Artigo 1.º#
Objecto
O sistema de Assistência Judiciária destina-se a providenciar para que a Justiça não seja denegada a ninguém por insuficiência de meios económicos.
Artigo 2.º#
Responsabilidade
A Assistência Judiciária constitui uma responsabilidade conjunta do Estado e das instituições representativas da profissão forense, através de dispositivos de interajuda e de cooperação.
Artigo 3.º#
Remuneração
O Estado garante remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de Assistência Judiciária.
O sistema de Assistência Judiciária funcionará por forma a que os serviços prestados aos beneficiários sejam qualificados e eficazes.
Artigo 4.º#
Âmbito
A Assistência Judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como o pagamento dos serviços do Advogado.
A dispensa referida no número anterior deve ser expressamente requerida.
Artigo 5.º#
Aplicação
O sistema de Assistência Judiciária aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.
Artigo 6.º#
Suficiência
A Assistência Judiciária é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
A Assistência Judiciária pode ser requerida em qualquer estado da causa, mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso aquele em que essa concessão se verificar.
Declarada a incompetência relativa do Tribunal, mantêm-se todavia, a concessão da Assistência Judiciária, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, no caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, a assistência concedida manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que a concedeu.
Artigo 7.º#
Legitimidade
A Assistência Judiciária pode ser requerida:
pelo interessado na sua concessão;
pelo Ministério Público em representação do interessado;
por Advogado ou Advogado Estagiário, em representação do interessado bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem de Advogados a pedido do interessado, formulado em Tribunal.
As pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a Assistência Judiciária.
Artigo 8.º#
Meios de prova de Insuficiência
A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo, designadamente, atestado de pobreza passado pelo Governo Provincial ou autoridade local e por Atestado Médico.
Artigo 9.º#
Presunção de insuficiência
Para além do disposto em legislação especial, goza de presunção de insuficiência económica:
quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
quem reunir as condições exigidas para atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;
quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a três vezes o salário mínimo nacional;
o filho menor, para efeito de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
o requerente de alimentos;
os titulares de direito à indemnização por acidente de viação.
Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao sextuplo do salário mínimo nacional.
Artigo 10.º#
Competência da concessão
A concessão de Assistência Judiciária compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição, da parte contrária.
Artigo 11.º#
Formulação do pedido
O pedido de Assistência Judiciária para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados, ou a causa os não admita.
O pedido de concessão de Assistência Judiciária é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.
Artigo 12.º#
Fundamentos
O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
Na petição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no Artigo 9.º
Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de Assistência Judiciária.
Os documentos destinados a instruir o pedido de Assistência Judiciária devem referir expressamente o fim a que se destinam.
Artigo 13.º#
Efeitos
O pedido de Assistência Judiciária importa:
а) a não exigência imediata de quaisquer preparos;
a suspensão da instância, se formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo à partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.
Artigo 14.º#
Apensação
O requerimento referido no n.º 2 do Artigo 11.º e o processado subsequente, quando anteriores a propositura da causa devem ser apensados ao processo principal.
Artigo 15.º#
Tramitação
Formulado o pedido de Assistência Judiciária, o juiz profere logo despacho liminar.
O pedido de Assistência Judiciária deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente a Assistência Judiciária, ou causa para que este é pedido, não pode proceder.
Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.
Se a Assistência Judiciária for requerida no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.
A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.
No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.
Artigo 16.º#
Oposição
A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido, não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de 5 dias.
Com a contestação são oferecidas todas as provas.
Artigo 17.º#
Vista ao Ministério Público
Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de Assistência Judiciária.
Artigo 18.º#
Diligências complementares
O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de Assistência Judiciária.
Artigo 19.º#
Denegação do pedido
A Assistência Judiciária não pode ser concedida:
as pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
as pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.
Artigo 20.º#
Prazos
A decisão deve ser proferida no prazo de 8 dias.
A decisão que conceder a Assistência Judiciária especificará se este tem carácter total ou parcial.
Na decisão o juízo ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.
Se a Assistência Judiciária for negada, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da legislação de custas, bem como, sendo caso disso, para no prazo que o juiz fixar, constituir patrono que o represente.
Artigo 21.º#
Nomeação de patrono
Concedido o patrocínio e quando não verificar a indicação pelo requerente, nos termos do Artigo 41.º, o juiz da causa solicita a nomeação de um Advogado.
A nomeação é solicitada pelo juiz da causa á Ordem dos Advogados ou ao seu órgão territorialmente competente e por este comunicada ao tribunal no prazo de 5 dias.
Na falta ou impedimento de Advogados, o patrocínio também pode ser exercido por Advogado Estagiário, mesmo para além da sua competência própria.
Artigo 22.º#
Notificações subsequentes
A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.
Artigo 23.º#
Obrigações do patrono ou Advogado
O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-lo nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e se não fizer, justificará o facto.
Quando não for apresentada justificação, ou esta for julgada improcedente, o juiz dará conhecimento, à Ordem dos Advogados para nova nomeação e para apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.
A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 24.º#
Escusa do patrono
O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento ao juízo da causa e juntando envelope fechado dirigido ao Presidente da Ordem, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
Remetido o envelope pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, esta delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 5 dias.
Sendo concedida a escusa, deverá o mesmo órgão nomear simultaneamente que novo patrono.
O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
Artigo 25.º#
Substituição
O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência à outra Província, indicando logo o seu substituto ou pedido ao juiz que solicita á Ordem dos Advogados que .proceda à nomeação.
O requerimento pode ser formulado em qualquer dos Tribunais.
Artigo 26.º#
Retirada da Assistência Judiciária
A Assistência Judiciária é retirada:
se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
quando se prove por novos documentos á insubsistência das razões pelas quais a Assistência Judiciária foi concedida;
se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
se em recurso de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
No caso da línea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a Assistência Judiciária, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para litigância de má fé.
A Assistência Judiciária pode ser retirada oficiosamente ou a requerente do Ministério Público, da parte contrária ou patrono nomeado.
O requerente da Assistência Judiciária é sempre ouvido.
Artigo 27.º#
Caducidade
A Assistência Judiciária caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for deferida.
Artigo 28.º#
Do recurso
Das decisões proferidas sobre Assistência Judiciária cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.
Artigo 29.º#
Custas do incidente
As custas do incidente da Assistência Judiciária ficam a cargo da parte vencida, não haverá, porém, custas se for concedida sem contestação.
Artigo 30.º#
Competência na 2.ª Instância
As competências neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nós Tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.
Artigo 31.º#
Defensor em processo penal
A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de .Processo Penal e em conformidade com os Artigos seguintes.
Artigo 32.º#
Recurso a Ordem dos Advogados ou Colectivo de Advogados
A autoridade judiciária á quem incumbir a nomeação solicita ao órgão da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de Advogado ou Advogado Estagiário para a nomeação de defensor, podendo se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de Advogado.
O órgão competente da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de 5 dias.
Na falta atempada de indicação, pode a autoridade Judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.
Artigo 33.º#
Defensor ad hoc
Para a Assistência ao primeiro interrogatório de arguido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no Artigo anterior.
A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de Advogados ou Advogados Estagiários, comunicando-as aos Tribunais.
No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que constando das escalas, se encontre presente.
Artigo 34.º#
Procedimento em caso de escusa de patrocínio
Quando o Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o Tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e ou ouvida esta, decidirá.
Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do Artigo 24.º.
Verificada a hipótese prevista no número anterior, o Tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Artigo 35.º#
Cessação do patrocínio
Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
O Advogado ou Advogado Estagiário nomeado defensor não pode aceitar mandato do mesmo arguido.
Artigo 36.º#
Honorários
O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e o quantitativo a fixar pelo Tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo Tribunal.
O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo Tribunal.
O Tribunal decide, conforme o caso, quem são os responsáveis pelo pagamento dos honorário ou reembolso das despesas do defensor, o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral da Justiça.
Artigo 37.º#
Pagamento de honorários e reembolsos das despesas
Os Advogados e os Advogados Estagiários têm direito, em qualquer caso de Assistência Judiciária, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do Artigo 33.º não aguardam o termo do processo.
Artigo 38.º#
Tabelas dos honorários
Os honorários dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços que prestem no âmbito da Assistência Judiciária constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo e um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.
Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
As tabelas são anualmente revistas.
Artigo 39.º#
Indicação atendível
Como regra, é atendível a indicação pelo requerente do pedido de Assistência Judiciária de Advogado ou Advogado Estagiário, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Artigo 40.º#
Indicação não atendível
A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum Advogado ou Advogado Estagiário.
Artigo 41.º#
Substituição do patrono
O Utente da Assistência Judiciária pode, em qualquer processo, requerer a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
Na hipótese prevista no número anterior o Tribunal decide livremente, ouvida a Ordem dos Advogados.
Deferido o pedido de substituição, aplicam-se com as devidas adaptações, os termos do Artigo 21º. e seguintes.
Artigo 42.º#
Isenções
Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos incluindo actos notariais e de registo, para fins de Assistência Judiciária.
No incidente processual de Assistência Judiciária não são devidos preparos.
Artigo 43.º#
Sanções por falsas declarações
Caso se verifique que o requerente da Assistência Judiciária, possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda, meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.
As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral da Justiça.
O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da Assistência Judiciária o requerente da Assistência Judiciária cometer crime previsto na Lei Penal.
O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
Artigo 44.º#
Competências
A competência dada á ordem de Advogados ou ao seu órgão é deferida, na ausência deste, ao Conselho Nacional de Advocacia ou ao seu núcleo respectivamente cujo advogado mais antigo assumirá papel de Presidente.
Artigo 45.º#
Disposições finais
O Ministro da Justiça e o das Finanças publicarão no prazo de 90 dias um decreto executivo, fixando o regime financeiro da Assistência Judiciária, integrando no Cofre Geral da Justiça.
Artigo 46.º#
Revogações
É revogado o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Artigo 47.º#
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias apôs a publicação do decreto executivo a que se refere o Artigo 45.º. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
