Os documentos devem ser arquivados em local
Próprio, com meneração que permita à sua classificação
anual.
ARTIGO 36*
(Receitas, despesas c petrimério)
Às receitas € despesas efectuadas nos lares devem ser
devidamente registadas em livro próprio.
Todas as factiras e recibos de gastos devem ser
igualmente conservados e exibidos sempre que necessário.
Os modelos de livros 2 utilizar para área de finanças,
bem como para inventariação do património, são os oficial
tente adoptados.
Artigo 37.º#
Contratos
A direcção de cada lar deve possuir um fivro reservado
ao registo dos contratos para prestação de serviços e outros.
CAPÍTULO V
Cemação e Sorpensão de Funcionamento
Artigo 38.º#
Cesenção
O encerramento dos lares é requesido pelos respectivos proprietários.
0 requerimento é dirigido ao Governador Provincia:
e deve dar entrada no respectivo órgão provincial de
assistência e reinserção social.
Artigo 39.º#
Supressão
Os lares podem suspender o seu funcionamento por
O perfoda de suspensão nos termos do número
amerior deve ser solicitado ao Governador Provincial que
Se entender autorizá-lo, fixa o início e o tomo.
À suspensão não antorizada está sujeita à sanções
previstas no diploma que reguis 0 regime de licenctamento,
fiscalização e inspecção dos equipamentos de acolhimento
€ serviços cora fins lucrativos,
ARTIGO: 40º
(Adegunçõe)
Os lares em funciocaamento à data de entrada em vigor
deste diploma devem, no prazo de um ano, adequar-se 80
estubelecião no presente instrumento.
Artigo 41.º#
Cnspecção)
À inspecção é exercida pelos competentes írgãos do
governo da província, além das inspecções gerais que
incidem sobre a actividade económica e social.
À inspecção incide particulamente solve à obeerrência £ o cumprimento das nocomas e regolamentos aprorvados no quadro do regime de Kicenciamento da fiscalização
e inspecção dos equipamentos de acolhimento € serviços
com fins lucrativos que consta de diploma próprio,
Artigo 42.º#
Fiscalização
Compete ao governo da província através dos seus
órgãos específicos a fiscalização do cumprimento das
normas estiptiladas no presente diploma, sem prejuízo das
demais entidades competentes nos termos da legistação em
vigor.
Artigo 43.º#
Sanções
A viotação do disposto neste regulamento é passível e
aplicação das sanções nele previstas e outras sanções que,
nos termos da dei, se afigurem adequadas à violação em
questão.
CAPÍTULO VI
Direcção e Pessoal
Artigo 44.º#
Direcção
Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no
regulamento interno do lar, a pessoal necessário no normal
funcionamento deste deve possuir formação adequada, por
forma a assegurar níveis de qualidade na prestação de
Serviços,
À direcção do Jar deve ser assegurada por um elemento com formação técnica adequada, a quem compete,
designadamente;
dirigir o lar, assumindo a responsabilidade pela
programação de actividades, a sua coordenação
e supervisão de todo o pessoal;
estabelecer o modelo de gestão adequada so bom
funcionamento do mesmo;
€) promover reuniões técnicas com os utentes e com
O pessoal;
sensibilizar todo o pessoal face à problemática da
pessoa idosa;
estabelecer à organização administrativa e as
condições de funcionamento do lar;
cumprir & fazer cumprir as demais obrigações
impostas legalmente.
Artigo 45.º#
Quadro de pessoa!
Considera-se necessário ao bom funcionamento dos
tares de idosos, nomeadamente, os seguintes indicadores de
pessoal:
006 997
um psicólogo;
um assistente social;
um educador social;
um director;
é) um enfermeiro por cada 20 idosos não dependentes;
/) um vigilante de lar por cada quatro idosos não
dependentes;
£) um encarregado de serviços domésticos em lares;
hj um cozinheiro por lar;
um ajudante de cozinheiro por cada 20 utentes;
um empregado auxiliar de limpeza por cada
20 utentes.
Sempre que o lar acolha idosos dependentes, 05
indicadores devem ser alterados da seguinte forma:
um enfermeiro por cada 10 idosos dependentes;
um auxiliar de Jar por cada quatro idosos dependentes;
um empregado auxiliar de limpeza por cada
10 idosos dependentes,
3, Sempre que o lar não preencha a lotação para à qual
foi licenciado, o quadro de pessoal pode ser ajustado de
acordo com as orientações técnicas do órgão provincial
responsável pela assistência e reinserção social,
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 46.º#
Legislação subsidiária
Em tudo o mais que não se encontre expressamente
previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente,
à legislação em vigor na República de Angola.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
GOVERNO DA PROVINÇIA DE (À). vicinais
ALVARÁ
NOEA—
Pelo qual sou a conceder ao abrigo do artigo......... do
autorização para abertura e funcionamento de equipamento
social,
Lotação máxima de ..,..1006eiimâóiiceiesiciimiitaseetemaeno
O presente alvará constitui título bastante para o seu
funcionamento e nele devem ser averbadas todas as
alterações.
Assinado por,
(Director Provincial da Assistência e Reinserção social)
AVERBAMENTOS
AVERBAMENTO N.º 1
Por despacho de assendomenatana .... do Excelentíssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a
autorização para o aumento da capacidade para -..... utentes.
O Director Provincial
AVERBAMENTO N.º 2
Por despacho de .uevssdumendonev.... do Excelentssimo Sr. Governador Provincial, foi concedida a autorização para a mudança de localização do equipamento social
ficando à vigorar o seguinte endereço... civic cer
O Director Provincial
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 3/06
de 19 de Meio
Havendo necessidade de aumentar é diversificar à
predução mineira, por via da viabilização e implementação
de novos projectos mineiros;
Convindo definir as perspectivas e criar as condições para
a prospecção de cobre das Cachoeiras do Binga, na Província do Cuanza-Sul e de ouro no Belize, na Província Cabinda;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
º —— É criada uma Comissão Técnica de Negociações
Intersectorial para aferir sobre a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos de prospecção de cobre das
Cachoeiras do Binga e de ouro no Belize, coordenada pelo
Vice-Ministro das Finanças e integrada por:
Vice-Ministro da Geologia e Minas;
Vice-Ministro da Energia e Águas;
Vice-Ministro do Urbanismo e Ambiente;
Vice-Ministro dos Transportes;
assessor económico do Presidente da República;
A assessor económico do Primeiro Ministro.
º — À Comissão Técnica de Negociações, ora criada,
deve, no prazo de 90 dias, elaborar estudos relacionados com
a avaliação da dimensão e níveis de engajamento do Governo,
viabilidade técnica, análise financeira, riscos, mercados,
impacte ambiental e previsão de receitas para o Estado.
º — Incumbe à Comissão ora criada a supervisão e
coordenação das negociações, bem como propor ao
Govetno à melhor opção a adoptar no âmbito do quadro
negocial referido.
º — O coordenador da Comissão pode solicitar que
especialistas sejam convidados à participar dos trabalhos,
sempre que necessário,
º — Este despacho entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, sos 12 de Maio de 2006.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
