Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 1/11
de 3 de Janeiro
Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro, foi criado o Ministério da
Economia como um dos órgãos auxiliares do Presidente da
República, tendo como atribuições propor, formular, coordenar, executar, avaliar e dar a conhecer a política do Executivo
relativa as medidas de estímulo e fomento da actividade
empresarial pública e privada;
Considerando a necessidade de dotar o Ministério da Economia de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas as respectivas
atribuições.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Economia, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
1eiro de 2011 I Série — Nº 1
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Economia é o Departamento Ministerial
que tem por missão propor, formular, coordenar, executar,
avaliar e dar a conhecer a política do Executivo relativa as
medidas de estímulo e fomento da actividade empresarial
pública e privada, em particular medidas de fomento, bem
como garantias dos agentes económicos, medidas de estímulo e concorrência, políticas de superintendência e controlo
da gestão que contribuam para que as empresas do sector
empresarial público criem valor acrescentado em condições
de máxima eficiência.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério da Economia:
Formular, coordenar e executar as políticas do Executivo relativas ao sector empresarial público;
Exercer em nome do Executivo a superintendência
e a tutela sobre o sector empresarial público;
Propor a aprovação de medidas legislativas e regulamentares a que deve obedecer a gestão do
património das empresas do sector empresarial
público;
Propor a política de privatizações a adoptar pelo
Executivo e coordenar a sua implementação;
Propor a aprovação de legislação com o objectivo
de aperfeiçoar o processo de reestruturação do
sector empresarial público;
) Formular e propor políticas relativas ao fomento do
empresariado nacional;
£) Formular e propor políticas relativas ao investimento privado;
Propor a política a adoptar pelo Executivo e a
legislação que se impuser no domínio dos pólos
agro-industriais, pólos de desenvolvimento
industrial, pólos tecnológicos, zonas francas,
zonas de equilíbrio e zonas económicas especiais, bem como monitorar à implementação das
mesmas;
Acompanhar e monitorar os investimentos privados
estratégicos ou estruturantes e suas repercussões
na constituição de clusters e economias de proximidade;
Assegurar a coordenação e a consistência das políticas do sector produtivo com os objectivos do
desenvolvimento económico sustentado:
Participar no acompanhamento e validação da formatação e negociação das parcerias público-privadas.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção do Ministério
O Ministério da Economia é dirigido pelo Ministro da
Economia.
No exercício das suas funções, o Ministro da Economia
é coadjuvado pelo Vice-Ministro da Economia.
Artigo 4.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro da Economia compete dirigir e coordenar
todas as actividades dos serviços do Ministério da Economia.
Compete ao Ministro da Economia exercer os poderes
funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e
do direito, das atribuições do Ministério que dirige.
Ao Ministro da Economia compete, em especial, o
seguinte:
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
referentes às matérias relativas ao Ministério que
dirige, bem como tomar as decisões necessárias
para tal fim;
Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério;
Exercer o poder de direcção dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos órgãos do
Ministério;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que
lhe forem delegados pelo Presidente da República, sobre os órgãos, organismos e serviços na
dependência ou sob fiscalização do Ministério;
Gerir o orçamento do Ministério;
Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
£) Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-
-científico dos recursos humanos afectos ao
Ministério;
Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
Garantir a melhor utilização dos recursos humanos,
materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua tutela:
) Realizar as demais funções que lhe forem cometidas
por lei.
Artigo 5.º#
Forma dos actos
No exercício das suas competências, o Ministro da
Economia exara despachos e decretos executivos.
Em matérias de carácter interno, o Ministro da Economia emite ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º#
Habilitação
O Ministro da Economia pode subdelegar ao Vice-
-Ministro da Economia, poderes para executar e decidir
assuntos do âmbito da sua competência.
O acto de delegação assume a forma de Despacho e
Artigo 7.º#
Vice-Ministro da Economia
Ao Vice-Ministro da Economia compete o seguinte:
Coadjuvar o Ministro da Economia no exercício das
suas competências e na realização das atribuições
do Ministério:
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
Suas ausências e impedimentos;
Desempenhar as demais competências subdelegadas pelo Ministro da Economia.
Artigo 8.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Economia dispõe de serviços centrais e
organismos tutelados, com a seguinte estrutura:
Órgãos Colegiais Consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete Técnico para o Sector Empresarial
Público;
Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico;
Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-
-Privadas;
Gabinete de Intercâmbio Internacional;
Gabinete Jurídico:
) Secretaria Geral;
£) Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro.
Órgãos Tutelados:
Instituto para o Sector Empresarial Público;
Instituto para o Fomento Empresarial;
Agência Nacional para o Investimento Privado.
CAPÍTULO UI
Organização em Especial
SECÇÃO |
Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
Ao Conselho Consultivo compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a
actividade do Ministério, cabendo-lhe, nomeadamente o
seguinte:
Analisar o plano de actividades e o orçamento do
Ministério da Economia;
Analisar os relatórios de actividades e de execução
do orçamento do Ministério da Economia;
Analisar as necessidades do pessoal do Ministério
da Economia e a política de recursos humanos e
de formação profissional a adoptar;
Analisar e dar parecer sobre projectos de lei e
decretos, elaborados pelo Ministério, que o Ministro da Economia entenda necessário;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector, assegurando a necessária
coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da
Economia e integra, além do Vice-Ministro da Economia, os
seguintes responsáveis e técnicos:
Secretário Geral e Directores de Gabinetes:
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Responsáveis dos órgãos tutelados;
Consultores do Ministro e do Vice-Ministro:
Técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro da Economia;
Outras entidades especialmente convidados pelo
Ministro da Economia.
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente,
duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Ministro.
O Director do Gabinete do Ministro assiste ao Conselho Consultivo, dirigindo o respectivo Secretariado.
Artigo 10.º#
Conselho de Direcção
Ão Conselho de Direcção do Ministério, como órgão
de apoio ao Ministro da Economia, compete o seguinte:
Pronunciar-se sobre os princípios orientadores da
formulação das políticas do Executivo de apoio
ao desenvolvimento e das políticas de superintendência e controlo da gestão do sector empresarial público;
Analisar e pronunciar-se sobre os princípios orientadores da monitoria das instituições e processos
de regulação e supervisão dos mercados de bens
e activos financeiros;
Apreciar os planos e relatórios de actividade do
Ministério;
Analisar estudos e propostas dos vários órgãos do
Ministério;
Analisar e dar parecer sobre os projectos de lei e
decretos elaborados pelo Ministério;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do Ministério, assegurando a
necessária coordenação entre todos os seus órgãos.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da
Economia e pode reunir-se em forma alargada ou restrita.
O Conselho de Direcção na forma alargada integra,
além do Vice-Ministro, os seguintes responsáveis e técnicos:
Secretário Geral e Directores de Gabinetes:
Consultores do Ministro e do Vice - Ministro:
Chefe do Centro de Documentação e Informação;
Técnicos do Ministério especialmente convocados
pelo Ministro.
O Conselho de Direcção, na forma restrita, integra os
responsáveis e técnicos do Conselho na forma alargada,
excepto os técnicos do Ministério.
O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado
pelo Gabinete do Ministro.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
Ao Conselho Técnico compete o seguinte:
Apreciar as questões técnicas da competência do
Ministério e outras relacionadas, cobrindo matérias de uma ou mais áreas;
Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre
as matérias analisadas.
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro ou pelo
Vice-Ministro e além deste último, dependendo dos assuntos
a analisar, integra:
Os Directores de Gabinetes Técnicos:
Os Consultores do Ministro e do Vice-Ministro:
Técnicos do Ministério especialmente convocados
e designados pelos Directores de Gabinete.
A convocatória da reunião deve especificar as matérias
a tratar e os directores de gabinetes técnicos que devem nela
participar.
O Secretariado do Conselho Técnico é assegurado pelo
Gabinete do Ministro ou do Vice-Ministro, quando for este
último a presidi-lo.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 12.º#
Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público
O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público
é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia que
tem por missão elaborar propostas de políticas e medidas a
implementar no sector empresarial público.
Ao Gabinete Técnico para o Sector Empresarial
Público cabe, em especial, o seguinte:
Elaborar estudos e apresentar propostas que permitam melhorar a formulação de políticas a implementar no sector empresarial público;
Propor a política e medidas legislativas no domínio
das privatizações;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete Técnico para o Sector Empresarial Público
é dirigido por um director com a categoria equiparada a
director nacional.
Artigo 13.º#
Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico
O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico é o órgão de apoio técnico do Ministro da
Economia que tem por missão formular e propor políticas
relativas ao fomento da actividade empresarial, acompanhar
e monitorar os projectos estratégicos privados, as acções e
projectos dos sectores produtivos que tenham já sido apro-
vados, bem como propor a política a adoptar pelo Executivo
e a legislação que se impuser no domínio dos pólos agro-
-industriais, pólos de desenvolvimento industrial, pólos tecnológicos, zonas francas, zonas de equilíbrio e zonas económicas
especiais, bem como auxiliar o Ministro a monitorar a implementação das mesmas.
Ao Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico cabe, em especial, o seguinte:
Apoiar o Ministro da Economia na formulação de
propostas de políticas, estratégias e medidas
legislativas que conduzam a capacitação do
empresariado privado nacional;
Propor a política a seguir no domínio das áreas de
desenvolvimento;
Promoção de uma adequada distribuição sectorial e
territorial da produção nacional;
Acompanhar e monitorar os projectos estratégicos
com impacto na constituição de clusters;
Fortalecer as cadeias produtivas e dos clusters;
Acompanhar as instituições nacionais de financiamento no âmbito do fomento:
£) Preparar, acompanhar e monitorar as acções e projectos a serem apreciados pela Comissão do
Sector Produtivo;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico compreende os seguintes departamentos:
Departamento de Fomento Empresarial;
Departamento de Acompanhamento ao Sector
Produtivo:
Departamento de Investimento Privado.
O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.
ARTIGO 14,º
(Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-Privadas)
O Gabinete Técnico de Apoio as Parcerias Público-Privadas é o órgão de apoio técnico ao Ministro da Economia
que tem por missão acompanhar o desenvolvimento das
parcerias público-privadas, em estreita cooperação com os
departamentos ministeriais sectoriais e demais órgãos da
administração directa do Estado.
Ao Gabinete Técnico de Apoio às Parcerias Público-
-Privadas cabe, em especial, o seguinte:
Validar a estruturação financeira dos contratos no
âmbito das parcerias público-privadas;
Auxiliar o ente público nas negociações com os parceiros privados:
Acompanhar e supervisionar os serviços a serem
prestados no âmbito das parcerias público-priva-
1 SÉRIE — Nº 1 — DE 3 DE JANEIRO DE 2011
das, inclusive quanto às cláusulas de desempenho previstas na lei;
Elaborar os documentos técnicos e diplomas legais
complementares à lei;
Elaborar pareceres preparatórios da tomada de
decisão nos domínios das suas atribuições;
Acompanhar e monitorar os projectos resultantes de
parcerias empresariais público-privadas:
£) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia;
Acompanhar e monitorar os projectos resultantes
de parcerias empresariais público-privadas.
O Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento
Económico é dirigido por um director com a categoria equiparada a director nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio Internacional
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço
de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os
organismos homólogos de outros países e as organizações
intemacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional cabe, em
especial, o seguinte:
Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios das atribuições do Ministério;
Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos organismos internacionais dos diferentes domínios de atribuições
do Ministério;
Propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com países e organizações
internacionais dos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido
por um director com a categoria equiparada a director nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao
Ministro da Economia, ao qual compete a actividade de
assessoria e estudos jurídicos em todos os domínios da actividade do Ministério.
Ao Gabinete Jurídico cabe, em especial, o seguinte:
Preparar e participar na elaboração de projectos de
diplomas legais de iniciativa do Ministério, em
matérias da sua competência, e formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação
do Ministério, visando aumentar a sua eficácia;
Emitir pareceres e informações jurídicas preparatórias de tomada de decisão;
Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre
projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional
e internacional;
Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam
solicitados, evidenciando as soluções do direito
comparado;
Representar o Ministério em juízo e fora dele, nos
casos em que for designado pelo Ministro da
Economia:
Promover a divulgação da legislação publicada, de
interesse para o Ministério;
£) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Ministro da Economia.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria equiparada a director nacional.
ARTIGO 17,º
(Secretaria Geral)
A Secretaria Geral é o órgão de apoio instrumental ao
Ministro da Economia encarregue da gestão dos recursos
humanos, do património, do orçamento e das relações públicas do Ministério.
À Secretaria Geral cabe, em especial, o seguinte:
Propor e implementar a política de recursos humanos do Ministério:
Fazer a avaliação das necessidades de recursos
humanos, em colaboração com as diversas áreas
e assegurar a sua provisão, de acordo com o quadro de pessoal;
Estabelecer uma política de recrutamento, formação, treino e superação do pessoal e implementá-la,
em colaboração com instituições de ensino especializadas:
Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
Produzir os mapas de efectividade do pessoal e
fazer o processamento das folhas de remuneração;
Coordenar o processo de avaliação do desempenho
profissional dos funcionários:
£) Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a coerência com o quadro de pessoal e necessidades do Ministério:
Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos das diferentes unidades orgânicas
do Ministério;
Coordenar a preparação do programa de actividades plurianual e anual do Ministério, incluindo o
programa de investimentos, os correspondentes
orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Preparar e executar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério a nível central, o
plano de aprovisionamento dos bens e serviços
indispensáveis ao funcionamento de todas as
áreas do Ministério, assegurar a sua distribuição
oportuna e elaborar os correspondentes relatórios, definindo as respectivas normas e critérios
de afectação;
Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos
bens patrimoniais afectos ao Ministério;
[) Estabelecer as normas e métodos de organização
administrativa, visando promover, de forma permanente e sistemática, o seu aperfeiçoamento e a
melhoria da produtividade dos serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência geral do Ministério:
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio-cultural, que visem o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
Dirigir os serviços de protocolo;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinadas pelo Ministro
da Economia.
À Secretaria Geral compreende os seguintes departamentos:
Departamento de Planeamento, Finanças e Património:
Departamento de Expediente e Arquivo Geral;
Departamento de Protocolo e Relações Públicas:
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Informática.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria equiparada a director nacional.
ARTIGO 18/º
(Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação é o órgão de
apoio instrumental ao Ministro da Economia para as áreas de
documentação e publicações técnicas, salvaguarda da imagem da instituição, difusão organizada e selectiva de informação referente às actividades e funções do Ministério e
relações com os meios de comunicação social.
Ao Centro de Documentação e Informação cabe, em
especial, o seguinte:
Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e
conservar a documentação técnica produzida
pelas diferentes áreas do Ministério e toda a
documentação e publicações de interesse para o
Ministério e para o público, em geral e assegurar, O acesso à mesma;
Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a
legislação pública;
Assegurar os serviços de tradução:
Recolher, seleccionar e divulgar as informações
relevantes da actividade e funções do Ministério
a partir da documentação técnica produzida pelas
diferentes áreas do Ministério, da documentação
de interesse para o Ministério, das publicações
de interesse geral e da legislação pública, no
interesse das áreas do Ministério e do público;
Seleccionar e dar tratamento adequados às notícias
e informações veiculadas através de meios de
comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
Analisar as reclamações dos utentes do Ministério
cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos
na imagem da instituição;
£) Relacionar com os órgãos de comunicação social,
prestando-lhes informações autorizadas sobre as
diversas actividades do Ministério;
Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
do Vice-Ministro e de outros responsáveis do
Ministério com os meios de comunicação social;
)) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um responsável com a categoria equiparada a Chefe de
Departamento Nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 19,º
(Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro)
Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro são
órgãos de apoio instrumental aos respectivos titulares de
cargos políticos.
Ão Gabinete do Ministro cabe o seguinte:
Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
Coordenar os elementos de estudo e informação de
que o Ministro careça, bem como realizar estudos
e tarefas de que seja incumbido pelo Ministro;
Assegurar a recepção, expedição e arquivo do
expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Ministro;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Ministros e à Assembleia
Nacional, bem como às demais reuniões em que
o Ministro participe;
Assistir às reuniões presididas pelo Ministro e elaborar as respectivas actas;
) Organizar as relações entre o Ministro e o público,
bem como apoiar os visitantes convidados pelo
Ministro da Economia, em colaboração com a
Secretaria Geral;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro.
Ao Gabinete do Vice-Ministro cabe o disposto no
número anterior, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Órgãos Tutelados
ARTIGO 20,º
(Organização, atribuições e funcionamento)
As entidades tuteladas pelo Ministério da Economia
devem ter a organização, atribuições e funcionamento, bem
como o correspondente quadro de pessoal que constarem dos
respectivos estatutos orgânicos, a aprovar pelo Presidente da
República e Chefe do Executivo, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 21.º#
Instituto de Fomento Empresarial
O Instituto de Fomento Empresarial é uma entidade
de direito público, dotada de personalidade e capacidade
Jurídicas e de autonomia administrativa e financeira, à qual
compete genericamente a implementação das políticas e
estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação.
Artigo 22.º#
Instituto para o Sector Empresarial Público
O Instituto para o Sector Empresarial Público é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, e de autonomia administrativa e financeira, à
qual compete, genericamente, a implementação das políticas
e estratégias de superintendência e controlo da gestão das
empresas do sector empresarial público, de modo a promover
a criação de valor acrescentado em condições de máxima
eficiência.
Artigo 23.º#
Agência Nacional para o Investimento Privado
A Agência Nacional para o Investimento Privado é uma
entidade de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, à
qual compete, genericamente, a captação de investimento privado, através da concessão de incentivos fiscais e aduaneiros.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º#
Regulamentos internos
Cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de
um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Economia que contém a respectiva organização interna
e funcionamento.
Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro dispõem
de regimentos internos a aprovar por despacho do Ministro
da Economia, os quais contêm a respectiva organização
intema e funcionamento.
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da
Economia constam dos anexos ao presente diploma, do qual
são parte integrante.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal do Ministério da Economia
Grupo de pessoal
Í MINIStro . 11 cn a e as ar ae ae na
Cargo político | vice Ministro... 1 cc ao
Direcção Director nacional ou equiparado... .........
e chefia Chefe de departamento. . ... 110111 o
Assessor principal.. ... 1100110 6 e e oo 3
ASSESSOF à uu ua co nn a ne ne a ua o 4
Carreira ASSESSOT à 11 iii us as us nur sn ae nas 7
técnica Técnico superior principal... 1. | 12
superior Técnico superior de 1.º classe... ....111 00000. 17
Técnico superior de 2. classe... ............] 30
Técnico especialista principal... ...111.10. 0. 2
Técnico especialista de 1º classe. . ......... 2
Carreira Técnico especialista de 2º classe... ......... 2
técnica Técnico de 1.º classe... ... 10110 ue 3
Técnico de 2.º Classe. . ... 111110 e o 6
Técnico de 3. Classe. . ... 111110 e o 6
Técnico médio principal de 1.º classe.. ... ... 2
Técnico médio principal de 2.º classe.. ... ... 2
Carreira Técnico médio principal de 3.º classe.. ... ... 2
técnica média | Técnico médio de 1.º classe. ... 1110010000 3
Técnico médio de 2.º classe. ... 111100000. 3
Técnico médio de 3.º classe. ... 111100000. 4
Oficial administrativo principal. ...... 11.000.
º Oficial. 11 o a a ne ea a eo
º Oficial. 11 1 e e e e a ae ae na
º Oficial. 11 1 a ne o ae a ae ae na
ASPITante. 1. 110110 1 e a e a a e nao
Escriturário-dactilógrafo.. ... 1.1.0 e
Carreira admi- Tesoureiro principal... LA rar ne as aa eae nas
nistrativa Tesoureiro de 1.º Classe... ... 110 o
Tesoureiro de 2.º Classe... ... 110 o
Motorista de pesados principal. 1... —
Motorista de pesados de 1º classe. ......... -
Motorista de pesados de 2.º classe. ......... -
Motorista de ligeiros principal . 1.1... 3
Motorista de ligeiros de 1 º classe. ......... 3
Motorista de ligeiros de 2º classe. ......... 3
Telefonista principal. . 1.1.1.0 ee o 1
Telefonista de 1.º Classe. . ... 11111 o 2
Telefonista de 2.º Classe. . ... 114 o 3
Auxiliar Auxiliar administrativo principal... «1.1.0. 1
Auxiliar administrativo de 1 º classe.. .... ... 1
Auxiliar administrativo de 2º classe.. .... ... 5
Auxiliar de limpeza principal... ...111.011.00..
Auxiliar de limpeza de 1.º classe... .........
Auxiliar de limpeza de 2. classe... .........
Operário Encarregado. Sue e ee
qualificado Operário qualificado de 1º classe. ..........
Operário qualificado de 2º classe. ..........
o Encarregado. ... 110 000 110 100 e e e
Operário não | Operário não qualificado de 1º classe. ... ...
qualificado Operário não qualificado de 2º classe. ... ...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
MINISTRO DA ECONOMIA
CONSELHO DE DIRECÇÃO CONSELHO TÉCNICO
VICE-MINISTRO DA ECONOMIA
GABINETE DO GABINETE DO
VICE-MINISTRO MINISTRO
GABINETE TÉCNICO | | GABINETE TÉCNICO | | GABINETE TÉCNICO
SECRETARIA GABINETE GABINETE DE PARA O SECTOR — DE APOIO DE APOIO AO
GERAL JURÍDICO INTERCÂMBIO EMPRESARIAL ÀS PARCERIAS DESENVOLVIMENTO
INTERNACIONAL PÚBLICO PÚBLICO-PRIVADAS ECONÓMICO
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO
DE PLANEAMENTO, | | DE PROTOCOLO DE EXPEDIENTE E TONE DE ACOMPANHA-- || no ONNMENTO
FINANÇAS E E RELAÇÕES E ARQUIVO EMPRESARIAL MENTO DO SECTOR PRIVADO
PATRIMÓNIO PÚBLICAS GERAL PRODUTIVO
DEPARTAMENTO CENTRO DE
AANTOOAA DE RECURSOS DOCUMENTAÇÃO
HUMANOS E INFORMAÇÃO
INSTITUTO PARA AGÊNCIA
O SECTOR ANO À NACIONAL PARA
EMPRESARIAL EMPRESARIAL O INVESTIMENTO
PÚBLICO PRIVADO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O.E.03 — 1/11— 1500 ex. — L N-E. P.— 2011
