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Decreto n.º 62/04

Decreto n.º 62/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004
Data
28/09/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 28 de Setembro de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ ci1ada a Comissão Interministerial
  3. Art. 2.ºLegrslação aplicável
  4. Art. 3.ºObjectivos

Preâmbulo

Decreto n.º 62/04

de 28 de Seterabro

O Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento

da Primeira Infância realizado em Luanda de 14 a 16 de

Junho, recomendou à implementação de acções de apoio à

cnança dos O aos 5 anos de «dade

Tendo em constderação a necessidade de se promover à

coordenação das acções do Governo em relação à enança

de 1dade inferior a 5 anos

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea dd) do artigo 112º é do arigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

É ci1ada a Comissão Interministerial

de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira

Infância

Art 2º — 1 À comissão ora criada é coordenada pelo

Mmustro da Assistência e Remserção Social e tem como

coordenador-adjunto o Mmistro do Piancamento

2 Integram à comissão os representantes dos seguintes

sectores

&) Ministério da Ássistência é Reinserção Social,

b)

Ministério da Saúde,

t+) Mimstério da Educação,

d)

Ministéno da Famíha e Promoção da Mulher,

e)

Ministério da Justiça,

f)

Mmmstério do Planeamento,

£) Ministério do Intenor,

h)

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural,

1.

Ministério do Urbanisuno e Ambiente,

1.

Minusténo da Comunicação Social,

k)

Ministério da Administração do Fertitório,

1.

Muustéria das Finanças,

m)

Ministério da Cultura,

rn)

Ministério da Energra e Águas,

o)

Ministério da Juventude é Desportos,

p)

Mimstério da Admunistração Pública, Emprego e

Segurança Social,

q)

Instituto Nacional da Chança

Art 3º — A Comissão Intermimsterial de Coordenação

das Acções Relacionadas com à Primeira Infância tem às

seguemtes atribuições

4.

preparar o plano de trabalho que viabilize o5 compromissos assumidos pelo Govemo e parceiros

sociais, no âmbiuo do Fórum Nacional sobre

Curdados e Desenvolvimento da Primeira

Infância em Angola e submetê-lo à aprovação

do Governo,

&) acompanhar e avaliar regularmente o estado de

implementação das conclusões é recomendações do Fórum Nacional sobre Cindados e

Desenvolvimento da Primeira Infância,

e)

tomar as medidas necessárias para facilitar à

pariicipação de parceiros sociais (Organizações

não Governamentais, Igrejas e Associações) nas

acções de apoio à ernança dos O aos 5 anos,

d)

preparar os planos de recursos financeiros destnadas aos programas & projectos relacionados

com a sobrevivência e desenvolvimento da

cnança dos O aos 5 anos de 1dade € submetê-los

à aprovação do Governo,

e)

preparar as condições técnicas para realização

anual do Fórum Nacional sobre Cuidados e

Desenvolvimento da Primeira Infância, bem

como à avaliação dos compromissos assumidos

pelo Governo &€ parceiros sociars,

É) enar as premissas pare no prazo de 120 dias apresentar a proposta de criação do Conselho

Nacional da Criança, ao Conselho de Ministros,

£) apresentar relatórios e mformações periódicas ao

Governo, sobre a actividade da Comissão,

h)

promover sinergias entre as entidades que cuidam

da criança,

1.

desempenhar outras tarefas que !he forem supemormente acometidas

Art 4º — À organização e funcionamento da Comissão

Intermimstenal de Coordenação das Acções Relacionadas

com a Primeira Infância, constará de Regulamento Interno

à aprovar pelo Mimstro da Assistência e Reinserção Soctal,

no prazo de 36 dias, contados da data de publicação do

presente decreto

Art 5º — As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro da Assistência e Retnserção

Social

An 6º -— O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Junho de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos

Promuigado a 1 de Seternbro de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 63/04

de 28 de Setembro

Tendo em atenção que o Instituto de Supervisão de

Seguros se enquadra nas disposições contidas no Decreto-

Lei nº 9/03, de 28 de Outubro, que aprova a Organização

e Funcionamento dos Institutos Públicos,

Considerando que a evolução do mercado segurador angolano impõe à tomada de medidas eficazes de

controlo,

Sendo que à concretização da abertura do mercado

segurador, pressupõe a existência de um órgão especralszado de supervisão e controle da achividade em regime de

livre concorrência, para assegurar o crescimento equilrbrado do sector em conformdade com os princípias de

uma economia regulada,

Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 4/98, de

30 de Janeiro, que aprova o estatuto do Ministéno das

Finanças e cria o Instituto de Supervisão de Seguros e das

disposições combinadas da alínea P) do artigo 112º e do

artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte

1º —É aprovado o estatuto do Instituto de Supervisão

de Seguros, anéxo ao presente diploma, que deie é parte

mtegrante

2º — Às dúvidas e as omissões suscitadas da

interpretação e aplicação do presetite diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

3º — O presente decreto entra em v1,50r na data da sua

publicação

Visto c aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Maio de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promuigado, aos 19 de Agosto de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

| DE 2004 1817

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE SUPERVISÃO DE SEGUROS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO | º

(Natureza)

1 O Instituto de Supervisão de Seguros, adiante

designado por | $ S, é uma pessoa colectiva de direito

público, dotada de personalidade jurídica, autonomia

admimistrativa e financeira é de património próprio

2 O Instituto de Supervisão de Seguros (ISS) é 6

órgão especializado de supervisão da actividade seguradora, tutelado pelo Ministério das Finanças

3 O Instrtuto de Supervisão de Seguros (ISS) tem à

sua sede em Luanda, pode criar delegações noutras

localidades do País ou outras formas de representação,

mediante autonzação do Mimstra das Finanças

Artigo 2.º#

Legrslação aplicável

D Instituto de Supervisão de Seguros (IS S ) rege-se

pelo presente diploma, e pela iegislação sobre os Institutos

Púbhcos e demais legislação apbcáveil

CAPÍTULO TI

Objectivas Gerais e Específicos

Artigo 3.º#

Objectivos

1 O Institmto de Supervisão de Seguros (TS S ) tem

por objectivos os segumies

a)

supervisionar a actividade de seguros, resseguros,

fundos de pensões, mediação de seguros e ou

Tesseguros, em conformidade com a política

económiço-financeira nacional impulstonando

o desenvolvimento equilibrado do mercado,

definindo as regras para o bom funcionamento

do sector segurador e o exercício da actividade

de mediação de seguros, das sociedados

gestoras de fundos de pensões e actividades

complementares dos seguros,

b)

fiscalizar & supervisionar o sector segurador bem

como as actividades referidas no número

anterior, implementando acções com vista à

normalização do funcionamento legal, técmeo e

financeiro, nomeadamente os critérios de

solvabilidade, à gestão prudente das provisões

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