Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 661/17
de 7 de Dezembro
Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento da Comissão encarregue da classificação etária
das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras, distribuídas e exibidas em território nacional, prevista
pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei
do Cinema e do Audiovisual;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de
Outubro, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14,
de 22 de Setembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação
É criada a Comissão Nacional de Visionamento e
Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais.
Artigo 2.º#
Coordenação e composição
A Comissão ora criada é coordenada pelo Director Geral
do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e integra
os seguintes membros:
Três (3) Representantes do Instituto Angolano do
Cinema e do Audiovisual;
Dois (2) Representantes da Cinemateca Nacional
de Angola;
Quatro (4) Representantes das Associações Profissionais Representativas do Sector do Cinema e
do Audiovisual;
Dois (2) Profissionais Independentes de Cinema;
Dois (2) Sociólogos;
Dois (2) Críticos de Cinema;
£) Dois (2) Historiadores;
Três (3) Psicólogos;
Três (3) Antropólogos.
Artigo 3.º#
Parcerias
A Comissão ora criada integra, igualmente:
Representante do Ministério da Família e Promoção
da Mulher;
Representante do Ministério da Educação;
Representante do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Representante de outros Departamentos Ministeriais
e Instituições convidados.
Artigo 4.º#
Competências
À Comissão compete:
Elaborar e submeter à aprovação do Titular do
Departamento Ministerial responsável pela Cultura, os Termos de Referência sobre a actividade
de visionamento e classificação etária de filmes,
atendendo às experiências internacionais e a realidade angolana;
Elaborar e submeter à aprovação, o Projecto de
Plano de Acção, Cronograma de Actividades de
curto, médio e longo prazo e o Plano Financeiro
da Comissão;
Elaborar e submeter à aprovação, os Instrutivos,
Regulamentos internos e demais actos administrativos e normativos necessários ao correcto
exercício da sua actividade;
Proceder à análise dos filmes e propor a respectiva
classificação etária;
Elaborar um Relatório Trimestral e Anual, bem como
a informação estatística resultante do exercício
da sua actividade.
Artigo 5.º#
Gestão administrativa financeira
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão de Visionamento e Classificação de
Obras Cinematográficas e Audiovisuais são suportados pelo
Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão
pode obter o financiamento de entidades públicas ou privadas,
à título de patrocínios, doações e demais liberalidades, as quais — e o Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31 de Maio, sobre
são contabilizadas no orçamento, de acordo com a legisla- a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
ção em vigor. ARTIGO 8.º
ARTIGO 6º (Dúvidas e omissões)
Tabela de Classificação etária de obras) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou
E aprovada a Tabela de Classificação Etária de Obras — aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho
Cinematográficas e Audiovisuais, anexa ao presente Diploma, — do Ministro da Cultura.
do qual é parte integrante. ARTIGO 9º
ARTIGO 7.º (Entrada em vigor)
(Regime subsidiário) O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma, a Lei —* publicação.
º 7/12 ir i nº 25/12 22 :
n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei n. 25/12, de 22 de Agosto, Publique-se.
sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança,
Lei do Cinema e do Audiovisual e a Lei n.º 3/17, de 23 de Luanda, aos 3 de Julho de 2017.
Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, A Ministra, Carolina Cerqueira.
ANEXO I
A que se refere o artigo 6.º do Diploma que antecede
Tabela de Classificação Etária
o Ú Ú Conteúdos restritos a temáticas infantis tanto na categoria dos filmes clássicos (actores reais), como
Não recomendado para menores de 6 anos. FA
na animação.
A . Ú Conteúdos mais desenvolvidos sobre temáticas de cultura geral e ecossistema, relações familiares
Não recomendado para menores de 10 anos. a 11 : "
e entre crianças, sem temáticas que possam induzir a medo.
Conteúdos orientados ao conhecimento geral e específico, tratando as relações humanas e o mundo
a Ú Ú circundante sob o ponto de vista moral (dicotomia bem v/s mal) como factor de equilibrio emo-
Não recomendado para menores de 13 anos. : : : SS... o o
cional e social dentro da sua complexidade universal. Excluem cenas de erotismo, sexo e teiror
explícitos.
Conteúdos que tratam relações humanas interpessoais e trazem moralidade sobre a responsabilida-
Não recomendado para menores de 16 anos. | dee as consequências indesejáveis quando essas relações acontecem de forma impulsiva e precoce.
Excluem cenas de sexo explícito e terror intencional.
Legenda:
Figura de estrela com 16 pontas
A/6 (Não recomendado para menores de 6 anos) fundo branco letras pretas.
A/10 (Não recomendado para menores de 10 anos) fundo amarelo letras brancas.
A/13 (Não recomendado para menores de 13 anos) fundo azul letras brancas.
A/16 (Não recomendado para menores de 16 anos) fundo vermelho letras brancas.
A/18 (Não recomendado para menores de 18 anos) fundo preto letras brancas.
A Ministra, Carolina Cerqueira.
Despacho n.º 704/17 Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o
de 7 de Dezembro artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, e
Convindo celebrar uma parceria entre a Direcção Nacional — no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 5.º do
de Acção Cultural e Academia Angolana de Letras, na criação — Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:
de parceria no domínio do estudo e a investigação da literatura ARTIGO 1º
angolana, da língua portuguesa, das línguas nacionais alinha- (Sub delegação)
das a Política Cultura da República de Angola. É subdelegada competência a Carlos de Jesus Viera Lopes,
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente = Director Geral da Direcção Nacional de Acção Cultural, para
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da — a assinatura de protocolo de parceria com a Academia de
República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho — Letras de Angola.
