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Decreto n.º 46/02

Decreto n.º 46/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 73 de 13 de Setembro de 2002
Data
13/09/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
49
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 73 de 13 de Setembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Nacional de Estudos
  3. Art. 1.ºNatorexa e fonções
  4. Art. 3.ºÓrgãos £ serviços execatives
  5. Art. 4.ºDirector e sua Domesção
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºAssitência e sobstitoção
  8. Art. 7.ºDirector de estudos é directores de estágios
  9. Art. 8.ºComponção do Conselho de DHrecção
  10. Art. 9.ºCompetência
  11. Art. 10.ºFuncionamento
  12. Art. 12.ºCompetincia
  13. Art. 14.ºComponção do Conselho Pedagógico e de Disciptina
  14. Art. 15.ºCorgpetência
  15. Art. 16.ºFancionamento
  16. Art. 19.ºCompetência do departamento
  17. Art. 20.º
  18. Art. 21.ºCompetência
  19. Art. 25.ºPuno de actividades e reletórios
  20. Art. 26.ºFormação profissional
  21. Art. 27.ºAdmun!tulidade + 1 gresso na formação incial
  22. Art. 28.ºVagas
  23. Art. 29.ºAbertura de concurso
  24. Art. 30.ºListas
  25. Art. 31.ºTestes de aptidão
  26. Art. 32.ºFase escrita
  27. Art. 16.ºValidane
  28. Art. 39.ºRemunerações
  29. Art. 44.ºEstágio de fnieiação
  30. Art. 45.ºExclusão
  31. Art. 46.ºLugar de estógio
  32. Art. 48.ºNomenção
  33. Art. 49.ºEstámo de préó-afecteção
  34. Art. 51.ºFalta de essidordoade
  35. Art. 52.ºEfeitos de excineão
  36. Art. 54.ºDestinatários da formação
  37. Art. 56.ºFormação paTnanento — modalidades
  38. Art. 59.ºLoca de formação
  39. Art. 60.ºPlaneamento des ecções
  40. Art. 61.ºPartlapentes
  41. Art. 62.ºDespesas
  42. Art. 64.ºDesthantários
  43. Art. 66.ºSelecção
  44. Art. 68.ºPessoal docente
  45. Art. 70.ºRemonerações
  46. Art. 73.ºCompetência na eplicação de sanções
  47. Art. 74.ºPurnsção de magirados — formandos
  48. Art. 75.º
  49. Art. 79.ºComissão instaladora
  50. Art. 1.º|] São aprovados os procedimentos para a

Preâmbulo

Decreto n.º 46/02

valor adicional para portes de correio por via normal das de 13 de Setembro

três séries, para todo o ano, no valor de Kz/ 27 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flotuação Considerando que a justiça deve ser levada com à final»

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de — dade de ser assumida por pessoas com adequada preparação

Angola no ano 2003 Os clientes que optarem pela recepção — profissional sobretudo no mundo de hoje, onde e ciência

avança em varizdíssimos aspectos, para dar resposta

dequada aos problemas cada vez mais complexos que a

&inda apresenta,

Tornando-se imperioso que, para além da formação

básica exigível a um magistrado, se adoptem medidas

tendentes a completar essa formação e mantê-la sempre

actualizada,

Ponderando a circunstância de que o Instituto Nacional

de Estudos Judiciários já se encontra a funcionar como

órgão tutelado do Ministério da Justiça, contemplado no seu

estatuto orgânico como unidade orçamental autónoma,

Urgindo aprovar o seu estatuto a fim de corresponder às

actividades que lhe são merentes a nível nacional e internacional,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do

arngo 112º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Nacional de Estudos

Tudicrarios, abreviadamente designado po: «INEJ» com

sede em Luanda, sob tutela do Ministério da Justiça, cuja

Orgânica se regerá pelo estatuto em anexo

Art 2º — Às dúvidas e omissões que surgirem da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

Tesolvtdas pelo Consetho de Ministros

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

Sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Mintatros, em Luanda

eos 8 de Maio de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL

DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

TÍTULO 1

Organização

CAPÍTULO 1

Denominação, Natureza « Funções

Artigo 1.º#

Natorexa e fonções

1 O Instituto Nacional de Estudos Judiciários é um

organismo do Estado, dotado de personalidade jurídica e de

bnomia administrativa e financerra, cujo objecto é a

formação dos Magistrados Judicrais e do Ministério

Público, tendo a sua sede em Luanda, sob tutela do Mintstério da Justiça

2 O Instituto Nacional de Estudos Judiciários pode

alargar à sua actividade a cursos de formação de secretários

Judiciais, escrivães de direito, conservadores e notários

3 À pedido das competentes entidades, o Enstuvto

Nacional de Estudos fudiciários pode assegurar ou

colaborar na formação profissional de advogados ou candidatos a advogados e os agentes dos Serviços Prisionais

desde que não contrare a lei da advocacia

4 O Instituto Nacional de Estudos Judictários teiá uma

área de Investigação Científica e Judiciária

ARTIGO 2"

(Regue Financeiro)

1 São receitas do Instituto Nacional de Estudos Judidiários

«) as dotações consignadas no Orçamento Geral do

Estado,

5.

05 velores e rendimentos resultantes da sua própra

acuvidade,

e)

a produta da venda de publicações ce quaisquer

utros recursos que lhe venham a ser atbuídos

2 São despesas do Instituto Naciona] de Estudos

Judiciários

4.

encargos gerais de funcionamento,

b)

salános e outras remunerações devrdas a directores docentes, especialistas, magistrados formadores, funcionários de secretaria e formandos,

e)

quaisquer outros encargos resultantes de deslocações ezajudas de custo no &mbito das actividades

de formação

CAPITULO 1

Órgãos e Serviços Executivos

Artigo 3.º#

Órgãos £ serviços execatives

1 São órgãos do Instituto Nacional de Estudos Judictários

4a) derector,

b)

directores-adjuntos (director de estudos e dois

directores de estágios),

e)

Conselho de Direcção,

d)

Conselho Pedagógico e de Disciplina,

e)

Conselho Fiscal,

3.

doi vogais

2 Constituem serviços executivos do Instituto Nacional

de Estudos Judiciários

4.

Departamento de Estudos Turídrco-Soctais,

b)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais,

c)

Secção de Biblioteca

Artigo 4.º#

Director e sua Domesção

1 O director do Instituto Nacional e Estudos Judiciános é nomeado pelo Ministro da Justiça, de entre os Magistrados Judiciais ou do Ministéno Público

2 O cargo de director é exercido em comissão de

serviço, por um período de ctnco anos renováveis

3 Para efeitos de vencimento e demais regalias

materiais é finançeiras, o cargo de director é equiparado ao

de Juiz Conselheiro do Tribuna! Supremo

Artigo 5.º#

tTompetência)

Compete no director

a)

representar o Instituto Nacional de Estudos Judiclários perante entidades pôblicas é privadas,

b)

elaborar o regulamento tnterno e o plano de activr

dades,

c)

dingir, coordenar e fiscalizar as actividades do

Instituto Nacional de Estudos Judiciários,

d)

cumprir e fazer cumprir as leis é regulamentos do

Instituto Nacional de Estudos Judiciários, bem

como as deliberações tomadas pelos respectivos

órgãos,

e)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial,

A elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Minsstro da Justiça,

£) txercer quaisquer outras funções que sejam

atribuídas por lei ou regulamento,

h)

garantir à articutação foncional dos serviços

dependentes do Ministério da Justiça

Artigo 6.º#

Assitência e sobstitoção

O director é coadjuvado por três directores-adjuntos,

sendo um director de estodos e dois directores de estános

quê o substituem sucessivamente nas nosências ou impedimentos

DE 2002 839

Artigo 7.º#

Director de estudos é directores de estágios

1 O director de estudos & os directores de estágios são

nomeados pelo Mintetro da Justiça

2 Os directores de estágios são nomeados um para cada

uma das magistraturas

3 Compete ao director de estudos

da)

preparar O plano anual das actividades formativas

€ Orienter à sua execução,

bh)

exercer quatsquer outras funções que lhe sejam

atribuídas por fes, regulamento ou pelo director

do instituto

4 Compete nos directores de estágios (em para cada

uma das magistraturas)

a)

preparar 0 plano anual de estágios e orientar à sua

execução,

b)

preparar o plano anval de actividades de formação

complementar e orientar à sua execução;

c)

exercer quaisquer outras funções que lhe sejam

atribuídas por lei, regulamento ou pelo director

do instituto

5 O director de estudos é substituído sucessivamente

pelo duector de estágios para & magistratura judicial e pelo

director de estágios para & magistratura do Ministério

Público e estes substituem-=se reciprocamente

6 Para efeitos de vencimentos, os directores-adjuntos

são equiparados no Juíz Presidente do Tribunal Provincial

7 Os directores é o5 docentes em regime de acumulação

terão direito à um subsídio complementar

Artigo 8.º#

Componção do Conselho de DHrecção

1 Cónstituem o Conselho de Direcção

a)

o director do Instituto Nacionsl de Estudos Judr

CIários,

e)

um magistrado judicial designado pelo Conselho

Supenor da Magistratura Judicial (um vogal),

€) um magistrado do Ministério Público, designado

pelo Conselho Superior da Magistratura do

Mimsténo Público (um vogal),

d)

o director de estudos,

«€) o director de estágios para a magistratura judicial,

fio drector de estágios para a magistratura do Ministério Público,

£) cs chefes dos departamentos

2 O Conselho de Direcção é presidido pelo director do

instituto e nas ausências e impedimentos pelo director de

estudos

Artigo 9.º#

Competência

Compete ao Conselho de Direcção

a)

aprovar o regulamento mterno e o plano anual,

&) pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do

corpo drrechvo,

c)

aprovar O projecto de orçamento e o relatório anual

de acirvidades,

d)

deliberar sobre quaisquer questões relativas à

organização e funcionamento do Instituto

Nacional de Estudos Judicrários que não seja da

competência de outros órgãos e lhe seja submetida pelo director do Instituto Nacional de

Estudos Judiciários ou pelo Ministro da Justiça,

€) emitir na data legalmente estabelecida parecer

sobre às contas anuais,

jf)

procedercao acompanhamento sistemático da

actividade do instituto, tomando as providências

que às circunstâncias extgirem,

£) fiscalizar o cumprimento las normas reguladoras

da activedade do tnstituto,

h)

dar parecer sobre as propostas do Orçamento,

das despesas e contas de gestão à remeter ao

Tribunal de Contas,

+) proceder à verificação regular dos fundos existentes 8 fiscalizar a escrituração da contabilidade

Artigo 10.º#

Funcionamento

1 O Conselho de Direcção reúne de três em três meses e

txtraordinariamente*sempre que for convocado pelo

presidente, por sua ImicIativa 02 por maioria dos seus

membros

2 As deliberações são tomadas por matorie simples de

votos, estando presentes pelo menos seis dos seus membros

O presidente tem voto de qualidade,

3 O secretário assiste às reuniões e lavra a acta

ARTIGO 11 *

(Conselho Fiscal)

(Componção)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dos vogais sendo o presidente e um vogal nomeados pelo

Tlimísiro das Finanças e um vogal .nomeado pelo Ministro

da Jusuça

Artigo 12.º#

Competincia

1 O Conselho Fiscal é um órgão consultivo e fiscalrzador do instituto, cabendo-lhe analisar e dar parecer de

índole financeira é patrimonial relacionado com a vida do

instituto, pronunciando-se nomeadamente sobre

a)

o relatório das contas do instituto respeitantes ao

ano anterior,

b)

os projectos de orçamento das despesas e das

contas de gerência à remeter no Tribunal de

Contas

2 Cabe também &o Conselho Fiscal

a)

venficar é controlar à realização das despesas,

5.

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade

ARTIGO |3*

(Reuniões)

1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses o extraordimaniamente sempre que necessário, por

convocação do seu presidente

2 À convocatória das reuniões é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter à indicação precisa

dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos

sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronun-

CIar-se

3.

Às reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem

ser convocadas com antecedência mínima de três dias

4 O presidente pode convidar para participar nas

reuniões de Conselho Fiscal quaisquer trabalhadores do

Instituto

Artigo 14.º#

Componção do Conselho Pedagógico e de Disciptina

São membros do Conselno Pedagógico e de Drscipline

a)

o director do Instituto Nacional de Estudos Judicránios, que preside,

+) o director de estudos,

c)

os directores de estágios,

dd)

dois docentes do Instimto Nacional de Estudos

Judiciários, designados pelo Ministro da Justiça,

e)

um Magistrado Judicial designado pelo Conselho

Supenor da Mamstratura Judicial;

À) um Magistrado do Ministério Público, designado

pelo Conselho Superior da Magistratura do

Ministério Público

Artigo 15.º#

Corgpetência

Ao Conselho Pedagógico e de Discipiina compete

a)

apreciar à matéria respestente à formação e controlar o seu aprovertamento,

b)

apreciar e classificar o aproveitamento dos

formandos,

€) propor à nomeação dos docentes,

d)

exercer as funções disciplinares previstas no

artigo 72º e seguintes

Artigo 16.º#

Fancionamento

1 O Conseího Pedagógico é de Disciplma reúne sempre

que for convocado pelo presidente, as deliberações são

tomadas por maiona simples de votos, estando pelo menos

quatro dos seus membros

2 An Conselho Pedagógico e de Disciplina é 1gualmente

aplicável o nº 2 do artigo 10*

3 O Conselho Pedagógico e de Disciplina pode ouvir

representantes dos formandos da respectrva área

ARTIGO 17"

(Chefe do Depariamento de Estidos Jurídico-Socinls)

1 O Departamento de Estudos Jurídico-Socrats é

dingido por um chefe de departamento cuja categoria é

equivalente a de director de estudos e é nomeado em

comissão de serviço por um perfodo de três anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director

do Instituto Nacional de Estudos Judicrários, de entre os

1cencrados em direito com reconhecida competência

2 Em caso de necessidade, podem ser criados outros

departamentos de estudos cujos responsáveis são nomeados

pelo Mimstro da Justiça, sob proposta do director do

Instituto Nactonal de Estudos Judiciários, de entre docentes

tdo instituto, Magistrados Judiciais ou do Ministério

Público, professores unrversitários, em regime de acumo-

Tação

ARTIGO 18*

(Comprtência do chefe do departamento)

Ao chefe do Departamento de Estudos Jurfdico-Sociais

compete

a)

orientar directamente à execução de um plano

anual de actividades do departamento,

b)

executar e fazer executar as disposições legais e

regulamentos relativos à Organização é ao

funcionamento do departamento e as directrizes

DE 2002 841

emitidas pelo director do Instituto Nacional de

Estudos Judiciários,

€) propor a publicação dos estudos promovidos pelo

departamento que repute de qualidade

Artigo 19.º#

Competência do departamento

Ao Departamento de Estudos Jurídtco-Sociais compete

4.

preparar 0 plano anual de actividades do departamento,

b)

prestar apoio científico e técnico no domínio das

acções formativas do Institoto Nacrona? de Estudos Judiciários, através do desenvolvimento de

áreas de mvestigação científica,

c)

promover à abertura de linhas de investigação

conducentes ao estudo integrado na realidade

sócio-jurídica na qual se inscreve a actuação dos

tribunais,

d)

emitir pareceres sobre os projectos de 1nvestigação,

e)

promover & realização de semunánios, colóquios,

conferências e cursos de formação e de especiohzação no quadro da sua competência,

) promover, em articulação com a biblioteca do Instituto Nacional de Estintos Judiciários, à aquis1-

ção de livros, diversas obras de autores

angolanos e estrangeiros, bem como outros

foateriais essenciais ao funcionamento do

Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais,

£) assegurar à publicação e à difusão de estudos

promovidos pelo departamento sempre que de

reconhecida qualidade

Artigo 20.º#

(Organização e funções do Departamento de A dminidração

« Serviços Gerais)

1 O departamento é dingido por um chefe de departamento e compreenderá, para além de um secretário, as

seguintes secções e serviços,

a)

Secção Pedagógica,

dl)

Secção de Estágios,

c)

Secção de Gestão Administrativa e Financeira,

dd)

Secção de Pessoal,

«) Secção de Textos e Reprografia,

Serviços de Estatística,

£) Serviços de Relações Públicas,

h)

Serviços de Testes

2 Os Serviços de Estatística e de Relações Públicas

gstarão imtegrados no depertamento

Artigo 21.º#

Competência

Compete ao departamento

a)

assegurar 0 expediente respeitante à todos os

Órgãos e serviços do Insbtuto Nacional de Estudos Judiciários,

b)

organizar e manter actualizado o regusto biográfico

e disciplinar dos formandos;

€) guardar é conservar as instalações, equipamentos e

valores utilizados pelo instituto,

d)

realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas

par lei, regulamento ou pelo director

ARTIGO 22"

(Persoal)

1 O secretário é nomeado de entre indivíduos com

formação adequada ou de entre funcionários judiciais de

Teconhecido ménto

2 O restante pessoal cujo quadro vai em anexo é

provido por nomeação, comissão de serviço ou por contrato,

nos termos legars, de entre os funcionários mtegrados no

Mimstério da Justiça, noutros sectores da função pública e

anda de entre técnicos médios e superiores de reconhecida

competência

3 Quanto aos provimentos e regime de prestação de

Serviço, aplicam-se subsidranamente as disposições da Lei

Orgânica do Ministério da Justiça

ARTIGO 23*

(Naturera e composição da biblioteca)

1.

À bibhoteca constitui um instrumento indispensável

à formação e & constituída por.

a)

um bibliotecário,

£) três funcionários com formação bibliotecária

2 A biblioteca estará sob orientação do director do

Instituto Nacional de Estudos Judictários, coadjuvado pelo

secretário

3 À biblioteca deverá ser afectada uma verba específica

pars compra de livros & outros arh$o8 essencia para o seu

funcionamento

TÍTULO O

Funcionamento

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

ARTIGO 24*

(Aro de actrridade)

O ano académico do Instituto Nacional de Estudos

Judiciános terá início em Março e terminará em Dezembro

Artigo 25.º#

Puno de actividades e reletórios

1 O plano anual de actrvidades deverá estar aprovado

três meses antes do início do ano académico

2.

O relatório anual de actividades deve ser entregue

ao Minstro da Justiça três meses após o termo do ano

académico

Artigo 26.º#

Formação profissional

1.

A formação profissional de magistrados judiciais e de

Magistrados do Ministério Público assiste às seguintes

modalidades

4.

formação inicial,

à) formação de aperfeiçoamento,

€) formação permanente

2 À formação profisstonal doa operadores judiciais

refendos nes nº 2 é 3 do artigo 1º terá às seguintes moda-

Idades

a)

formação inicial;

b)

formação de aperfeiçoamento

CAPÍTULO TI

Formação de Magistrados

Artigo 27.º#

Admun!tulidade + 1 gresso na formação incial

São requisitos de mgresso no Instituto Nacional! de Estudos Judiciários os previstos no estatuto dos Magistrados

Tudiciais e do Ministério Público, para o ingresso na Magistratura Judicial é do Ministério Púbbeo

Artigo 28.º#

Vagas

No mês de Janeiro de cada ano a Direcção do Instituto

Nacional de Estudos Judiciários informará o Ministro da

Justiça do número previsível de vagas, após consulta aos

órgãos de gestão das magistraturas, tendo em conta

duração do perfodo de formação teórico-prática

Artigo 29.º#

Abertura de concurso

1 Dre acordo com o número de vagas existentes, o

Ministro da Justiça mandará abrir concurso de Ingresso no

Tnstituto Nacional de Estudos Judiciários com indicação do

número de vagas correspondentes a cada uma das magistraturas e a cada curso.

2 A declaração faz-se por aviso a publicar no Dutrio da

República ou no Jornal de Angola durante o mês de Janeiro

de cada ano

3 À publicitação da abertura do concurso pode ser feita

pur qutros meios considerados adequados

4 No prazo de 30 dias a contar da publicação referrda

no nº 2 deste artigo, os candidatos devem requerer ao

director do Instituto Nacional de Estudos Judiciários o seu

Ingresso, optando por uma das magistraturas

5 Os requerimentos devem ser instruídos com os

documentos comprovativos dos requisitos referidos no

artigo 28 º, devendo dar entrada dentro do prazo estabelecido

Artigo 30.º#

Listas

1 Exprrado o prazo da apresentação dos pedidos, orga-

DIZar-se-á a lista dos admitidos, considerando as vagas

para cada magistratura

2 Venficado que os candidatos são mais do que as vagas

abertas, a Direcção do Instrtuto Nacional de Estudos

Judiciários propotrá ao MiniStho da Justiça à realização de

testes de aptidão

3 Venficado que os candidatos para uma das magistraturas excedem o número de vagas mas ainda estando dentro

do número de vagas da outra, deve a Direcção do Instituto

Nacional de Estudos Judiciários diligenciar junto dos

crnddatos mais novos pele alteração da opção

4 Se não for conseguido, a Direcção do Enstituto Nacional de Estudos Judierários proporá ao Ministro da Justiça

testes de aptidão

5 À ter havido proposta da realização dos testes de

aptidão, será organizada e afixada a leste dos candidatos

admitidos

6 À ter havido marcação de testes, a lista organizada e

que se afixará será reportada tão só à admissão aos testes

DE 2002 843

Artigo 31.º#

Testes de aptidão

1 Os testes de aptidão realizam-se perante um júri

presidido pelo director do Instituto Nacional de Estudos

Fudiciários ou no seu impedimento por quem o substito: e

é constituído da seguinte forma"

a)

um magistrado,

5.

um docente do Instituto Nacional de Estudos

Judiciários nomeado pelo Ministro da Justiça

2 Os testes escritos decorrem em duas fases uma

tscrita e outra oral

Artigo 32.º#

Fase escrita

1 A fase escnta compreende

4.

8 resolução de uma questão prática de direito civil

e processual civil;

&) a resolução de uma questão prática de direito penal

€ proceasual penal

2 Cada prova tem a duração de três horas e para ela é

admissível todos 05 elementos de consulta é realizam-se em

dias diferentes

3 Os candidatos que foram considerados inaptos na faze

escrita serão eliminados.

ARTIGO 33*

(Fase cera

1 Esta fase pode ser dispensada se não persistirem às

razões que originaram à feitura dos testes de aptidão ou se

através da graduação da escrita se ultrapassarem as razões

da feitura dos testes.

2 Arcalizar-se a prova oral, terá a duração de tempo não

supenor & 1 hora, tendo como ponto de partida temas sobre

aspectos legais, deontológicos e culturais relativos à adm)-

nistração da justiça e ao exercício da magistratura

3.

As provas referidas no número anterior podem

realizar-se em diferentes dias

ARTIGO 34*

(Faltas)

1.

Os candidatos que não compareçam às provas

realizadas num dia, podem justificar a falta perante o

directo: nas 24 horas seguintes

2.

Se a falta for considerada justificada, será destgnado

novo dia para a realização de prova ou provas

ARTIGO 35"

(Graduação)

1 Efectuados os testes, 0 júri graduará os candidatos em

aptos € não aptos

2 À graduação faz-se segundo um processo valorimétriço numa escala de O « 20, resultante da média entre todas

as provas, sendo considerados aptos os que obtiverem

uma valoração igual ou superior à 10 e não aptos os que

obtiverem uma valoração inferior à 10

3 De acordo com às vagas apresentadas por cada uma

das magiutratoras, dos auditores de justiça considerados

aptos são admitidos a frequentarem o curso de formação no

Instituto Nacional de Estudos Judiciários os que forem mais

graduados

Artigo 16.º#

Validane

À vahdade do concurso de admissão ao Instituto Nacional de Estudos Judiciários é limitada ao curso de formação

para que foi aberto

ARTIGO 37*

(Auditores de justiça)

Serão chamados ruditores de justiça os candidatos

admitidos e que frequentem o Instituto Nacional de Estudos

Judiciários

ARTIGO 38º”

(Direitos, deveres e imcompatibitidades)

Quanto aos direitos, deveres e ticompatibrilidades dos

auditores de justiça, o regime a adoptar é o da função

pública, salvo o que for especialmente estabelecido quanto

to segredo de Justiça, discipiina e aproveitamento, no

tTegulamento interno do Instituto Nacional de Estudos

Judiciários

Artigo 39.º#

Remunerações

TDurante a formeção inicial, os auditores de justiça têm

direito a um subsidio à determinar, no seu quantitativo por

um acto normativo da autora do Ministro da Jostiça, ouvidos o Ministro das Finanças e o Ministro da Administração

Pública, Emprego c Segurança Social

ARTIGO 40*

(Funcionários e agentes do Estado)

1 Os funcionános ou agentes do Estado, trabalhadores

de empresas estatais ou de institutos públicos, têm direito &

frequentar o Instituto Nacional de Estudos Judiciários em

regime de requisição em tempo parcial e a optar pela

remuneração relativa à sua categoria de ongem

2 Se o candidato previsto no núnero anterior desistir ou

for exclufdo justificadamente, retoma as suas funções sem

perda de antiguidade, caso contrário, o tempo de frequência

é descontado na sua antiguidade em relação ao seu cargo

ARTIGO 41 *

(Fases)

São fases do perfodo da formação imicial

a)

um período de achvidades teórnico-práticas,

b)

um estágio de miciação,

e)

um estágio de pré-afectação

ARTIGO 42*

(Actividades teúrico-práticas)

1 Às actividades teórico-práticas compreendem um

período mínimo de três meses e máximo de um ano lectivo

2 Durante este período serão ministradas as matérias

constantes do programa do curso que deve ser elaborado no

TElano do ano de actividades a que se refere o arugo 8*

nº 3a

3 Este programa pode ser publicado se o Ministro da

Justiça o determinar, ouvido o Conselho de Direcção

ARTIGO 43"

(Clasnhcação)

1 Findo o perfodo de actividades teórica-práticas,

far-se-á a classificação dos auditores de justiça quanto &o

seu sprovertamento en bom, suficiente e msuficiente

2 Na classificação ter-se-á em conta o aproveltamento

obtido durante o perfodo e quaisquer outros eiementos,

nomeadamente testes e classificação universitária

3 Os auditores de justiça com fndice de aosuficiente

serão excluídos, os restantes passarão à fase seguinte

4 Na graduação ter-se-4 em conta, para efeitos de

desernpate, o currículum académico e à 1dade, preferindo os

tnais velhos

Artigo 44.º#

Estágio de fnieiação

O estágio de iniciação terá à duração mínima de

dois meses e máxima de um ano lectivo num dos tribunais

Artigo 45.º#

Exclusão

Verificada no decurso do período de estágio de imiciação

a 1naptidão do auditor de justiça o director de estudos

deverá excluf-lo

Artigo 46.º#

Lugar de estógio

1 O estágio terá lugar nos tribuna:s designados pela

Direcção do Instituto Nacional de Estudos Judiciários,

obtida & concordância dos Conselhos Supertores das Magistraturas e sob & orientação de um formador que será,

Consoante os casos, um Magistrado Jedicial qu do Muensténo Público

2 Nesta fase, os auditores de Justiça participam na

actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado

referido no número anterior e conforme os casos podem

a)

coadjuvar o magistrado encarregado do estágio em

actos de investigação e mstrução criminal,

b)

colaborar na preparação de despachos, promoções

ou decisões,

€) intervir nos actos preparatórios do processo

3 Os directores de estágios procurarão acompanhar de

perto os auditores de Justiça, preparando-os gradualmente

para o melhor desempenho das suas funções

ARTIGO 47"

(Fondamentos de exclsão)

Terminado o perfodo de iniciação e a haver elementos

bastantes, podem, sob proposta fundamentada do respectivo

Whrector de estágios, serem oê auditores de justiça notados

de msuficiente e nesse caso excluídos por deliberação do

Conselho Pedagógico é de Disciplina

Artigo 48.º#

Nomenção

Os auditores de justiça que não tiverem sido exclufdos

no período de estágio de miciação, são nomeados pelo

Conselho Superior da Magistratura Judicial ou do Miaisté-

Tin Público, consoante os casos, Juízes de Direito Procuradores Provtneiais da República Adjuntos, Juízes Municipais,

Procuradores Municipais, em regime de estágio

Artigo 49.º#

Estámo de préó-afecteção

1 OQ estágio de pré-afectação tem a duração mínima de

quatro meses e máxima de 10 meses

2 Os estagiários, durante este perfodo, exercem funções

de magistrado sob responsabitidade própra, mas assistidos

por um director de estágios ou por um magistrado fermador

* estão sujeitos aos mesmos deveres e incompatrbilidades

dos mag:strados

DE 2002 845

ARTIGO 50"

(Colocação deflnltrra)

1 No fim do estágio de pré-afectação, os estagiários são

colocados em regime de efectividade

2 Os magistrados nesta situação não podem pedir

exoneração antes de decorridos cinco anos, contados da data

de nomeação referida no arnigo 48 *, sob pena de i1ndemnizar

o Instituto Nacional de Estudos Judtciários das despesas

referentes à formação

Artigo 51.º#

Falta de essidordoade

O Conselho Pedagógico é de Disciplina, sob proposta do

director do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, pode

autorizar à frequência de novo perfodo aos auditores que o

tenham perdido por faltas justificadas de frequência ou

assidurdade

Artigo 52.º#

Efeitos de excineão

Os auditores de justiça exclufdos durante à fase teórico-

-prática ou de estágio de iniciação, não podem voltar a

Frequentar o Insttuto Nactonal de Estudos Judiciários antes

de decorodos dois anos

ARTIGO 53"

(Formação de aperfeiçoamento — prazo de ind:cação)

No mês de Janeiro de cada ano, os órgãos de gestão das

magistraturas informarão à Direcção do Instituto Nacional

de Estudos Judiciários do número de formandos que devem

receber formação de aperfeiçoamento, de entre os magistrados que no desempenho das duas funções mostrent

insuficiências no seu trabalho

Artigo 54.º#

Destinatários da formação

1 Esta modahdade de formação é obrigatória para aqueles formandos que os órgãos das magistraturas venham à

tndiçar como destrmatários

2 Devem frequentar esta modahdade de formação os

magisirados não licenciados, podendo vir a frequentá-la

aqueles que revelem meis dificuldades no exercício das suas

funções

ARTIGO 55"

(Objectivo)

1 À formação de aperfeiçoamento visa conseguir uma

melhoria de conhecimentos Jurídicos e um aperfeiçoamento

da prática judiciária

2 Podem os cursos de aperfeiçoamento dirigir-se a

ambas as mapgistraturas ou fazerem-se separadamente para

Uma e outra

3 Na programação desta modalidade de formação é

atendendo aos seus destinatários, serão definidos os objechvos, os conteúdos de formação e a duração dos mesmos, que

não deve 1º para além de três meses e tudo o mais que se

mostre necessário aos fins visados

ARTIGO 56"

(Classificação)

1 No final desta formação, o Conselho Pedagógico e de

Disciplina, sob proposta do director de estudos, classificará

os formandos e notá-los-á de suficiente e msuficiente,

consoante o aprovestamento obtido

2 À notação de maufictente obriga o formando a

frequentar o curso seguinte, se 0º órgãos de gestão da

Tespectiva magistratura o considerarem conveniente,

3 Duas notações seguidas de insuficiente são índice de

inaptidão e comunicadas aos órgãos de gestão das magistraturas podem estas intcrar o processo para a avaliação da

naptidão para a função

ARTIGO 57"

(Notificação dos resoltados)

1 No finãl de cada curso de aperfeiçoamento, serão os

resultados comunicados aos Conselhos Superrores das

Mapgistraturas, consoante 08 casos

2 Esses resultados serão considerados nas avaliações do

ménto dos destinatários feita pelos órgãos de gestão das

Inagistraturas

Artigo 56.º#

Formação paTnanento — modalidades

1 No plano anual de actividades constarão sessões de

estudo, seminários, colóquios ou jornadas para assegurar a

informação, actualização é o aperfeiçoamento de todos os

magistrados que se encontrem em efectrvo serviço

2.

À partteipação nas actividades de formação permanente é facultativa e pressupõe a prévia inscrição dos candrdatos logo que nublicitadas as acções a empreender

3 Os Conselhos Supenores das respectivas magistra-

das darão autorização para a participação dos magistrados,

Tabendo a estes a solicitação da mesma com a antecedência

devida

Artigo 59.º#

Loca de formação

As acções de formação permanente devem ser levadas a

cabo de forma descentralizada, escolhendo-se os locais de

acordo com o parecer dos órgãos de gestão das magistraturas e avabando às necessidades sentidas

Artigo 60.º#

Planeamento des ecções

No planeamento das acções, atender-se-f às sugestões

dos órgãos de gestão das magistraturas no que respeita aos

temas & iratar e à sue importância e actualidade

Artigo 61.º#

Partlapentes

1 O Ministro da Justiça, & quem será dado a conhecer

atempadamente o plano de formação permanente, indicará

de entre os operadores referidos no artigo 1º nº 2 aqueles

com interesse na pasticipação

2 Aos órgãos tutelares desses operadores será comuntcado o plano de acções com certa antecedência para que

publicttem é possam indicar ao Instituto Nacional de Estudos Jodieános o número de participantes

Artigo 62.º#

Despesas

Por proposta do director do Instituto Nacional de

Estudos Judiciários, o Ministro da Justiça pode autorizar a

comparticipação nas despesas ocasionadas com a deslocação e estadia dos participantes

ARTIGO 63*

(Formação iníciol de outros operadores jodwist)

1 No plano anual de actividades do Instituto Nactonal

de Estudos Judicuírios, de acordo com as disponibilidades e

capacilades, programar-se-ão cursos destinados so5 operadores referidos no artigo 1º don“2

2 No mesmo pleno, ter-se-lo em conta as solicitações

vindas dos órgãos tutelares dos destinatários, privile-

Biar-se-ão as indicações do Ministro da Justiça, podendo o

Instituto Nacional de Estudos Judictários tomar iniciativas

próprias sobre alguns cursos, ouvidos os órgãos tutelares e o

Ministro da Justiça

Artigo 64.º#

Desthantários

1 Os destinatários desta formação serão os candidate:

que pela 1* vez queiram exercer as funções de operadores

udiciais refendos no nº 2 do artigo 1º

2 São também destinatários aqueles candidatos que,

embora já funcionem nos respectivos sectores, estejam no

Início da carreira e comecem a formação

ARTIGO 65*

Programação)

1 Na programação de cada curso à fazer-se em estrita

colaboração com os órgãos tutelares, concretizar-se-ão o

número de candidatos, os conteiíídos programáticos a ministrar, têrnpo de duração, à docência € tudo o mais indipensáve] à optimização dos resultados

2 Não pertence ao Instituto Nacional de Estudos Judierários a responsabilidade na selecção dos candidatos,

passando esta pelos órgãos tutelares dos mesmos

Artigo 66.º#

Selecção

l O programa de cada curso será dado a conhecer aos

responsáveis tutelares, pelo menos com dois meses de

antecedência relativamente ao seo snfero

2 À selecção e indicação dos formandos pertence aos

úrgãos tutelares

ARTIGO 67*

(Docentes)

1 Os cursos serão dados por especishistas não pertencentes ao instituto, se no corpo docente deste não existirem

pessoas habilitadas para a8 matérias a ministrar, devendo ser

contactados pelo instituto, com o acordo do Ministro da

Justiça

2 Os encargos financeiros corm os cursos previstos nesta

secção deverão ser comparticipados pelos organismos

tutelares ou por verbas especralmente destinadas para tal

fim

CAPÍTULO TO

Docência

Artigo 68.º#

Pessoal docente

1 À nomeação dos docentes é feita pelo Ministro da

Justiça, sob proposta do Conselho Pedagógico e de Disc

Phna

2 O director do Instituto Navional de Estudos Tudic:á-

TIOS pode convidar personalidades para profenrtem conferências, dingirem colóquios ou participarem em outras

actividades

DE 2002 847

ARTIGO 69”

(Provimento dos magistrados « funcionários públicos)

1 Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado

são nomeados em comissão de serviço ou regume de acumolação, quando exerçam docência em regume de tempo

parcial.

2 Os restantes docentes, quer em regime de permanência, quer em regime temporário, serão contratados em

obediência às normas reguladoras da prestação de trabalho

na admimstração pública

Artigo 70.º#

Remonerações

1, As remunerações e subsídios dos docentes, dos formadores, dos membros do júri, dos membros do Conselho de

Direcção; do Conselho Pedagógico e de Disciplina e dos

chefes dos departamentos do Gabinete de Estudos Jurídico-

=-Sociais, serão fixadas por decreto executivo conqunto dos

Ministros da Justiça, da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e das Finanças

2 No raso de provimento er tempo integral, o nteressado poderá optar pela remuneração do cargo de ongem,

ficando apenas o instituto com a obrigação de suportar os

encargos, dentro das verbas próprias do matituto.

CAPÍTULO IV

Regime Disciplinar

ARTIGO 71 *

(Tufracção desciplmar)

À violação de aigum dos deveres designadamente os

previstos no regulamento m1nterno do Instituto Nacional de

Estudos Judiciários constitw uma ainfraçção disciplinar e dá

Tugar à procedimento inerente

ARTIGO 72*

(Sanções)

1 As sanções aplicáveis aos auditores de justiça são as

SEGUINLES

a)

advertência,

h)

censura,

c)

transferência do local de estágio,

d)

suspensão até um mês,

€) expulsão

2 Aos formandos a que se referem os artigos 63º e

65", nº E são aplicáveis as penas refendas no número

antenor

3 Aos formandos magistrados em estágios de pré-afectação, como também aqueles já profissionalizados são

aplicadas as penas dos respectivos estatutos, e einda as

relativas à função pública aplicáveis à profissão a que oz

formandos pertencem

Artigo 73.º#

Competência na eplicação de sanções

1 Relativamente &os tormandos refendos no nº 2 do

artigo antenor e às penas das alíncas a) a e) do nº 1 do

mesmo artigo, a competência disciplinar é do Director

do Instituto Nacional de Estudos Judiciários

2 Relativamente aos mesmos formandos e restantes

penas do nº 1 do artigo anterior, A competência diseiphnar

€ do Conselho Pedagógico e de Discrplina

Artigo 74.º#

Purnsção de magirados — formandos

1 Relativamente aos formandos referidos no nº 3 do

artigo 73 ", à competência disciplinar é do órgão que

detém a respectiva competência disciplinar sobre os

TOESIMOS

2, Mas compete ao Director do instituto Nacional de

Estudos Judiciários punir com advertência que não tenha

qualquer registo, todo e qualquer formando a frequentar o

tnsttuto

Artigo 75.º#

Euspensão do auditor de Justiça)

Sem prejuízo do disposto sobre a suspensão preventiva

em processo discipbhnar, o Director do Instituto Nacional de

Estudos Judiciários pode suspender por 15 dias, qualquer

auditor de justiça, arguido em processo disciplinar,

Cura presença no tostituto perturbe gravemente à

disciplina

ARTIGO 76"

(Procedimento na aplicação de sanções)

1 Para à aplicação das sanções previstas nas alíneas d)

e e) do nº 1 do artigo 72º, o procedimento é feito por

escrito.

2 Nenhuma sanção deve ser aplicada sem a audição

do arguido

3 Das decrteões do Ditector do Instituto Nacional

Estudos Judicrários cabe reclamação para v Consclho

Pedagógico e de Disciplina

ARTIGO T7"

(Interrupção da formação)

1 Aos formandos já profisstoralizados, quer frequentem

o curso de formação inicial, quer de formação de aperferçoamento, se o seu comportamento o justificar, pode o

Director do Instituto Nacionel de Estudos Judiciários fazer

cessar de imediato a formação e tal não é pena disciplinar

2 O previsto no número anterior não prejudica o

procedimento desciplinar à ser exercido pelo órgão competente

3 O previsto no nº E deste artigo deve ser comunicado à

entidade que superintende o formando à que foi aplicada 2

medida

ARTIGO 78 *

(Efestos especias das penas)

À pena de expulsão implica impossibilidade de frequentar o Instituto Nacional de Estudos Judiwerários por um

período de cinco anos.

TÍTULO 1H

Disposições Fina e Transitórias

Artigo 79.º#

Comissão instaladora

1.

O Director do Instituto Nacional de Estudos Judicrátios poderá ser nomeado antes da data da entrada em

vigor do presente diploma para assegurar as condições

da criação do instituto

2 Neste âmbito, o Ministro da Justiça destgnará um

magistrado judictal, um magistrado do Ministéno Público e

um funcionário da Justiça para, sob a presidência do director

do inshtoto, integrarem a Comissão Instafadora do Instituto

Nacional de Estudos Judiciários

ARTIGO 80º"

(Regulamento interno)

Instalado o Instituto Nacional de Estudos Judicrários, o

director elaborará um regulamento interno que vigorará

provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo

Conselho de Direcção

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DAS PESCAS E AMBIENTE

E DA SAÚDE

Decreto executivo conjunto n.º 37/02

de 13 de Setembro

Com vista a estabelecer o sistema de procedimentos

sobre a monitorização da qualidade higio-sanitária dos

produtos da pesca,

Nos termos das disposições combinadas do artigo 33?

da Le: nº 20/92, de 14 de Agosto € do nº 3 do artigo 114º

da Lei Constitucional, determina-se.

Artigo 1.º#

|] São aprovados os procedimentos para a

monitorização da qualidade hrgio-sanitária dos produtos da

pesca constantes dos anexos so presente decreto executivo

conjunto é que dele fazem parte mtógrante

2 Os anexos referidos no número anterior são

Anexo À — Procedimentos gerais para 8 inspecção,

aprovação e certificação higto-sanitéria dos

estabelecimentos e barcos de pesca

Anexo B — Procedimentos específicos para a inspecgão hino-samtána dos estabelecimentos e barcos de pesca

Anexo C — Procedimentos específicos para 2 elabotação da lista dos estabelecimentos e barcos de

pesca autorizados a exportar

Arexo D — Procedimentos específicos para a amostragem dos produtos da pesca para a certificação

higio-sanitária

Anexo E — Procedimentos específicos para a certificação higio-samtária dos produtos da pesca

Anexo F — Instruções operacionais para inspecção

dos barcos e estabelecimentos de pesca

Ar 2º — Às dúvidas suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministérios das Pescas e Ambiente é

da Saúde

Art 3º -— O presente decreto executivo conjunto entra

tmediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 10 de Juiho de 2002

À Ministra das Pescas e Ambiente, Maria de Fátima

Monteiro Jardim

ÀA Ministra dg Saúde, Albertina Homukwaia

DE 2002 849

ANEXO À

Frocedimentos gerais para inspeção, aprovação

e certificação bhigio-sanitária dos estabelecimentos

€ barcos de pesca

1 À empresa deve solicitar por escrito a inspecção

para certificação do estabelecimento ou barco ao Instituto

de Investigação Mannha (ITM) autondade competente

2 Mediante o pedido de vistoria e apôs ter confirmado

junto do Gabinete Jurídico do Ministério das Pescas e

Ambiente que este estabelecimento ou barco está registado

no Ministério das Pescas e Ambiente, uma equipe conjunta

de inspectores do Instituto de Investrzação Marinha (EM) e

dos serviços de Inspecção do Ministério da Saúde procede a

Inspecção

3 Apôs inspecção, conforme os ««Procedimentos da

Inspecção», 08 inspectores elaboram um relatório que relata

as condições bigio-sanitárias e das estrutucas do estabelecimento ou barco, de acordo com tipo de produto que se

pretende fabricar e são feitas as devidas recomendações, em

caso de necessidade

É elaborado o relatório de inspecção que é assinado

pelos mspectores

4 À cópia do relatório é enviada ao mteressado e à

TDurecção Nacional das Pescas

5 De acordo com os resultados da inspecção, caso o

estabelecimento ou barco reúna as condições exigidas

pela legislação angolana é-lhe atribuído o número

de aprovação sanitária, (por barco ou estabelecimento) e é

tnclufdo na ltsta dos estabelecimentos ou barcos autorizados

* exportar,

6 Mediante o envio desta mformação, no caso de ser

favorável! a Direcção Nacional das Pescas do Ministério das

Pescas e Ambiente atribut ao estabelecimento ou barco à

autonzação para exportação

7 O Instituto de Investigação Marinha (IM) emite um

cermficado de aprovação para o barco ou — estabelecimento,

assinado pelo director geral do Instituto de Investigação

Mannha (AM)

8 Este certificado é enviado ao estabelecimento ou

barco

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