Preâmbulo
Lei nº 5/82 Drsejosas do contribuir para à paz e a segu'ança
de 11 de Feverairo Ro de eafoavoe pata A lirnídarão do vubdescm
Ao abrigo do artigo 39,º da Lei Constitucional & sificação para à liquidação TUbCEencr
no uso da faculdade conferida pela alínea 5 do artí- volvimento e pare x instauração de uma nova ordem
go 33º da mesma ki, a Assembleia do Povo aprova — CCOnómica internacional;
é eu assino e faço publicar o seguinte:
Decidiram assinar o presente Tratado do Amizade
Artigo único -— É ratificado o Tratado de Amizade — é Cooperação, pela que ecorderam o segulnto:
o Cooperação entre « Repróblica Popular da Angola
e à República Fopular Democrática da Coreia, ARTIGO [
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo. As Partes Contratantes declaram solenemente a nua
Publique-se. decisão em desenvolver, alargar « aprofundar as rela-
ções do amizade e de cooperação com base nos prin-
Gaubinete do Presidente, em Luanda, 29 de fanciro — cípios do respeito pela , indepondência, inde 1982. — O Prosidonte da República, Josá Eduardo — tegridado territorial, igualdade de direltos e não inge
dos Santos. rência .nos assuntos internos,
ARTIGO II
As Partes Contratantes ampliarão a cooperação po-
Ms Ata vom am Doe Emaeípica de UA
Tações Comerciais, com nos princípios -
dade o benefício mútuo,
Artigo 111.º#
As Partes Contratantes ampliarão os contactos directos entre as organ.rações sociais o instituições culturais é científicas, com vista a um melhor conhecrmento tnútuo da vida, do trabalho, das expenências
e realizações dos povos de ambos os países,
ARTIGO IV
As Partes Contratantes farão esforços para refor
tar à umdade e salvaguardar 06 princípios e ideas
fundamentais do Movimento dos Países não a«Luhados,
como poderosa força política independente & antrimperualista da época actual.
ARTIGO Y
Aa BRA ea ada iccervação da paz 6 da S6Rm
tribuição ta preservação da paz e da segu
rança internacional e envidarão esforços para o apro
fundamento do processo de desanuviamento mmteroacional, de modo « tarmádo iereveceível e estendálo à
todas as regiões mundo, o
Sommamento gera! e completo, inclumdo o mucleac,
sob controlo internacional cficar, à criação de zonas
desnucieanizadas c de par em diversas regiões do
mundo, bem como a climinação do uso da força
nas relações miernacionais e a resolução dos diferendos entre Estados por me:os pacíficos.
ARTIGO Vl
As Partes Contratantes prosseguirão uma luta concontra as forças do unperiahamo e pela ele
sequente Redes. ' L
E TacismDO,
As Partes Contratantes apolarão activamente a Luta
de Libertação dos povos oprimidos pela liberdade, e
independência e continuarão é actuar pela concretização integral da Declaração des Nações Unidas sobre
à concessão da independência sos países e povos sob
dominação colonial e, reconhecem o direito de todos
oa povos à autodeterminação e à livre escolha do seu
sistema político, económico e social.
ARTIGO VII
As Partec Contratantes enviderão esforços para a
Teestruturação democrática das relações económicas
internacionais e continuarão a lutar pelo estabelecamento de uma nova ordem económica internacional
Muta e equitaiíva.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes dostuvolverão todos oa co
minar, o explorar qualquer país ou povo.
Nesta conformidade, a República Popular de Angola, reafirma a sure posição de reconhecer a Repó-
O E 2/34 — 5800 ex.
blice Popular Democrática da Coreia, como único
legltimo Estado de todo o povo coreano é reltéra o
seu apoio aos estoiços desenvolvidos para a reunifl
carão iadependente & paciises da Coreia, sem ingerem
CATANgeuras & acordo Princípios
grande unidade nacional, com o
À República Popular Democrática da Coreia tes
firma a sua determinação de se opor « toda «a teotativa de desestabilização da República Popular da
do povo angolao na eua futa pela melvoguando da
sua
soberania nacional, da integridade termitoriel e das
conquistas revolucionárias.
ARTIGO IX
As Partes Contratentes, à concretização das
disposições do presente Tratado, efectuarão consul
tas periódicas à diferentes níveis, tanto no concernente so desenvolvimento das relações entre os dois
Estados como sobre questões internacionais de inte
resse mútuo,
ARTIGO X
Az Partes Contratantes ooeprometnm-s aolenemen-
Ra uer , ou
Participar em qualquer almança, acções
a não concluir qualquer acordo internacional que seja
incompatível com o presente Tratado.
ARTIGO XI
Todas es questões que possam surgir entre as Partes
Contratantes relativamente à interpeetação ou aphes
ção de qualquer disposição do presente Tretado, sertão
resolvidas no espírito do amizade, compreensão e rezpeito inútuo, através de negociações directas.
ARTIGO X11
O presento Tratado entrará em vigor três meses
após à eua assinatura, no decurso dos quais as Partes
Contratantes tomarão as duposições constitucionais
necessárias à sua retificação,
ARTIGO XIII
O presente Tratado verá váílulo por um período de
vinte anos, sendo sastomaticamente procrogado por
períodos do cinco anos, caso nenhuma das Partes de
clare, por escrito, 4 gua mtenção de o denunciar, um
ano antes do prazo da sua expiração.
Feito em Pyongrang, sos 19 de Outubro de 1981,
em dou exemplares, nos id.omas Português & Coreano, sendo os textos igualmente válidos
Pela da Eduard
ao República Popular do Angola, José E o
o Presidenta da República Popular de Ángola,
Fela é Democrática da Coreia,
Ia SEA Derrettão Geral do Comité Central do
Partido do Trabalho da Coreia e Presidente da Repóbeca Popular Democrática da Coreia,
—TI. NAU. E. E. -— 1962
