Artigo 1.º#
Objecto
Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.° TGU» de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social.
Artigo 2.º#
Sentido e extensão
No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo é autorizado a atribuir incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.° TGU», podendo:
Legislar sobre a isenção, fixação e redução de Impostos, da taxa de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Predial e outros encargos, por período não superior a 8 anos;
Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
