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Decreto Executivo n.º 79/24

Aprova a Declaração de Descoberta Marginal da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A e a Atribuição de Incentivos Fiscais

11/04/2024Em vigor4 artigos

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República n.º 67, I Série
Data
11/04/2024
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 67, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do contrato
  3. Art. 2.ºIncentivos fiscais
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 71/05, de 28 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 3/05-A.

A Concessionária Nacional, considerando a estimativa de recursos recuperáveis inferiores a 300 milhões de barris e a Taxa Interna de Rentabilidade inferior a 15%, calculada com base nos termos actuais, constatou a marginalidade da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/18, de 18 de Maio, que define os Incentivos e o Procedimento para a Adequação dos Termos Contratuais e Fiscais Aplicáveis às Zonas Marginais Qualificadas, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação do contrato

É aprovada a Declaração de Descoberta Marginal da Área de Desenvolvimento Punja do Bloco 3/05-A.

Artigo 2.º#

Incentivos fiscais

É aprovada a atribuição dos seguintes incentivos fiscais:

a)

Amortização das despesas de desenvolvimento - 3 anos;

b)

Limite de Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos - 80% para os primeiros 4 anos e 65% a partir do 5.º ano;

c)

Imposto sobre o Rendimento do Petróleo - 25%;

d)

Prémio de investimento - 1,20.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Abril de 2024.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

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