Preâmbulo
Decreto n.º 62/04
de 28 de Seterabro
O Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento
da Primeira Infância realizado em Luanda de 14 a 16 de
Junho, recomendou à implementação de acções de apoio à
cnança dos O aos 5 anos de «dade
Tendo em constderação a necessidade de se promover à
coordenação das acções do Governo em relação à enança
de 1dade inferior a 5 anos
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea dd) do artigo 112º é do arigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
É ci1ada a Comissão Interministerial
de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira
Infância
Art 2º — 1 À comissão ora criada é coordenada pelo
Mmustro da Assistência e Remserção Social e tem como
coordenador-adjunto o Mmistro do Piancamento
2 Integram à comissão os representantes dos seguintes
sectores
&) Ministério da Ássistência é Reinserção Social,
Ministério da Saúde,
t+) Mimstério da Educação,
Ministéno da Famíha e Promoção da Mulher,
Ministério da Justiça,
Mmmstério do Planeamento,
£) Ministério do Intenor,
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural,
Ministério do Urbanisuno e Ambiente,
Minusténo da Comunicação Social,
Ministério da Administração do Fertitório,
Muustéria das Finanças,
Ministério da Cultura,
Ministério da Energra e Águas,
Ministério da Juventude é Desportos,
Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e
Segurança Social,
Instituto Nacional da Chança
Art 3º — A Comissão Intermimsterial de Coordenação
das Acções Relacionadas com à Primeira Infância tem às
seguemtes atribuições
preparar o plano de trabalho que viabilize o5 compromissos assumidos pelo Govemo e parceiros
sociais, no âmbiuo do Fórum Nacional sobre
Curdados e Desenvolvimento da Primeira
Infância em Angola e submetê-lo à aprovação
do Governo,
&) acompanhar e avaliar regularmente o estado de
implementação das conclusões é recomendações do Fórum Nacional sobre Cindados e
Desenvolvimento da Primeira Infância,
tomar as medidas necessárias para facilitar à
pariicipação de parceiros sociais (Organizações
não Governamentais, Igrejas e Associações) nas
acções de apoio à ernança dos O aos 5 anos,
preparar os planos de recursos financeiros destnadas aos programas & projectos relacionados
com a sobrevivência e desenvolvimento da
cnança dos O aos 5 anos de 1dade € submetê-los
à aprovação do Governo,
preparar as condições técnicas para realização
anual do Fórum Nacional sobre Cuidados e
Desenvolvimento da Primeira Infância, bem
como à avaliação dos compromissos assumidos
pelo Governo &€ parceiros sociars,
É) enar as premissas pare no prazo de 120 dias apresentar a proposta de criação do Conselho
Nacional da Criança, ao Conselho de Ministros,
£) apresentar relatórios e mformações periódicas ao
Governo, sobre a actividade da Comissão,
promover sinergias entre as entidades que cuidam
da criança,
desempenhar outras tarefas que !he forem supemormente acometidas
Art 4º — À organização e funcionamento da Comissão
Intermimstenal de Coordenação das Acções Relacionadas
com a Primeira Infância, constará de Regulamento Interno
à aprovar pelo Mimstro da Assistência e Reinserção Soctal,
no prazo de 36 dias, contados da data de publicação do
presente decreto
Art 5º — As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro da Assistência e Retnserção
Social
An 6º -— O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Junho de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos
Promuigado a 1 de Seternbro de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 63/04
de 28 de Setembro
Tendo em atenção que o Instituto de Supervisão de
Seguros se enquadra nas disposições contidas no Decreto-
Lei nº 9/03, de 28 de Outubro, que aprova a Organização
e Funcionamento dos Institutos Públicos,
Considerando que a evolução do mercado segurador angolano impõe à tomada de medidas eficazes de
controlo,
Sendo que à concretização da abertura do mercado
segurador, pressupõe a existência de um órgão especralszado de supervisão e controle da achividade em regime de
livre concorrência, para assegurar o crescimento equilrbrado do sector em conformdade com os princípias de
uma economia regulada,
Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 4/98, de
30 de Janeiro, que aprova o estatuto do Ministéno das
Finanças e cria o Instituto de Supervisão de Seguros e das
disposições combinadas da alínea P) do artigo 112º e do
artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte
1º —É aprovado o estatuto do Instituto de Supervisão
de Seguros, anéxo ao presente diploma, que deie é parte
mtegrante
2º — Às dúvidas e as omissões suscitadas da
interpretação e aplicação do presetite diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
3º — O presente decreto entra em v1,50r na data da sua
publicação
Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Maio de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promuigado, aos 19 de Agosto de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
| DE 2004 1817
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE SUPERVISÃO DE SEGUROS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO | º
(Natureza)
1 O Instituto de Supervisão de Seguros, adiante
designado por | $ S, é uma pessoa colectiva de direito
público, dotada de personalidade jurídica, autonomia
admimistrativa e financeira é de património próprio
2 O Instituto de Supervisão de Seguros (ISS) é 6
órgão especializado de supervisão da actividade seguradora, tutelado pelo Ministério das Finanças
3 O Instrtuto de Supervisão de Seguros (ISS) tem à
sua sede em Luanda, pode criar delegações noutras
localidades do País ou outras formas de representação,
mediante autonzação do Mimstra das Finanças
Artigo 2.º#
Legrslação aplicável
D Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) rege-se
pelo presente diploma, e pela iegislação sobre os Institutos
Púbhcos e demais legislação apbcáveil
CAPÍTULO TI
Objectivas Gerais e Específicos
Artigo 3.º#
Objectivos
1 O Institmto de Supervisão de Seguros (TS S ) tem
por objectivos os segumies
supervisionar a actividade de seguros, resseguros,
fundos de pensões, mediação de seguros e ou
Tesseguros, em conformidade com a política
económiço-financeira nacional impulstonando
o desenvolvimento equilibrado do mercado,
definindo as regras para o bom funcionamento
do sector segurador e o exercício da actividade
de mediação de seguros, das sociedados
gestoras de fundos de pensões e actividades
complementares dos seguros,
fiscalizar & supervisionar o sector segurador bem
como as actividades referidas no número
anterior, implementando acções com vista à
normalização do funcionamento legal, técmeo e
financeiro, nomeadamente os critérios de
solvabilidade, à gestão prudente das provisões
