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Decreto n.º 89/09

Decreto n.º 89/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 234 de 10 de Dezembro de 2009
Data
10/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 234 de 10 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. É declarada, para fins de utilidade
  3. Art. 2.ºO perímetro do Centro Político Administrativo, objecto de expropriação e desancxação por este decreto,
  4. Art. 3.º- 1. Os titulares de direitos sobre os referidos
  5. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 89/09

de 10 de Dezembro

Considerando à necessidade do Gabinete de Obras Especiais coordenar à conclusão do Programa do Centro Político

Administrativo Alternativo e do Frograma Integrado do

Centro Político Administrativo Definitivo, com à criação de

zonas devidamente planeadas e dotadas de estruturas urbanisticas;

Tendo em conta que para o êxito desses programas, urge

à tomada de medidas para a expropriação por utilidade

pública c desanexação do Governo da Província de Luanda

do perímetro do Centro Político Administratiço;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 12º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e do n.º 1 do artiso 20º da

Lei n.º 3/04, de 25 de Junha, os terrenos sobre os quais tenha

sido constituído um direito de propriedade privada podem

ser objecto de expropriação por utilidade pública ou de

requisição temporária, mediante justa indemnização;

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do

artigo 110.º, da alínea À do artigo 112.º e do antigo 113º,

todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. É declarada, para fins de utilidade

pública, à expropriação das parcelas de terreno de particulares

compreendidas no perímetro do Centro Político Administrativo, conforme croquis de localização e lista de coordenadas

gcográficas, ancxas ao presente decreto e que dele são parte

integrante.

2.

0 perímetro do Centro Político Administrativo é desanexado do Governo da Província de Luanda e são transfetidos, ao abrigo do presente decreto. para 2 tilularidade dos

Serviços de Ápoio so Presidente da República, todos os

direitos respeitantes a prédios rústicos e urbanos e todas as

benfeitorias nele edificadas, compreendidas na zona descrita

no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

O perímetro do Centro Político Administrativo, objecto de expropriação e desancxação por este decreto,

materializado pelos vértices da poligonal numerados de 1 a

20 no croquis de localização — Anexo Te pelas coordenadas

indicadas no Ancxo O, tem as seguintes confrontações:

a)

a Nordeste, entre os vértices L ce 8:

Partindo do vértice 1, situado na intercepção da Avenida

4 de Fevereiro com a Calçada dos Enforcados percorre a

Tnesma Calçada até ao vértice 2 defronte a Oficina Auto —

Edifícios n.º* 21 e 23, seguindo o muro de vedação entre os

dois prédios (Oficina Auto — Edifícios nº 21 ce 23 e o cdifício-sede da ENDIPU, U. E. E), intercêpta à Rua José Pedro

Turca, seguindo a sua trajectória pela muro de contenção da

encosta do Ministério da Saúde até a Rua Júlio Lacerda (Pintor) no vértice 3, seguindo a mesma rua a Oeste até ao vérlice 4. Contorma a parte trascira da cx-fábrica de refrigerantes

Mission, seguindo o muro de contenção da encosta até à

Escola do 1 nível n.º 322, na Rua dos Coqueiros, contor-

RO DE 2009 3925

nando-a pela traseira, prossegue o muro de contenção da

encosta Nordeste do Sopé do Palácio Presidencial até a Calcauda Katadi no vértice 5, «travessa a calçada para q vértice 6,

contorma a sede do Clube Desportivo da Banca, atravessa a

Rua Domingos Tehakahanga pela margem direita no vértice 7

defronte a ex-Rádio Escola, até a intercepção com à Avenida

1º Congresso do MPLA no vértice 8, «ex-Escola do

I nível nº 3009»;

bb)

à Sudeste, do vértice 8 ao 16:

Seguindo à Avenida do 1º Congresso do MPLA para Sul

até ao vértice 9 (Residência n.º 60), flecte para Ocste passando defronte ao Hospital Josina Machel, até ao extremo

Norte da Rua dos Heróis, vénice 10 e segue a mesma Rua dos

FHeróis até ao vértice 1], na intercepção com a Rua Comandante Dack-Doy, passando defronte à Paróquia da Sé Catedral, Centro 8. José (ex-Carmelo) e defronte ao Edifício da

Sonangol Pesquisa & Produção, segue em linha recta até ao

vúrfive 12, seguindo por detrás do muro de vedação da Residência n.º 34 da Rua Comandante Dack-Doy no vértice 13,

delimitando sucessivamente ao longo dos muros de vedação

da parte traseira das residências existentes na Rua Comandante Dack-Doay e da Rua Francisco Sotto Mayor até 2 Residência n.º 36, segue para o vértice 14 e seguindo o canal do

Rio Seco, atravessa a Rua Dr. António Agostinho Neto até

ao vértice 15, seguindo para Sul até a Estrada Comandante

Arguelles no vértice 16;

1.

a Sul, do vértice 16 ao 17:

No prolongamento da Rua Comandante Arguelles, partindo do vértice 16 segue a Ocste até ao vértice 17, na intercepção com à costa marítima;

qd)

à Sudoeste, do vórtice 17 ao 19:

Seguindo à orla marítima a partir do vértice 17, até a

intercepção com o prolongamento da Rua da Praia do Bispo

no vértice IK, segue o prolongamento da Rua da Praia do

Bispo até à rotunda da mesma rua e intercepta a Rua Dr.

António Agostinho Neto, até 10 vértice 19;

e)

a Norocste, do vértice 19 ao 20:

À partir do vértice 19, seguindo pela Rua Dr. António

Agostinho Neto, até a interecpção com a Avenida 4 de Fevereiro no vértice 20;

Da Norte, entre os vértices 20 e 1:

Desde 5 vértice 20, seguindo para Sudeste pela Avenida

4 de Fevereiro até ao vértice 1, na intercepção com a Calçada

dos Enforcados.

Artigo 3.º#

- 1. Os titulares de direitos sobre os referidos

terrenos devem entrar em contacto com o Governo da Província de Luanda, para efeitos de indemnização, nos termos

da lei.

2.

O direito a indemnização das parcelas de terrenos deve

ser exercido no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto, findo a qual presutmir-se-ão abandonadas.

Art, 4.º — O Governo da Província de Luanda deve indi-

Cár, ans titulares doe direito à indemnização, 08 documentos

para a instrução dos respectivos processos.

Art, 5º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 30 de Novembro de 2009.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO E

Centro Político Administrativo

Croquis de localização

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ANEXO

Centro Político Administratiro

Lista de coordenadas UTM, ao Datum Camacupa

FT ee Tee]

1 304 960,43 9 035 302,62

2 304 87 | AR 9 025 240,03

3 304 861,59 9485 109,40

4 304 861,77 9025 132,85

5 305 102,69 5024 955,08

[e] 305 114,74 5074 947,83

7 305 116,64 9024 930,39

8 305 185,64 9 024 902,95

9 305 039,36 8024 S7A,I7

to 305 022,50 9024 584,84

1 304 919,25 FF 024 458,89

12 304 850,66 9024 472,33

13 304 824.05 9 024 480,33

4 304 552,90 9024 245,34

15 304 506,81 9024 247,16

16 304 475,44 9024 179,07

7 304 342,21 9 024 166,39

18 304 479,35 9 025 005,71

19 304 599,65 9 024 702,94

20 304 816,40 9025 531,13

O Primeiro Ministro, Áxtónio Paulo Kessema,

O Presidente da República, lost EvuARDO DOS SANTOS.

oe

MINISTÉRIOS DAS TELECOMUNICAÇÕES

E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO

E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Despacho conjunto n.º 357/09

de 10 de Dezembro

Tendo-se verificado que a evolução da televisão hertziana

clássica para à televisão digital constitui objecto de um

acordo internacional, negociado na Conferência Regional de

Radiocomunicações;

No acordo internacional, do qua! Angola é parte, foi estabelecido uma data limite para à conclusão da transição;

Urge à necessidade de se prepararem as bases para o

arranque do programa;

Nestes termos, os Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e da Comunicação Social, as abrigo

do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e do Despacho

nº [1271/Gab, Chefe da Casa Civil/PR 034/2009, de 12 de

Agosto, determinam:

£.º — É criada a Comissão de Estudo do Processo de

Migração da Transmissão Analógica para a Transmissão

Digital da Televisão, tendo como integrantes os elementos

abaixo descriminados:

a)

Aristides Cardoso Frederico Safeca;

b)

Director Nacionat de Telecomunicações;

€) Director do Gabinete Jurídico do MTTTI;

d)

Director do INACOM ;

e)

PD.G, da Angota Telecom;

1.

Hélder Manuel Bárber Dias dos Santos;

3.

Carlos Manuel Neves da Cunha;

h)

Filipe Diatezwa Sungo Miguel;

1.

Daniel Miguel George;

DAlé Fernandes;

k)

Hélder Emesto Constantino Figueiredo;

1.

Nelson Almeida;

m)

Adelino Matias Domingos;

tn)

Coimbra Adão Manuel Diogo;

a)

Augusto Baltazar de Almeida;

7P) Elsa Maria Bártber Dias dos Santos;

q)

Taaquim Paulo da Conceição;

r)

Floripa Rodrigues do Amaral Gourgel Pedro;

s)

Rui Vandeste;

r)

Gabrict Luís Míguel;

à) Raul Pinto;

7.

Alcides Horácio Frederico Safeca;

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