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Decreto Presidencial n.º 1/11

Decreto Presidencial n.º 1/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011
Data
03/01/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção do Ministério
  9. Art. 4.ºCompetências do Ministro
  10. Art. 5.ºForma dos actos
  11. Art. 6.ºHabilitação
  12. Art. 7.ºVice-Ministro da Economia
  13. Art. 8.ºEstrutura orgânica
  14. Art. 9.ºConselho Consultivo
  15. Art. 10.ºConselho de Direcção
  16. Art. 11.ºConselho Técnico
  17. Art. 12.ºGabinete Técnico para o Sector Empresarial Público
  18. Art. 13.ºGabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico
  19. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio Internacional
  20. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  21. Art. 21.ºInstituto de Fomento Empresarial
  22. Art. 22.º
  23. Art. 23.ºAgência Nacional para o Investimento Privado
  24. Art. 24.ºRegulamentos internos
  25. Art. 25.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 1/11

de 3 de Janeiro

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério da

Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente da

República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do Executivo

relativa as medidas de estímulo e fomento da actividade

empresarial pública e privada;

Considerando a necessidade de dotar o Ministério da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas as respectivas

atribuições.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

1eiro de 2011 I Série — Nº 1

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ECONOMIA

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Economia é o Departamento Ministerial

que tem por missão propor, formular, coordenar, executar,

avaliar e dar a conhecer a política do Executivo relativa as

medidas de estímulo e fomento da actividade empresarial

pública e privada, em particular medidas de fomento, bem

como garantias dos agentes económicos, medidas de estímulo e concorrência, políticas de superintendência e controlo

da gestão que contribuam para que as empresas do sector

empresarial público criem valor acrescentado em condições

de máxima eficiência.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério da Economia:

a)

Formular, coordenar e executar as políticas do Executivo relativas ao sector empresarial público;

b)

Exercer em nome do Executivo a superintendência

e a tutela sobre o sector empresarial público;

c)

Propor a aprovação de medidas legislativas e regulamentares a que deve obedecer a gestão do

património das empresas do sector empresarial

público;

d)

Propor a política de privatizações a adoptar pelo

Executivo e coordenar a sua implementação;

e)

Propor a aprovação de legislação com o objectivo

de aperfeiçoar o processo de reestruturação do

sector empresarial público;

) Formular e propor políticas relativas ao fomento do

empresariado nacional;

£) Formular e propor políticas relativas ao investimento privado;

h)

Propor a política a adoptar pelo Executivo e a

legislação que se impuser no domínio dos pólos

agro-industriais, pólos de desenvolvimento

industrial, pólos tecnológicos, zonas francas,

zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem como monitorar à implementação das

mesmas;

1.

Acompanhar e monitorar os investimentos privados

estratégicos ou estruturantes e suas repercussões

na constituição de clusters e economias de proximidade;

j)

Assegurar a coordenação e a consistência das políticas do sector produtivo com os objectivos do

desenvolvimento económico sustentado:

k)

Participar no acompanhamento e validação da formatação e negociação das parcerias público-privadas.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção do Ministério

1.

O Ministério da Economia é dirigido pelo Ministro da

Economia.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da Economia

é coadjuvado pelo Vice-Ministro da Economia.

Artigo 4.º#

Competências do Ministro

1.

Ao Ministro da Economia compete dirigir e coordenar

todas as actividades dos serviços do Ministério da Economia.

2.

Compete ao Ministro da Economia exercer os poderes

funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e

do direito, das atribuições do Ministério que dirige.

3.

Ao Ministro da Economia compete, em especial, o

seguinte:

a)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

referentes às matérias relativas ao Ministério que

dirige, bem como tomar as decisões necessárias

para tal fim;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério;

c)

Exercer o poder de direcção dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do

Ministério;

d)

Exercer os poderes de tutela e superintendência que

lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na

dependência ou sob fiscalização do Ministério;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

f)

Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

£) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-

-científico dos recursos humanos afectos ao

Ministério;

h)

Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;

1.

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos,

materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela:

) Realizar as demais funções que lhe forem cometidas

por lei.

Artigo 5.º#

Forma dos actos

1.

No exercício das suas competências, o Ministro da

Economia exara despachos e decretos executivos.

2.

Em matérias de carácter interno, o Ministro da Economia emite ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º#

Habilitação

1.

O Ministro da Economia pode subdelegar ao Vice-

-Ministro da Economia, poderes para executar e decidir

assuntos do âmbito da sua competência.

2.

O acto de delegação assume a forma de Despacho e

Artigo 7.º#

Vice-Ministro da Economia

Ao Vice-Ministro da Economia compete o seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro da Economia no exercício das

suas competências e na realização das atribuições

do Ministério:

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

Suas ausências e impedimentos;

c)

Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro da Economia.

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Economia dispõe de serviços centrais e

organismos tutelados, com a seguinte estrutura:

1.

Órgãos Colegiais Consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete Técnico para o Sector Empresarial

Público;

b)

Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico;

c)

Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-

-Privadas;

d)

Gabinete de Intercâmbio Internacional;

e)

Gabinete Jurídico:

) Secretaria Geral;

£) Centro de Documentação e Informação.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro.

4.

Órgãos Tutelados:

a)

Instituto para o Sector Empresarial Público;

b)

Instituto para o Fomento Empresarial;

c)

Agência Nacional para o Investimento Privado.

CAPÍTULO UI

Organização em Especial

SECÇÃO |

Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

1.

Ao Conselho Consultivo compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a

actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente o

seguinte:

a)

Analisar o plano de actividades e o orçamento do

Ministério da Economia;

b)

Analisar os relatórios de actividades e de execução

do orçamento do Ministério da Economia;

c)

Analisar as necessidades do pessoal do Ministério

da Economia e a política de recursos humanos e

de formação profissional a adoptar;

d)

Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e

decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro da Economia entenda necessário;

e)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector, assegurando a necessária

coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da

Economia e integra, além do Vice-Ministro da Economia, os

seguintes responsáveis e técnicos:

a)

Secretário Geral e Directores de Gabinetes:

b)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

c)

Responsáveis dos órgãos tutelados;

d)

Consultores do Ministro e do Vice-Ministro:

e)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro da Economia;

f)

Outras entidades especialmente convidados pelo

Ministro da Economia.

3.

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente,

duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que

convocado pelo Ministro.

4.

O Director do Gabinete do Ministro assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.

Artigo 10.º#

Conselho de Direcção

1.

Ão Conselho de Direcção do Ministério, como órgão

de apoio ao Ministro da Economia, compete o seguinte:

a)

Pronunciar-se sobre os princípios orientadores da

formulação das políticas do Executivo de apoio

ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial público;

b)

Analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos

de regulação e supervisão dos mercados de bens

e activos financeiros;

c)

Apreciar os planos e relatórios de actividade do

Ministério;

d)

Analisar estudos e propostas dos vários órgãos do

Ministério;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e

decretos elaborados pelo Ministério;

f)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do Ministério, assegurando a

necessária coordenação entre todos os seus órgãos.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da

Economia e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.

3.

O Conselho de Direcção na forma alargada integra,

além do Vice-Ministro, os seguintes responsáveis e técnicos:

a)

Secretário Geral e Directores de Gabinetes:

b)

Consultores do Ministro e do Vice - Ministro:

c)

Chefe do Centro de Documentação e Informação;

d)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

pelo Ministro.

4.

O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os

responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,

excepto os técnicos do Ministério.

5.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma

vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

6.

O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado

pelo Gabinete do Ministro.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

Ao Conselho Técnico compete o seguinte:

a)

Apreciar as questões técnicas da competência do

Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;

b)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre

as matérias analisadas.

2.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro ou pelo

Vice-Ministro e além deste último, dependendo dos assuntos

a analisar, integra:

a)

Os Directores de Gabinetes Técnicos:

b)

Os Consultores do Ministro e do Vice-Ministro:

c)

Técnicos do Ministério especialmente convocados

e designados pelos Directores de Gabinete.

3.

A convocatória da reunião deve especificar as matérias

a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela

participar.

4.

O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo

Gabinete do Ministro ou do Vice-Ministro, quando for este

último a presidi-lo.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 12.º#

Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público

1.

O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público

é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que

tem por missão elaborar propostas de políticas e medidas a

implementar no sector empresarial público.

2.

Ao Gabinete Técnico para o Sector Empresarial

Público cabe, em especial, o seguinte:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas que permitam melhorar a formulação de políticas a implementar no sector empresarial público;

b)

Propor a política e medidas legislativas no domínio

das privatizações;

c)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

d)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público

é dirigido por um director com a categoria equiparada a

director nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico

1.

O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico é o órgão de apoio técnico do Ministro da

Economia que tem por missão formular e propor políticas

relativas ao fomento da actividade empresarial, acompanhar

e monitorar os projectos estratégicos privados, as acções e

projectos dos sectores produtivos que tenham já sido apro-

vados, bem como propor a política a adoptar pelo Executivo

e a legislação que se impuser no domínio dos pólos agro-

-industriais, pólos de desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas

especiais, bem como auxiliar o Ministro a monitorar a implementação das mesmas.

2.

Ao Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico cabe, em especial, o seguinte:

a)

Apoiar o Ministro da Economia na formulação de

propostas de políticas, estratégias e medidas

legislativas que conduzam a capacitação do

empresariado privado nacional;

b)

Propor a política a seguir no domínio das áreas de

desenvolvimento;

c)

Promoção de uma adequada distribuição sectorial e

territorial da produção nacional;

d)

Acompanhar e monitorar os projectos estratégicos

com impacto na constituição de clusters;

e)

Fortalecer as cadeias produtivas e dos clusters;

f)

Acompanhar as instituições nacionais de financiamento no âmbito do fomento:

£) Preparar, acompanhar e monitorar as acções e projectos a serem apreciados pela Comissão do

Sector Produtivo;

h)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

i)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico compreende os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Fomento Empresarial;

b)

Departamento de Acompanhamento ao Sector

Produtivo:

c)

Departamento de Investimento Privado.

4.

O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.

ARTIGO 14,º

(Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-Privadas)

1.

O Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-Privadas é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia

que tem por missão acompanhar o desenvolvimento das

parcerias público-privadas, em estreita cooperação com os

departamentos ministeriais sectoriais e demais órgãos da

administração directa do Estado.

2.

Ao Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-

-Privadas cabe, em especial, o seguinte:

a)

Validar a estruturação financeira dos contratos no

âmbito das parcerias público-privadas;

b)

Auxiliar o ente público nas negociações com os parceiros privados:

c)

Acompanhar e supervisionar os serviços a serem

prestados no âmbito das parcerias público-priva-

1 SÉRIE — Nº 1 — DE 3 DE JANEIRO DE 2011

das, inclusive quanto às cláusulas de desempenho previstas na lei;

d)

Elaborar os documentos técnicos e diplomas legais

complementares à lei;

e)

Elaborar pareceres preparatórios da tomada de

decisão nos domínios das suas atribuições;

p)

Acompanhar e monitorar os projectos resultantes de

parcerias empresariais público-privadas:

£) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia;

h)

Acompanhar e monitorar os projectos resultantes

de parcerias empresariais público-privadas.

5.

O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento

Económico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio Internacional

1.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço

de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os

organismos homólogos de outros países e as organizações

intemacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional cabe, em

especial, o seguinte:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios das atribuições do Ministério;

b)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos organismos internacionais dos diferentes domínios de atribuições

do Ministério;

c)

Propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com países e organizações

internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;

d)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido

por um director com a categoria equiparada a director nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao

Ministro da Economia, ao qual compete a actividade de

assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.

2.

Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:

a)

Preparar e participar na elaboração de projectos de

diplomas legais de iniciativa do Ministério, em

matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação

do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;

b)

Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;

c)

Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre

projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional

e internacional;

d)

Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam

solicitados, evidenciando as soluções do direito

comparado;

e)

Representar o Ministério em juízo e fora dele, nos

casos em que for designado pelo Ministro da

Economia:

f)

Promover a divulgação da legislação publicada, de

interesse para o Ministério;

£) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Ministro da Economia.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria equiparada a director nacional.

ARTIGO 17,º

(Secretaria Geral)

1.

A Secretaria Geral é o órgão de apoio instrumental ao

Ministro da Economia encarregue da gestão dos recursos

humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.

2.

À Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:

a)

Propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério:

b)

Fazer a avaliação das necessidades de recursos

humanos, em colaboração com as diversas áreas

e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;

c)

Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treino e superação do pessoal e implementá-la,

em colaboração com instituições de ensino especializadas:

d)

Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;

e)

Produzir os mapas de efectividade do pessoal e

fazer o processamento das folhas de remuneração;

f)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho

profissional dos funcionários:

£) Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com o quadro de pessoal e necessidades do Ministério:

h)

Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas

do Ministério;

1.

Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o

programa de investimentos, os correspondentes

orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

j)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o

plano de aprovisionamento dos bens e serviços

indispensáveis ao funcionamento de todas as

áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição

oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios

de afectação;

k)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos

bens patrimoniais afectos ao Ministério;

[) Estabelecer as normas e métodos de organização

administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a

melhoria da produtividade dos serviços;

m)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência geral do Ministério:

n)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio-cultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

o)

Dirigir os serviços de protocolo;

pp)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro

da Economia.

3.

À Secretaria Geral compreende os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Planeamento, Finanças e Património:

b)

Departamento de Expediente e Arquivo Geral;

c)

Departamento de Protocolo e Relações Públicas:

d)

Departamento de Recursos Humanos;

e)

Departamento de Informática.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria equiparada a director nacional.

ARTIGO 18/º

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão de

apoio instrumental ao Ministro da Economia para as áreas de

documentação e publicações técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Ministério e

relações com os meios de comunicação social.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em

especial, o seguinte:

a)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e

conservar a documentação técnica produzida

pelas diferentes áreas do Ministério e toda a

documentação e publicações de interesse para o

Ministério e para o público, em geral e assegurar, O acesso à mesma;

b)

Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a

legislação pública;

c)

Assegurar os serviços de tradução:

d)

Recolher, seleccionar e divulgar as informações

relevantes da actividade e funções do Ministério

a partir da documentação técnica produzida pelas

diferentes áreas do Ministério, da documentação

de interesse para o Ministério, das publicações

de interesse geral e da legislação pública, no

interesse das áreas do Ministério e do público;

e)

Seleccionar e dar tratamento adequados às notícias

e informações veiculadas através de meios de

comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;

a)

Analisar as reclamações dos utentes do Ministério

cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos

na imagem da instituição;

£) Relacionar com os órgãos de comunicação social,

prestando-lhes informações autorizadas sobre as

diversas actividades do Ministério;

h)

Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;

i)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

do Vice-Ministro e de outros responsáveis do

Ministério com os meios de comunicação social;

)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um responsável com a categoria equiparada a Chefe de

Departamento Nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental

ARTIGO 19,º

(Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)

1.

Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro são

órgãos de apoio instrumental aos respectivos titulares de

cargos políticos.

2.

Ão Gabinete do Ministro cabe o seguinte:

a)

Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;

b)

Coordenar os elementos de estudo e informação de

que o Ministro careça, bem como realizar estudos

e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;

c)

Assegurar a recepção, expedição e arquivo do

expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;

d)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia

Nacional, bem como às demais reuniões em que

o Ministro participe;

e)

Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;

) Organizar as relações entre o Ministro e o público,

bem como apoiar os visitantes convidados pelo

Ministro da Economia, em colaboração com a

Secretaria Geral;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.

3.

Ao Gabinete do Vice-Ministro cabe o disposto no

número anterior, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Órgãos Tutelados

ARTIGO 20,º

(Organização, atribuições e funcionamento)

As entidades tuteladas pelo Ministério da Economia

devem ter a organização, atribuições e funcionamento, bem

como o correspondente quadro de pessoal que constarem dos

respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da

República e Chefe do Executivo, nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 21.º#

Instituto de Fomento Empresarial

O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade

de direito público, dotada de personalidade e capacidade

Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual

compete genericamente a implementação das políticas e

estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.

Artigo 22.º#

Instituto para o Sector Empresarial Público

O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, e de autonomia administrativa e financeira, à

qual compete, genericamente, a implementação das políticas

e estratégias de superintendência e controlo da gestão das

empresas do sector empresarial público, de modo a promover

a criação de valor acrescentado em condições de máxima

eficiência.

Artigo 23.º#

Agência Nacional para o Investimento Privado

A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma

entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, à

qual compete, genericamente, a captação de investimento privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º#

Regulamentos internos

1.

Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de

um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Economia que contém a respectiva organização interna

e funcionamento.

2.

Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro dispõem

de regimentos internos a aprovar por despacho do Ministro

da Economia, os quais contêm a respectiva organização

intema e funcionamento.

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da

Economia constam dos anexos ao presente diploma, do qual

são parte integrante.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal do Ministério da Economia

Grupo de pessoal

Í MINIStro . 11 cn a e as ar ae ae na

Cargo político | vice Ministro... 1 cc ao

Direcção Director nacional ou equiparado... .........

e chefia Chefe de departamento. . ... 110111 o

Assessor principal.. ... 1100110 6 e e oo 3

1.

ASSESSOF à uu ua co nn a ne ne a ua o 4

Carreira ASSESSOT à 11 iii us as us nur sn ae nas 7

técnica Técnico superior principal... 1. | 12

superior Técnico superior de 1.º classe... ....111 00000. 17

Técnico superior de 2. classe... ............] 30

Técnico especialista principal... ...111.10. 0. 2

Técnico especialista de 1º classe. . ......... 2

Carreira Técnico especialista de 2º classe... ......... 2

técnica Técnico de 1.º classe... ... 10110 ue 3

Técnico de 2.º Classe. . ... 111110 e o 6

Técnico de 3. Classe. . ... 111110 e o 6

Técnico médio principal de 1.º classe.. ... ... 2

Técnico médio principal de 2.º classe.. ... ... 2

Carreira Técnico médio principal de 3.º classe.. ... ... 2

técnica média | Técnico médio de 1.º classe. ... 1110010000 3

Técnico médio de 2.º classe. ... 111100000. 3

Técnico médio de 3.º classe. ... 111100000. 4

Oficial administrativo principal. ...... 11.000.

1.

º Oficial. 11 o a a ne ea a eo

2.

º Oficial. 11 1 e e e e a ae ae na

3.

º Oficial. 11 1 a ne o ae a ae ae na

ASPITante. 1. 110110 1 e a e a a e nao

Escriturário-dactilógrafo.. ... 1.1.0 e

Carreira admi- Tesoureiro principal... LA rar ne as aa eae nas

nistrativa Tesoureiro de 1.º Classe... ... 110 o

Tesoureiro de 2.º Classe... ... 110 o

Motorista de pesados principal. 1... —

Motorista de pesados de 1º classe. ......... -

Motorista de pesados de 2.º classe. ......... -

Motorista de ligeiros principal . 1.1... 3

Motorista de ligeiros de 1 º classe. ......... 3

Motorista de ligeiros de 2º classe. ......... 3

Telefonista principal. . 1.1.1.0 ee o 1

Telefonista de 1.º Classe. . ... 11111 o 2

Telefonista de 2.º Classe. . ... 114 o 3

Auxiliar Auxiliar administrativo principal... «1.1.0. 1

Auxiliar administrativo de 1 º classe.. .... ... 1

Auxiliar administrativo de 2º classe.. .... ... 5

Auxiliar de limpeza principal... ...111.011.00..

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... .........

Auxiliar de limpeza de 2. classe... .........

Operário Encarregado. Sue e ee

qualificado Operário qualificado de 1º classe. ..........

Operário qualificado de 2º classe. ..........

o Encarregado. ... 110 000 110 100 e e e

Operário não | Operário não qualificado de 1º classe. ... ...

qualificado Operário não qualificado de 2º classe. ... ...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

MINISTRO DA ECONOMIA

CONSELHO DE DIRECÇÃO CONSELHO TÉCNICO

VICE-MINISTRO DA ECONOMIA

GABINETE DO GABINETE DO

VICE-MINISTRO MINISTRO

GABINETE TÉCNICO | | GABINETE TÉCNICO | | GABINETE TÉCNICO

SECRETARIA GABINETE GABINETE DE PARA O SECTOR — DE APOIO DE APOIO AO

GERAL JURÍDICO INTERCÂMBIO EMPRESARIAL ÀS PARCERIAS DESENVOLVIMENTO

INTERNACIONAL PÚBLICO PÚBLICO-PRIVADAS ECONÓMICO

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO

DE PLANEAMENTO, | | DE PROTOCOLO DE EXPEDIENTE E TONE DE ACOMPANHA-- || no ONNMENTO

FINANÇAS E E RELAÇÕES E ARQUIVO EMPRESARIAL MENTO DO SECTOR PRIVADO

PATRIMÓNIO PÚBLICAS GERAL PRODUTIVO

DEPARTAMENTO CENTRO DE

AANTOOAA DE RECURSOS DOCUMENTAÇÃO

HUMANOS E INFORMAÇÃO

INSTITUTO PARA AGÊNCIA

O SECTOR ANO À NACIONAL PARA

EMPRESARIAL EMPRESARIAL O INVESTIMENTO

PÚBLICO PRIVADO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O.E.03 — 1/11— 1500 ex. — L N-E. P.— 2011

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