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Lei n.º 9/97

Lei n.º 9/97

17/10/1997Revogado52 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 48 de 17 de Outubro de 1997
Data
17/10/1997
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
52
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 15/10 — Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, artigo 79.º«É revogado a Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, bem como todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido na presente lei.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 48 de 17 de Outubro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 3.ºUnidade, univerçalidade e snuskdade
  5. Art. 4.ºPartes integrantes
  6. Art. 6.ºRacelita
  7. Art. 7.ºClassificação dus receitas
  8. Art. 9.ºClassificação per fonte de recurso
  9. Art. 10.ºDespesos
  10. Art. 11.ºClassificação dna despesss
  11. Art. 13.ºClassificação funcional-programática
  12. Art. 14.ºClassificação ecomómica da despeso
  13. Art. 18.ºComposição
  14. Art. 16.ºElaboração da Proposta
  15. Art. 17.ºDa consoletação de proposia
  16. Art. 18.ºProibições
  17. Art. 19.ºConselho de Ministros
  18. Art. 20.ºAssembieia Nacional
  19. Art. 21.º
  20. Art. 22.ºDefinição
  21. Art. 23.ºClassiftesação
  22. Art. 24.ºAutorização
  23. Art. 25.ºObjectivo
  24. Art. 27.ºCabimentação
  25. Art. 29.ºPagamento
  26. Art. 30.ºUnxHiade de tesouraria
  27. Art. 31.ºExercício
  28. Art. 33.ºExercícios findos
  29. Art. 34.ºDos fundos autónomos
  30. Art. 35.ºConslgnação
  31. Art. 37.ºNormas regulamentares
  32. Art. 38.ºAmbito
  33. Art. 39.ºObjecto
  34. Art. 40.ºEvidência
  35. Art. 41.ºMétodo
  36. Art. 42.ºControle contabilístico
  37. Art. 43.ºEscrituração de débitos + créditos
  38. Art. 44.ºVerificação de contas
  39. Art. 45.ºObjecto
  40. Art. 46.ºRemsto orçomental
  41. Art. 49.ºConceito
  42. Art. 50.ºInventário analítico
  43. Art. 51.ºRendimentos pairimontals
  44. Art. 52.ºDívida fondada
  45. Art. 53.ºConta Geral do Estado
  46. Art. 54.ºDemonstrativo da receida e da despesa
  47. Art. 58.ºDo controlo inferno é externo
  48. Art. 59.ºCompetência
  49. Art. 61.º
  50. Art. 62.ºSistema financeuro
  51. Art. 64.ºRegulamentação
  52. Art. 65.ºDúvidas e omissões
  53. Art. 67.ºEntrada em igor

Preâmbulo

Lei nº 9/97:

Quadro do Orçamento Geral do Estado

Presidência da República

Decreto Presidencial n.º 82/97:

Nomeia Manuel José Carlos, para o cargo de Adjunto do Procurador

Geral da República junto do Tribunal de Contas

Ministério da Agricultura

Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 49/97:

Constitor em umdade de Projecto o Programa de Comércio Rural

anente

ASSEMBLEIA RACIONAL

Lei n.º 3/97

de 17 de Outubro

O Orçamento Geral do Estado, sendo um instrumento em

que se reflecte anualmente o exercício do poder com vista à

materiatização da política económica e social, contida em

Programas de Acção do Governo em diversos exercícios

financeiros, encerra em si mesmo uma preponderância €

particular acuidade quanto aos métodos da sua elaboração,

Aprovação, execução e controto,

Fara que o Orçamento Geral do Estado não seja visto

apenas como mero instrumento de colecta de dados

estatísticos dos recursos nele inscritos a serem utilizados

pelo conjunto das instituições que conformam o Estado,

necessário se torna concetbê-lo e elaborá-lo como um

documento de elevada substância governativa em que estejam

definidas as regras gerais abrangentes, que permitam a

fixação da despesa e a prévisão da receita com a identificação,

quanto a sua origem e destino,

Nestes termos, 4o abrigo do disposto na alínea 6), do

artigo 88,º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional

aprova a segurete:

Disposição Preliminor

Artigo 1.º#

tÂâmbito de aplicação)

À presente le: dispõe sobre às normas gerais apticáveis à

elaboração, discussão, aprovação e execução orçamental, à

programação finançeira e ao registo contabilístico dos

recursos do Estado.

TÍTULO]

Do Orçamento

CAPÍTULO]

Disposições Gerals

Artigo 2.º#

Definição

1.

O Orçamento Geral do Estado é o instrumento

programático aprovado por lei específica, de que se serve a

administração do Estado para gerir os recursos públicos, de

acordo com os princípios de unidade, universalidade

anualidade.

2.

O Orçamento Geral do Estado estima as receitas e fixa

Ds limites das despesas.

Artigo 3.º#

Unidade, univerçalidade e snuskdade

1.

O Orçamento Gera! do Estado é unitário e compreende

lodas às receitas e despesas de todos 05 serviços, institutos e

fundos autónomos, bem como da Segurança Social,

2.

O Orçamento Geral do Estado é anual, coincidindo o

ano económico com o ano civil.

Artigo 4.º#

Partes integrantes

Integram o Orçamento Geral do Estado:

4.

o sumário geral da recelta por fontes e da despesa por

função do Estado;

b)

o quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo

as categorias económicas;

€) o quadro de dotações por órgãos da administração orça-

mental do Estado

ARTIGO 5 e

(Equilíbrio)

1 O Orçamento Geral do Estado deve prever os recursos

Recessários para cobrir todas as despesas

2 Às despesas correntes não devem em caso algum ultra-

Passar as recertas correntes.

3 Quanto a conjuntura do período, a que se refere o

Orçamento, não permitir o equilíbrio do orçamento corrente,

o Governo financia o respectivo «etéeficitb> sem recorrer à

criação de moeda

CAPÍTULO 11

Das Receitas Orçamenteis

Artigo 6.º#

Racelita

1 Constutuem receitas orçamentais todas as receitar

públicas, cuja titularidade é do Estado ou dos órgãos que dele

depender, inclusive as relativas a serviços e fundos

eutónomos, doações e operações de crédito

2 Tributo é a receita derivada insiituída pelo Estado,

compreedendo os impostos, as taxas e contribuições nos

termos legais em ruatéria financeira, destinado o seu

custeio de acções gerais ou específicas exercidas pelo Estado

3 Não se incluem nas receitas de que trata o nº 1, as

Operações de crédito por antecipação de receita, a5 emissões

de papel-mortda e outras entradas compensatórias no activo

ou positivo financeiro.

4 Operações de crédito por antecipação de receita são as

contratadas e pagas no mesmo exercício financeiro, com

objectivo de compatibilizar, no período, o fluxo das receitas

com o das despesas

5.

Todas as seceitas pertencentes ao Estado constam 1ntegralmente, sem qualquer redução, no Dramento Geral do

Estado

Artigo 7.º#

Classificação dus receitas

Às receitas orçamentais obedecem as duas classificações;

a)

classificação económica,

b)

classificação por fonte de recurso.

ARTIGO 8 *

(Classificação económica da receita)

1 À classificação económica da receita compreende duas

categorias:

&) receitas Correntes;

b)

receitas de Capital.

2.

São Receitas Correntes, as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços industriais, os saldos não comprometidos de exercícios anteriores e outras, bem como as

transferências recebidas pare atender as despesas classificáveis

como Despesas Correntes,

3 São Receitas de Capital as provenientes da realização

de recursos financeiros oriundos de operações de crédito, de

conversão em espécie de bens e direitos, de saídos não comprometidos de exercícios anteriores, bem como es trans

ferências recebidas para atender despesas classificáveis come

Despesas de Capital e alndaf£ o <«rsuperávit> do Orçamento

Corrente

4 Às transferências recebidas a que não se referem os

n7*s 2 e 3 do presente artigo, não implicam contraprestações

de bens ou serviços e são oriundas da Adminisiração Central,

da Administração Local, de pessoas singulares ou colectrvas,

públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, do

interior ou do exterior da país e das famílias

Artigo 9.º#

Classificação per fonte de recurso

1.

À classificação da receita por fonte de recurso envolve

simultaneamente à sua identificação quanto à origem e

quanto ao seu destino

2 Quanto à sus origem, as receitas são classificadas

4.

receitas ordinárias do tesouro;

b)

recertas próprias;

c)

receitas de doações,

d)

receitas de finançiamento.

3 Quanto ao destino, as recestas são classificadas

4.

receitas ordinárias do tesouro, quando livres de

qualquer restrição,

bh)

receitas consignadas, quando afectadas a um

determunsdo fim.

4, Para fins de elaboração, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado, as receitas classificadas como

doações ou financiamentos devem ser especifica?ss individuvatmente no tocante à sua procedência e destino

CAPÍTULO Dl

Despesas Orçamentais

Artigo 10.º#

Despesos

Constituem despesas orçamentais todas as despesas

públicas cometidas ao Estado ou aos organismos que dele

dependem, inclusiva as relativas aos serviços e fundos

autónomos, órgãos Provinciais 2 Municipais

Artigo 11.º#

Classificação dna despesss

As despesas orçamentais obedecem às seguintes classificações

a)

classificação mstitucional,

b)

class!ficação funcional-programática,

&) classificação económica

ARTIGO 12º?

(Classificação Institucional)

1.

À classificação instituctonal engloba o conjunto das

umdades orçamentars.

2.

Unidade Orçamental é o órgão do Estado ou o

conjunto de órgãos ou de serviços da Administração do

Estado, instituto ou fundo autónomo a que forem

consignadas dotações orçamentais próprias.

Artigo 13.º#

Classificação funcional-programática

1.

À classificação funcional-programática tem por escopo

vincular à despesa orçamental! às acções e aos objectivos e

metas governamentais, observado, para esse efeito, o Plano

Nacional.

2 A classificação funcional-programática compreende

três níveis de agregação:

DE 1997 545

a)

função;

db)

programa,

c)

actividade ou projecto

3 As funções correspondem an mais elevado nível de

agregação da acção governamental, nos diferentes sectores

4, Os programas, pelos quais se estabelecem produtos

Énais, concorrem para à solução dos problemas da sociedade

e podem ser detalhados em sub-programas

5.

O menor nível de apregação da classificação

funcional-programática corresponde a

4.

actividade que são acções que se realizam de modo

contínuo e permanente e se relacionam com a

manutenção e operação dos órgãos que integram à

Administração do Estado ou que estejam sob 2 sua

tutela;

b)

projectos que são acções limitadas no tempo,

associadas à metas, que concorrem para a expansão

ou o aperfeiçoamento dos encargos cometidos aos

órgãos que mtegram a Administração do Estado cu

estejam sob a sua tutela.

Artigo 14.º#

Classificação ecomómica da despeso

1 À classificação económica da despesa compreende

duas categorias

a)

Despesas Correntes;

b)

Despesas de Capital

2 São Despesas Correntes às destinadas à manutenção

au operação des serviços anieriormente criados, bem como as

transferências reahizadas con igual propósito

3 São Despesas de Capital as destinadas à formeção ou

aquisição de activos permanentes, à amortização da dívide 2

concessão da financiamentos cu à constituição C> :eserysas,

bem como às transíerências realizadas com 1gual propósito

4, Às transferências realizadas não irapliçam em con'va-

prestação direita exa bens ou serviços é são desmpidas

à adminisimção central, à administração local, às pessoas

swigulares ou colectivas, públicas ou privavadas, com ou

sem fins lucrativos e às famílias, às Instituições públ:;cas

localizadas no exterior € nos termos da Jei, aos Fartidos

Politicos

TÍTULO 1

Da Elaboração Orçar:ental

CAPÍTULO Tv

Proposta Orçamental

Artigo 18.º#

Composição

À proposta orçamental compreende:

a)

a introdução ào projecto de lei orçamental, que con-

tém:

1.

À exposição circunstanciada sobre a situação econó-

mico-financeira do Pais;

Tl. A evolução das receitas e despesas orçamentais

realizadas nos dois últimos exercícios financeiros;

il.

À reestimativa da receita prevista e à execução

provável da despesa fixada, para o exércício em que a

proposta é elaborada;

IV À previsão da receita e da despesa fixada para o exercício, a que se refere * proposta,

V A avaliação do financiamento do «déficrb>

orçamental, caso exista, no exercício a que se refere

a proposta

b)

o projecto de les orçamental que contém

1 As receitas estimadas e as despesas fixadas,

1 À autonzação para a realização de operações de crédito,

inclusive por antecipação de receita,

TI À autonzação para proceder a alterações orçamentais,

IV Às normas relativas à execução orçamental e à

Ppolíiica fiscal

€) Os anexos ao projecto de le: orçamental que contém

T Os resumos gerais da receita, em conformidade com as

classificações económicas e por fonte de recursos,

[I Os resumos gerais da despesa, em conformidade com à

classificação económica, por função, por programa,

por actividade e projecto e regionalizada, bem como

discriminação das despesas por unidade orçamental,

em conformidade com as classificações funcional.

-programática & económica

Artigo 16.º#

Elaboração da Proposta

A elaboração da proposta orçamental faz-se com base

em instruções publicadas pelo Ministério das Finanças

Artigo 17.º#

Da consoletação de proposia

1 A proposta orçamental observa dois níveis de consol:-

dação

a)

o primeiro sob a responsabilidade da Unidade Orçamental, que consolida as propostas preliminares

elaboradas petas unidades gestoras a ela subordinadas,

b)

o segundo, a cargo do órgão central, responsável pelo

Orçamento Geral do Estado, que consobda as

propostas parciais elaboradas pelas umdades erçamentais

2 As propostas dos órgãos de soberania que integram à

Proposta do Orçamento Geral do Estado, devem ser

discutidas entre o Titular do Órgão e o Primeiro Ministro

Artigo 18.º#

Proibições

1 São vedadas, na proposta orçamental

4.

à previsão de receitas refativas à impostos que não

tenham sido criados por te,

b)

a consignação de receitas à órgãos, institutos eu

fundos, ressalvadas as decorrentes de financiamentos ou doações,

c)

a criação ou extinção de fundos sem prévia auto-

TizAÇÃo legal,

dj a inclusão de transferências para empresas privadas,

das quais resultem bens que se mcorporem no seu

respectivo património, sem autorização do Ministro das Finanças

2 Exceptuam-se do disposto na alínes b) do número

anterior os casos em que a lei determine expressamente a

afectação de certas receitas a determinadas despesas

CAPÍTULO V

Aprovação da Proposta

Artigo 19.º#

Conselho de Ministros

A proposta orçamental deve ser submetida pelo Ministro

das Finanças ao Conselho de Ministros para fins de exame e

aprovação, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior a que o

Orçamento diga respetto

Artigo 20.º#

Assembieia Nacional

1 O Conselho de Ministros deve encaminhar à

Assembleia Nacional, à proposta orçamental aprovada pelo

Conselho de Munustros, relativa ao exercício subsequente,

até no dia 31 de Outubro

2 À Assembleia Nacional deve votar a proposta de Le)

Orçamental até ao dia 15 de Dezembro

3 Sea Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado,

não aprovar à proposta de Orçamento, reconduz-se o Orçamento do ano anterior, vigorando às regras duodecimais

sobre à gestão orçamental até a aprovação da nova proposta,

4 Durante o período de recondução do Orçamento do ano

anterior

4.

mantém-se à autorização para cobrança das receitas

nele previstas,

h)

é prorrogada à autorização referente aos regimes das

receitas que se destinavam apenas à vigorar até ao

final do referido ano,

£) a execução do orçamento de despesas deve obedecer

ao princípio da utilização por duodécimos das

verhas fixadas nos mapas das despesas

5 Quando ocorrer a situação prevista no nº 3, o Governo deve apresentar à Assembleia Nacional uma nova

proposta de Orçamento para o respectivo ano económico,

no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição

5 O novo Orçamento deve integrar à parte do Orçamento

anterior que tenha sido executada até a cessação do regime

transitório estabelecido nos números anternores.

Artigo 21.º#

fApreciação da proposta Orçamental)

1 As emendas ao projecto de lei orçamental ou aos pro-

Jêctos que o modifiquem só podem ser acolhidas caso

a)

sejam compatíveis com o Plano Nacional, indiquem

OS Tecursos necessários, admitidos apenas os

provenientes de anulação de despesas, excluídas às

QUE Se referem a pessoal e ao serviço da dívida,

b)

especifiquem, se for 0 caso, a correspondente meta

quantficada

2 As restrições referidas no número antenor não excluem

as emendas que visem corrigir erros ou omissões ou alterar o

texto do projecto de lei

TÍTULO UM

Dos Créditos Orçamentais

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 22.º#

Definição

Em virtude da lei orçamental ou das suas alterações posteriores, são instituídos créditos orçamentais, por intermédio

dos quais é executado o Orçamento Geral do Estado

Artigo 23.º#

Classiftesação

1 Os créditos orçamentais são de dois bros

a)

créditos iniciais, quando instituídos pela let orçamental,

b)

créditos adicionais, quando instituídos per alterações

posteriores à aprovação da fer orçamental

2 Os creditos adicionais classificam-se em

a)

suplementares, quando destinados ao reforço da dotação

orçamental;

b)

especiais, quando destinados a atender despesas para os

quais haja dotação específica na lái orçamental;

c)

extraordinários, quando destinados a atender despesas

urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra,

perturbação interna vu calimidade pública,

Artigo 24.º#

Autorização

1.

Os créditos suplementares e especiais são autorizados

por lei ou por decreto-lei de acordo com a autorização

legisliliva e abertos por decreto executivo do Ministro das

Finanças,

2.

À lei orçamental pode prever autorizações especificas

an Conselho de Ministros, para abrir créditos suplementares

3.

A abertura de créditos suplementares ou especiais

depende da existência de recursos disponíveis para atender às

despesas e será devidamente justificada pelo órgão

interessado.

4.

Para fins do disposto no número anterior, consideram-

-se recursos disponíveis, desde que aínda não utilizados

a)

08 provenientes do excesso de arrecadação definido

come saldo pesttivo das diferenças acumuladas, mês

à mês, entre a arrecadação realizada e a prevista,

deduzido o montante dos créditos extraordinários

abertos no exercício financeiro

db)

os resultantes da anulação total ou parcial de dotações

previstas nos créditos orçamentars,

c)

os decorrentes de financiamento ou doações, não

Previstos anteriormente,

d)

os oriundos de reservas mstituídas com essa finalidade

específica

5 Os créditos extraordinários são abertos por decreto-le)

do Governo, que deles dá imediato conhecimento à

Assembleia Nacional

6 O acto que abrir erêdiio adicional indica a espécie do

mesmo, a mportância, à ongem dos recursos disponíveis e

a class:ficação da despesa.

TÍTULO IV

Da Execução Orçamental e Financeira

CAPÍTULO VII

Programação Financeira

Artigo 25.º#

Objectivo

1.

O Ministro das Finanças, com base nos créditos orçamentais e nas informações relativas à arrecadação das

Teceitas, elabora a programação finançeim à ser aprovada peja

Comissão de Programação Financeira, após à aprovação da

lei orçamental com vista à

DE 1997 547

a)

fixar a prioridade e a oportunidade das acções a realizar e

dos recursos & disponibilizar, à luz das svas relações

com o cielo produtivo, o clima, as normas de

Prestação de serviços públicos, à situação das obras e

Otitros aspectos de 1gual relevância,

db)

evitar pressões sobre o mercado de bens e serviços,

bem como sobre à área finançeira,

€) compatibilizar o comportamento da despesa com o da

rereita, de modo a reduzir eventuais insuficiências de

caixa & prever a necessidade de contrateção de

operações de crédito por antecipação de receita

2.

À programação financeira fixa os recursos alocados cm

favor das unidades orçamentais, agregados segundo as

unidades gestoras, especificados, conforme se trata de

despesas em moeda nacional ou em moeda estrangeira e

obscryados, para tudos os eleitos, 08 respectivos créditos

urçamentais,

3.

À disponibilização dos recursos efectiva-se com hase

na programação financeira.

A execução Orcamentais da despesa observa as seguintes

tetapas sucessivas:

a)

a cabimentação;

b)

aliquidação;

c)

o pagamento.

Artigo 27.º#

Cabimentação

1.

À cabimeniação da despesa é uclo emunado pela auioridade competente que gera, para o Estado, x obrigação de

pagamento.

2.

É vedada à realização de despesas, 6 início de obras,

celebração de contratos nu a requisição de hens sem prévia

cabimentação ou em montante que exceda o limite dos

créditos orçamentais concedidos,

3.

O incumprimento do disposte no número anterior não

gera para o l'stado qualquer obrigação de pasamento, é

sujeita a autoridade que praticou o acto, às sanções dísci-

Plínares, civis ou penais aplicáveis.

4.

É permitida, desde que observadas às normas regulamentares,

a)

a cabimentação por estimativa da despesa, cujo

montante não se possa previamente determinar,

bj)

à cabimentação global de despesas contratuais ou

DUtras sujeitas a parçelamento

S Para à cabimentação da despesa é extraído um

documento denominado Nota de Cabimentação, onde consta

o nome do beneficiário, a especificação e a importância da

despesa e sua dedução do saido do crédito orçamental coro " ARTIGO 28º

Luqudação)

1 À liquidação da despesa é a verificação do direito do

credor, com base nos títulos é documentos comprovativos do

respectivo crédito

2 À lhquidação da despesa tem por objectivo apurar

a)

a origem e à natureza do crédito,

b)

e Importância exacta a pagar,

c)

à quem se deve pagar, para extinguir à obrigação

Artigo 29.º#

Pagamento

1 O pagamento é a quitação do débito após a sua regular

liquidação

2 O pagamento da despesa é efectuado por estabelecimento bancário credenciado e, em casos excepetonass por

meio de adiantamento

3 O regime de adiantamento consiste na entrega de

Tumerário a servidor, sempre precedida de cabimentação, para

à realização de despesas que não possam subordinar-se 20

Processo normal de realização do gasto

Artigo 30.º#

UnxHiade de tesouraria

Ás receitas orçamentais são arrecadadas pelo Agente

Financeiro do Estado e recolhidas para a Caixa Única do

Tesouro, em estreita observância do princípio da unidade de

tesouraria

CAPÍTULO VIII

Do Exercício Financeiro

Artigo 31.º#

Exercício

1 O exercício financeiro commeide com o ano civil

2 Pertencem ao exercício financeiro

&) às recertas nele arrecadades, bem como os saldos

financeiros do exercício antenor,

bj)

as despesas nele realizadas

ARTIGO 32t

(Anulação de despesas)

Reverte para a dotação orçamental a importância cortes-

pondente a despesa anulada no próprio exercício

Artigo 33.º#

Exercícios findos

1 As despesas cabumentadas e não pagas alé ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente, são inscritas em Restos à

Pagar

2 Às despesas de exercícios encerrados, não cabimentadas

na época própria, mas que poderiam ter sido atendidas em

face da legislação vigente, após expressamente recanhecidas

pela autoridade competente, são inscritas como Despesas de

Exercícios Findos e poderão ser pagas à conta de dotação

orçamental específica consignada na lei de orçamento ou em

créditos adicionais.

TÍTULO VY

Dos Fundos Avntónomos

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 34.º#

Dos fundos autónomos

Constitu fundo autónomo o produto de receitas especiticadas que, por dispositivo legal, se vinculam à realização de

determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas

Especiais de aplicação.

Artigo 35.º#

Conslgnação

À aplicação das receitas vinculadas à fundos autónomos,

faz-se através de dotação consignada na lei do orçamento ou

em créditos adiciona's

ARTIGO 35*

(Seidos)

O saldo financeiro do fundo autónomo apurado nas contas

Públicas é transferido para o exercício seguinte, a crédito do

mesmo fundo salvo determinação em contrário do diploma

legal que o instutus

Artigo 37.º#

Normas regulamentares

O Conselho de Ministros. por proposta do Muusstério

das Finanças, deve publicar normas regulamentares de fun-

Cionameénto, controlo e prestação de contas, que devem reger

os fundos autónomos

TÍTULO VI

Da Contabilidade

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

Artigo 38.º#

Ambito

A contabilidade evidencia, perante o Estado, a situação de

todos os agentes públicos gue arrecaderm receitas, efectuem

despesas, produzam bens é serviços, exccutem obras ou

serviços, guardem ou administrem bens à ele pertencentes ou

confiados

Artigo 39.º#

Objecto

Os serviços de contabilidade são organizados de forma a

permitir o acompanhamento da execução orçamental e finan-

Ceira, os custos das actividades e dos projectos, as mutações

e a composição do património, bem como propiciar os

elementos pata o apuramento das contas parciais e gerais e à

análise e interpretação dos resuliados económicos e

financeiros do Estado

Artigo 40.º#

Evidência

À contabilidade evidencia os factos ligados à administra-

ção orçamental, financeira e patrimonial

Artigo 41.º#

Método

À escrituração das operações orçamentais, financeiras e

patrimoniais é efectuada pelo método das partidas dobradas

Artigo 42.º#

Controle contabilístico

Os direitos é obrigações resultantes de contratos, ajustes,

avales, garantias e endossos de que a administração pública

seja parte estão sujeitos ao controlo contabilístico

Artigo 43.º#

Escrituração de débitos + créditos

Os débitos é créditos são escriturados com individualização do devedor ou do credor é especificação da natureza e

valor

Artigo 44.º#

Verificação de contas

A venficação de contas dos agentes responsáveis por bens

ou dinheiros públicos é realizada petos serviços de contabi-

Tidiade

CAPÍTULO XI

Contabilidade Orçamental e Financeira

Artigo 45.º#

Objecto

À contabilidade orçamental e financeira deve evidenciar,

nos seus registos, o montante dos créditos orgamentais, &

despesa cabimentada e a despesa realizada à conta dos

tTeferidos créditos e as dotações disponíveis

Artigo 46.º#

Remsto orçomental

O registo contabilistico das receitas e das despesas é feito

de forma à atender as especiticações da let orçamental e as

suas alterações

ARTICO 47º

(Operações financeiras extraordinárias)

Todas as operações de que resultem déttos ou créditos de

natureza financeira nao compreendidos na execução orçamental são objecto de registo, mdmvidualização € controlo contabilístico

ARTIGO 48 ?

(Divida flutuanie)

A dívida flutuante compreende os restos à pagar, o Serviço

da dívida exigível no próprio exercício, as cauções ou

garantias recebidas de terceiro e as retenções efectivadas em

favor de terceiros

CAPÍTULO XI]

Contabilidade Patrimonial

Artigo 49.º#

Conceito

À contabilidade patimonal evidencia, nos seus registos,

os bens de carácter duradouro e os critérios, com indicação

dos elementos necessários para a sua identificação

Artigo 50.º#

Inventário analítico

O controlo do registo é feito mediante levantamento dos

bens e dos títulos representativos de créditos, que têm por

base o inventário analítico, estruturado segundo o responsável pela sua guarda

Artigo 51.º#

Rendimentos pairimontals

As componentes patrimoniais que gerem rendimentos

são registadas discriminadamente, com o objectivo de identificar os devedores e a fornecer informações para à elaboração da proposta orçamenta]

Artigo 52.º#

Dívida fondada

1 Os compromissos de exigibilidade superior à um ano,

contraídos para atender à desequilíbrios orçamentais ou à

Tlnanciamentos de obras ou serviços, são inscritos na dívida

Tundada,

2 A dívida fundada é escriturada de forma a permutir, a

qualquer momento, venficar a posição de cada empréstimo e

tespectivos serviços da dívida, bem como é discriminada,

conforme 6 caso. em contratual ou mobiliária

DE 1997 549

CAPÍTULO XIII

Do Agrupamento das Contas Gerais do Estado

Artigo 53.º#

Conta Geral do Estado

1 A Conta Geral do Estado compreende as contas de

todos o5 órgãos, serviços, institutos e fundos autónomos,

bem como da Segurança Social e integra as contas dos

órgãos de soberania referidos no nº 2 do artigo 17º da

presente lei

2 Os resultados do exercício são evidenciados na Conta

Geral do Estado, através do Demonstrativo da Receita

Prevista e da Despesa Autorizada, do Balanço Fmanceiro, do

Ealanço Patrimonial e da Demonstração das Variações

Patrimoniais

Artigo 54.º#

Demonstrativo da receida e da despesa

O Demonstrativo da Receita Prevista e da Despesa Auto-

Tizada é apresentado, em confronto com a realizada

ARTIGO 55 *?

(Balanço financeiro)

O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa

orçamental, bem como os pagamentos e recebimentos de

naturaza extra-orçamental, conjugados çom os saldos em

espécie provenientes do exercício antersor e 95 que se trans

ferem para o exercício seguwnte

ARTIGO 56?

(Balanço patrimonial)

O Balanço Patrimomal demonstra Activos e Passivos,

sub-drvididos em

a)

acuvo Circulante, a compreender às dispontbilizações em numerário, os recursos a receber,

bem como outros bens e direttos em circulação,

b)

o realizável a longo prazo, a compreender os

direitos realizáveis após o término do exercício

seguinte,

c)

activo Permanente, a compreender os mvestimentos

de carácter permanente e as imobilizações,

d)

passivo Circulante, à compreender os depósitos e

outras obrigações pendentes ou em circulação

exigíveis a curto prazo, 1sto é, à dívida flutuante,

e)

exigível a longo prazo, a compreender os compromissos de exigibihdade superior a 12 meses, 18to

é, a dívida fundada,

f património líquido, a compreender o Saido Patnmonal ou seja, o património da gestão,

£) contas de Ordem Activa e Passiva, a compreender o

controlo relacionado com os bens, direitos e

obrigações que não integram o património, mas

que, directa ou Indirectamente, possam vir à

afectá-lo

ARTIGO 57 ?

(MDemonsiraçõo das variações patrimoniais)

A demonstração das variações patrumontais evidençia às

mutações verificadas no património, bem como indica o

resultado do exercício

TÍTULO VII

Do Controlo da Execução Orçamental e

Financeiras

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Artigo 58.º#

Do controlo inferno é externo

1 À fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e

operacional da Adminisiração do Estado e dos órgios que dele

dependem, é exercida pela Ássem bleia Niteional, no nível do

controlo externo e pelos órgãos especializados do Estudo ao

nível do controlo interno

2 O controlo inierno à cargo do Governo é inslítucionalizado pelo Ministério das Finanças, através de decreto do

Conselho de Ministros

3.

O controlo externo é exercido pelo Tribunal de

Contas, que emite parecer sobre as Contas do Estado, com

vista à sua aprovação pela Assembleia Nacional.

4.

0 Governo deve informar à Assembleia Nacional,

ale 45 dias após o termo do trimestre à que se refere, sobre à

execução orçamental, através de balancetes trimestrais

elaborados pela Direcção Nacional de Contabilidade

5, O Governo deve apresentar à Assembleia Niteiona, aé

30 de Abril do ano seguinte, o Balanço Geral relalivo aos

resuliados do exercício económico.

6 O Governo deve submeler à Conta Geral do Estado

para parecer do Tribunal de Contas até 31 de Dezembro do

ano seguinte àquele a que diga respeito.

7.

Os Relatórios e as Contas dos órgãos de soberania são

submetidos directamente por esses órgãos ao Tribunal de

Contas até 30) de Setembro do ano sesuínte àquele a que

digam respeite.

$. À Assembleia Nacional aprecia e vota a Conta Geral

do Estado nié 30 de Junho do ano seguinie, no previsto no

n.º 6 do presente «rtigo, precedido do parecer duo Tribunal de

Contas que deve ser remetido à Assembleia Nacional

até 31 de Marco.

CAPÍTULO XV

Do Controlo Interno

Artigo 59.º#

Competência

Compete ao controlo interno

4.

examinar a legalidade e os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, no que se refere

à arrecadação da receita, à realização da despesa e

à geração ou extinção de direitos e obrigações

mediante a verificação das contas dos

responsáveis,

b)

proceder no acompanhamento físico-financeiro das

metas programadas,

c)

venficar a fidelidade funcional dos ordenadores de

despesas, definidos como as autoridades responsáveis pela cabimentação ou pagamento pela

guarda de bens e valores;

d)

exercer o controlo sobre as operações de crédito,

avales e garantias, bem como dos direitos &

deveres da Administração do Estado e dos

Organismos que estejam sob sua tutela,

e)

apotat o controlo externa no exerefeio da 8ua competência, dando-lhe conhecimento de qualquer

Irregularidade ou 1leganidade apurada, sob pena de

Tesponsabuidade soldária com o infractor

CAPÍTULO XVI

Do Controlo Externo

ARTIGO 607?

(Competência)

Compete ao controlo externo:

a)

apreciar anualmente as Contas do Estado bem como os

relatórios trimestrais de execução do Orçamento

Geral do Estado;

b)

julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e

valores da Administração do Estado ou dos órgãos

que dele dependem;

e)

realizar inspeções de natureza orçamental, financeira ou

patrimonial, com poderes para requisitar e examinar

todos os elementos que juleve necessárias;

df)

apresentar, perante os Iribunais, as irregularídades nu

ahusos apurados, com vista à imputação de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

TÍTULO VI

Disposições Finais

CAPÍTULO XVII

Da Organização Sistêmica

Artigo 61.º#

(Ssstema orçamentaP

1 DO órgão central do Sistema Orçamental é a enudade

do Governo legalmente encarregue de coordenar a elaboração

e execução do Orçamento e de elaborar e aprover às

instruções e formulários, com vista à padronizar à forma de

apresentação dos orçamentos dos órgãos da Administração do

Estado

2 Os órgãos sectoriais do Sistema Orçamental são os

definidos no artigo 53º da Lei Constitucional da República

e os Ministértos, Secretarias de Estado e demais órgãos que

constituem o Governo

Artigo 62.º#

Sistema financeuro

1 O órgão central do Sisterna Financeiro é a eotidade do

Governo legalmente encarregue de elaborar a programação

Einançerra, gerir e controlar a Conta Única do Tesouro,

coordenar a execução financeira do Orçamento e de elaborar e

aprovar as Instruções para os registos contabilísticos e de

realizar o apuramento das Contas Gerais do Estado

2 Os órgãos sectoriais do Sisterma Orçamental são os

defmidos no artigo 53º da Lei Constitucional da República

e os Ministérios, Secretarias de Estado e demais órgãos que

constituem o Governo

ARTIGO 63*

(Sistema comiabilístico)

1 O órgão central do Sistema Contabilístico é a entidade

do Governo legalmente encarregue de elaborar, aprovar as

Instruções para os registos contabilísticos e de realizar o

apuramento das Contas Gerais do Estado

1 SÉRIE — N.º 48 — DE 17 DE OUTUBRO

2 Os órgãos sectoriais do Sistema Contabilística são as

Delegações Provinciais de Fmanças

CAPÍTULO XVIII

Disposições Finais

Artigo 64.º#

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no

Frázo de 90 dias a partir da entrada em vigor

ARTIGO 65?

(Revogação)

É revogada a Lei nº 20/77, de 15 de Setembro, bem

coma todas às normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal

Artigo 65.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação

€ aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 67.º#

Entrada em igor

A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional

Luanda, aos 26 de Junho de 1997

O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,

Lázaro Mamiel Dias

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

RS

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Decreto Presincial n.º 82/97

de 17 de Oulubro

Por convenmência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 1) do

artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da

mesma lei,

Sob proposta do Conselho de Direcção da Procuradora

Geral da República,

Nomerwo Manuel José Carlos, para o cargo de Adjunto do

Procurador Geral da República junto do Tribuna) de Contas

Publique-se

Luanda, aos 9 de Outubro de 1997

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

DE 1997 551

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.t 49/97

de 17de Outubro

Verificando-se que o Programa do Comércio Rural Permanente constitui um dos catalizadores Lonscritos na

estratégia geral do Mmisténo da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sobre a recuperação e desenvolvimento do

Sector Agrário

Considerando que a execução das acções projectadas no

Programa aludido no parágrafo anterior requer não só o

custeamento das despesas de vária ordem como também um

esforço suplementar da direcção, do pessoal técnico e opera-

Tiado chamado a desenvolver nele qualquer acção

Tendo 2m conta que nem as diversas despesas previstas

para à implementação das acções do Programa, nem a

Temuneração do pessoal necessário encontram cobertura no

Orçamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural

Convindo, pela importância de que o designado Programa

se reveste, encontrar fonte alternativa que permuta sustentar à

sua implementação eficaz

Nos termos do Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembio e

nc uso da competência que me é conferida pelo nº 3 do

artigo 114 º da Le: Constitucional, determino

1 É constituído em Unidade de Projecto o Programa de

Comércio Rural Permanente anexo so presente despacho e

que dele faz parte integrante

2 À coordenação das tarefas consignadas na Unidade de

Frojecto, constituída no número anterior é assegurada por

Zacarias Sambeny, Vice-Ministro da Agricultura é Desenvolvimento Rural

3 Os objectivos, a duração e a cobertura orçamental são

as que constam do anexo ao presente despacho

4 Este despacho entra imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 38 de Setembro de 1997

O Ministro, Carlos Ántónco Fernandos

Unidade de Projecto: Programa do Comércio

Rural Permanente.

1.

Introdução:

À luz do Programa de Política Económica e Socral do

Governo para 1997, foi aprovado o Programa Específico do

Comércio Rural Permanente, tendo ficado sob Coordenação

do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,

2, Objectivos do Frograma:

— À reposição da rede do Comércio Rural;

— À reactivação e desenvolvimento dos mercados rurais,

— Cração dos mecanismos que garantam o abaste-

cimento em bens de consumo corrente às populações

ne meio rural,

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