Preâmbulo
Decreto n.º 46/02
valor adicional para portes de correio por via normal das de 13 de Setembro
três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flotuação Considerando que a justiça deve ser levada com à final»
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — dade de ser assumida por pessoas com adequada preparação
Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção — profissional sobretudo no mundo de hoje, onde e ciência
avança em varizdíssimos aspectos, para dar resposta
dequada aos problemas cada vez mais complexos que a
&inda apresenta,
Tornando-se imperioso que, para além da formação
básica exigível a um magistrado, se adoptem medidas
tendentes a completar essa formação e mantê-la sempre
actualizada,
Ponderando a circunstância de que o Instituto Nacional
de Estudos Judiciários já se encontra a funcionar como
órgão tutelado do Ministério da Justiça, contemplado no seu
estatuto orgânico como unidade orçamental autónoma,
Urgindo aprovar o seu estatuto a fim de corresponder às
actividades que lhe são merentes a nível nacional e internacional,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do
arngo 112º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Nacional de Estudos
Tudicrarios, abreviadamente designado po: «INEJ» com
sede em Luanda, sob tutela do Ministério da Justiça, cuja
Orgânica se regerá pelo estatuto em anexo
Art 2º — Às dúvidas e omissões que surgirem da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
Tesolvtdas pelo Consetho de Ministros
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
Sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Mintatros, em Luanda
eos 8 de Maio de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
TÍTULO 1
Organização
CAPÍTULO 1
Denominação, Natureza « Funções
Artigo 1.º#
Natorexa e fonções
1 O Instituto Nacional de Estudos Judiciários é um
organismo do Estado, dotado de personalidade jurídica e de
bnomia administrativa e financerra, cujo objecto é a
formação dos Magistrados Judicrais e do Ministério
Público, tendo a sua sede em Luanda, sob tutela do Mintstério da Justiça
2 O Instituto Nacional de Estudos Judiciários pode
alargar à sua actividade a cursos de formação de secretários
Judiciais, escrivães de direito, conservadores e notários
3 À pedido das competentes entidades, o Enstuvto
Nacional de Estudos fudiciários pode assegurar ou
colaborar na formação profissional de advogados ou candidatos a advogados e os agentes dos Serviços Prisionais
desde que não contrare a lei da advocacia
4 O Instituto Nacional de Estudos Judictários teiá uma
área de Investigação Científica e Judiciária
ARTIGO 2"
(Regue Financeiro)
1 São receitas do Instituto Nacional de Estudos Judidiários
«) as dotações consignadas no Orçamento Geral do
Estado,
05 velores e rendimentos resultantes da sua própra
acuvidade,
a produta da venda de publicações ce quaisquer
utros recursos que lhe venham a ser atbuídos
2 São despesas do Instituto Naciona] de Estudos
Judiciários
encargos gerais de funcionamento,
salános e outras remunerações devrdas a directores docentes, especialistas, magistrados formadores, funcionários de secretaria e formandos,
quaisquer outros encargos resultantes de deslocações ezajudas de custo no &mbito das actividades
de formação
CAPITULO 1
Órgãos e Serviços Executivos
Artigo 3.º#
Órgãos £ serviços execatives
1 São órgãos do Instituto Nacional de Estudos Judictários
4a) derector,
directores-adjuntos (director de estudos e dois
directores de estágios),
Conselho de Direcção,
Conselho Pedagógico e de Disciplina,
Conselho Fiscal,
doi vogais
2 Constituem serviços executivos do Instituto Nacional
de Estudos Judiciários
Departamento de Estudos Turídrco-Soctais,
Departamento de Administração e Serviços
Gerais,
Secção de Biblioteca
Artigo 4.º#
Director e sua Domesção
1 O director do Instituto Nacional e Estudos Judiciános é nomeado pelo Ministro da Justiça, de entre os Magistrados Judiciais ou do Ministéno Público
2 O cargo de director é exercido em comissão de
serviço, por um período de ctnco anos renováveis
3 Para efeitos de vencimento e demais regalias
materiais é finançeiras, o cargo de director é equiparado ao
de Juiz Conselheiro do Tribuna! Supremo
Artigo 5.º#
tTompetência)
Compete no director
representar o Instituto Nacional de Estudos Judiclários perante entidades pôblicas é privadas,
elaborar o regulamento tnterno e o plano de activr
dades,
dingir, coordenar e fiscalizar as actividades do
Instituto Nacional de Estudos Judiciários,
cumprir e fazer cumprir as leis é regulamentos do
Instituto Nacional de Estudos Judiciários, bem
como as deliberações tomadas pelos respectivos
órgãos,
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial,
A elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Minsstro da Justiça,
£) txercer quaisquer outras funções que sejam
atribuídas por lei ou regulamento,
garantir à articutação foncional dos serviços
dependentes do Ministério da Justiça
Artigo 6.º#
Assitência e sobstitoção
O director é coadjuvado por três directores-adjuntos,
sendo um director de estodos e dois directores de estános
quê o substituem sucessivamente nas nosências ou impedimentos
DE 2002 839
Artigo 7.º#
Director de estudos é directores de estágios
1 O director de estudos & os directores de estágios são
nomeados pelo Mintetro da Justiça
2 Os directores de estágios são nomeados um para cada
uma das magistraturas
3 Compete ao director de estudos
preparar O plano anual das actividades formativas
€ Orienter à sua execução,
exercer quatsquer outras funções que lhe sejam
atribuídas por fes, regulamento ou pelo director
do instituto
4 Compete nos directores de estágios (em para cada
uma das magistraturas)
preparar 0 plano anual de estágios e orientar à sua
execução,
preparar o plano anval de actividades de formação
complementar e orientar à sua execução;
exercer quaisquer outras funções que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento ou pelo director
do instituto
5 O director de estudos é substituído sucessivamente
pelo duector de estágios para & magistratura judicial e pelo
director de estágios para & magistratura do Ministério
Público e estes substituem-=se reciprocamente
6 Para efeitos de vencimentos, os directores-adjuntos
são equiparados no Juíz Presidente do Tribunal Provincial
7 Os directores é o5 docentes em regime de acumulação
terão direito à um subsídio complementar
Artigo 8.º#
Componção do Conselho de DHrecção
1 Cónstituem o Conselho de Direcção
o director do Instituto Nacionsl de Estudos Judr
CIários,
um magistrado judicial designado pelo Conselho
Supenor da Magistratura Judicial (um vogal),
€) um magistrado do Ministério Público, designado
pelo Conselho Superior da Magistratura do
Mimsténo Público (um vogal),
o director de estudos,
«€) o director de estágios para a magistratura judicial,
fio drector de estágios para a magistratura do Ministério Público,
£) cs chefes dos departamentos
2 O Conselho de Direcção é presidido pelo director do
instituto e nas ausências e impedimentos pelo director de
estudos
Artigo 9.º#
Competência
Compete ao Conselho de Direcção
aprovar o regulamento mterno e o plano anual,
&) pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do
corpo drrechvo,
aprovar O projecto de orçamento e o relatório anual
de acirvidades,
deliberar sobre quaisquer questões relativas à
organização e funcionamento do Instituto
Nacional de Estudos Judicrários que não seja da
competência de outros órgãos e lhe seja submetida pelo director do Instituto Nacional de
Estudos Judiciários ou pelo Ministro da Justiça,
€) emitir na data legalmente estabelecida parecer
sobre às contas anuais,
procedercao acompanhamento sistemático da
actividade do instituto, tomando as providências
que às circunstâncias extgirem,
£) fiscalizar o cumprimento las normas reguladoras
da activedade do tnstituto,
dar parecer sobre as propostas do Orçamento,
das despesas e contas de gestão à remeter ao
Tribunal de Contas,
+) proceder à verificação regular dos fundos existentes 8 fiscalizar a escrituração da contabilidade
Artigo 10.º#
Funcionamento
1 O Conselho de Direcção reúne de três em três meses e
txtraordinariamente*sempre que for convocado pelo
presidente, por sua ImicIativa 02 por maioria dos seus
membros
2 As deliberações são tomadas por matorie simples de
votos, estando presentes pelo menos seis dos seus membros
O presidente tem voto de qualidade,
3 O secretário assiste às reuniões e lavra a acta
ARTIGO 11 *
(Conselho Fiscal)
(Componção)
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dos vogais sendo o presidente e um vogal nomeados pelo
Tlimísiro das Finanças e um vogal .nomeado pelo Ministro
da Jusuça
Artigo 12.º#
Competincia
1 O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e fiscalrzador do instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer de
índole financeira é patrimonial relacionado com a vida do
instituto, pronunciando-se nomeadamente sobre
o relatório das contas do instituto respeitantes ao
ano anterior,
os projectos de orçamento das despesas e das
contas de gerência à remeter no Tribunal de
Contas
2 Cabe também &o Conselho Fiscal
venficar é controlar à realização das despesas,
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade
ARTIGO |3*
(Reuniões)
1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses o extraordimaniamente sempre que necessário, por
convocação do seu presidente
2 À convocatória das reuniões é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa
dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos
sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronun-
CIar-se
Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem
ser convocadas com antecedência mínima de três dias
4 O presidente pode convidar para participar nas
reuniões de Conselho Fiscal quaisquer trabalhadores do
Instituto
Artigo 14.º#
Componção do Conselho Pedagógico e de Disciptina
São membros do Conselno Pedagógico e de Drscipline
o director do Instituto Nacional de Estudos Judicránios, que preside,
+) o director de estudos,
os directores de estágios,
dois docentes do Instimto Nacional de Estudos
Judiciários, designados pelo Ministro da Justiça,
um Magistrado Judicial designado pelo Conselho
Supenor da Mamstratura Judicial;
À) um Magistrado do Ministério Público, designado
pelo Conselho Superior da Magistratura do
Ministério Público
Artigo 15.º#
Corgpetência
Ao Conselho Pedagógico e de Discipiina compete
apreciar à matéria respestente à formação e controlar o seu aprovertamento,
apreciar e classificar o aproveitamento dos
formandos,
€) propor à nomeação dos docentes,
exercer as funções disciplinares previstas no
artigo 72º e seguintes
Artigo 16.º#
Fancionamento
1 O Conseího Pedagógico é de Disciplma reúne sempre
que for convocado pelo presidente, as deliberações são
tomadas por maiona simples de votos, estando pelo menos
quatro dos seus membros
2 An Conselho Pedagógico e de Disciplina é 1gualmente
aplicável o nº 2 do artigo 10*
3 O Conselho Pedagógico e de Disciplina pode ouvir
representantes dos formandos da respectrva área
ARTIGO 17"
(Chefe do Depariamento de Estidos Jurídico-Socinls)
1 O Departamento de Estudos Jurídico-Socrats é
dingido por um chefe de departamento cuja categoria é
equivalente a de director de estudos e é nomeado em
comissão de serviço por um perfodo de três anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director
do Instituto Nacional de Estudos Judicrários, de entre os
1cencrados em direito com reconhecida competência
2 Em caso de necessidade, podem ser criados outros
departamentos de estudos cujos responsáveis são nomeados
pelo Mimstro da Justiça, sob proposta do director do
Instituto Nactonal de Estudos Judiciários, de entre docentes
tdo instituto, Magistrados Judiciais ou do Ministério
Público, professores unrversitários, em regime de acumo-
Tação
ARTIGO 18*
(Comprtência do chefe do departamento)
Ao chefe do Departamento de Estudos Jurfdico-Sociais
compete
orientar directamente à execução de um plano
anual de actividades do departamento,
executar e fazer executar as disposições legais e
regulamentos relativos à Organização é ao
funcionamento do departamento e as directrizes
DE 2002 841
emitidas pelo director do Instituto Nacional de
Estudos Judiciários,
€) propor a publicação dos estudos promovidos pelo
departamento que repute de qualidade
Artigo 19.º#
Competência do departamento
Ao Departamento de Estudos Jurídtco-Sociais compete
preparar 0 plano anual de actividades do departamento,
prestar apoio científico e técnico no domínio das
acções formativas do Institoto Nacrona? de Estudos Judiciários, através do desenvolvimento de
áreas de mvestigação científica,
promover à abertura de linhas de investigação
conducentes ao estudo integrado na realidade
sócio-jurídica na qual se inscreve a actuação dos
tribunais,
emitir pareceres sobre os projectos de 1nvestigação,
promover & realização de semunánios, colóquios,
conferências e cursos de formação e de especiohzação no quadro da sua competência,
) promover, em articulação com a biblioteca do Instituto Nacional de Estintos Judiciários, à aquis1-
ção de livros, diversas obras de autores
angolanos e estrangeiros, bem como outros
foateriais essenciais ao funcionamento do
Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais,
£) assegurar à publicação e à difusão de estudos
promovidos pelo departamento sempre que de
reconhecida qualidade
Artigo 20.º#
(Organização e funções do Departamento de A dminidração
« Serviços Gerais)
1 O departamento é dingido por um chefe de departamento e compreenderá, para além de um secretário, as
seguintes secções e serviços,
Secção Pedagógica,
Secção de Estágios,
Secção de Gestão Administrativa e Financeira,
Secção de Pessoal,
«) Secção de Textos e Reprografia,
Serviços de Estatística,
£) Serviços de Relações Públicas,
Serviços de Testes
2 Os Serviços de Estatística e de Relações Públicas
gstarão imtegrados no depertamento
Artigo 21.º#
Competência
Compete ao departamento
assegurar 0 expediente respeitante à todos os
Órgãos e serviços do Insbtuto Nacional de Estudos Judiciários,
organizar e manter actualizado o regusto biográfico
e disciplinar dos formandos;
€) guardar é conservar as instalações, equipamentos e
valores utilizados pelo instituto,
realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas
par lei, regulamento ou pelo director
ARTIGO 22"
(Persoal)
1 O secretário é nomeado de entre indivíduos com
formação adequada ou de entre funcionários judiciais de
Teconhecido ménto
2 O restante pessoal cujo quadro vai em anexo é
provido por nomeação, comissão de serviço ou por contrato,
nos termos legars, de entre os funcionários mtegrados no
Mimstério da Justiça, noutros sectores da função pública e
anda de entre técnicos médios e superiores de reconhecida
competência
3 Quanto aos provimentos e regime de prestação de
Serviço, aplicam-se subsidranamente as disposições da Lei
Orgânica do Ministério da Justiça
ARTIGO 23*
(Naturera e composição da biblioteca)
À bibhoteca constitui um instrumento indispensável
à formação e & constituída por.
um bibliotecário,
£) três funcionários com formação bibliotecária
2 A biblioteca estará sob orientação do director do
Instituto Nacional de Estudos Judictários, coadjuvado pelo
secretário
3 À biblioteca deverá ser afectada uma verba específica
pars compra de livros & outros arh$o8 essencia para o seu
funcionamento
TÍTULO O
Funcionamento
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
ARTIGO 24*
(Aro de actrridade)
O ano académico do Instituto Nacional de Estudos
Judiciános terá início em Março e terminará em Dezembro
Artigo 25.º#
Puno de actividades e reletórios
1 O plano anual de actrvidades deverá estar aprovado
três meses antes do início do ano académico
O relatório anual de actividades deve ser entregue
ao Minstro da Justiça três meses após o termo do ano
académico
Artigo 26.º#
Formação profissional
A formação profissional de magistrados judiciais e de
Magistrados do Ministério Público assiste às seguintes
modalidades
formação inicial,
à) formação de aperfeiçoamento,
€) formação permanente
2 À formação profisstonal doa operadores judiciais
refendos nes nº 2 é 3 do artigo 1º terá às seguintes moda-
Idades
formação inicial;
formação de aperfeiçoamento
CAPÍTULO TI
Formação de Magistrados
Artigo 27.º#
Admun!tulidade + 1 gresso na formação incial
São requisitos de mgresso no Instituto Nacional! de Estudos Judiciários os previstos no estatuto dos Magistrados
Tudiciais e do Ministério Público, para o ingresso na Magistratura Judicial é do Ministério Púbbeo
Artigo 28.º#
Vagas
No mês de Janeiro de cada ano a Direcção do Instituto
Nacional de Estudos Judiciários informará o Ministro da
Justiça do número previsível de vagas, após consulta aos
órgãos de gestão das magistraturas, tendo em conta
duração do perfodo de formação teórico-prática
Artigo 29.º#
Abertura de concurso
1 Dre acordo com o número de vagas existentes, o
Ministro da Justiça mandará abrir concurso de Ingresso no
Tnstituto Nacional de Estudos Judiciários com indicação do
número de vagas correspondentes a cada uma das magistraturas e a cada curso.
2 A declaração faz-se por aviso a publicar no Dutrio da
República ou no Jornal de Angola durante o mês de Janeiro
de cada ano
3 À publicitação da abertura do concurso pode ser feita
pur qutros meios considerados adequados
4 No prazo de 30 dias a contar da publicação referrda
no nº 2 deste artigo, os candidatos devem requerer ao
director do Instituto Nacional de Estudos Judiciários o seu
Ingresso, optando por uma das magistraturas
5 Os requerimentos devem ser instruídos com os
documentos comprovativos dos requisitos referidos no
artigo 28 º, devendo dar entrada dentro do prazo estabelecido
Artigo 30.º#
Listas
1 Exprrado o prazo da apresentação dos pedidos, orga-
DIZar-se-á a lista dos admitidos, considerando as vagas
para cada magistratura
2 Venficado que os candidatos são mais do que as vagas
abertas, a Direcção do Instrtuto Nacional de Estudos
Judiciários propotrá ao MiniStho da Justiça à realização de
testes de aptidão
3 Venficado que os candidatos para uma das magistraturas excedem o número de vagas mas ainda estando dentro
do número de vagas da outra, deve a Direcção do Instituto
Nacional de Estudos Judiciários diligenciar junto dos
crnddatos mais novos pele alteração da opção
4 Se não for conseguido, a Direcção do Enstituto Nacional de Estudos Judierários proporá ao Ministro da Justiça
testes de aptidão
5 À ter havido proposta da realização dos testes de
aptidão, será organizada e afixada a leste dos candidatos
admitidos
6 À ter havido marcação de testes, a lista organizada e
que se afixará será reportada tão só à admissão aos testes
DE 2002 843
Artigo 31.º#
Testes de aptidão
1 Os testes de aptidão realizam-se perante um júri
presidido pelo director do Instituto Nacional de Estudos
Fudiciários ou no seu impedimento por quem o substito: e
é constituído da seguinte forma"
um magistrado,
um docente do Instituto Nacional de Estudos
Judiciários nomeado pelo Ministro da Justiça
2 Os testes escritos decorrem em duas fases uma
tscrita e outra oral
Artigo 32.º#
Fase escrita
1 A fase escnta compreende
8 resolução de uma questão prática de direito civil
e processual civil;
&) a resolução de uma questão prática de direito penal
€ proceasual penal
2 Cada prova tem a duração de três horas e para ela é
admissível todos 05 elementos de consulta é realizam-se em
dias diferentes
3 Os candidatos que foram considerados inaptos na faze
escrita serão eliminados.
ARTIGO 33*
(Fase cera
1 Esta fase pode ser dispensada se não persistirem às
razões que originaram à feitura dos testes de aptidão ou se
através da graduação da escrita se ultrapassarem as razões
da feitura dos testes.
2 Arcalizar-se a prova oral, terá a duração de tempo não
supenor & 1 hora, tendo como ponto de partida temas sobre
aspectos legais, deontológicos e culturais relativos à adm)-
nistração da justiça e ao exercício da magistratura
As provas referidas no número anterior podem
realizar-se em diferentes dias
ARTIGO 34*
(Faltas)
Os candidatos que não compareçam às provas
realizadas num dia, podem justificar a falta perante o
directo: nas 24 horas seguintes
Se a falta for considerada justificada, será destgnado
novo dia para a realização de prova ou provas
ARTIGO 35"
(Graduação)
1 Efectuados os testes, 0 júri graduará os candidatos em
aptos € não aptos
2 À graduação faz-se segundo um processo valorimétriço numa escala de O « 20, resultante da média entre todas
as provas, sendo considerados aptos os que obtiverem
uma valoração igual ou superior à 10 e não aptos os que
obtiverem uma valoração inferior à 10
3 De acordo com às vagas apresentadas por cada uma
das magiutratoras, dos auditores de justiça considerados
aptos são admitidos a frequentarem o curso de formação no
Instituto Nacional de Estudos Judiciários os que forem mais
graduados
Artigo 16.º#
Validane
À vahdade do concurso de admissão ao Instituto Nacional de Estudos Judiciários é limitada ao curso de formação
para que foi aberto
ARTIGO 37*
(Auditores de justiça)
Serão chamados ruditores de justiça os candidatos
admitidos e que frequentem o Instituto Nacional de Estudos
Judiciários
ARTIGO 38º”
(Direitos, deveres e imcompatibitidades)
Quanto aos direitos, deveres e ticompatibrilidades dos
auditores de justiça, o regime a adoptar é o da função
pública, salvo o que for especialmente estabelecido quanto
to segredo de Justiça, discipiina e aproveitamento, no
tTegulamento interno do Instituto Nacional de Estudos
Judiciários
Artigo 39.º#
Remunerações
TDurante a formeção inicial, os auditores de justiça têm
direito a um subsidio à determinar, no seu quantitativo por
um acto normativo da autora do Ministro da Jostiça, ouvidos o Ministro das Finanças e o Ministro da Administração
Pública, Emprego c Segurança Social
ARTIGO 40*
(Funcionários e agentes do Estado)
1 Os funcionános ou agentes do Estado, trabalhadores
de empresas estatais ou de institutos públicos, têm direito &
frequentar o Instituto Nacional de Estudos Judiciários em
regime de requisição em tempo parcial e a optar pela
remuneração relativa à sua categoria de ongem
2 Se o candidato previsto no núnero anterior desistir ou
for exclufdo justificadamente, retoma as suas funções sem
perda de antiguidade, caso contrário, o tempo de frequência
é descontado na sua antiguidade em relação ao seu cargo
ARTIGO 41 *
(Fases)
São fases do perfodo da formação imicial
um período de achvidades teórnico-práticas,
um estágio de miciação,
um estágio de pré-afectação
ARTIGO 42*
(Actividades teúrico-práticas)
1 Às actividades teórico-práticas compreendem um
período mínimo de três meses e máximo de um ano lectivo
2 Durante este período serão ministradas as matérias
constantes do programa do curso que deve ser elaborado no
TElano do ano de actividades a que se refere o arugo 8*
nº 3a
3 Este programa pode ser publicado se o Ministro da
Justiça o determinar, ouvido o Conselho de Direcção
ARTIGO 43"
(Clasnhcação)
1 Findo o perfodo de actividades teórica-práticas,
far-se-á a classificação dos auditores de justiça quanto &o
seu sprovertamento en bom, suficiente e msuficiente
2 Na classificação ter-se-á em conta o aproveltamento
obtido durante o perfodo e quaisquer outros eiementos,
nomeadamente testes e classificação universitária
3 Os auditores de justiça com fndice de aosuficiente
serão excluídos, os restantes passarão à fase seguinte
4 Na graduação ter-se-4 em conta, para efeitos de
desernpate, o currículum académico e à 1dade, preferindo os
tnais velhos
Artigo 44.º#
Estágio de fnieiação
O estágio de iniciação terá à duração mínima de
dois meses e máxima de um ano lectivo num dos tribunais
Artigo 45.º#
Exclusão
Verificada no decurso do período de estágio de imiciação
a 1naptidão do auditor de justiça o director de estudos
deverá excluf-lo
Artigo 46.º#
Lugar de estógio
1 O estágio terá lugar nos tribuna:s designados pela
Direcção do Instituto Nacional de Estudos Judiciários,
obtida & concordância dos Conselhos Supertores das Magistraturas e sob & orientação de um formador que será,
Consoante os casos, um Magistrado Jedicial qu do Muensténo Público
2 Nesta fase, os auditores de Justiça participam na
actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado
referido no número anterior e conforme os casos podem
coadjuvar o magistrado encarregado do estágio em
actos de investigação e mstrução criminal,
colaborar na preparação de despachos, promoções
ou decisões,
€) intervir nos actos preparatórios do processo
3 Os directores de estágios procurarão acompanhar de
perto os auditores de Justiça, preparando-os gradualmente
para o melhor desempenho das suas funções
ARTIGO 47"
(Fondamentos de exclsão)
Terminado o perfodo de iniciação e a haver elementos
bastantes, podem, sob proposta fundamentada do respectivo
Whrector de estágios, serem oê auditores de justiça notados
de msuficiente e nesse caso excluídos por deliberação do
Conselho Pedagógico é de Disciplina
Artigo 48.º#
Nomenção
Os auditores de justiça que não tiverem sido exclufdos
no período de estágio de miciação, são nomeados pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Miaisté-
Tin Público, consoante os casos, Juízes de Direito Procuradores Provtneiais da República Adjuntos, Juízes Municipais,
Procuradores Municipais, em regime de estágio
Artigo 49.º#
Estámo de préó-afecteção
1 OQ estágio de pré-afectação tem a duração mínima de
quatro meses e máxima de 10 meses
2 Os estagiários, durante este perfodo, exercem funções
de magistrado sob responsabitidade própra, mas assistidos
por um director de estágios ou por um magistrado fermador
* estão sujeitos aos mesmos deveres e incompatrbilidades
dos mag:strados
DE 2002 845
ARTIGO 50"
(Colocação deflnltrra)
1 No fim do estágio de pré-afectação, os estagiários são
colocados em regime de efectividade
2 Os magistrados nesta situação não podem pedir
exoneração antes de decorridos cinco anos, contados da data
de nomeação referida no arnigo 48 *, sob pena de i1ndemnizar
o Instituto Nacional de Estudos Judtciários das despesas
referentes à formação
Artigo 51.º#
Falta de essidordoade
O Conselho Pedagógico é de Disciplina, sob proposta do
director do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, pode
autorizar à frequência de novo perfodo aos auditores que o
tenham perdido por faltas justificadas de frequência ou
assidurdade
Artigo 52.º#
Efeitos de excineão
Os auditores de justiça exclufdos durante à fase teórico-
-prática ou de estágio de iniciação, não podem voltar a
Frequentar o Insttuto Nactonal de Estudos Judiciários antes
de decorodos dois anos
ARTIGO 53"
(Formação de aperfeiçoamento — prazo de ind:cação)
No mês de Janeiro de cada ano, os órgãos de gestão das
magistraturas informarão à Direcção do Instituto Nacional
de Estudos Judiciários do número de formandos que devem
receber formação de aperfeiçoamento, de entre os magistrados que no desempenho das duas funções mostrent
insuficiências no seu trabalho
Artigo 54.º#
Destinatários da formação
1 Esta modahdade de formação é obrigatória para aqueles formandos que os órgãos das magistraturas venham à
tndiçar como destrmatários
2 Devem frequentar esta modahdade de formação os
magisirados não licenciados, podendo vir a frequentá-la
aqueles que revelem meis dificuldades no exercício das suas
funções
ARTIGO 55"
(Objectivo)
1 À formação de aperfeiçoamento visa conseguir uma
melhoria de conhecimentos Jurídicos e um aperfeiçoamento
da prática judiciária
2 Podem os cursos de aperfeiçoamento dirigir-se a
ambas as mapgistraturas ou fazerem-se separadamente para
Uma e outra
3 Na programação desta modalidade de formação é
atendendo aos seus destinatários, serão definidos os objechvos, os conteúdos de formação e a duração dos mesmos, que
não deve 1º para além de três meses e tudo o mais que se
mostre necessário aos fins visados
ARTIGO 56"
(Classificação)
1 No final desta formação, o Conselho Pedagógico e de
Disciplina, sob proposta do director de estudos, classificará
os formandos e notá-los-á de suficiente e msuficiente,
consoante o aprovestamento obtido
2 À notação de maufictente obriga o formando a
frequentar o curso seguinte, se 0º órgãos de gestão da
Tespectiva magistratura o considerarem conveniente,
3 Duas notações seguidas de insuficiente são índice de
inaptidão e comunicadas aos órgãos de gestão das magistraturas podem estas intcrar o processo para a avaliação da
naptidão para a função
ARTIGO 57"
(Notificação dos resoltados)
1 No finãl de cada curso de aperfeiçoamento, serão os
resultados comunicados aos Conselhos Superrores das
Mapgistraturas, consoante 08 casos
2 Esses resultados serão considerados nas avaliações do
ménto dos destinatários feita pelos órgãos de gestão das
Inagistraturas
Artigo 56.º#
Formação paTnanento — modalidades
1 No plano anual de actividades constarão sessões de
estudo, seminários, colóquios ou jornadas para assegurar a
informação, actualização é o aperfeiçoamento de todos os
magistrados que se encontrem em efectrvo serviço
À partteipação nas actividades de formação permanente é facultativa e pressupõe a prévia inscrição dos candrdatos logo que nublicitadas as acções a empreender
3 Os Conselhos Supenores das respectivas magistra-
das darão autorização para a participação dos magistrados,
Tabendo a estes a solicitação da mesma com a antecedência
devida
Artigo 59.º#
Loca de formação
As acções de formação permanente devem ser levadas a
cabo de forma descentralizada, escolhendo-se os locais de
acordo com o parecer dos órgãos de gestão das magistraturas e avabando às necessidades sentidas
Artigo 60.º#
Planeamento des ecções
No planeamento das acções, atender-se-f às sugestões
dos órgãos de gestão das magistraturas no que respeita aos
temas & iratar e à sue importância e actualidade
Artigo 61.º#
Partlapentes
1 O Ministro da Justiça, & quem será dado a conhecer
atempadamente o plano de formação permanente, indicará
de entre os operadores referidos no artigo 1º nº 2 aqueles
com interesse na pasticipação
2 Aos órgãos tutelares desses operadores será comuntcado o plano de acções com certa antecedência para que
publicttem é possam indicar ao Instituto Nacional de Estudos Jodieános o número de participantes
Artigo 62.º#
Despesas
Por proposta do director do Instituto Nacional de
Estudos Judiciários, o Ministro da Justiça pode autorizar a
comparticipação nas despesas ocasionadas com a deslocação e estadia dos participantes
ARTIGO 63*
(Formação iníciol de outros operadores jodwist)
1 No plano anual de actividades do Instituto Nactonal
de Estudos Judicuírios, de acordo com as disponibilidades e
capacilades, programar-se-ão cursos destinados so5 operadores referidos no artigo 1º don“2
2 No mesmo pleno, ter-se-lo em conta as solicitações
vindas dos órgãos tutelares dos destinatários, privile-
Biar-se-ão as indicações do Ministro da Justiça, podendo o
Instituto Nacional de Estudos Judictários tomar iniciativas
próprias sobre alguns cursos, ouvidos os órgãos tutelares e o
Ministro da Justiça
Artigo 64.º#
Desthantários
1 Os destinatários desta formação serão os candidate:
que pela 1* vez queiram exercer as funções de operadores
udiciais refendos no nº 2 do artigo 1º
2 São também destinatários aqueles candidatos que,
embora já funcionem nos respectivos sectores, estejam no
Início da carreira e comecem a formação
ARTIGO 65*
Programação)
1 Na programação de cada curso à fazer-se em estrita
colaboração com os órgãos tutelares, concretizar-se-ão o
número de candidatos, os conteiíídos programáticos a ministrar, têrnpo de duração, à docência € tudo o mais indipensáve] à optimização dos resultados
2 Não pertence ao Instituto Nacional de Estudos Judierários a responsabilidade na selecção dos candidatos,
passando esta pelos órgãos tutelares dos mesmos
Artigo 66.º#
Selecção
l O programa de cada curso será dado a conhecer aos
responsáveis tutelares, pelo menos com dois meses de
antecedência relativamente ao seo snfero
2 À selecção e indicação dos formandos pertence aos
úrgãos tutelares
ARTIGO 67*
(Docentes)
1 Os cursos serão dados por especishistas não pertencentes ao instituto, se no corpo docente deste não existirem
pessoas habilitadas para a8 matérias a ministrar, devendo ser
contactados pelo instituto, com o acordo do Ministro da
Justiça
2 Os encargos financeiros corm os cursos previstos nesta
secção deverão ser comparticipados pelos organismos
tutelares ou por verbas especralmente destinadas para tal
fim
CAPÍTULO TO
Docência
Artigo 68.º#
Pessoal docente
1 À nomeação dos docentes é feita pelo Ministro da
Justiça, sob proposta do Conselho Pedagógico e de Disc
Phna
2 O director do Instituto Navional de Estudos Tudic:á-
TIOS pode convidar personalidades para profenrtem conferências, dingirem colóquios ou participarem em outras
actividades
DE 2002 847
ARTIGO 69”
(Provimento dos magistrados « funcionários públicos)
1 Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado
são nomeados em comissão de serviço ou regume de acumolação, quando exerçam docência em regume de tempo
parcial.
2 Os restantes docentes, quer em regime de permanência, quer em regime temporário, serão contratados em
obediência às normas reguladoras da prestação de trabalho
na admimstração pública
Artigo 70.º#
Remonerações
1, As remunerações e subsídios dos docentes, dos formadores, dos membros do júri, dos membros do Conselho de
Direcção; do Conselho Pedagógico e de Disciplina e dos
chefes dos departamentos do Gabinete de Estudos Jurídico-
=-Sociais, serão fixadas por decreto executivo conqunto dos
Ministros da Justiça, da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e das Finanças
2 No raso de provimento er tempo integral, o nteressado poderá optar pela remuneração do cargo de ongem,
ficando apenas o instituto com a obrigação de suportar os
encargos, dentro das verbas próprias do matituto.
CAPÍTULO IV
Regime Disciplinar
ARTIGO 71 *
(Tufracção desciplmar)
À violação de aigum dos deveres designadamente os
previstos no regulamento m1nterno do Instituto Nacional de
Estudos Judiciários constitw uma ainfraçção disciplinar e dá
Tugar à procedimento inerente
ARTIGO 72*
(Sanções)
1 As sanções aplicáveis aos auditores de justiça são as
SEGUINLES
advertência,
censura,
transferência do local de estágio,
suspensão até um mês,
€) expulsão
2 Aos formandos a que se referem os artigos 63º e
65", nº E são aplicáveis as penas refendas no número
antenor
3 Aos formandos magistrados em estágios de pré-afectação, como também aqueles já profissionalizados são
aplicadas as penas dos respectivos estatutos, e einda as
relativas à função pública aplicáveis à profissão a que oz
formandos pertencem
Artigo 73.º#
Competência na eplicação de sanções
1 Relativamente &os tormandos refendos no nº 2 do
artigo antenor e às penas das alíncas a) a e) do nº 1 do
mesmo artigo, a competência disciplinar é do Director
do Instituto Nacional de Estudos Judiciários
2 Relativamente aos mesmos formandos e restantes
penas do nº 1 do artigo anterior, A competência diseiphnar
€ do Conselho Pedagógico e de Discrplina
Artigo 74.º#
Purnsção de magirados — formandos
1 Relativamente aos formandos referidos no nº 3 do
artigo 73 ", à competência disciplinar é do órgão que
detém a respectiva competência disciplinar sobre os
TOESIMOS
2, Mas compete ao Director do instituto Nacional de
Estudos Judiciários punir com advertência que não tenha
qualquer registo, todo e qualquer formando a frequentar o
tnsttuto
Artigo 75.º#
Euspensão do auditor de Justiça)
Sem prejuízo do disposto sobre a suspensão preventiva
em processo discipbhnar, o Director do Instituto Nacional de
Estudos Judiciários pode suspender por 15 dias, qualquer
auditor de justiça, arguido em processo disciplinar,
Cura presença no tostituto perturbe gravemente à
disciplina
ARTIGO 76"
(Procedimento na aplicação de sanções)
1 Para à aplicação das sanções previstas nas alíneas d)
e e) do nº 1 do artigo 72º, o procedimento é feito por
escrito.
2 Nenhuma sanção deve ser aplicada sem a audição
do arguido
3 Das decrteões do Ditector do Instituto Nacional
Estudos Judicrários cabe reclamação para v Consclho
Pedagógico e de Disciplina
ARTIGO T7"
(Interrupção da formação)
1 Aos formandos já profisstoralizados, quer frequentem
o curso de formação inicial, quer de formação de aperferçoamento, se o seu comportamento o justificar, pode o
Director do Instituto Nacionel de Estudos Judiciários fazer
cessar de imediato a formação e tal não é pena disciplinar
2 O previsto no número anterior não prejudica o
procedimento desciplinar à ser exercido pelo órgão competente
3 O previsto no nº E deste artigo deve ser comunicado à
entidade que superintende o formando à que foi aplicada 2
medida
ARTIGO 78 *
(Efestos especias das penas)
À pena de expulsão implica impossibilidade de frequentar o Instituto Nacional de Estudos Judiwerários por um
período de cinco anos.
TÍTULO 1H
Disposições Fina e Transitórias
Artigo 79.º#
Comissão instaladora
O Director do Instituto Nacional de Estudos Judicrátios poderá ser nomeado antes da data da entrada em
vigor do presente diploma para assegurar as condições
da criação do instituto
2 Neste âmbito, o Ministro da Justiça destgnará um
magistrado judictal, um magistrado do Ministéno Público e
um funcionário da Justiça para, sob a presidência do director
do inshtoto, integrarem a Comissão Instafadora do Instituto
Nacional de Estudos Judiciários
ARTIGO 80º"
(Regulamento interno)
Instalado o Instituto Nacional de Estudos Judicrários, o
director elaborará um regulamento interno que vigorará
provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo
Conselho de Direcção
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DAS PESCAS E AMBIENTE
E DA SAÚDE
Decreto executivo conjunto n.º 37/02
de 13 de Setembro
Com vista a estabelecer o sistema de procedimentos
sobre a monitorização da qualidade higio-sanitária dos
produtos da pesca,
Nos termos das disposições combinadas do artigo 33?
da Le: nº 20/92, de 14 de Agosto € do nº 3 do artigo 114º
da Lei Constitucional, determina-se.
Artigo 1.º#
|] São aprovados os procedimentos para a
monitorização da qualidade hrgio-sanitária dos produtos da
pesca constantes dos anexos so presente decreto executivo
conjunto é que dele fazem parte mtógrante
2 Os anexos referidos no número anterior são
Anexo À — Procedimentos gerais para 8 inspecção,
aprovação e certificação higto-sanitéria dos
estabelecimentos e barcos de pesca
Anexo B — Procedimentos específicos para a inspecgão hino-samtána dos estabelecimentos e barcos de pesca
Anexo C — Procedimentos específicos para 2 elabotação da lista dos estabelecimentos e barcos de
pesca autorizados a exportar
Arexo D — Procedimentos específicos para a amostragem dos produtos da pesca para a certificação
higio-sanitária
Anexo E — Procedimentos específicos para a certificação higio-samtária dos produtos da pesca
Anexo F — Instruções operacionais para inspecção
dos barcos e estabelecimentos de pesca
Ar 2º — Às dúvidas suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministérios das Pescas e Ambiente é
da Saúde
Art 3º -— O presente decreto executivo conjunto entra
tmediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 10 de Juiho de 2002
À Ministra das Pescas e Ambiente, Maria de Fátima
Monteiro Jardim
ÀA Ministra dg Saúde, Albertina Homukwaia
DE 2002 849
ANEXO À
Frocedimentos gerais para inspeção, aprovação
e certificação bhigio-sanitária dos estabelecimentos
€ barcos de pesca
1 À empresa deve solicitar por escrito a inspecção
para certificação do estabelecimento ou barco ao Instituto
de Investigação Mannha (ITM) autondade competente
2 Mediante o pedido de vistoria e apôs ter confirmado
junto do Gabinete Jurídico do Ministério das Pescas e
Ambiente que este estabelecimento ou barco está registado
no Ministério das Pescas e Ambiente, uma equipe conjunta
de inspectores do Instituto de Investrzação Marinha (EM) e
dos serviços de Inspecção do Ministério da Saúde procede a
Inspecção
3 Apôs inspecção, conforme os ««Procedimentos da
Inspecção», 08 inspectores elaboram um relatório que relata
as condições bigio-sanitárias e das estrutucas do estabelecimento ou barco, de acordo com tipo de produto que se
pretende fabricar e são feitas as devidas recomendações, em
caso de necessidade
É elaborado o relatório de inspecção que é assinado
pelos mspectores
4 À cópia do relatório é enviada ao mteressado e à
TDurecção Nacional das Pescas
5 De acordo com os resultados da inspecção, caso o
estabelecimento ou barco reúna as condições exigidas
pela legislação angolana é-lhe atribuído o número
de aprovação sanitária, (por barco ou estabelecimento) e é
tnclufdo na ltsta dos estabelecimentos ou barcos autorizados
* exportar,
6 Mediante o envio desta mformação, no caso de ser
favorável! a Direcção Nacional das Pescas do Ministério das
Pescas e Ambiente atribut ao estabelecimento ou barco à
autonzação para exportação
7 O Instituto de Investigação Marinha (IM) emite um
cermficado de aprovação para o barco ou — estabelecimento,
assinado pelo director geral do Instituto de Investigação
Mannha (AM)
8 Este certificado é enviado ao estabelecimento ou
barco
