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Decreto Presidencial n.º 98/10

Decreto presidencial n.º 98/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 106 de 9 de Junho de 2010
Data
09/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 106 de 9 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades que,
  3. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades que,
  6. Art. 2.ºO Conselho de Administração ora designado
  7. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºSão nomeadas as seguintes entidades que,

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 98/10

de 9 de Junho

Considerando a necessidade de se implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector;

Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da ENANA-E. P., no sentido de concretizar os seus

objectivos estratégicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades que,

no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da ENANA-E. P:

a)

Manuel Pereira Gustavo Ferreira de Ceita —

Presidente do Conselho de Administração;

b)

Dulce da Conceição C. Cachimbombo Manuel —

administradora;

c)

Diógenes Manuel Silvestre da Silva — administrador;

d)

Miguel Gabriel Domingos — administrador;

e)

Maria Engrácia Sala Paredes — administradora;

nd)

José Pedro Tonnet — administrador não executivo;

£) Pedro João Valente — administrador não executivo.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95 ,de 15 de Setembro e no

Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96,

de 12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro

sobre os mecanismos de controlo e gestão.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 99/10

de 9 de Junho

Considerando a necessidade de se implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector;

Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, E. P., no sentido

de concretizar os seus objectivos estratégicos, uma vez que

está concluída a primeira fase do seu programa de refundação;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades que,

no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, E. P.:

a)

António Luís Pimentel Araújo — Presidente do

Conselho de Administração;

b)

Joaquim Teixeira da Cunha — administrador;

c)

Adriano António Neto de Carvalho — administrador;:

d)

Efigênia da Purificação da Silva José Martins —

administradora:

e)

Luís Eduardo dos Santos — administrador:

a)

Rui Paulo de Andrade Teles Carreira — administrador;

£) Domingos da Cruz Sebastião — administrador;

h)

Arlindo de Sousa e Silva — administrador não

executivo;

1.

Lourenço Manuel Gomes Neto — administrador

não executivo.

Artigo 2.º#

O Conselho de Administração ora designado

deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições

aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no

Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das

empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 5/96, de

12 de Abril e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro sobre

os mecanismos de controlo e gestão.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 100/10

de 9 de Junho

Considerando a necessidade de se implementar medidas

económicas e financeiras conducentes à consolidação das

políticas governamentais definidas para o sector;

Atendendo a importância de se dinamizar a política empresarial da Empresa Portuária do Namibe-E. P., no sentido de

concretizar os seus objectivos estratégicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeadas as seguintes entidades que,

no seu conjunto, passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Portuária do Namibe-E. P.:

a)

Joaquim Manuel Domingos Neto — Presidente do

Conselho de Administração;

b)

Conceição Francisco Benza — administradora;

c)

Pedro Kahamba — administrador:

d)

Zoa Diamoneca — administrador:

e)

António Samuel — administrador;

f)

Hélder Claudino Albuquerque — administrador não

executivo:

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