Preâmbulo
Lei nº 9/97:
Quadro do Orçamento Geral do Estado
Presidência da República
Decreto Presidencial n.º 82/97:
Nomeia Manuel José Carlos, para o cargo de Adjunto do Procurador
Geral da República junto do Tribunal de Contas
Ministério da Agricultura
Desenvolvimento Rural
Despacho n.º 49/97:
Constitor em umdade de Projecto o Programa de Comércio Rural
anente
ASSEMBLEIA RACIONAL
Lei n.º 3/97
de 17 de Outubro
O Orçamento Geral do Estado, sendo um instrumento em
que se reflecte anualmente o exercício do poder com vista à
materiatização da política económica e social, contida em
Programas de Acção do Governo em diversos exercícios
financeiros, encerra em si mesmo uma preponderância €
particular acuidade quanto aos métodos da sua elaboração,
Aprovação, execução e controto,
Fara que o Orçamento Geral do Estado não seja visto
apenas como mero instrumento de colecta de dados
estatísticos dos recursos nele inscritos a serem utilizados
pelo conjunto das instituições que conformam o Estado,
necessário se torna concetbê-lo e elaborá-lo como um
documento de elevada substância governativa em que estejam
definidas as regras gerais abrangentes, que permitam a
fixação da despesa e a prévisão da receita com a identificação,
quanto a sua origem e destino,
Nestes termos, 4o abrigo do disposto na alínea 6), do
artigo 88,º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional
aprova a segurete:
Disposição Preliminor
Artigo 1.º#
tÂâmbito de aplicação)
À presente le: dispõe sobre às normas gerais apticáveis à
elaboração, discussão, aprovação e execução orçamental, à
programação finançeira e ao registo contabilístico dos
recursos do Estado.
TÍTULO]
Do Orçamento
CAPÍTULO]
Disposições Gerals
Artigo 2.º#
Definição
O Orçamento Geral do Estado é o instrumento
programático aprovado por lei específica, de que se serve a
administração do Estado para gerir os recursos públicos, de
acordo com os princípios de unidade, universalidade
anualidade.
O Orçamento Geral do Estado estima as receitas e fixa
Ds limites das despesas.
Artigo 3.º#
Unidade, univerçalidade e snuskdade
O Orçamento Gera! do Estado é unitário e compreende
lodas às receitas e despesas de todos 05 serviços, institutos e
fundos autónomos, bem como da Segurança Social,
O Orçamento Geral do Estado é anual, coincidindo o
ano económico com o ano civil.
Artigo 4.º#
Partes integrantes
Integram o Orçamento Geral do Estado:
o sumário geral da recelta por fontes e da despesa por
função do Estado;
o quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo
as categorias económicas;
€) o quadro de dotações por órgãos da administração orça-
mental do Estado
ARTIGO 5 e
(Equilíbrio)
1 O Orçamento Geral do Estado deve prever os recursos
Recessários para cobrir todas as despesas
2 Às despesas correntes não devem em caso algum ultra-
Passar as recertas correntes.
3 Quanto a conjuntura do período, a que se refere o
Orçamento, não permitir o equilíbrio do orçamento corrente,
o Governo financia o respectivo «etéeficitb> sem recorrer à
criação de moeda
CAPÍTULO 11
Das Receitas Orçamenteis
Artigo 6.º#
Racelita
1 Constutuem receitas orçamentais todas as receitar
públicas, cuja titularidade é do Estado ou dos órgãos que dele
depender, inclusive as relativas a serviços e fundos
eutónomos, doações e operações de crédito
2 Tributo é a receita derivada insiituída pelo Estado,
compreedendo os impostos, as taxas e contribuições nos
termos legais em ruatéria financeira, destinado o seu
custeio de acções gerais ou específicas exercidas pelo Estado
3 Não se incluem nas receitas de que trata o nº 1, as
Operações de crédito por antecipação de receita, a5 emissões
de papel-mortda e outras entradas compensatórias no activo
ou positivo financeiro.
4 Operações de crédito por antecipação de receita são as
contratadas e pagas no mesmo exercício financeiro, com
objectivo de compatibilizar, no período, o fluxo das receitas
com o das despesas
Todas as seceitas pertencentes ao Estado constam 1ntegralmente, sem qualquer redução, no Dramento Geral do
Estado
Artigo 7.º#
Classificação dus receitas
Às receitas orçamentais obedecem as duas classificações;
classificação económica,
classificação por fonte de recurso.
ARTIGO 8 *
(Classificação económica da receita)
1 À classificação económica da receita compreende duas
categorias:
&) receitas Correntes;
receitas de Capital.
São Receitas Correntes, as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços industriais, os saldos não comprometidos de exercícios anteriores e outras, bem como as
transferências recebidas pare atender as despesas classificáveis
como Despesas Correntes,
3 São Receitas de Capital as provenientes da realização
de recursos financeiros oriundos de operações de crédito, de
conversão em espécie de bens e direitos, de saídos não comprometidos de exercícios anteriores, bem como es trans
ferências recebidas para atender despesas classificáveis come
Despesas de Capital e alndaf£ o <«rsuperávit> do Orçamento
Corrente
4 Às transferências recebidas a que não se referem os
n7*s 2 e 3 do presente artigo, não implicam contraprestações
de bens ou serviços e são oriundas da Adminisiração Central,
da Administração Local, de pessoas singulares ou colectrvas,
públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, do
interior ou do exterior da país e das famílias
Artigo 9.º#
Classificação per fonte de recurso
À classificação da receita por fonte de recurso envolve
simultaneamente à sua identificação quanto à origem e
quanto ao seu destino
2 Quanto à sus origem, as receitas são classificadas
receitas ordinárias do tesouro;
recertas próprias;
receitas de doações,
receitas de finançiamento.
3 Quanto ao destino, as recestas são classificadas
receitas ordinárias do tesouro, quando livres de
qualquer restrição,
receitas consignadas, quando afectadas a um
determunsdo fim.
4, Para fins de elaboração, execução e controlo do Orçamento Geral do Estado, as receitas classificadas como
doações ou financiamentos devem ser especifica?ss individuvatmente no tocante à sua procedência e destino
CAPÍTULO Dl
Despesas Orçamentais
Artigo 10.º#
Despesos
Constituem despesas orçamentais todas as despesas
públicas cometidas ao Estado ou aos organismos que dele
dependem, inclusiva as relativas aos serviços e fundos
autónomos, órgãos Provinciais 2 Municipais
Artigo 11.º#
Classificação dna despesss
As despesas orçamentais obedecem às seguintes classificações
classificação mstitucional,
class!ficação funcional-programática,
&) classificação económica
ARTIGO 12º?
(Classificação Institucional)
À classificação instituctonal engloba o conjunto das
umdades orçamentars.
Unidade Orçamental é o órgão do Estado ou o
conjunto de órgãos ou de serviços da Administração do
Estado, instituto ou fundo autónomo a que forem
consignadas dotações orçamentais próprias.
Artigo 13.º#
Classificação funcional-programática
À classificação funcional-programática tem por escopo
vincular à despesa orçamental! às acções e aos objectivos e
metas governamentais, observado, para esse efeito, o Plano
Nacional.
2 A classificação funcional-programática compreende
três níveis de agregação:
DE 1997 545
função;
programa,
actividade ou projecto
3 As funções correspondem an mais elevado nível de
agregação da acção governamental, nos diferentes sectores
4, Os programas, pelos quais se estabelecem produtos
Énais, concorrem para à solução dos problemas da sociedade
e podem ser detalhados em sub-programas
O menor nível de apregação da classificação
funcional-programática corresponde a
actividade que são acções que se realizam de modo
contínuo e permanente e se relacionam com a
manutenção e operação dos órgãos que integram à
Administração do Estado ou que estejam sob 2 sua
tutela;
projectos que são acções limitadas no tempo,
associadas à metas, que concorrem para a expansão
ou o aperfeiçoamento dos encargos cometidos aos
órgãos que mtegram a Administração do Estado cu
estejam sob a sua tutela.
Artigo 14.º#
Classificação ecomómica da despeso
1 À classificação económica da despesa compreende
duas categorias
Despesas Correntes;
Despesas de Capital
2 São Despesas Correntes às destinadas à manutenção
au operação des serviços anieriormente criados, bem como as
transferências reahizadas con igual propósito
3 São Despesas de Capital as destinadas à formeção ou
aquisição de activos permanentes, à amortização da dívide 2
concessão da financiamentos cu à constituição C> :eserysas,
bem como às transíerências realizadas com 1gual propósito
4, Às transferências realizadas não irapliçam em con'va-
prestação direita exa bens ou serviços é são desmpidas
à adminisimção central, à administração local, às pessoas
swigulares ou colectivas, públicas ou privavadas, com ou
sem fins lucrativos e às famílias, às Instituições públ:;cas
localizadas no exterior € nos termos da Jei, aos Fartidos
Politicos
TÍTULO 1
Da Elaboração Orçar:ental
CAPÍTULO Tv
Proposta Orçamental
Artigo 18.º#
Composição
À proposta orçamental compreende:
a introdução ào projecto de lei orçamental, que con-
tém:
À exposição circunstanciada sobre a situação econó-
mico-financeira do Pais;
Tl. A evolução das receitas e despesas orçamentais
realizadas nos dois últimos exercícios financeiros;
À reestimativa da receita prevista e à execução
provável da despesa fixada, para o exércício em que a
proposta é elaborada;
IV À previsão da receita e da despesa fixada para o exercício, a que se refere * proposta,
V A avaliação do financiamento do «déficrb>
orçamental, caso exista, no exercício a que se refere
a proposta
o projecto de les orçamental que contém
1 As receitas estimadas e as despesas fixadas,
1 À autonzação para a realização de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita,
TI À autonzação para proceder a alterações orçamentais,
IV Às normas relativas à execução orçamental e à
Ppolíiica fiscal
€) Os anexos ao projecto de le: orçamental que contém
T Os resumos gerais da receita, em conformidade com as
classificações económicas e por fonte de recursos,
[I Os resumos gerais da despesa, em conformidade com à
classificação económica, por função, por programa,
por actividade e projecto e regionalizada, bem como
discriminação das despesas por unidade orçamental,
em conformidade com as classificações funcional.
-programática & económica
Artigo 16.º#
Elaboração da Proposta
A elaboração da proposta orçamental faz-se com base
em instruções publicadas pelo Ministério das Finanças
Artigo 17.º#
Da consoletação de proposia
1 A proposta orçamental observa dois níveis de consol:-
dação
o primeiro sob a responsabilidade da Unidade Orçamental, que consolida as propostas preliminares
elaboradas petas unidades gestoras a ela subordinadas,
o segundo, a cargo do órgão central, responsável pelo
Orçamento Geral do Estado, que consobda as
propostas parciais elaboradas pelas umdades erçamentais
2 As propostas dos órgãos de soberania que integram à
Proposta do Orçamento Geral do Estado, devem ser
discutidas entre o Titular do Órgão e o Primeiro Ministro
Artigo 18.º#
Proibições
1 São vedadas, na proposta orçamental
à previsão de receitas refativas à impostos que não
tenham sido criados por te,
a consignação de receitas à órgãos, institutos eu
fundos, ressalvadas as decorrentes de financiamentos ou doações,
a criação ou extinção de fundos sem prévia auto-
TizAÇÃo legal,
dj a inclusão de transferências para empresas privadas,
das quais resultem bens que se mcorporem no seu
respectivo património, sem autorização do Ministro das Finanças
2 Exceptuam-se do disposto na alínes b) do número
anterior os casos em que a lei determine expressamente a
afectação de certas receitas a determinadas despesas
CAPÍTULO V
Aprovação da Proposta
Artigo 19.º#
Conselho de Ministros
A proposta orçamental deve ser submetida pelo Ministro
das Finanças ao Conselho de Ministros para fins de exame e
aprovação, até ao dia 30 de Setembro do ano anterior a que o
Orçamento diga respetto
Artigo 20.º#
Assembieia Nacional
1 O Conselho de Ministros deve encaminhar à
Assembleia Nacional, à proposta orçamental aprovada pelo
Conselho de Munustros, relativa ao exercício subsequente,
até no dia 31 de Outubro
2 À Assembleia Nacional deve votar a proposta de Le)
Orçamental até ao dia 15 de Dezembro
3 Sea Assembleia Nacional não votar ou, tendo votado,
não aprovar à proposta de Orçamento, reconduz-se o Orçamento do ano anterior, vigorando às regras duodecimais
sobre à gestão orçamental até a aprovação da nova proposta,
4 Durante o período de recondução do Orçamento do ano
anterior
mantém-se à autorização para cobrança das receitas
nele previstas,
é prorrogada à autorização referente aos regimes das
receitas que se destinavam apenas à vigorar até ao
final do referido ano,
£) a execução do orçamento de despesas deve obedecer
ao princípio da utilização por duodécimos das
verhas fixadas nos mapas das despesas
5 Quando ocorrer a situação prevista no nº 3, o Governo deve apresentar à Assembleia Nacional uma nova
proposta de Orçamento para o respectivo ano económico,
no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição
5 O novo Orçamento deve integrar à parte do Orçamento
anterior que tenha sido executada até a cessação do regime
transitório estabelecido nos números anternores.
Artigo 21.º#
fApreciação da proposta Orçamental)
1 As emendas ao projecto de lei orçamental ou aos pro-
Jêctos que o modifiquem só podem ser acolhidas caso
sejam compatíveis com o Plano Nacional, indiquem
OS Tecursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas às
QUE Se referem a pessoal e ao serviço da dívida,
especifiquem, se for 0 caso, a correspondente meta
quantficada
2 As restrições referidas no número antenor não excluem
as emendas que visem corrigir erros ou omissões ou alterar o
texto do projecto de lei
TÍTULO UM
Dos Créditos Orçamentais
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 22.º#
Definição
Em virtude da lei orçamental ou das suas alterações posteriores, são instituídos créditos orçamentais, por intermédio
dos quais é executado o Orçamento Geral do Estado
Artigo 23.º#
Classiftesação
1 Os créditos orçamentais são de dois bros
créditos iniciais, quando instituídos pela let orçamental,
créditos adicionais, quando instituídos per alterações
posteriores à aprovação da fer orçamental
2 Os creditos adicionais classificam-se em
suplementares, quando destinados ao reforço da dotação
orçamental;
especiais, quando destinados a atender despesas para os
quais haja dotação específica na lái orçamental;
extraordinários, quando destinados a atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra,
perturbação interna vu calimidade pública,
Artigo 24.º#
Autorização
Os créditos suplementares e especiais são autorizados
por lei ou por decreto-lei de acordo com a autorização
legisliliva e abertos por decreto executivo do Ministro das
Finanças,
À lei orçamental pode prever autorizações especificas
an Conselho de Ministros, para abrir créditos suplementares
A abertura de créditos suplementares ou especiais
depende da existência de recursos disponíveis para atender às
despesas e será devidamente justificada pelo órgão
interessado.
Para fins do disposto no número anterior, consideram-
-se recursos disponíveis, desde que aínda não utilizados
08 provenientes do excesso de arrecadação definido
come saldo pesttivo das diferenças acumuladas, mês
à mês, entre a arrecadação realizada e a prevista,
deduzido o montante dos créditos extraordinários
abertos no exercício financeiro
os resultantes da anulação total ou parcial de dotações
previstas nos créditos orçamentars,
os decorrentes de financiamento ou doações, não
Previstos anteriormente,
os oriundos de reservas mstituídas com essa finalidade
específica
5 Os créditos extraordinários são abertos por decreto-le)
do Governo, que deles dá imediato conhecimento à
Assembleia Nacional
6 O acto que abrir erêdiio adicional indica a espécie do
mesmo, a mportância, à ongem dos recursos disponíveis e
a class:ficação da despesa.
TÍTULO IV
Da Execução Orçamental e Financeira
CAPÍTULO VII
Programação Financeira
Artigo 25.º#
Objectivo
O Ministro das Finanças, com base nos créditos orçamentais e nas informações relativas à arrecadação das
Teceitas, elabora a programação finançeim à ser aprovada peja
Comissão de Programação Financeira, após à aprovação da
lei orçamental com vista à
DE 1997 547
fixar a prioridade e a oportunidade das acções a realizar e
dos recursos & disponibilizar, à luz das svas relações
com o cielo produtivo, o clima, as normas de
Prestação de serviços públicos, à situação das obras e
Otitros aspectos de 1gual relevância,
evitar pressões sobre o mercado de bens e serviços,
bem como sobre à área finançeira,
€) compatibilizar o comportamento da despesa com o da
rereita, de modo a reduzir eventuais insuficiências de
caixa & prever a necessidade de contrateção de
operações de crédito por antecipação de receita
À programação financeira fixa os recursos alocados cm
favor das unidades orçamentais, agregados segundo as
unidades gestoras, especificados, conforme se trata de
despesas em moeda nacional ou em moeda estrangeira e
obscryados, para tudos os eleitos, 08 respectivos créditos
urçamentais,
À disponibilização dos recursos efectiva-se com hase
na programação financeira.
A execução Orcamentais da despesa observa as seguintes
tetapas sucessivas:
a cabimentação;
aliquidação;
o pagamento.
Artigo 27.º#
Cabimentação
À cabimeniação da despesa é uclo emunado pela auioridade competente que gera, para o Estado, x obrigação de
pagamento.
É vedada à realização de despesas, 6 início de obras,
celebração de contratos nu a requisição de hens sem prévia
cabimentação ou em montante que exceda o limite dos
créditos orçamentais concedidos,
O incumprimento do disposte no número anterior não
gera para o l'stado qualquer obrigação de pasamento, é
sujeita a autoridade que praticou o acto, às sanções dísci-
Plínares, civis ou penais aplicáveis.
É permitida, desde que observadas às normas regulamentares,
a cabimentação por estimativa da despesa, cujo
montante não se possa previamente determinar,
à cabimentação global de despesas contratuais ou
DUtras sujeitas a parçelamento
S Para à cabimentação da despesa é extraído um
documento denominado Nota de Cabimentação, onde consta
o nome do beneficiário, a especificação e a importância da
despesa e sua dedução do saido do crédito orçamental coro " ARTIGO 28º
Luqudação)
1 À liquidação da despesa é a verificação do direito do
credor, com base nos títulos é documentos comprovativos do
respectivo crédito
2 À lhquidação da despesa tem por objectivo apurar
a origem e à natureza do crédito,
e Importância exacta a pagar,
à quem se deve pagar, para extinguir à obrigação
Artigo 29.º#
Pagamento
1 O pagamento é a quitação do débito após a sua regular
liquidação
2 O pagamento da despesa é efectuado por estabelecimento bancário credenciado e, em casos excepetonass por
meio de adiantamento
3 O regime de adiantamento consiste na entrega de
Tumerário a servidor, sempre precedida de cabimentação, para
à realização de despesas que não possam subordinar-se 20
Processo normal de realização do gasto
Artigo 30.º#
UnxHiade de tesouraria
Ás receitas orçamentais são arrecadadas pelo Agente
Financeiro do Estado e recolhidas para a Caixa Única do
Tesouro, em estreita observância do princípio da unidade de
tesouraria
CAPÍTULO VIII
Do Exercício Financeiro
Artigo 31.º#
Exercício
1 O exercício financeiro commeide com o ano civil
2 Pertencem ao exercício financeiro
&) às recertas nele arrecadades, bem como os saldos
financeiros do exercício antenor,
as despesas nele realizadas
ARTIGO 32t
(Anulação de despesas)
Reverte para a dotação orçamental a importância cortes-
pondente a despesa anulada no próprio exercício
Artigo 33.º#
Exercícios findos
1 As despesas cabumentadas e não pagas alé ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente, são inscritas em Restos à
Pagar
2 Às despesas de exercícios encerrados, não cabimentadas
na época própria, mas que poderiam ter sido atendidas em
face da legislação vigente, após expressamente recanhecidas
pela autoridade competente, são inscritas como Despesas de
Exercícios Findos e poderão ser pagas à conta de dotação
orçamental específica consignada na lei de orçamento ou em
créditos adicionais.
TÍTULO VY
Dos Fundos Avntónomos
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 34.º#
Dos fundos autónomos
Constitu fundo autónomo o produto de receitas especiticadas que, por dispositivo legal, se vinculam à realização de
determinados objectivos ou serviços, de acordo com normas
Especiais de aplicação.
Artigo 35.º#
Conslgnação
À aplicação das receitas vinculadas à fundos autónomos,
faz-se através de dotação consignada na lei do orçamento ou
em créditos adiciona's
ARTIGO 35*
(Seidos)
O saldo financeiro do fundo autónomo apurado nas contas
Públicas é transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo salvo determinação em contrário do diploma
legal que o instutus
Artigo 37.º#
Normas regulamentares
O Conselho de Ministros. por proposta do Muusstério
das Finanças, deve publicar normas regulamentares de fun-
Cionameénto, controlo e prestação de contas, que devem reger
os fundos autónomos
TÍTULO VI
Da Contabilidade
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Artigo 38.º#
Ambito
A contabilidade evidencia, perante o Estado, a situação de
todos os agentes públicos gue arrecaderm receitas, efectuem
despesas, produzam bens é serviços, exccutem obras ou
serviços, guardem ou administrem bens à ele pertencentes ou
confiados
Artigo 39.º#
Objecto
Os serviços de contabilidade são organizados de forma a
permitir o acompanhamento da execução orçamental e finan-
Ceira, os custos das actividades e dos projectos, as mutações
e a composição do património, bem como propiciar os
elementos pata o apuramento das contas parciais e gerais e à
análise e interpretação dos resuliados económicos e
financeiros do Estado
Artigo 40.º#
Evidência
À contabilidade evidencia os factos ligados à administra-
ção orçamental, financeira e patrimonial
Artigo 41.º#
Método
À escrituração das operações orçamentais, financeiras e
patrimoniais é efectuada pelo método das partidas dobradas
Artigo 42.º#
Controle contabilístico
Os direitos é obrigações resultantes de contratos, ajustes,
avales, garantias e endossos de que a administração pública
seja parte estão sujeitos ao controlo contabilístico
Artigo 43.º#
Escrituração de débitos + créditos
Os débitos é créditos são escriturados com individualização do devedor ou do credor é especificação da natureza e
valor
Artigo 44.º#
Verificação de contas
A venficação de contas dos agentes responsáveis por bens
ou dinheiros públicos é realizada petos serviços de contabi-
Tidiade
CAPÍTULO XI
Contabilidade Orçamental e Financeira
Artigo 45.º#
Objecto
À contabilidade orçamental e financeira deve evidenciar,
nos seus registos, o montante dos créditos orgamentais, &
despesa cabimentada e a despesa realizada à conta dos
tTeferidos créditos e as dotações disponíveis
Artigo 46.º#
Remsto orçomental
O registo contabilistico das receitas e das despesas é feito
de forma à atender as especiticações da let orçamental e as
suas alterações
ARTICO 47º
(Operações financeiras extraordinárias)
Todas as operações de que resultem déttos ou créditos de
natureza financeira nao compreendidos na execução orçamental são objecto de registo, mdmvidualização € controlo contabilístico
ARTIGO 48 ?
(Divida flutuanie)
A dívida flutuante compreende os restos à pagar, o Serviço
da dívida exigível no próprio exercício, as cauções ou
garantias recebidas de terceiro e as retenções efectivadas em
favor de terceiros
CAPÍTULO XI]
Contabilidade Patrimonial
Artigo 49.º#
Conceito
À contabilidade patimonal evidencia, nos seus registos,
os bens de carácter duradouro e os critérios, com indicação
dos elementos necessários para a sua identificação
Artigo 50.º#
Inventário analítico
O controlo do registo é feito mediante levantamento dos
bens e dos títulos representativos de créditos, que têm por
base o inventário analítico, estruturado segundo o responsável pela sua guarda
Artigo 51.º#
Rendimentos pairimontals
As componentes patrimoniais que gerem rendimentos
são registadas discriminadamente, com o objectivo de identificar os devedores e a fornecer informações para à elaboração da proposta orçamenta]
Artigo 52.º#
Dívida fondada
1 Os compromissos de exigibilidade superior à um ano,
contraídos para atender à desequilíbrios orçamentais ou à
Tlnanciamentos de obras ou serviços, são inscritos na dívida
Tundada,
2 A dívida fundada é escriturada de forma a permutir, a
qualquer momento, venficar a posição de cada empréstimo e
tespectivos serviços da dívida, bem como é discriminada,
conforme 6 caso. em contratual ou mobiliária
DE 1997 549
CAPÍTULO XIII
Do Agrupamento das Contas Gerais do Estado
Artigo 53.º#
Conta Geral do Estado
1 A Conta Geral do Estado compreende as contas de
todos o5 órgãos, serviços, institutos e fundos autónomos,
bem como da Segurança Social e integra as contas dos
órgãos de soberania referidos no nº 2 do artigo 17º da
presente lei
2 Os resultados do exercício são evidenciados na Conta
Geral do Estado, através do Demonstrativo da Receita
Prevista e da Despesa Autorizada, do Balanço Fmanceiro, do
Ealanço Patrimonial e da Demonstração das Variações
Patrimoniais
Artigo 54.º#
Demonstrativo da receida e da despesa
O Demonstrativo da Receita Prevista e da Despesa Auto-
Tizada é apresentado, em confronto com a realizada
ARTIGO 55 *?
(Balanço financeiro)
O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa
orçamental, bem como os pagamentos e recebimentos de
naturaza extra-orçamental, conjugados çom os saldos em
espécie provenientes do exercício antersor e 95 que se trans
ferem para o exercício seguwnte
ARTIGO 56?
(Balanço patrimonial)
O Balanço Patrimomal demonstra Activos e Passivos,
sub-drvididos em
acuvo Circulante, a compreender às dispontbilizações em numerário, os recursos a receber,
bem como outros bens e direttos em circulação,
o realizável a longo prazo, a compreender os
direitos realizáveis após o término do exercício
seguinte,
activo Permanente, a compreender os mvestimentos
de carácter permanente e as imobilizações,
passivo Circulante, à compreender os depósitos e
outras obrigações pendentes ou em circulação
exigíveis a curto prazo, 1sto é, à dívida flutuante,
exigível a longo prazo, a compreender os compromissos de exigibihdade superior a 12 meses, 18to
é, a dívida fundada,
f património líquido, a compreender o Saido Patnmonal ou seja, o património da gestão,
£) contas de Ordem Activa e Passiva, a compreender o
controlo relacionado com os bens, direitos e
obrigações que não integram o património, mas
que, directa ou Indirectamente, possam vir à
afectá-lo
ARTIGO 57 ?
(MDemonsiraçõo das variações patrimoniais)
A demonstração das variações patrumontais evidençia às
mutações verificadas no património, bem como indica o
resultado do exercício
TÍTULO VII
Do Controlo da Execução Orçamental e
Financeiras
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Artigo 58.º#
Do controlo inferno é externo
1 À fiscalização orçamental, financeira, patrimonial e
operacional da Adminisiração do Estado e dos órgios que dele
dependem, é exercida pela Ássem bleia Niteional, no nível do
controlo externo e pelos órgãos especializados do Estudo ao
nível do controlo interno
2 O controlo inierno à cargo do Governo é inslítucionalizado pelo Ministério das Finanças, através de decreto do
Conselho de Ministros
O controlo externo é exercido pelo Tribunal de
Contas, que emite parecer sobre as Contas do Estado, com
vista à sua aprovação pela Assembleia Nacional.
0 Governo deve informar à Assembleia Nacional,
ale 45 dias após o termo do trimestre à que se refere, sobre à
execução orçamental, através de balancetes trimestrais
elaborados pela Direcção Nacional de Contabilidade
5, O Governo deve apresentar à Assembleia Niteiona, aé
30 de Abril do ano seguinte, o Balanço Geral relalivo aos
resuliados do exercício económico.
6 O Governo deve submeler à Conta Geral do Estado
para parecer do Tribunal de Contas até 31 de Dezembro do
ano seguinte àquele a que diga respeito.
Os Relatórios e as Contas dos órgãos de soberania são
submetidos directamente por esses órgãos ao Tribunal de
Contas até 30) de Setembro do ano sesuínte àquele a que
digam respeite.
$. À Assembleia Nacional aprecia e vota a Conta Geral
do Estado nié 30 de Junho do ano seguinie, no previsto no
n.º 6 do presente «rtigo, precedido do parecer duo Tribunal de
Contas que deve ser remetido à Assembleia Nacional
até 31 de Marco.
CAPÍTULO XV
Do Controlo Interno
Artigo 59.º#
Competência
Compete ao controlo interno
examinar a legalidade e os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial, no que se refere
à arrecadação da receita, à realização da despesa e
à geração ou extinção de direitos e obrigações
mediante a verificação das contas dos
responsáveis,
proceder no acompanhamento físico-financeiro das
metas programadas,
venficar a fidelidade funcional dos ordenadores de
despesas, definidos como as autoridades responsáveis pela cabimentação ou pagamento pela
guarda de bens e valores;
exercer o controlo sobre as operações de crédito,
avales e garantias, bem como dos direitos &
deveres da Administração do Estado e dos
Organismos que estejam sob sua tutela,
apotat o controlo externa no exerefeio da 8ua competência, dando-lhe conhecimento de qualquer
Irregularidade ou 1leganidade apurada, sob pena de
Tesponsabuidade soldária com o infractor
CAPÍTULO XVI
Do Controlo Externo
ARTIGO 607?
(Competência)
Compete ao controlo externo:
apreciar anualmente as Contas do Estado bem como os
relatórios trimestrais de execução do Orçamento
Geral do Estado;
julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e
valores da Administração do Estado ou dos órgãos
que dele dependem;
realizar inspeções de natureza orçamental, financeira ou
patrimonial, com poderes para requisitar e examinar
todos os elementos que juleve necessárias;
apresentar, perante os Iribunais, as irregularídades nu
ahusos apurados, com vista à imputação de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
TÍTULO VI
Disposições Finais
CAPÍTULO XVII
Da Organização Sistêmica
Artigo 61.º#
(Ssstema orçamentaP
1 DO órgão central do Sistema Orçamental é a enudade
do Governo legalmente encarregue de coordenar a elaboração
e execução do Orçamento e de elaborar e aprover às
instruções e formulários, com vista à padronizar à forma de
apresentação dos orçamentos dos órgãos da Administração do
Estado
2 Os órgãos sectoriais do Sistema Orçamental são os
definidos no artigo 53º da Lei Constitucional da República
e os Ministértos, Secretarias de Estado e demais órgãos que
constituem o Governo
Artigo 62.º#
Sistema financeuro
1 O órgão central do Sisterna Financeiro é a eotidade do
Governo legalmente encarregue de elaborar a programação
Einançerra, gerir e controlar a Conta Única do Tesouro,
coordenar a execução financeira do Orçamento e de elaborar e
aprovar as Instruções para os registos contabilísticos e de
realizar o apuramento das Contas Gerais do Estado
2 Os órgãos sectoriais do Sisterma Orçamental são os
defmidos no artigo 53º da Lei Constitucional da República
e os Ministérios, Secretarias de Estado e demais órgãos que
constituem o Governo
ARTIGO 63*
(Sistema comiabilístico)
1 O órgão central do Sistema Contabilístico é a entidade
do Governo legalmente encarregue de elaborar, aprovar as
Instruções para os registos contabilísticos e de realizar o
apuramento das Contas Gerais do Estado
1 SÉRIE — N.º 48 — DE 17 DE OUTUBRO
2 Os órgãos sectoriais do Sistema Contabilística são as
Delegações Provinciais de Fmanças
CAPÍTULO XVIII
Disposições Finais
Artigo 64.º#
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no
Frázo de 90 dias a partir da entrada em vigor
ARTIGO 65?
(Revogação)
É revogada a Lei nº 20/77, de 15 de Setembro, bem
coma todas às normas que disponham em contrário ao estabelecido neste diploma legal
Artigo 65.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação
€ aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 67.º#
Entrada em igor
A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional
Luanda, aos 26 de Junho de 1997
O Presidente da Assembleia Nacional em exercício,
Lázaro Mamiel Dias
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
RS
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Decreto Presincial n.º 82/97
de 17 de Oulubro
Por convenmência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 1) do
artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma lei,
Sob proposta do Conselho de Direcção da Procuradora
Geral da República,
Nomerwo Manuel José Carlos, para o cargo de Adjunto do
Procurador Geral da República junto do Tribuna) de Contas
Publique-se
Luanda, aos 9 de Outubro de 1997
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
DE 1997 551
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.t 49/97
de 17de Outubro
Verificando-se que o Programa do Comércio Rural Permanente constitui um dos catalizadores Lonscritos na
estratégia geral do Mmisténo da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sobre a recuperação e desenvolvimento do
Sector Agrário
Considerando que a execução das acções projectadas no
Programa aludido no parágrafo anterior requer não só o
custeamento das despesas de vária ordem como também um
esforço suplementar da direcção, do pessoal técnico e opera-
Tiado chamado a desenvolver nele qualquer acção
Tendo 2m conta que nem as diversas despesas previstas
para à implementação das acções do Programa, nem a
Temuneração do pessoal necessário encontram cobertura no
Orçamento do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Convindo, pela importância de que o designado Programa
se reveste, encontrar fonte alternativa que permuta sustentar à
sua implementação eficaz
Nos termos do Decreto nº 36/95, de 22 de Dezembio e
nc uso da competência que me é conferida pelo nº 3 do
artigo 114 º da Le: Constitucional, determino
1 É constituído em Unidade de Projecto o Programa de
Comércio Rural Permanente anexo so presente despacho e
que dele faz parte integrante
2 À coordenação das tarefas consignadas na Unidade de
Frojecto, constituída no número anterior é assegurada por
Zacarias Sambeny, Vice-Ministro da Agricultura é Desenvolvimento Rural
3 Os objectivos, a duração e a cobertura orçamental são
as que constam do anexo ao presente despacho
4 Este despacho entra imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 38 de Setembro de 1997
O Ministro, Carlos Ántónco Fernandos
Unidade de Projecto: Programa do Comércio
Rural Permanente.
Introdução:
À luz do Programa de Política Económica e Socral do
Governo para 1997, foi aprovado o Programa Específico do
Comércio Rural Permanente, tendo ficado sob Coordenação
do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural,
2, Objectivos do Frograma:
— À reposição da rede do Comércio Rural;
— À reactivação e desenvolvimento dos mercados rurais,
— Cração dos mecanismos que garantam o abaste-
cimento em bens de consumo corrente às populações
ne meio rural,
