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Lei n.º 5/82

Lei n.º 5/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 11 de Fevereiro de 1982
Data
11/02/1982
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 11 de Fevereiro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 111.º

Preâmbulo

Lei nº 5/82 Drsejosas do contribuir para à paz e a segu'ança

de 11 de Feverairo Ro de eafoavoe pata A lirnídarão do vubdescm

Ao abrigo do artigo 39,º da Lei Constitucional & sificação para à liquidação TUbCEencr

no uso da faculdade conferida pela alínea 5 do artí- volvimento e pare x instauração de uma nova ordem

go 33º da mesma ki, a Assembleia do Povo aprova — CCOnómica internacional;

é eu assino e faço publicar o seguinte:

Decidiram assinar o presente Tratado do Amizade

Artigo único -— É ratificado o Tratado de Amizade — é Cooperação, pela que ecorderam o segulnto:

o Cooperação entre « Repróblica Popular da Angola

e à República Fopular Democrática da Coreia, ARTIGO [

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo. As Partes Contratantes declaram solenemente a nua

Publique-se. decisão em desenvolver, alargar « aprofundar as rela-

ções do amizade e de cooperação com base nos prin-

Gaubinete do Presidente, em Luanda, 29 de fanciro — cípios do respeito pela , indepondência, inde 1982. — O Prosidonte da República, Josá Eduardo — tegridado territorial, igualdade de direltos e não inge

dos Santos. rência .nos assuntos internos,

ARTIGO II

As Partes Contratantes ampliarão a cooperação po-

Ms Ata vom am Doe Emaeípica de UA

Tações Comerciais, com nos princípios -

dade o benefício mútuo,

Artigo 111.º#

As Partes Contratantes ampliarão os contactos directos entre as organ.rações sociais o instituições culturais é científicas, com vista a um melhor conhecrmento tnútuo da vida, do trabalho, das expenências

e realizações dos povos de ambos os países,

ARTIGO IV

As Partes Contratantes farão esforços para refor

tar à umdade e salvaguardar 06 princípios e ideas

fundamentais do Movimento dos Países não a«Luhados,

como poderosa força política independente & antrimperualista da época actual.

ARTIGO Y

Aa BRA ea ada iccervação da paz 6 da S6Rm

tribuição ta preservação da paz e da segu

rança internacional e envidarão esforços para o apro

fundamento do processo de desanuviamento mmteroacional, de modo « tarmádo iereveceível e estendálo à

todas as regiões mundo, o

Sommamento gera! e completo, inclumdo o mucleac,

sob controlo internacional cficar, à criação de zonas

desnucieanizadas c de par em diversas regiões do

mundo, bem como a climinação do uso da força

nas relações miernacionais e a resolução dos diferendos entre Estados por me:os pacíficos.

ARTIGO Vl

As Partes Contratantes prosseguirão uma luta concontra as forças do unperiahamo e pela ele

sequente Redes. ' L

E TacismDO,

As Partes Contratantes apolarão activamente a Luta

de Libertação dos povos oprimidos pela liberdade, e

independência e continuarão é actuar pela concretização integral da Declaração des Nações Unidas sobre

à concessão da independência sos países e povos sob

dominação colonial e, reconhecem o direito de todos

oa povos à autodeterminação e à livre escolha do seu

sistema político, económico e social.

ARTIGO VII

As Partec Contratantes enviderão esforços para a

Teestruturação democrática das relações económicas

internacionais e continuarão a lutar pelo estabelecamento de uma nova ordem económica internacional

Muta e equitaiíva.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes dostuvolverão todos oa co

minar, o explorar qualquer país ou povo.

Nesta conformidade, a República Popular de Angola, reafirma a sure posição de reconhecer a Repó-

O E 2/34 — 5800 ex.

blice Popular Democrática da Coreia, como único

legltimo Estado de todo o povo coreano é reltéra o

seu apoio aos estoiços desenvolvidos para a reunifl

carão iadependente & paciises da Coreia, sem ingerem

CATANgeuras & acordo Princípios

grande unidade nacional, com o

À República Popular Democrática da Coreia tes

firma a sua determinação de se opor « toda «a teotativa de desestabilização da República Popular da

do povo angolao na eua futa pela melvoguando da

sua

soberania nacional, da integridade termitoriel e das

conquistas revolucionárias.

ARTIGO IX

As Partes Contratentes, à concretização das

disposições do presente Tratado, efectuarão consul

tas periódicas à diferentes níveis, tanto no concernente so desenvolvimento das relações entre os dois

Estados como sobre questões internacionais de inte

resse mútuo,

ARTIGO X

Az Partes Contratantes ooeprometnm-s aolenemen-

Ra uer , ou

Participar em qualquer almança, acções

a não concluir qualquer acordo internacional que seja

incompatível com o presente Tratado.

ARTIGO XI

Todas es questões que possam surgir entre as Partes

Contratantes relativamente à interpeetação ou aphes

ção de qualquer disposição do presente Tretado, sertão

resolvidas no espírito do amizade, compreensão e rezpeito inútuo, através de negociações directas.

ARTIGO X11

O presento Tratado entrará em vigor três meses

após à eua assinatura, no decurso dos quais as Partes

Contratantes tomarão as duposições constitucionais

necessárias à sua retificação,

ARTIGO XIII

O presente Tratado verá váílulo por um período de

vinte anos, sendo sastomaticamente procrogado por

períodos do cinco anos, caso nenhuma das Partes de

clare, por escrito, 4 gua mtenção de o denunciar, um

ano antes do prazo da sua expiração.

Feito em Pyongrang, sos 19 de Outubro de 1981,

em dou exemplares, nos id.omas Português & Coreano, sendo os textos igualmente válidos

Pela da Eduard

ao República Popular do Angola, José E o

o Presidenta da República Popular de Ángola,

Fela é Democrática da Coreia,

Ia SEA Derrettão Geral do Comité Central do

Partido do Trabalho da Coreia e Presidente da Repóbeca Popular Democrática da Coreia,

—TI. NAU. E. E. -— 1962

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