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Decreto Executivo n.º 351/17

Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza

Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério da Família e Promoção da Mulher
Publicação
Diário da República I Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017
Data
17/07/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando a importância da Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à

Pobreza, para melhoria das condições de vida do cidadão mais carenciado e vulnerável, motivando-o a participar activamente no processo de desenvolvimento económico e social do País.

Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 1.º e 9.º do Despacho

Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à

Pobreza, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Coordenadora da Comissão.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Julho de 2017.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Definição e Natureza)

A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas

Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, abreviadamente designada CNAFEPMIDRCP, é uma entidade multissectorial de carácter social, instituída ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, cuja finalidade consubstancia-se no acompanhamento e fiscalização da execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza.

Sem prejuízo do previsto no número anterior, a CNAFEPMIDRCP promove a integração entre os vários órgãos do Estado e os Parceiros Sociais, bem como uma adequada coordenação institucional e repartição de responsabilidades.

#### Artigo 2.º (Composição)

A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas

Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza é coordenada pela

Ministra da Família e Promoção da Mulher, e integra as seguintes entidades:

a)

Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;

b)

Secretário de Estado para o Orçamento;

e)

Secretário de Estado da Agricultura;

f)

Secretário de Estado do Comércio;

g)

Secretário de Estado da Saúde;

h)

Secretário de Estado da Cultura;

i)

Secretário de Estado para o Ensino Geral e Acção Social;

j)

Secretário de Estado da Administração do Território;

k)

Secretário de Estado da Família e Promoção da Mulher;

l)

Secretário de Estado da Comunicação Social;

m)

Secretária de Estado das Pescas;

n)

Secretário de Estado da Assistência e Reinserção Social;

o)

Secretário de Estado da Indústria;

p)

Assessor para os Assuntos Sociais do Vice-Presidente da República.

#### Artigo 3.º (Atribuições da Comissão)

A Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas

Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza tem as seguintes atribuições:

a)

Dar continuidade a compatibilização dos programas municipais de desenvolvimento rural e de combate à pobreza, com o plano nacional de desenvolvimento e o plano estatístico nacional;

b)

Desenvolver de forma coordenada a consolidação e elaboração de matérias de capacitação, cuidar das relações institucionais com os demais departamentos Ministeriais, a fim de serem alcançados os objectivos e propostas;

c)

Criar e desenvolver no âmbito dos programas metodologias de integração social das comunidades, de forma, a que os mesmos tenham continuidade;

d)

Articular com os órgãos da administração local com vista a estabelecer para o futuro os mecanismos de transição e gestão dos programas;

e)

Elaborar estudos sobre o progresso dos programas nas diferentes regiões do País;

f)

Articular com os Governos Provinciais a gestão participativa dos programas nas suas áreas de jurisdição;

g)

Controlar a execução física dos diferentes projectos, bem como através de estudos comparativos a execução dos mesmos nas diferentes províncias;

h)

Estabelecer mecanismos permanentes de articulação com os Departamentos Ministeriais e outras entidades com finalidade de tratar de todas as questões transversais que integram os programas e respectivos Planos de Investimento Municipais;

i)

Mobilizar e apoiar as entidades da Sociedade Civil e Igrejas para a concretização da implementação dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à

Pobreza e outros projectos complementares;

j)

Remeter propostas no sentido de angariação de fundos, apoios materiais e técnicos de parceiros e doadores internacionais;

k)

Desempenhar outras actividades que superiormente lhe forem atribuídas.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

#### Artigo 4.º (Órgãos)

Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, é constituída por:

a)

Coordenadora;

b)

Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza;

c)

Unidade Técnica Provincial de Luta Contra a Pobreza.

### SECÇÃO I COORDENADORA

#### Artigo 5.º (Competências)

A CNAFEPMIDRCP é coordenada pela Ministra da Família e Promoção da Mulher, a quem compete:

a)

Coordenar a Comissão Multissectorial e representá-la publicamente;

b)

Submeter a proposta do orçamento do PMIDRCP ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

c)

Convocar os membros da Comissão, quando a situação assim o exigir, para tratar de assuntos relacionados com a Comissão;

d)

Controlar a execução financeira dos programas municipais;

e)

Assegurar a elaboração dos relatórios das actividades desenvolvidas e submeter ao Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;

f)

Aprovar o Regimento Interno da Comissão;

g)

Exercer as demais acções necessárias ao desenvolvimento das atribuições da Comissão.

### SECÇÃO II UNIDADE TÉCNICA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA

#### Artigo 6.º (Natureza)

A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza tem como objectivo assessorar a

Comissão Nacional na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do programa a nível nacional, para melhor compatibilização e operacionalização dos programas municipais de desenvolvimento rural e de combate à pobreza, do plano nacional de desenvolvimento e dos planos de desenvolvimento provincial, bem como para que a actividade estatística oficial se desenvolva de forma coordenada, integrada e racional.

#### Artigo 7.º (Atribuições)

A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra à Pobreza, na prossecução dos seus fins, no domínio da concepção de estudos e gestão de projectos tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar e consolidar as matérias para capacitação dos diversos intervenientes dos programas de combate à pobreza;

b)

Elaborar em articulação com as Unidades Técnicas Provinciais de Luta Contra a Pobreza, a proposta de orçamento do PMIDRCP;

c)

Elaborar e propor estudos sobre mecanismos mais eficazes de coordenação institucional entre os diversos intervenientes dos programas de luta contra à pobreza;

d)

Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza; de promover o diálogo e a convergência das acções que integram os investimentos;

f)

Realizar estudos e propor a articulação permanente com os conselhos nacionais, associações e cooperativas relativas às acções ligadas ao combate à pobreza e a melhoria da qualidade de vida da população;

g)

Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas a integração social das comunidades vulneráveis;

h)

Executar outras acções lhe seja definido por lei ou por determinação superior.

No domínio da operacionalização e gestão dos subprogramas:

a)

Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;

b)

Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;

c)

Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza;

d)

Acompanhar através das unidades técnicas provinciais de luta contra à pobreza o funcionamento das unidades técnicas municipais de luta contra à pobreza na base de informações integradas a partir de relatórios mensais;

e)

Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil nas discussões e implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza;

f)

Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;

g)

Obter e tratar os dados estatísticos da integração social das comunidades vulneráveis;

h)

Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades da intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas municipais integrados de desenvolvimento rural e combate à pobreza.

#### Artigo 8.º (Composição)

A Unidade Técnica Nacional de Luta Contra a Pobreza será dirigida por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto e dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a)

Departamento de Monitorização, Avaliação e Fiscalização dos Projectos;

b)

Departamento de Planeamento, Estudos e Estatísticas;

c)

Secretariado.

#### Artigo 9.º (Estrutura Funcional e Operacional)

A funcionalidade da Unidade Técnica Nacional é mantida pelo pessoal que opera da seguinte forma:

a)

Em regime de representação;

b)

Pessoal assalariado, que assegura a execução de todos os serviços de acordo com as atribuições da Unidade Técnica Nacional.

### SECÇÃO III UNIDADE TÉCNICA PROVINCIAL DE LUTA CONTRA A POBREZA

#### Artigo 10.º (Natureza)

A Unidade Técnica Provincial de Luta Contra a Pobreza é a estrutura de gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do PMIDRCP a nível provincial.

#### Artigo 11.º (Atribuições) seguintes atribuições:

a)

Gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos programas municipais e comunais;

b)

Assegurar a participação dos parceiros sociais a nível de cada província;

c)

Exigir responsabilidade dos parceiros sociais na execução dos programas;

d)

Apresentar relatórios de execução e estudos comparativos sobre o grau de execução dos programas nos diferentes municípios, bairros, comunas e povoações;

e)

Apresentar propostas para incrementação de outras metodologias adaptáveis as localidades, fruto do nível de desenvolvimento das populações;

f)

Submeter à Unidade Técnica Nacional os planos de acção dos municípios, no âmbito da execução dos PMIDRCP;

g)

Submeter mensalmente a Coordenadora da Comissão, o relatório sobre a execução dos seus trabalhos de acordo com as suas atribuições;

h)

Executar outras acções lhe seja definido por lei ou por determinação superior.

#### Artigo 12.º (Composição)

A Unidade Técnica Provincial é coordenada pelo Vice-Governador Provincial para o Sector

Económico e integrará os Directores Provinciais ou equiparados pertencentes aos

Departamentos Ministeriais Membros da Comissão em apreço.

### SECÇÃO IV

#### Artigo 13.º (Funcionamento)

A Comissão Nacional reúne-se ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente sempre que para tal se mostre necessário, para aprovação de estudos, projectos e dos planos de acção, bem como a análise do seu grau de execução.

As reuniões da Comissão são presididas pela Coordenadora ou por um outro membro expressamente designado para o efeito.

As convocatórias para as sessões são remetidas aos membros da Comissão, com pelo menos, três (3) dias de antecedência.

Sempre que necessário a Coordenadora pode convidar outras entidades, técnicos ou especialistas, a participar das reuniões da Comissão.

## CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

#### Artigo 14.º (Instrumentos de Gestão e Controlo)

A actividade da Comissão é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de execução física e financeira;

d)

Balanço e demostração da origem e aplicação de fundos.

#### Artigo 15.º (Receitas)

Constituem receitas da Comissão:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral de Estado;

c)

O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela

Comissão;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título legalmente válido.

#### Artigo 16.º (Despesas)

Constituem despesas da Comissão:

a)

Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;

b)

O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviço que se acha pertinente utilizarem.

O pagamento das despesas far-se-á pelos meios legalmente permitidos ou fixados.

#### Artigo 17.º (Sujeição ao Tribunal de Contas)

A CNAFEPMIDRCP está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 18.º (Regulamentação)

Todas as matérias relacionadas com o funcionamento interno das Unidades Técnicas que não constam do presente Regimento são objecto de regulamentação própria.

A Coordenadora da Comissão é a entidade competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.

#### Artigo 19.º (Legislação Aplicável)

Em tudo que estiver omisso no presente documento, aplicam-se subsidiariamente o previsto no

Despacho Presidencial n.º 112/17, de 3 de Maio, que actualiza a Comissão Nacional de Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Programas Municipais Integrados de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza.

Luanda, aos 5 de Julho de 2017.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

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