Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 166/15: MNM———A—m———————————=cdssmu
Aprova a abertura do crédito adicional para o Ministério da Saúde no +
montante de AKz: 606.108.400,00 para o pagamento de despesas PRESIDENTE DA REPUBLICA
relacionadas com o funcionamento da Unidade Orçamental, afecto
ao Hospital de Especialidade Multiperfil.
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Decreto Presidencial n.º 167/15: Decreto Presidencialn. 166/15
Autoriza a inserção na Programação Anual de Investimentos Públicos de " 8
novos projectos prioritários e estruturantes previamente incluídos no Havendo necessidade de se proceder a autorização de
Orçamento Geral do Estado para 2015. . co
i Pp crédito adicional no Orçamento Geral do Estado 2015, para o
Decreto Presidencial n.º 168/15: oo , oo
| | , o , Ministério da Saúde, com o objectivo de suportar as despesas
Cria o Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional, abrevia- : ' e. :
damente designado por FADEH, que consiste numa universidade de — de funcionamento do Hospital de Especialidade Multiperfil;
direitos e obrigações sobre activos imobiliários, da exclusiva titula- Tendo em conta que a Lein.º 15 1/10, de 14 de Julho, Leiridade do Estado, como fundo autónomo, de natureza pública, sob a dro do Or to Geral do Estad tabel o]
superintendência do Ministério das Finanças, transfere para o FADEH -Quadro do Orçamento Geral do ado, estabelece no n.
os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços comerciais e lotes — do seu artigo 27.º que os créditos suplementares autorizados
para a construção integrados no perímetro de construção dos projectos por lei são abertos por Decreto Presidencial;
integrados no perimetro de construção dos projectos habitacionais sob . a ,
a gestão da Imogestin, S.A. e altera o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro. do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição
Decreto Presidencial n.º 169/15: da República de Angola, o seguinte:
Nomeia o Conselho de Administração do Fundo S oberano de Angola.
Artigo 1.º#
Despacho Presidencial n.º 72/15: (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
Cria a Comissão Interministerial com o objectivo de avaliar os impactos , ea o e
económico, financeiro e legislativo relacionado com a implementação E aprovada a abertura do crédito adicional para o Ministério
do Sistema Nacional de Vigilância e da Zona Económica Exclusiva — de Saúdeno montante de AKz: 606.108.400,00 (seiscentos e
de Angola, coordenada pelo Ministro das Finanças. : a : :
seis milhões, cento e oito mil e quatrocentos kwanzas) para
Ministérios da Administração o pagamento de despesas relacionadas com o funcionamento
do Território e da Educação da Unidade Orçamental.
Decreto Executivo Conjunto n.º 533/15: ARTIGO 2.º
Cria a Escola do II Ciclo do Ensino S ecundário, denominada Magistério (Inscrição da Dotação Orçamental)
Primário-1 7 de Setembro, sita no Município de Quilenda, Província " o .: o
do Cuanza-Sul, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos e aprova O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente
o quadro de pessoal da Escola criada. Diploma é afecto ao Hospital de Especialidade Multiperfil.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 167/15
de 25 de Agosto
Havendo necessidade de se proceder à reinscrição no
Orçamento Geral do Estado de projectos do Programa de
Investimentos Públicos pendentes, de significativa importância para o alcance dos projectos do Plano Nacional de
Desenvolvimento 2013-2017, como fonte de financiamento assegurada;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição
da República, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 3/15, de 9 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a inserção na Programação Anual de
Investimentos do Programa de Investimentos Públicos de novos
projectos prioritários e estruturantes previamente incluídos no
Orçamento Geral do Estado para 2015, aprovado pela Lei
n.º 23/14, de 31 de Dezembro.
O Ministro das Finanças deve utilizar os recursos da
receita adicional proveniente de financiamentos externos, bem
como da receita resultante do diferencial do preço do petróleo
para o pagamento das despesas decorrentes da execução dos
projectos a inserir no Programa de Investimentos Públicos.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Agosto de 2015.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 168/15
de 25 de Agosto
Considerando que no âmbito da sua política social, o
Governo definiu a habitação como prioridade, adoptando
medidas que visam impulsionar o Sector;
Tendo em conta que para a execução de alguns projectos
habitacionais integrados no Programa Nacional de Urbanismo
e Habitação se afigura necessário criar um modelo de gestão
mais eficiente e sustentável para o Estado do ponto de vista
económico e financeiro;
Considerando que a empresa Imogestin, S.A. é designada
pelo Estado para em sua representação proceder à gestão da
construção e das vendas ou outras formas de transmissão das
habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários a
serem integrados no plano de des envolvimento construtivo e
comercial de alguns projectos habitacionais, de acordo com o
Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro;
Havendo necessidade de se mobilizar os recursos financeiros
para a execução destes projectos habitacionais, bem como
definir os mecanismos que permitam uma melhor integração
no quadro do desenvolvimento da economia nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação do Fundo
É criado o Fundo de Activos para o Desenvolvimento
Habitacional, abreviadamente designado FADEH, que consiste
numa universidade de direitos e obrigações sobre activos
imobiliários, da exclusiva titularidade do Estado, como fundo
autónomo, de natureza pública, sob a superintendência do
Ministério das Finanças.
Os direitos e obrigações sobre as habitações, espaços
comerciais e lotes para a construção integrados no perímetro
de construção dos projectos habitacionais sob a gestão da
Imogestin, S.A. atribuídos pelo Decreto Presidencial n.º 329/14,
de 29 de Dezembro, constituem propriedade do Estado, sendo
transferidos para o FADEH a partir da entrada em vigor do
presente Diploma.
Aos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Habitação
é atribuída, através de um Decreto Executivo Conjunto,
competência para identificar os projectos habitacionais do
Estado abrangidos pelo FADEH.
Artigo 2.º#
Objectivos
A universalidade dos direitos e obrigações dos activos
que constituem o FADEH tem como exclusiva finalidade a
sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais,
através da sua gestão pela Entidade Gestora.
