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Decreto Presidencial n.º 130/22

Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial

07/06/2022Em vigor16 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
07/06/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

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Índice

  1. ANEXO I
  2. ANEXO II
  3. ANEXO III
  4. ANEXO IV
  5. ANEXO V
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemuneração e Subsídios
  1. Art. 3.ºDireito à remuneração
  2. Art. 4.ºVencimento-base mensal
  3. Art. 5.ºSubsídios
  4. Art. 6.ºSubsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
  5. Art. 7.ºSubsídio de compensação por actos médicos
  6. Art. 8.ºSubsídio de orientação de especialização em saúde
  7. Art. 9.ºSubsídio nocturno
  8. Art. 10.ºSubsídio de atavio
  9. Art. 11.ºSubsídio de turno
  10. Art. 12.ºSubsídio de diuturnidade
  11. Art. 13.ºPrestações sociais
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 14.ºSubsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos
  2. Art. 15.ºDescontos
  3. Art. 16.ºActualização salarial
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Estatuto aplica-se:

a)

Aos profissionais da Carreira Médica;

b)

Aos profissionais da Carreira de Enfermagem;

c)

Aos profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;

d)

Aos profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.

CAPÍTULO IIRemuneração e Subsídios

Artigo 3.º#

Direito à remuneração

Os profissionais de saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial têm direito às remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:

a)

Vencimento base-mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais.

Artigo 4.º#

Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial, é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 5.º#

Subsídios

Os profissionais das Carreiras Especiais do Serviço Nacional de Saúde, têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º#

Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem em exercício de actividade clínica, e técnico de diagnóstico e terapêutica, e profissionais de apoio hospitalar em actividade numa unidade sanitária, correspondente a 20% do vencimento-base.

Artigo 7.º#

Subsídio de compensação por actos médicos

O subsídio de compensação por actos médicos é atribuído ao pessoal médico do Serviço Nacional de Saúde para compensar as indemnizações exigidas ao médico no exercício das suas funções, correspondente a 17% do vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio de orientação de especialização em saúde

O subsídio de orientação de especialização em saúde é atribuído aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de nível 2 e 3, com a função de orientador de especialidades, correspondente a 15% do vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio nocturno

O subsídio nocturno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e profissionais de apoio hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de turno

O subsídio de turno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, e de apoio hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 12.º#

Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 13.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que o Pessoal das Carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a Função Pública.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 14.º#

Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos

Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 15.º#

Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto incidem todos os descontos previstos por lei.

Artigo 16.º#

Actualização salarial

A actualização salarial dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial obedecem aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira Médica

Categoria

Índice

Técnico Superior

Médico Chefe de Serviço

1020

Médico Assistente Graduado - A

990

Médico Assistente Graduado - B

960

Médico Assistente Graduado - C

900

Médico Assistente

840

Médico Interno de Espec./ Médico Geral

680

ANEXO II

A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem

Categoria

Índice

Técnico Superior

Técnico Superior Enfermeiro Especializado de 1.ª Classe

960

Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe

900

Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe

840

Enfermeiro de 1.ª Classe

760

Enfermeiro de 2.ª Classe

680

Enfermeiro de 3.ª Classe

600

Técnico

Bacharel em Enfermagem de 1.ª Classe

540

Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe

480

Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe

420

Técnico Médio

Técnico Médio Técnico Médio de Enf. Especializado de 1.ª Classe

340

Técnico Médio de Enf. Especializado de 2.ª Classe

320

Técnico Médio de Enf. Especializado de 3.ª Classe

300

Técnico Médio de Enfermagem de 1.ª Classe

280

Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe

260

Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe

240

Auxiliar

Auxiliar de Enfermagem de 1.ª Classe

240

Auxiliar de Enfermagem de 2.ª Classe

220

Auxiliar de Enfermagem de 3.ª Classe

200

ANEXO III

A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica

Categoria

Índice

Técnico Superior

Técnico Superior Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal

960

Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

900

Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

840

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal

760

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

680

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

600

Técnico

Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

540

Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

480

Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe

420

Técnico Médio

Técnico Médio Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

340

Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

320

Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe

300

Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

280

Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

260

Auxiliar

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe

240

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe

220

Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe

200

ANEXO IV

A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar

Categoria

Índice

Acção Médica

Secretário Clínico de 1.ª Classe

580

Secretário Clínico de 2.ª Classe

560

Secretário Clínico de 3.ª Classe

540

Vigilante de 1.ª Classe

520

Vigilante de 2.ª Classe

500

Vigilante de 3.ª Classe

480

Maqueiro de 1.ª Classe

500

Maqueiro de 2.ª Classe

480

Maqueiro de 3.ª Classe

460

Alimentação e Nutrição

Alimentação e Nutrição Cozinheiro Principal

580

Cozinheiro de 1.ª Classe

560

Cozinheiro de 2.ª Classe

540

Cozinheiro de 3.ª Classe

520

Copeiro de 1.ª Classe

500

Copeiro de 2.ª Classe

480

Copeiro de 3.ª Classe

460

Tratamento de Roupa e Manuseamento dos Equipamentos da Lavandaria

Operador de Lavandaria de 1.ª Classe

500

Operador de Lavandaria de 2.ª Classe

480

Operador de Lavandaria de 3.ª Classe

460

Costureiro de 1.ª Classe

480

Costureiro de 2.ª Classe

460

Costureiro de 3.ª Classe

440

Aprovisionamento

Condutor de Ambulância Principal

580

Condutor de Ambulância de 1.° Classe

560

Condutor de Ambulância de 2.ª Classe

540

Condutor de Ambulância de 3.ª Classe

520

Fiel de Armazém de 1.ª Classe

580

Fiel de Armazém de 2.ª Classe

560

Fiel de Armazém de 3.ª Classe

540

ANEXO V

A que se refere o Artigo 5.°

Tabela de Subsídios

-

Designação

(%)

1

Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

20%

2

Subsídio de compensação por actos médicos

17%

3

Subsídio de orientação de especialização em saúde

15%

4

Subsídio nocturno

7%

5

Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos

5%

6

Subsídio de atavio

5%

7

Subsídio de turno

5%

8

Subsídio de diuturnidade

3%

9

Subsídio de instalação (*)

-

10

Subsídio de isolamento (*)

-

11

Subsídio de renda de casa (*)

-

Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 9, 10 e 11, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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