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Lei n.º 19/21

Lei de Autorização Legislativa em Matéria de Isenção Fiscal e Aduaneira para o Projecto 4.° Título Global Unificado (TGU)

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 167, I Série
Data
02/09/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 167, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.° TGU» de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo é autorizado a atribuir incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.° TGU», podendo:

a)

Legislar sobre a isenção, fixação e redução de Impostos, da taxa de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Predial e outros encargos, por período não superior a 8 anos;

b)

Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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