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Decreto Executivo n.º 661/17

Decreto Executivo n.º 661/17

e Audiovisuais, coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e Audiovisual e aprova a sua Tabela de Classificação Etária. Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento da Comissão encarregue da classificação etária das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras, distribuídas e exibidas em território nacional, prevista pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei do Cinema e do Audiovisual; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Comissão Nacional de Visionamento e Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais. ### Artigo 2.º (Coordenação e Composição) A Comissão ora criada é coordenada pelo Director-Geral do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e integra os seguintes membros: - Três (3) Representantes do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual; - Dois (2) Representantes da Cinemateca Nacional de Angola; - Quatro (4) Representantes das Associações Profissionais Representativas do Sector do Cinema e do Audiovisual; - Dois (2) Profissionais Independentes de Cinema; - Dois (2) Sociólogos; - Dois (2) Críticos de Cinema; - Dois (2) Historiadores; - Três (3) Psi

Instituição
Ministério da Cultura
Publicação
Diário da República I Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017
Data
07/12/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºCoordenação e composição
  4. Art. 3.ºParcerias
  5. Art. 4.ºCompetências
  6. Art. 5.ºGestão administrativa financeira

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 661/17

de 7 de Dezembro

Havendo necessidade de regular a organização e o funcionamento da Comissão encarregue da classificação etária

das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e estrangeiras, distribuídas e exibidas em território nacional, prevista

pelo n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei

do Cinema e do Audiovisual;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de

Outubro, e do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 268/14,

de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Comissão Nacional de Visionamento e

Classificação Etária de Obras Cinematográficas e Audiovisuais.

Artigo 2.º#

Coordenação e composição

A Comissão ora criada é coordenada pelo Director Geral

do Instituto Angolano do Cinema e do Audiovisual e integra

os seguintes membros:

a)

Três (3) Representantes do Instituto Angolano do

Cinema e do Audiovisual;

b)

Dois (2) Representantes da Cinemateca Nacional

de Angola;

c)

Quatro (4) Representantes das Associações Profissionais Representativas do Sector do Cinema e

do Audiovisual;

d)

Dois (2) Profissionais Independentes de Cinema;

e)

Dois (2) Sociólogos;

jj)

Dois (2) Críticos de Cinema;

£) Dois (2) Historiadores;

h)

Três (3) Psicólogos;

i)

Três (3) Antropólogos.

Artigo 3.º#

Parcerias

A Comissão ora criada integra, igualmente:

a)

Representante do Ministério da Família e Promoção

da Mulher;

b)

Representante do Ministério da Educação;

c)

Representante do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

d)

Representante de outros Departamentos Ministeriais

e Instituições convidados.

Artigo 4.º#

Competências

À Comissão compete:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do Titular do

Departamento Ministerial responsável pela Cultura, os Termos de Referência sobre a actividade

de visionamento e classificação etária de filmes,

atendendo às experiências internacionais e a realidade angolana;

b)

Elaborar e submeter à aprovação, o Projecto de

Plano de Acção, Cronograma de Actividades de

curto, médio e longo prazo e o Plano Financeiro

da Comissão;

c)

Elaborar e submeter à aprovação, os Instrutivos,

Regulamentos internos e demais actos administrativos e normativos necessários ao correcto

exercício da sua actividade;

d)

Proceder à análise dos filmes e propor a respectiva

classificação etária;

e)

Elaborar um Relatório Trimestral e Anual, bem como

a informação estatística resultante do exercício

da sua actividade.

Artigo 5.º#

Gestão administrativa financeira

l.

Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão de Visionamento e Classificação de

Obras Cinematográficas e Audiovisuais são suportados pelo

Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão

pode obter o financiamento de entidades públicas ou privadas,

à título de patrocínios, doações e demais liberalidades, as quais — e o Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31 de Maio, sobre

são contabilizadas no orçamento, de acordo com a legisla- a Actividade de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

ção em vigor. ARTIGO 8.º

ARTIGO 6º (Dúvidas e omissões)

Tabela de Classificação etária de obras) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou

E aprovada a Tabela de Classificação Etária de Obras — aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho

Cinematográficas e Audiovisuais, anexa ao presente Diploma, — do Ministro da Cultura.

do qual é parte integrante. ARTIGO 9º

ARTIGO 7.º (Entrada em vigor)

(Regime subsidiário) O presente Despacho entra em vigor na data da sua

Aplica-se subsidiariamente ao presente Diploma, a Lei —* publicação.

º 7/12 ir i nº 25/12 22 :

n.º 7/12, de 18 de Janeiro, Lei n. 25/12, de 22 de Agosto, Publique-se.

sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança,

Lei do Cinema e do Audiovisual e a Lei n.º 3/17, de 23 de Luanda, aos 3 de Julho de 2017.

Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, A Ministra, Carolina Cerqueira.

ANEXO I

A que se refere o artigo 6.º do Diploma que antecede

Tabela de Classificação Etária

o Ú Ú Conteúdos restritos a temáticas infantis tanto na categoria dos filmes clássicos (actores reais), como

Não recomendado para menores de 6 anos. FA

na animação.

A . Ú Conteúdos mais desenvolvidos sobre temáticas de cultura geral e ecossistema, relações familiares

Não recomendado para menores de 10 anos. a 11 : "

e entre crianças, sem temáticas que possam induzir a medo.

Conteúdos orientados ao conhecimento geral e específico, tratando as relações humanas e o mundo

a Ú Ú circundante sob o ponto de vista moral (dicotomia bem v/s mal) como factor de equilibrio emo-

Não recomendado para menores de 13 anos. : : : SS... o o

cional e social dentro da sua complexidade universal. Excluem cenas de erotismo, sexo e teiror

explícitos.

Conteúdos que tratam relações humanas interpessoais e trazem moralidade sobre a responsabilida-

Não recomendado para menores de 16 anos. | dee as consequências indesejáveis quando essas relações acontecem de forma impulsiva e precoce.

Excluem cenas de sexo explícito e terror intencional.

Legenda:

Figura de estrela com 16 pontas

A/6 (Não recomendado para menores de 6 anos) fundo branco letras pretas.

A/10 (Não recomendado para menores de 10 anos) fundo amarelo letras brancas.

A/13 (Não recomendado para menores de 13 anos) fundo azul letras brancas.

A/16 (Não recomendado para menores de 16 anos) fundo vermelho letras brancas.

A/18 (Não recomendado para menores de 18 anos) fundo preto letras brancas.

A Ministra, Carolina Cerqueira.

Despacho n.º 704/17 Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o

de 7 de Dezembro artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, e

Convindo celebrar uma parceria entre a Direcção Nacional — no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 5.º do

de Acção Cultural e Academia Angolana de Letras, na criação — Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino:

de parceria no domínio do estudo e a investigação da literatura ARTIGO 1º

angolana, da língua portuguesa, das línguas nacionais alinha- (Sub delegação)

das a Política Cultura da República de Angola. É subdelegada competência a Carlos de Jesus Viera Lopes,

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente = Director Geral da Direcção Nacional de Acção Cultural, para

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da — a assinatura de protocolo de parceria com a Academia de

República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho — Letras de Angola.

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