Preâmbulo
Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais: Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos no quadro jurídico-legal para melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Governo na formulação e condução da política geral do País e da Administração Pública:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Legislativo Presidencial de Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações ao n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 das alíneas f) e g) do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º#
Alteração do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 12.º (Função)
[...].
A Casa Civil é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».
Artigo 3.º#
Alteração do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 24.º (Organização e Funcionamento)
[...].
O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado dirigido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».
Artigo 4.º#
Alteração das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 26.º (Composição)
[...].
Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
O Ministro e Chefe da Casa Civil;
Artigo 5.º#
Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 39.º (Titulares Ministeriais e Respectivos Coadjutores)
[...].
O Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
O Ministro e Chefe da Casa Civil;
Artigo 6.º#
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
