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Decreto n.º 74/03

Decreto n.º 74/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ reajustada a tabela salaria! provisória
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda à tlegislação que contrarie o
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  6. Art. 1.ºÉ aprovado 0 reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério
  7. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrate o
  9. Art. 5.ºEste Decreto entra em vigor a partir de 1 de
  10. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos venci-
  11. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  12. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

LES Terça-feira, 30 de Set

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da

República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -

nd, ' AL SÉie.o. 1. 0

Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT

1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o

ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00

1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00

2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00

3.

º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00

2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via norma! das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

EXtravio.

embro de 2003 I Série — N.º 77

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 330,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para

— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo

— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da

1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana

1.

Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

avs organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito as

de 2004;

d)

aos Governos Provínciais que fizerem mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um

desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

e

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 64/03:

Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes

da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,

de 9 de Junho.

Decreto n.º 65/03:

Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime

especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —

Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,

Decreto n.º 66/03;

Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u

legislação que contrarie o presente decreto.

Decreto n." 67/03:

Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.

-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É reajustada a tabela salaria! provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O Ministério das Finanças deverá crias

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargo de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

hancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à tlegislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resotvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Venck

jentCategoria Subeídio

[ema | a

m)

Área de fiscalização e controlo:

Director de Serv. de Fiscal. Controlo | 63 888,00 | 12 777,60) 716 665,60

Chefe de divisão cuia] 51 110,40 —i 51 1:0,40

Chefe de secção. «11 42 592,00 — | 42 592,00

b)

Área adminiricativa:

Director dos serviços administrativos | 63 888,00 | 12 777,60] 76 665,60

Direct. Gab. Juiz Consel, Presidente, | 53 888,00 | 12 777,60] 76 665,60

Chefe de divisão ...11cicançaço | 51 110,40 —i 51 110,40

Chefe de secção, ...116 iii cf 42 592,00 — | 42 592.00

) DE 2003 1997

Pessoal sécidoa

CarretraiCatrgeete mento

ham

Esse

Contador verificador especialista. . 11 10 cel c1 ce eo 22] 61] 363,20

Contador verificador principal . «10100 au cos nes na seo neo can] 48 729,60

Contador verificador de 1.º Classe. 100 11 210 10 e ne cad 43 315,20

Contador verificador de 2.º Classe . 20 10 ce 100 cn voe ca cad 37 900,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 74H03

de 30 de Setembro

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento

do estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais é do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alfnea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado 0 reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto,

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrate o

presente decreto.

Ar, 4º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este Decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela dos vencimentos de base

1— Magistrados Judiciais

e

Presidente do Tribunal SUpremo, ... 110 110 ce no eo neo ne. | 110 205,90

Vice-Presidente do Tribunal SUPTemo, «11.110 10 0. 0 22 | 104 083,35

CONSelheito. . 11 11 a e pu ae eee ser in areas re ce || 97 960,80

Juiz de Direito Presidente Provincial... 1.1. 110. 110 100 1. 2. | 91 898,95

Juiz de Direito Provincial. co. 10 10 e ec e e a no | BS TI5S70

Juiz Municipal... 10 100 ore ore oa mm ee na aire cc ac [67 348,05

Tabela dos vencimentos de base

II — Magistrados do Ministério Público

Procurador Geral da República. 2 100 11 100 100 10 nc 2.) 110 205,90

Vice-Procurador Geral da República ... 100 10 100 10 20 2.2] 104 083,35

Adjunto Procurador Gera! da República... +. 11. 10 2a] 97 960,80

Procurador Provincial. 1. 1 cs re re cuas cacea ea caç] 91 BIBOS

Procurador Provincial-Adjunto, . cu cu cu e eu] BS7I5/70

Procumdor Municipal. cf. 18 ce ee re res ane a aan ariano] 67 3805

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Trecreto n.º 75/03

de 30 de Setembro

Convíndo reajustar os vencimentos de base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como os titulares de cargos de

direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa de Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos venci-

Tnentos de base dos titulares de cargos de direcção e chefia e

dos efectivos do Ministério do Interior, de acordo com as

tabelas salariais anexas ao presente decreto.

Art, 2º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos efectivos integrados nesse Ministério.

An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias à indicar,

Art, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resotvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos& EnvaRDO DOS SANTOS,

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = Kz: 68 265,00

Vencimento

Comissário Geral. o 100 10 1 ne nn a ar aa aa are 1a 22] 83 283,30

ATOMISSáriO. à 10 6 0 ne ua ua nua nr er e ve are nr sra ea 75 091,50

Sub-Comissário ... 114 110 110 004 00 cs au cen je ee e nua ne 68 265,00

Índice 100 = Kz: 4014,00

Vencimento

om [E

1.

º Superientendente. . cu. 10 10 0 ari ne e ee ne er | 66 23h00

Superientendente. . Ju 11 cu cs cas ee e ne nua no car vu 55 192,50

Tntendente.. ce. 10. e e ne ne na a ie e ces ne nua ras va| 46 000,44

Sub-Imtendente, uu 1 e 1 ar in ne ne ne co aa | 35 363,34

TOSPEctor 110 cre ser erre ves eee sue nas na ai ae ue] 29 502,90

SUB INBpectof... 116 e cn ne in cn ns es er an cres eeo 24 565,68

ASPITADIO 11 11 ra nas dus ua us as ra me ane ate ate une eee nn 22 317,84

1.

º Sargento PN vis cu 0 co nas aa nar ane ces tes nes nu e | 20 310,84

2º Sarmento PN 11 os a oo aus cane nus une une nes er not 16 939,08

3.

º Sargento PN Juice ee do ee nes esa see air are e 14 089,14

Agente de 1.º CISSSE... 1 0 ue re sas na na aa re e ne ed 11 761,02

Agente de 2º Classe. 1 al e ee e e ease enc |] 7 S0S16

Agente do 3.º ClaBBD..s 100 10 ne e ar e sas ne e ar e] 5 780,16

Alistado, 1 ue in ces ns cn cas ces ares eee e ae ad 4 816,80

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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