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Decreto Executivo n.º 59/16

Ministério

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério dos Petróleos
Publicação
Diário da República I Série n.º 22 de 11 de Fevereiro de 2016
Data
11/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 22 de 11 de Fevereiro de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro e em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, que cria a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado - UTAIP e aprova os Modelos de Certificados de Registo de Investimento Privado, abreviadamente designado CRIP;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República e nos termos do

#### Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério dos Petróleos, abreviadamente designada por UTAIP, anexo ao presente Decreto

Executivo, e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Despacho do Ministro dos Petróleos.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

## REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO - UTAIP

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade

Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, cuja competência de aprovação incumbe ao Ministro dos Petróleos.

#### Artigo 2.º (Natureza)

A UTAIP é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministro dos Petróleos

#### Artigo 3.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar tecnicamente e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos;

b)

Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;

c)

Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro dos Petróleos;

d)

Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;

e)

Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;

f)

Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos; investimento privado;

h)

Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento

Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.

#### Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente

Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

## CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:

Direcção

Departamento de Avaliação e Negociação;

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;

Secretariado.

## CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 6.º (Direcção)

A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;

b)

Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;

c)

Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;

d)

Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;

e)

Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;

f)

Emitir parecer sobre as propostas de projectos de investimento privado, previamente analisadas e negociadas;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.

#### Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os projectos de investimento privado submetidos a UTAIP;

d)

Registar todos os projectos de investimento privado e consolidar toda informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;

e)

Propor metodologias de análise e negociações;

f)

Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;

g)

Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;

h)

Manter actualizado o cadastro do investidor;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

O Departamento de Análise e Negociações é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:

a)

Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimentos de acordo com a legislação vigente;

b)

Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos projectos de investimento;

c)

Supervisionar a implantação de projectos de investimento privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento e fiscalização;

d)

Aplicar multas ou outras penalizações ao investidor por manifesto incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais constantes do contrato de investimento privado;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º (Secretariado)

O Secretariado é o órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica a administrativa à Unidade.

O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os anexos I e II do presente regulamento interno e que dele são partes integrantes.

O pessoal do quadro permanente fica sujeito ao regime geral da função pública.

O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.

A admissão do pessoal, bem como o correspondente regime jurídico de mobilidade e provimento de lugares do quadro de pessoal permanente da UTAIP está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

Quadro de Pessoal

Organigrama

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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