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Decreto Executivo n.º 364/17

Regulamento Interno do Instituto Nacional de Formação de

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.

Instituição
Ministério da Educação
Publicação
Diário da República I Série n.º 125 de 26 de Julho de 2017
Data
26/07/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 125 de 26 de Julho de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Com a criação do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação e a aprovação do seu

Estatuto Orgânico através do Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro, torna-se necessário regulamentar o funcionamento dos diferentes órgãos e serviços, nos termos do disposto no

#### Artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do referido Estatuto;

Com o presente Diploma passa o Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação a dispor, em termos de estrutura, dos meios adequados à realização das suas atribuições constantes nos artigos 8.º e seguintes do referido Estatuto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo

2.

º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento Interno.

#### Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Educação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Julho de 2017.

O Ministro, Pinda Simão.

## REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE

## QUADROS DE EDUCAÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Natureza)

O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado INFQE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, com natureza jurídica de Instituto Público do Sector Social, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

#### Artigo 2.º (Objecto) funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação.

#### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O INFQE tem a sua sede em Luanda e a sua actividade desenvolve-se em todo o território nacional.

O disposto no presente Regulamento Interno aplica-se aos órgãos e serviços centrais, e a todos os funcionários e agentes administrativos do INFQE, independentemente do tipo de vínculo e da natureza da função exercida.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O INFQE compreende os seguintes órgãos e Serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade;

b)

Departamento de Formação Contínua e a Distância;

c)

Departamento de Supervisão Pedagógica.

Serviços Locais:

Serviços Provinciais.

## CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

#### Artigo 5.º (Conselho Directivo)

O Conselho Directivo como órgão colegial delibera sobre os aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, tendo a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INFQE.

Ao Conselho Directivo compete:

a)

Analisar e aprovar os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção do MED;

b)

Aprovar a agenda de reuniões do Instituto com datas até 3 meses, podendo ser redefinidas em função da agenda da Direcção;

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob proposta da maioria dos membros.

a)

As faltas ao Conselho deverão ser sempre justificadas por escrito;

b)

As faltas por incompatibilidade temporal de serviço deverão ser previamente informadas, para que Direcção decida sobre a necessidade e oportunidade da missão.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

#### Artigo 6.º (Director-Geral)

O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Instituto ao qual compete:

a)

Dirigir e supervisionar todos os serviços do Instituto Nacional de Formação de Quadros, visando a prossecução das suas atribuições;

b)

Representar e responder pela actividade do Instituto perante o Ministro e ao Secretário de Estado;

c)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do Órgão de Tutela e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;

d)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do Instituto;

e)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho

Directivo;

f)

Formular e submeter à apreciação do Órgão de Tutela os programas anuais e plurianuais do Instituto;

g)

Proceder à contratação dos técnicos e especialistas para o INFQE;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do Instituto;

i)

Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Directivo;

j)

Submeter à Tutela do Ministério da Educação e ao Tribunal de Contas o relatório de actividade e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Fiscal;

k)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias para o bom funcionamento do Instituto;

l)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou superiormente determinadas.

O Director-Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por dois Directores-Gerais

Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação.

#### Artigo 7.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos)

O Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos, abreviadamente denominado

(DGASE), auxilia o Director-Geral na superintendência dos serviços executivos do Instituto

Nacional de Formação de Quadros da Educação.

Ao Director-Geral Adjunto para os Serviços Executivos compete-lhe:

a)

Orientar e acompanhar a execução das actividades Técnicas dos serviços executivos centrais e locais do INFQE

Instituto;

c)

Coordenar e dinamizar a implementação dos esquemas de planeamento estratégico a nível central e local;

d)

Coordenar a elaboração dos planos de trabalho dos serviços executivos centrais e locais, bem como os respectivos relatórios de actividades mensais, trimestrais e anuais;

e)

Supervisionar e orientar a execução das actividades referentes à inventariação, fomento, maneio e estatística do INFQE;

f)

Supervisionar e orientar as acções de fiscalização das actividades executadas no processo docente educativo;

g)

Supervisionar a materialização da política de formação de quadros docentes e especialistas de educação;

h)

Monitorar o processo de avaliação dos cursos de formação inicial de quadros médios docentes;

i)

Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

#### Artigo 8.º (Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos)

O Director-Geral Adjunto para os Serviços Administrativos, abreviadamente denominado

(DGASA) auxilia o Director-Geral na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INFQE, competindo-lhe:

a)

Coordenar a programação e execução financeira, cobranças e contabilidade do INFQE;

b)

Supervisionar a admissão e gestão de recursos humanos;

c)

Coordenar e Instruir os processos de aquisição arrendamento, cadastramento, conservação, utilização locação, desocupação, reivindicação, de domínio patrimonial, reintegração de posse, cessão, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais do INFQE;

d)

Operacionalizar a transferência de recursos financeiros, de acordo aos cronogramas autorizados para os Serviços Executivos Locais;

e)

Supervisionar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da acção administrativa do Instituto referente à liquidação e pagamento e ao reconhecimento das dívidas de exercícios anteriores;

f)

Supervisionar os contratos de construção e ou reabilitação de infra-estrututras e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE, bem como das Escolas de Magistério;

g)

Coordenar a elaboração de relatórios de gestão dos recursos humanos, de contas mensais trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;

h)

Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director.

#### Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto, nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela, ao qual compete:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFQE;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFQE;

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo Ministro das Finanças e dois vogais indicados pelo Ministro da Educação, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

### SECÇÃO II SERVIÇOS AGRUPADOS

#### Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

O Departamento de Apoio ao Director-Geral, abreviadamente designado por (DADG) é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de informação e documentação, marketing e assessoria de imprensa.

#### Artigo 11.º (Organização e Funcionamento do DADG)

O DADG compreende as seguintes áreas:

a)

Área Jurídica e de Cooperação Internacional;

b)

Área de Administração e Gestão da Informação e Documentação;

c)

Área de Comunicação Social, Marketing e Assessoria de Imprensa.

O DADG é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 12.º (Competências e Especificidades)

As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;

Ao Departamento de Apoio ao Director-Geral (DADG) compete em especial:

a)

Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a documentação e publicações;

b)

Garantir a segurança e privacidade da informação da Instituição;

c)

Fornecer documentos e instrumentos legais relacionados com missões específicas do INFQE;

d)

Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição atempada dos documentos articulando com o DASG;

e)

Colaborar com DRHTI na instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar para todos os funcionários do INFQE e Magistérios:

orientar a instrução de processos disciplinares, quando sejam mandados instaurar;

f)

Colaborar com o Gabinete Jurídico e com o Gabinete de Cooperação Internacional do Ministério da Educação;

g)

Colaborar com o Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Educação no tratamento de questões deste âmbito;

h)

Prestar assessoria jurídica, bem como assegurar a cooperação bilateral nacional e internacional;

j)

Preparar e editar textos originais para fins de publicação;

k)

Preparar relatórios e planos anuais do INFQE;

l)

Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.

#### Artigo 13.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

a)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;

b)

Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;

c)

Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;

d)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

e)

Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;

f)

Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;

g)

Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o

DRHTI;

h)

Coordenar e orientar a instrução de processos disciplinares e procedimentos afins, sempre que mandados instaurar;

i)

Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

#### Artigo 14.º (Organização e Funcionamento do DASG)

O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes áreas:

a)

Área de Contabilidade e Finanças;

b)

Área de Protocolo e Relações Públicas;

c)

Área de Património e Serviços Gerais;

O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por (DASG), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 15.º (Competências e Especificidades)

As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são definidas pelo Director-Geral, segundo as suas competências técnicas, sob proposta do Chefe do Departamento.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais (DASG) compete em especial:

a)

Elaborar e executar os relatórios de actividades e contas de gerência do INFQE;

b)

Efectuar o tratamento contabilístico relativamente ao imobilizado;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens;

d)

Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais; patrimoniais;

g)

Fiscalizar as obras de manutenção corrente, dos serviços;

h)

Receber, registar, classificar, distribuir e expedir a correspondência do Instituto e proveniente de outras instituições;

i)

Recepcionar, organizar, dar tratamento adequado a todo o expediente inerente a viagens em missão de serviço;

j)

Orientar e fiscalizar a actividade do pessoal auxiliar;

k)

Proceder à cabimentação e pagamento das despesas e de todas as remunerações ao pessoal adstrito ao Instituto;

l)

Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do INFQE;

m)

Elaborar os projectos de orçamento anual do INFQE e executá-los depois da sua aprovação;

n)

Processar à liquidação dos documentos de despesa do INFQE, depois de superiormente verificados e autorizados;

o)

Verificar as contas dos serviços executivos locais;

p)

Elaborar relatórios de contas mensais, trimestrais anuais e de exercício nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;

q)

Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial do INFQE;

r)

Promover a construção, reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INFQE;

s)

Preparar em colaboração com o DASG os documentos a serem submetidos ao Conselho de Direcção, que deverão ser distribuídos pelos serviços com até 8 dias de antecedência;

t)

Exercer as demais competências que forem designadas pelo Director-Geral.

#### Artigo 16.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

a)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;

b)

Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizados dentro e fora do Instituto;

c)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

d)

Assegurar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao

Departamento;

e)

Velar pela formação e superação profissional dos funcionários do Departamento;

f)

Proceder à avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento;

g)

Orientar e coordenar a elaboração do orçamento geral do estado e velar pela boa execução do mesmo;

h)

Orientar a elaboração dos relatórios de actividades e de contas;

i)

Analisar os relatórios de actividades e de contas que lhe são submetidos pelas distintas áreas;

j)

Autorizar a movimentação dos motoristas;

l)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

m)

Ter o controle directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;

n)

Coordenar, orientar e avaliar a actividade da Secretaria de Direcção e do Departamento, velar pela sua formação profissional e deontológica;

o)

Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com o

DRHTI;

p)

Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;

q)

Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei e superiormente determinadas.

#### Artigo 17.º (Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologias de Informação)

O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (DRHTI), é o serviço de apoio que se encarrega do planear e gerenciar os subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços do INFQE.

#### Artigo 18.º (Organização e Funcionamento do DRHTI)

O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação compreende as seguintes áreas:

a)

Área de Controlo de Efectividade;

b)

Área de Gestão do Expediente e Arquivo;

c)

Área de Gestão de Pessoal, Formação e Carreiras;

d)

Área de Apoio Social;

e)

Área de Informática e Gestão de Dados Estatísticos.

O Departamento dos Recursos Humanos e Tecnologia de Informação (DRHTI) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 19.º (Competências e Especificidades)

As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.

Ao Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação (DRHTI) compete em especial:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;

b)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

c)

Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

d)

Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;

e)

Promover o treinamento e desenvolvimento do pessoal afecto à Instituição, mediante acções de formação e superação profissional;

f)

Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do Instituto;

h)

Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do Instituto;

i)

Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;

j)

Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;

k)

Participar no estabelecimento dos sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INFQE;

l)

Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação nas Escolas de Formação de Professores;

m)

Instruir os processos relativos a escalões, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;

n)

Promover a formação dos recursos humanos na Área das Tecnologias de Informação e Comunicação;

o)

Participar na gestão do banco de dados das aplicações partilhadas;

p)

Definir as competências e responsabilidades dos demais intervenientes na recolha e actualização de dados do Subsistema de Formação de Professores;

q)

Promover e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários do INFQE;

r)

Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários, bem como outros relativos à carreira, designadamente, dispensas de serviços, deslocações e equiparações;

s)

Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;

t)

Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

#### Artigo 20.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

a)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento, estabelecendo prazos para cumprimentos das tarefas;

b)

Solicitar sempre que necessário os relatórios das actividades realizadas dentro e fora do Instituto;

c)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

d)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;

e)

Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;

f)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

g)

Ter o controlo directo da assiduidade, pontualidade e disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;

i)

Indicar os funcionários que podem beneficiar de formação e superação profissional, tendo em atenção a assiduidade, pontualidade e avaliação e desempenho, em colaboração com os

Departamentos;

### SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 21.º (Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade)

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DGFCQ), é o serviço que se ocupa do acompanhamento e avaliação da execução dos programas de formação inicial nas instituições de formação de professores e respectivas escolas de aplicação da prática docente e estágio pedagógico.

#### Artigo 22.º (Organização e Funcionamento do DGFCQ)

O Departamento de Gestão da Formação e Controlo da Qualidade compreende as seguintes áreas:

a)

Área de Gestão da Formação;

b)

Área de Controlo da Qualidade;

O Departamento de Formação e Controlo da Qualidade, abreviadamente designado por (DFCQ), é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 23.º (Competências e Especificidades)

As tarefas específicas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral;

Ao Departamento de Formação e Controlo da Qualidade (DFCQ) compete em especial:

a)

Trabalhar em colaboração com o DRHTI para a criação da base de dados dos professores das Escolas de Magistério;

b)

Recolher a informação sobre o desempenho dos professores, alunos, da organização da prática e estágio pedagógico junto das Direcções das escolas de Magistério;

c)

Desenvolver estudos que permitam adequar a rede da oferta de formação integrada de professores às necessidades de quadros médios;

d)

Realizar estudos sobre a oferta formativa das instituições de formação de educadores e professores para o Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades reais de formação;

e)

Desenvolver dispositivos de promoção e garantia de qualidade da oferta de formação de quadros docentes e técnicos da educação;

f)

Propor programas de formação e capacitação dos quadros do Sector da Educação à luz das necessidades de formação diagnosticadas;

g)

Promover estudos de impacto dos resultados da formação para a melhoria das práticas em sala de aula, nas instituições de formação de professores;

h)

Analisar a eficiência e eficácia da gestão das instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;

i)

Propor a aquisição de equipamento tecnológico e material bibliográfico para as instituições de formação de professores;

k)

Emitir pareceres sobre a acreditação das propostas de formação inicial de professores da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, apresentadas por instituições legalmente estabelecidas;

l)

Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial de professores para a Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;

m)

Desenvolver programas, projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento dos profissionais das instituições de formação de professores, para a melhoria da qualidade de ensino;

n)

Homologar e reconhecer a formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;

o)

Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

#### Artigo 24.º (Chefe de Departamento)

Compete ao Chefe de Departamento em especial:

a)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;

b)

Elaborar o guião de relatório trimestral e proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação enviada pelas Direcções das Escolas de Magistério;

c)

Coordenar a elaboração do Calendário Escolar das Escolas de Magistério;

d)

Caracterizar a oferta formativa da Rede de Escolas de Magistério e projectar as necessidades de quadros médios docentes no horizonte 2020/2025;

e)

Orientar a aplicação dos dispositivos de avaliação dos cursos de formação inicial;

f)

Enviar ao DFCD a lista de necessidades de formação dos professores e técnicos e especialistas das Escolas de Magistério;

g)

Fazer o estudo sobre a formação empregabilidade dos finalistas das Escolas de Magistério;

h)

Elaborar o quadro de equipamentos técnico, tecnológico e bibliográfico e acervo necessários para o apetrechamento das Escolas de Magistério;

i)

Preparar o encontro técnico das Escolas de Magistério em colaboração com os DASG,

DRHTI e o DADG

j)

Monitorar a implementação da política de formação inicial de professores;

k)

Responder pela actividade perante o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;

l)

Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Funcionário Público, o Estatuto do Instituto, o

Regulamento Interno e demais Diplomas em vigor na administração pública;

m)

Ter o controle directo da avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade e Disciplina dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento e propor como resultado os possíveis beneficiários às formações;

n)

Orientar o processo de homologação e reconhecimento da formação realizada pelas Escolas de Formação de Professores a nível nacional e internacional;

o)

Exercer as demais incumbências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;

p)

Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

#### Artigo 25.º (Departamento de Formação Contínua e a Distância) o serviço do INFQE encarregue de executar os programas de formação contínua e a distância de professores, formadores e demais técnicos e especialistas para a educação.

#### Artigo 26.º (Organização e Funcionamento do DFCD)

O Departamento de Formação Contínua a Distância compreende as seguintes áreas:

a)

Área de coordenação de formação contínua;

b)

Área de coordenação de formação contínua na modalidade a distância;

O Departamento de Formação e Continua e a Distância (DFCD) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 27.º (Competências e Especificidades)

As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.

Ao Departamento de Formação e Contínua e a Distância (DFCD) compete em especial:

a)

Elaborar e propor o plano anual de formação, profissionalização dos professores, técnicos e gestores do sistema, assim como as acções de capacitação, superação e actualização tendo como base as necessidades de formação diagnosticadas, o Plano Nacional de Formação de Quadros e as prioridades nele definidas para o sector;

b)

Garantir a coordenação dos programas de formação e capacitação de quadros do Sector da Educação;

c)

Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;

d)

Fomentar políticas públicas de formação contínua e a distância e em serviço que contribuam para o desenvolvimento profissional institucional e para a melhoria da qualidade de ensino;

e)

Colaborar com o DADG para propor acordos de cooperação e parcerias com outras estruturas afins nacionais e internacionais;

f)

Articular com os Departamentos de DGFCQ e DSP para promover debates e reflexões sobre a formação contínua e a distância de professores, educadores, técnicos e especialistas da educação.

#### Artigo 28.º (Chefe de Departamento)

Ao Chefe do Departamento compete em especial:

a)

Coordenar e supervisionar toda a actividade do Departamento;

b)

Coordenar a elaboração do plano anual de formação e profissionalização dos professores, técnicos e especialistas da educação;

c)

Coordenar e monitorar a operacionalização dos planos de formação dos Centros de Formação Contínua;

d)

Propor a validação da acreditação, creditação das formações propostas, dos formadores e das entidades formadoras;

e)

Monitorar o trabalho dos Centros Locais de Formação Contínua;

f)

Orientar a elaboração de uma base de dados sobre as instituições acreditadas, dos formandos e formadores;

Educação;

h)

Responder pela actividade do Departamento perante o Director-Geral e o Director-Geral

Adjunto;

i)

Controlar a assiduidade e a pontualidade dos técnicos afectos ao Departamento;

j)

Avaliar periodicamente e anualmente o desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;

k)

Propor os técnicos que podem beneficiar de formação e superação profissional tendo em conta a assiduidade e pontualidade, avaliação e desempenho em coordenação com o DRHTI;

l)

Coordenar as acções de formação, de professores, técnicos e especialistas da administração da educação;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;

n)

Supervisionar a implementação do regulamento e da política para a formação contínua e a distância;

o)

Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

#### Artigo 29.º (Departamento de Supervisão Pedagógica)

O Departamento de Supervisão Pedagógica, abreviadamente designado por (DSP), é o serviço ao qual compete guiar, motivar e promover a interacção, colaboração e a construção de um conjunto de inovações didáctico-pedagógicas para ajudar o professor e ou estagiário a desenvolver a sua carreira, estimulando o seu desempenho através de uma forma reflexiva.

#### Artigo 30.º (Organização e Funcionamento do DSP)

O Departamento de Supervisão Pedagógica compreende as seguintes áreas:

a)

Área das ZIP;

b)

Área da Supervisão no Ensino Primário;

c)

Área da Supervisão no Ensino Secundário.

O Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP) é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado por Despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Director-Geral do INFQE e o seu quadro de pessoal compreende até quinze (15) funcionários.

#### Artigo 31.º (Chefe de Departamento)

O DSP é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Dirigir, coordenar e responder pelas actividades do Departamento;

b)

Prestar contas ao Director do Instituto ou a quem delegar;

c)

Fazer o cadastramento dos supervisores provinciais;

d)

Organizar, administrar e controlar a execução das actividades incumbidas ao Departamento;

e)

Velar pela assiduidade, pontualidade e disciplina dos técnicos e funcionários afectos ao

Departamento;

f)

Propor a formação e superação técnica e profissional dos técnicos do Departamento;

g)

Participar da avaliação de desempenho dos técnicos e demais funcionários afectos ao

Departamento;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas;

i)

Elaborar o relatório sobre as necessidades de formação diagnosticadas a nível da cada província;

k)

Monitorar a actividade dos supervisores do ensino primário e secundário geral, normal e técnico;

l)

Orientar os supervisores provinciais para participarem na avaliação de desempenho dos professores;

m)

Dinamizar a reflexão sobre a planificação da prática docente como forma de melhorar a qualidade do ensino;

n)

Elaborar o plano de monitoria das Escolas de Magistério;

o)

Orientar os supervisores no acompanhamento da avaliação institucional das Escolas de Magistério;

p)

Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;

q)

Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;

r)

Validar os planos de acção anuais da supervisão provincial;

s)

Orientar o mapeamento das ZIP a nível nacional.

i.

Articular o trabalho do Departamento com os demais Departamentos Executivos do INFQE.

#### Artigo 32.º (Competências e Especificidades)

As tarefas a desempenhar pelos funcionários são proposta pelo Chefe de Departamento segundo as competências técnicas e aprovadas pelo Director-Geral.

Ao Departamento de Supervisão Pedagógica (DSP), compete em especial:

a)

Criar a oferta de cursos de profissionalização pedagógica para habilitação na carreira docente;

b)

Ajudar os supervisores das Escolas de Magistério a estruturar metodologias reflexivas, para melhorar o processo de desenvolvimento profissional dos estagiários/aluno mestre;

c)

Orientar os supervisores das Escolas de Magistério a estimular o diálogo, confrontar os professores e estagiários com as suas dificuldades, ajudando-os a descobrir soluções, orientando-os nas suas reflexões;

d)

Recorrer a uma variedade ampla de instrumentos e estratégias para a definição de um bom sistema de avaliação do Desempenho e Carreira Profissional Docente;

e)

Participar na avaliação de desempenho dos professores de modo que esta seja justa, séria e credível, capaz de distinguir, estimular e premiar o bom desempenho de cada docente;

f)

Analisar a opinião que os docentes possuem sobre a avaliação de desempenho docente;

g)

Promover a produtividade do sistema educativo, incentivando o surgimento de processos dinâmicos que evitem rotinas e modos de agir padronizados no exercício da planificação didáctica;

h)

Anunciar, defender e divulgar a prática da avaliação dos professores, como forma de melhorar eficazmente o desempenho da própria escola;

i)

Supervisionar a implementação das políticas públicas para a formação inicial e contínua de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;

j)

Fazer o acompanhamento metodológico e a supervisão pedagógica às instituições de formação inicial de professores para a Educação Pré-escolar, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário;

l)

Acompanhar os projectos de formação dos professores, técnicos e especialistas da educação em curso;

m)

Estabelecer mecanismos de articulação com entidades formadoras e o mercado do trabalho;

n)

Definir e operacionalizar um sistema de supervisão pedagógica;

o)

Exercer as demais atribuições que lhes sejam estabelecidas superiormente por lei ou superiormente determinadas.

## CAPÍTULO IV DISCIPLINA

#### Artigo 33.º (Regime Disciplinar)

Os casos disciplinares são tratados de acordo com o regime disciplinar previsto no Decreto n.º

33/91, de 26 de Julho, e legislação complementar.

#### Artigo 34.º (Penas Aplicáveis)

São aplicáveis as penas disciplinares previstas no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o

Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos.

O Ministro, Pinda Simão.

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