Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 174/20

Aprova o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no domínio da Acção Social

18/06/2020Em vigor16 artigos

Aprova o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no domínio da Acção Social.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020
Data
18/06/2020
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 87 de 18 de Junho de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. Art. 1.ºObjectivo
  6. Art. 2.ºÁreas de Cooperação
  7. Art. 3.ºÂmbito
  8. Art. 4.ºCapacitação
  9. Art. 5.ºResponsabilidade das Partes
  10. Art. 6.ºCriação de um Comité Conjunto
  11. Art. 7.ºInteresses Comuns das Partes
  12. Art. 8.ºValidade, Entrada em Vigor e Denúncia
  13. Art. 9.ºEmendas
  14. Art. 10.ºLei Aplicável
  15. Art. 11.ºResolução de Litígio
  16. Art. 12.ºBoa-fé
  17. Art. 13.ºConfidencialidade

Preâmbulo

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República Oriental do Uruguai a cooperação no domínio da acção social e a necessidade de se institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios em que se insere: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação ao nível da acção social entre os dois Estados: Considerando a necessidade de se estabelecer com o Governo da República Oriental do Uruguai, o acordo no domínio da acção social, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Memorando de Cooperação entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai no Domínio da Acção Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Maio de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher da República de Angola, abreviadamente MASFAMU e o Ministério do Desenvolvimento Social da República Oriental do Uruguai, abreviadamente MIDES. Adiante e em conjunto designados por «Partes»; Considerando que o MASFAMU deve, no âmbito das suas responsabilidade, definir, promover e assegurar a formulação e implementação de políticas e programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento da família, promoção da igualdade e equidade de género, bem como a unidade e coesão familiar; Considerando também que o MIDES, no quadro das suas atribuições, manifesta a vontade de cooperar com a congénere angolana no que toca a transferência monetária, empoderamento da mulher, descentralização de serviços sociais, direitos da mulher, e protecção infantil, através de um programa denominado: Uruguai Cresce Contigo. Ambas as Partes acordam em celebrar entre si o presente Memorando de Cooperação, nos termos e com os fundamentos nas cláusulas seguintes:

Artigo 1.º#

Objectivo

Entre as Partes, celebra-se o presente Memorando de cooperação com o objectivo de promover a cooperação no domínio da igualdade de género, capacitação da mulher em pequenos negócios de geração de renda e desenvolvimento da criança.

Artigo 2.º#

Áreas de Cooperação

As Partes garantem cooperarem nas seguintes áreas:

a)

Empoderamento da mulher;

b)

Descentralização de serviços sociais;

c)

Uruguai Cresce Contigo.

d)

Transferência monetária.

Artigo 3.º#

Âmbito

A cooperação entre as Partes abrangerá os seguintes aspectos:

a)

Troca de experiências e de estratégias destinadas ao empoderamento da mulher;

b)

Troca de experiências sobre descentralização dos serviços sociais;

c)

Troca de conhecimento sobre transferência monetária;

d)

Troca de experiência em projectos sociais direccionados à infância.

Artigo 4.º#

Capacitação

As Partes deverão trocar experiência em matéria de capacitação dos recursos humanos que lida com os cuidados as vítimas de violência no género, pessoas vulneráveis, especialmente crianças e idosos, e pessoas com necessidades especiais no sentido da humanização destes serviços.

Artigo 5.º#

Responsabilidade das Partes

As Partes devem velar e encorajar o cumprimento do Memorando.

Artigo 6.º#

Criação de um Comité Conjunto

a)

As Partes deverão formar um Comité Conjunto (CIC) para supervisionar a implementação das acções de cooperação no âmbito deste Memorando;

b)

O CIC reunirá anualmente, nas capitais das Partes, podendo reunir extraordinariamente durante as sessões da Comissão Permanente Angola/Uruguai ou por ocasião de visitas oficiais;

c)

Os termos de referência do CIC serão desenvolvidos durante a primeira reunião e ratificados pelos Ministros responsáveis pela acção social;

d)

Cada delegação do CIC deverá fornecer o relatório directamente às entidades designadas pelas Partes, encarregadas pelos assuntos de transferência monetária, empoderamento da mulher, descentralização de serviços sociais e do programa Uruguai Cresce Contigo.

Artigo 7.º#

Interesses Comuns das Partes

Cada Parte assumirá os encargos decorrentes da implementação do presente Memorando, em termos de deslocações, acomodação e outras, salvo se acordarem de outro modo.

Artigo 8.º#

Validade, Entrada em Vigor e Denúncia

1.

O presente Memorando é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do seu término.

2.

O presente Memorando entra em vigor após a troca de notas entre as Partes a informar sobre o cumprimento integral das formalidades legais internas para o efeito.

3.

A cessação do Memorando, não afectará a execução de quaisquer projectos ou programa em execução até que os mesmos sejam totalmente concluídos.

Artigo 9.º#

Emendas

As Partes poderão por mútuo acordo emendar o presente Memorando.

Artigo 10.º#

Lei Aplicável

Este Memorando será interpretado e regido pelas leis de ambos os países e do direito internacional aplicável.

Artigo 11.º#

Resolução de Litígio

Qualquer litígio entre as Partes, que resulte da interpretação, aplicação ou execução do presente Memorando, será resolvido amigavelmente por meio de consultas e negociações directas.

Artigo 12.º#

Boa-fé

As Partes concordam agir de boa-fé e respeitar os direitos e obrigações assumidos, devendo cada uma adoptar todas as medidas razoáveis e possíveis que garantam a realização efectiva dos objectivos acordados.

Artigo 13.º#

Confidencialidade

Todas as informações obtidas por qualquer uma das Partes no âmbito do presente Memorando serão tratadas com sigilo, a não ser que uma das Partes consinta por escrito, renunciando a natureza confidencial de tais informações. Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados das partes assinam o presente Memorando. Feito e assinado em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher da República de Angola, Faustina F. Inglês de Almeida Alves. - Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Pelo Ministério do Desenvolvimento Social da República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa. - Ministro das Relações Exteriores.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-174-20-de-18-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-174-20-de-18-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar