Preâmbulo
Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste do valor das pensões dos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro;
Atendendo ao disposto no Artigo 51.º do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro, conjugado com o Artigo 12.º do Regulamento de Protecção na Velhice do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/14, de 14 de Março;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º#
Limites mínimos das pensões
O montante mínimo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 80.000,00 (oitenta mil Kwanzas).
O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas).
Artigo 3.º#
Limites máximos das pensões
O montante máximo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 916.727,16 (novecentos e dezasseis mil, setecentos e vinte e sete Kwanzas e dezasseis cêntimos).
O montante máximo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 779.218,08 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito Kwanzas e oito cêntimos).
Artigo 4.º#
Actualização das pensões
Sem prejuízo do previsto nos Artigos 2.º e 3.º do presente Diploma, a Pensão de Reforma por Velhice e a Pensão de Sobrevivência de valor superior ao montante mínimo e superior ao montante máximo são objecto de um incremento percentual com base no princípio da discriminação positiva.
Artigo 5.º#
Declaração electrónica
As remunerações e os comprovativos de pagamentos que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, bem como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, decorrentes da vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica, nos termos da lei.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Outubro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
