Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/16

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Aprova a alteração do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República. - Revoga o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 de 15 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016
Data
06/09/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 — Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República
  • Revoga em parte Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12 — Aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
  4. Art. 3.ºAlteração do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
  5. Art. 4.ºAlteração das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
  6. Art. 5.ºAlteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, no exercício das suas funções e competências constitucionais: Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos no quadro jurídico-legal para melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Governo na formulação e condução da política geral do País e da Administração Pública:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Legislativo Presidencial de Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações ao n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 das alíneas f) e g) do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º#

Alteração do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro

O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 12.º (Função)

[...].

A Casa Civil é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 3.º#

Alteração do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro

O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 24.º (Organização e Funcionamento)

[...].

O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente por um secretariado dirigido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 4.º#

Alteração das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro

As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 26.º (Composição)

[...].

f)

Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;

g)

O Ministro e Chefe da Casa Civil;

Artigo 5.º#

Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 39.º (Titulares Ministeriais e Respectivos Coadjutores)

[...].

a)

O Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;

b)

O Ministro e Chefe da Casa Civil;

Artigo 6.º#

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 24.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso