Preâmbulo
Lei nº 14/82
de 23 de Dezembro
O Orçamento Geral do Estado, como plano financeiro fundamental, reflecte não só a situação económico-financeira, mas também a materialização de um
conjunto de medidas tendentes à prossecução da política económica e financeira do País.
Para o ano de 1983, o Orçamento Geral do Estado,
respondendo à difícil situação financeira que o Peís
enfrenta, agravada pela conjuntura internacional e
pelas contínuas agressões externas impõe uma disciplina
austera na aplicação dos recursos do Estado, por forma à reduzir significativamente o défice orçamental,
sem prejuízo dos objectivos de desenvolvimento eco
nómico 2 alcançar, Por outro lado ele deve reflectir
uma adaptação ao Plano Global de Emergência.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 38.º
de Lei Constitucional e no uso de faculdade que me
É conferida pela alinea 2) do artizo 53º da mesma
Lei, a Comissão Permanente aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte lei:
Artigo 1.º#
É aprovado para vigorar a partir de f de Janeiro,
o Orçamente Geral do Estado para o ano económico
de 1983, com as receitas previstas no valor de
Kz 83.900.000.000.00 e as despesas calculadas em
igual montante, o qual faz parte integrante da presente
iei e vai assinade pelo Ministro das Finanças,
Artigo 2.º#
Na execução do Orçamento Geral do Estado deverá
cumprir-se rigorosamente & previsão das receitas &
usar da maior austeridade na realização das despesas,
reduzindo-as e aperfeiçoando o respectivo controlo.
Artigo 3.º#
1, Para o ano económico de 1983 fica o Banco Na-
cional de Angola autorizado a conceder crédito a mê
dio e longo prazos às operações de investimento das
empresas estatais,
Competirá so Conselho de Ministros sob pro
posta do Ministro das Finanças no prazo de 30 dias
à contar de data de entrada em vigor de presente lei,
definir as normas a que deverá obedecer a descentralização do financiamento dos investimentes das empresas estatais.
Artigo 4.º#
Os encargos com à cooperação e assistência técnica
internacional serão suportados pelas unidades econótmicas beneficiárias,
Artigo 5.º#
Fica o Ministro das Finanças autorizado a estabele-
cer com o Banco Nacional de Angola, o programa de
O, E. 12/100— 5000 ex.
efectivação dos empréstimos previstos no presente Orçamento Geral do Estado.
Artigo 6.º#
Para o ano económico de 1983, a reserva orçamental prevista no artigo 34.º da Lei nº 20/77, de 15 de
Setembro será de 10% (dez por cento),
Vista e aprovada pela Comissão Permanente da
Assembieia do Povo.
Publique-se.
Luanda, 23 de Dezembro de 1982.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
— I. N.U. E. E. — 1982
