Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 14/82

Lei n.º 14/82

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 300 de 23 de Dezembro de 1982
Data
23/12/1982
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 300 de 23 de Dezembro de 1982

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º

Preâmbulo

Lei nº 14/82

de 23 de Dezembro

O Orçamento Geral do Estado, como plano financeiro fundamental, reflecte não só a situação económico-financeira, mas também a materialização de um

conjunto de medidas tendentes à prossecução da política económica e financeira do País.

Para o ano de 1983, o Orçamento Geral do Estado,

respondendo à difícil situação financeira que o Peís

enfrenta, agravada pela conjuntura internacional e

pelas contínuas agressões externas impõe uma disciplina

austera na aplicação dos recursos do Estado, por forma à reduzir significativamente o défice orçamental,

sem prejuízo dos objectivos de desenvolvimento eco

nómico 2 alcançar, Por outro lado ele deve reflectir

uma adaptação ao Plano Global de Emergência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 38.º

de Lei Constitucional e no uso de faculdade que me

É conferida pela alinea 2) do artizo 53º da mesma

Lei, a Comissão Permanente aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte lei:

Artigo 1.º#

É aprovado para vigorar a partir de f de Janeiro,

o Orçamente Geral do Estado para o ano económico

de 1983, com as receitas previstas no valor de

Kz 83.900.000.000.00 e as despesas calculadas em

igual montante, o qual faz parte integrante da presente

iei e vai assinade pelo Ministro das Finanças,

Artigo 2.º#

Na execução do Orçamento Geral do Estado deverá

cumprir-se rigorosamente & previsão das receitas &

usar da maior austeridade na realização das despesas,

reduzindo-as e aperfeiçoando o respectivo controlo.

Artigo 3.º#

1, Para o ano económico de 1983 fica o Banco Na-

cional de Angola autorizado a conceder crédito a mê

dio e longo prazos às operações de investimento das

empresas estatais,

2.

Competirá so Conselho de Ministros sob pro

posta do Ministro das Finanças no prazo de 30 dias

à contar de data de entrada em vigor de presente lei,

definir as normas a que deverá obedecer a descentralização do financiamento dos investimentes das empresas estatais.

Artigo 4.º#

Os encargos com à cooperação e assistência técnica

internacional serão suportados pelas unidades econótmicas beneficiárias,

Artigo 5.º#

Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabele-

cer com o Banco Nacional de Angola, o programa de

O, E. 12/100— 5000 ex.

efectivação dos empréstimos previstos no presente Orçamento Geral do Estado.

Artigo 6.º#

Para o ano económico de 1983, a reserva orçamental prevista no artigo 34.º da Lei nº 20/77, de 15 de

Setembro será de 10% (dez por cento),

Vista e aprovada pela Comissão Permanente da

Assembieia do Povo.

Publique-se.

Luanda, 23 de Dezembro de 1982.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

— I. N.U. E. E. — 1982

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso