Preâmbulo
Decreto n.º 69/07
de 10 de Seiembro
A Lei n.º 9/56, de 19 de Abril — Lei sobre a Julgado de
Menores, criou a Comissão Tutelar de Menores, órgão permanente e autónomo, de natureza não jurisdicional, que
deve cooperar com o Julgado de Menores quer no encaminhamento dos menores sujeitos à sua jurisdição, quer na
execução das decisões proferidas por esse órgão.
Havendo necessidade de regulamentar o Capítulo VIT
da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2d) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Comissão
Tutelar de Menores, anexo ao presente decreto e que dele
faz parte integrante.
An. 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação ce aplicação do presente diplomus são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Ant. 3.º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, a 1 de Agosto de 2007,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.
O DE 2007 1635
REGULAMENTO DA COMISSÃO TUTELAR
DE MENORES
CAPÍTULO |]
Disposições Gerais
ARTIGO |*
(Natureza)
A Comissão Tutelar de Menores é um órgão permihcnte ce aviónomo, não jurisdicional, que coadjuva o
Julgado de Menores, nos termos previstos na lei,
ARTIGO 2"
(Actividade)
À Comissão Tutelar de Menores exerce a sua actividade
quer de forma preventiva, quer de forma executiva das decisões judiciais que The forem atribuídas.
Artigo 3.º#
Flscullaação
À actividade da Comissão Twelar de Menores no que
respeita à execução das decisões júdiciais, é fiscalizada pelo
procurador junto do Julgado de Menores.
Artigo 4.º#
Duração das medidas
Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Comissão
Tutelar de Menores deve receber do procurador junto do
Julgado de Menores a indicação das dalas exactas do início
e do fim das medidas decretadas pelo Julgado de Menores,
pára efeitos de cumprimento,
Artigo 57.º#
Consulta do precesso
O membro da Comissão Tutelar de Menores, indigitado
para acompanhar ou executar a medida decretada, tem:
direito de consutar o processo, no Julgado de Menores,
observando a sua estrita confidencialidade.
ARTIGO 6"
(Actlvidade preventiva)
A actividade preventiva deve ser exercida em conjunio
com os demais organismos públicos vocacionados para à
defesa dos direitos da criança e scr exercida em especial
para:
deteciar e encaminhar au Julgado de Menores à3
crianças e jovens cuja situação cxija a sua inter
venção;
prospectar e incentivar na comunidade à criação e
manutenção de programas c projectos de atendimento, dirigidos à aplicação de medidas judiciais;
avaliar a idonicdade cívica e moral, bem como à
capacidade económica das famílias que se proponham acolher crianças e jovens:
acompanhar na comunidade é existência e modo
de funcionamento das instituições de ussistência
€ educação de menores;
é) promover c sensibilizar o5 órgãos públicos e entidades privadas, no sentido da concretização de
programas de prestação de serviços à consunidade de centros específicos para semi-intemamento e internamento de menores;
manier em regime de permanência um trabalho de
rede e multidisciplinar com todos os órgãos
centrais e locais, públicos e privados, vocacionados para a protecção dos direitos da criança.
Artigo 7.º#
Dever de informação
A Comissão Tutelar de Menores deve manter permanentemente informado o Julgado de Menores sobre à existência das famílias, programas & projectos em curso e de
vacas em instituições, para à execução das medidas.
Artigo 8.º#
Execução des medidas
À Comissão Tutelar de Menores deve executar, quando
forem decretadas pelo Julgado de Menores, as medidas de
semi-internimento é internamento, em estabelecimento
cUncativo c de assistência.
Artigo 9.º#
Supervisão du execução de medidas
À Comissão Tutelar de Menores incumbe primordialmente supervisionar a execução das medidas provisórias e
definitivas decreladas pelo Julgado de Menores, sempre que
141 he for atribuída pelo Julgado de Menores.
Na sua função de supervigilância, a Comissão Tutelar
de Menores deve controlar, constantemente, às entidades à
quem foi atribuída a execução das medidas, de ferma a
Larantir que actucm sem violar os direitos do menor.
Artigo 109.º#
Atribuições
No exercício das suas atribuições, a Comissão Tutelar
de Menores deve:
acompanhar o menor na sua vida familiar; escolar
€ profissional, bem como sos eximes e deslocações necessárias à efectivação das medidas;
trabalhar concertada e proficuamente com os pais
do menor ou quem exerça à autoridade paternal,
no sentido de sus co-responsabilização no processo de reeducação e reinserção sociat do
menor;
manter constante vigilância sobre as entidades
públicas e privadas a quern tenha sido diferida 2
execução das medidas judiciais, informando
permanentemente o Julgado de Menores sobre à
respectiva situação legal, equipamentos e instalações, bem como sobre o efectivo cumprimento das normas regulamentares.
Artigo 11.º#
Execução Judiclal
No exercício da função de acompanhamento das medidas judiciais compele, em especial, à Comissão Tutelar de
Menores:
manier em permanente observação 0 menor a
quem a medida foi aplicada e participar de imediato qualquer ocorrência anómala;
zelar pelo cumprimento obrigatório das medidas
decretadas por parie do menor, dos país ou
representantes e das demais entidades indigitadas para as executar;
avaliar 0 grau de comprimento dos projectos e pro-
Eramas em curso em que os menores estejam
integrados, para fim de educação c reinserção
social?
visitar, pelo menos mensalmente, os menores
sujeitos a medidas de semi-internamento e jinternmamento;
apresentar com à periodicidade. prevista na lei €
regulamentos relatórios 20 Julgado de
Menores;
À) propor à revisão da sentença, quando se verifique
à Icvisão constante do artigo 32º do Decreto
n." 6/03, de 28 de Janeiro, sobre o Códipo de
Processo do Julgado de Menores;
£) promover a reintegração social de menor, findo o
cumprimento da medida de inicmamento,
Artigo 12.º#
Proposta de alteração de medidas
À Comissão Tutelar de Menores pode, nos termos previslos na ici, propor à alteração ou revogação das medidas
decretadas pelo Julgado de Menores.
ARTIGO 12"
(Relatários)
O membro da Comissão Tutelar de Menores indigitido para o acompanhumento ou exceução de medidas (cm
o dever de prestar relatórios ao Julgado de Menores, com à
periodicidade prevista na lei é apresentar sempre o relatório
final, findo e prazo de cumprimento da medida, no qual
deve ser feita a avaliação final c apontadas as prescrições
posilivas c negativas verificadas.
O prazo para apresentação dos relatórios é de
cinco dias, a contar da data em que se verificou o facto que
o determinou.
CAPÍTULO Il
Estrutura de Funcionanvento
Artigo 14.º#
Coordenação
A Comissão Tutelar de Menores é dirigida por um coordenador, a quem cabe à sua direcção, gestão e representação.
ARTIGO 5,"
(Duração e atribuíção da função de coordercader)
A função de coordenador é preenchida rotativamente
pelo prazo de um ano e é atribuída sucessivamente a cada
um dos membros da Comissão Tutelar de Menores, de
acordo com a ordem de precedência da data da respectiva
tomada de posse.
Artigo 16.º#
Impedimentos é incompatibilidades
Os membros da Comissão Timelar de Menores estão
sujeitos aos mesmos deveres, impedimentos legais e incompatibilidades previstos na lei, para os funcionários da
Secretaria Judicial.
Artigo 17.º#
Turnos
Cada membro da Comissão Tutelar de Menores permanece de tumo mensalmente para o atendimento ao público,
diligências urgentes & expediente geral.
Artigo 18.º#
Distribuição processar
A distrubição dos processos judiciais para o fim de
acompanhamento das medidas decretadas pelo Julgado de
Menores, quer de carácter provisório, quer de carácter definitivo, deve ser feita de forma equitativa entre os membros
da Comissão Tutelar de Menores, a fim de garantir a repartição do serviço com igualdade.
Artigo 19.º#
Nomeação sucessiva
Divididos os processos nas espécies previstas no artigo 8º do Decreto n.º 6/03, de 28 de Janeiro e pela respectiva ordem de numeração, o juiz da causa procede à nomeação pessoal do respectivo membro da Comissão Tutelar de
Menares, para acompanhamento da execução da medida
decretada.
À nomeação é feita por ordem sucessiva e de acordo
com a precedência estabelecida pela respectiva tomada de
O DE 2007 1637
CAPÍTULO 11
Integração Funcional
Artigo 20.º#
Caiegorioa Tontionul
Os membros designados para integrar à Comissão
Tutelar de Menores, caso estejam imegrados na função
pública, conservam & categoria funcional respectiva, com
direito aos subsídios legais pelo exercício de funções,
Artigo 21.º#
Poder local
À Comissão Tutelar de Menores está integrada no poder
autónomo do Governo da Província onde estiver sedeado &
Julgado de Menores, cabendo ao Governador da Província
à nomeação dos seus membros, observado o disposto no
n.º 2 do antigo 26º da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril.
Artigo 212.º#
Periodicidade
À nomeação dos membros da Comissão Tutelar de
Menores é feita pelo período de três anos, renováveis,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resobição n.º 79/07
de 18 de Setembro
Aproximando-se o 17 de Setembro «Dia do Herói
Nacionab> e o 11 de Novembro +32," Aniversário da Indcpendência Nacional»;
Havendo necessidade de se comemorar condignamente
estas datas históricas;
Nos lermos das disposições combinadas; alínea à) do
artigo 110º, do artigo 113º e da alínea g) do nº 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à
seguinte resolução:
º — São aprovados o Programa Geral sobre as comemorações do 17 de Setembro e ào It de Novembro e o
Programa Indicativo para a comemoração de efeméridos
em 2007, anexos à presente resalução ec que dela fazem
parte integrante.
2º — À presente resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
