Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se:
Aos profissionais da Carreira Médica;
Aos profissionais da Carreira de Enfermagem;
Aos profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
Aos profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.
Artigo 3.º#
Direito à remuneração
Os profissionais de saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial têm direito às remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:
Vencimento base-mensal;
Subsídios;
Prestações sociais.
Artigo 4.º#
Vencimento-base mensal
O vencimento-base mensal do profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial, é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 5.º#
Subsídios
Os profissionais das Carreiras Especiais do Serviço Nacional de Saúde, têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º#
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem em exercício de actividade clínica, e técnico de diagnóstico e terapêutica, e profissionais de apoio hospitalar em actividade numa unidade sanitária, correspondente a 20% do vencimento-base.
Artigo 7.º#
Subsídio de compensação por actos médicos
O subsídio de compensação por actos médicos é atribuído ao pessoal médico do Serviço Nacional de Saúde para compensar as indemnizações exigidas ao médico no exercício das suas funções, correspondente a 17% do vencimento-base.
Artigo 8.º#
Subsídio de orientação de especialização em saúde
O subsídio de orientação de especialização em saúde é atribuído aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de nível 2 e 3, com a função de orientador de especialidades, correspondente a 15% do vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio nocturno
O subsídio nocturno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de atavio
O subsídio de atavio é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e profissionais de apoio hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de turno
O subsídio de turno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, e de apoio hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 12.º#
Subsídio de diuturnidade
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 13.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que o Pessoal das Carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a Função Pública.
Artigo 14.º#
Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos
Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 15.º#
Descontos
Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto incidem todos os descontos previstos por lei.
Artigo 16.º#
Actualização salarial
A actualização salarial dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial obedecem aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira Médica
Categoria
Índice
Técnico Superior
Médico Chefe de Serviço
1020
Médico Assistente Graduado - A
990
Médico Assistente Graduado - B
960
Médico Assistente Graduado - C
900
Médico Assistente
840
Médico Interno de Espec./ Médico Geral
680
ANEXO II
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem
Categoria
Índice
Técnico Superior
Técnico Superior Enfermeiro Especializado de 1.ª Classe
960
Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe
900
Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe
840
Enfermeiro de 1.ª Classe
760
Enfermeiro de 2.ª Classe
680
Enfermeiro de 3.ª Classe
600
Técnico
Bacharel em Enfermagem de 1.ª Classe
540
Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe
480
Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe
420
Técnico Médio
Técnico Médio Técnico Médio de Enf. Especializado de 1.ª Classe
340
Técnico Médio de Enf. Especializado de 2.ª Classe
320
Técnico Médio de Enf. Especializado de 3.ª Classe
300
Técnico Médio de Enfermagem de 1.ª Classe
280
Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe
260
Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe
240
Auxiliar
Auxiliar de Enfermagem de 1.ª Classe
240
Auxiliar de Enfermagem de 2.ª Classe
220
Auxiliar de Enfermagem de 3.ª Classe
200
ANEXO III
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
Categoria
Índice
Técnico Superior
Técnico Superior Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal
960
Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
900
Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
840
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal
760
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
680
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
600
Técnico
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
540
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
480
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe
420
Técnico Médio
Técnico Médio Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
340
Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
320
Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe
300
Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
280
Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
260
Auxiliar
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe
240
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe
220
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe
200
ANEXO IV
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar
Categoria
Índice
Acção Médica
Secretário Clínico de 1.ª Classe
580
Secretário Clínico de 2.ª Classe
560
Secretário Clínico de 3.ª Classe
540
Vigilante de 1.ª Classe
520
Vigilante de 2.ª Classe
500
Vigilante de 3.ª Classe
480
Maqueiro de 1.ª Classe
500
Maqueiro de 2.ª Classe
480
Maqueiro de 3.ª Classe
460
Alimentação e Nutrição
Alimentação e Nutrição Cozinheiro Principal
580
Cozinheiro de 1.ª Classe
560
Cozinheiro de 2.ª Classe
540
Cozinheiro de 3.ª Classe
520
Copeiro de 1.ª Classe
500
Copeiro de 2.ª Classe
480
Copeiro de 3.ª Classe
460
Tratamento de Roupa e Manuseamento dos Equipamentos da Lavandaria
Operador de Lavandaria de 1.ª Classe
500
Operador de Lavandaria de 2.ª Classe
480
Operador de Lavandaria de 3.ª Classe
460
Costureiro de 1.ª Classe
480
Costureiro de 2.ª Classe
460
Costureiro de 3.ª Classe
440
Aprovisionamento
Condutor de Ambulância Principal
580
Condutor de Ambulância de 1.° Classe
560
Condutor de Ambulância de 2.ª Classe
540
Condutor de Ambulância de 3.ª Classe
520
Fiel de Armazém de 1.ª Classe
580
Fiel de Armazém de 2.ª Classe
560
Fiel de Armazém de 3.ª Classe
540
ANEXO V
A que se refere o Artigo 5.°
Tabela de Subsídios
-
Designação
(%)
1
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos
20%
2
Subsídio de compensação por actos médicos
17%
3
Subsídio de orientação de especialização em saúde
15%
4
Subsídio nocturno
7%
5
Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos
5%
6
Subsídio de atavio
5%
7
Subsídio de turno
5%
8
Subsídio de diuturnidade
3%
9
Subsídio de instalação (*)
-
10
Subsídio de isolamento (*)
-
11
Subsídio de renda de casa (*)
-
Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 9, 10 e 11, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
