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Decreto n.º 69/07

Decreto n.º 69/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 109 de 10 de Setembro de 2007
Data
10/09/2007
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 109 de 10 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Comissão
  3. Art. 3.ºFlscullaação
  4. Art. 4.ºDuração das medidas
  5. Art. 57.ºConsulta do precesso
  6. Art. 7.ºDever de informação
  7. Art. 8.ºExecução des medidas
  8. Art. 9.ºSupervisão du execução de medidas
  9. Art. 109.ºAtribuições
  10. Art. 11.ºExecução Judiclal
  11. Art. 12.ºProposta de alteração de medidas
  12. Art. 14.ºCoordenação
  13. Art. 16.ºImpedimentos é incompatibilidades
  14. Art. 17.ºTurnos
  15. Art. 18.ºDistribuição processar
  16. Art. 19.ºNomeação sucessiva
  17. Art. 20.ºCaiegorioa Tontionul
  18. Art. 21.ºPoder local
  19. Art. 212.ºPeriodicidade

Preâmbulo

Decreto n.º 69/07

de 10 de Seiembro

A Lei n.º 9/56, de 19 de Abril — Lei sobre a Julgado de

Menores, criou a Comissão Tutelar de Menores, órgão permanente e autónomo, de natureza não jurisdicional, que

deve cooperar com o Julgado de Menores quer no encaminhamento dos menores sujeitos à sua jurisdição, quer na

execução das decisões proferidas por esse órgão.

Havendo necessidade de regulamentar o Capítulo VIT

da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril.

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 2d) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Comissão

Tutelar de Menores, anexo ao presente decreto e que dele

faz parte integrante.

An. 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação ce aplicação do presente diplomus são resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Ant. 3.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, a 1 de Agosto de 2007,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuaRDO Dos SANTOS.

O DE 2007 1635

REGULAMENTO DA COMISSÃO TUTELAR

DE MENORES

CAPÍTULO |]

Disposições Gerais

ARTIGO |*

(Natureza)

A Comissão Tutelar de Menores é um órgão permihcnte ce aviónomo, não jurisdicional, que coadjuva o

Julgado de Menores, nos termos previstos na lei,

ARTIGO 2"

(Actividade)

À Comissão Tutelar de Menores exerce a sua actividade

quer de forma preventiva, quer de forma executiva das decisões judiciais que The forem atribuídas.

Artigo 3.º#

Flscullaação

À actividade da Comissão Twelar de Menores no que

respeita à execução das decisões júdiciais, é fiscalizada pelo

procurador junto do Julgado de Menores.

Artigo 4.º#

Duração das medidas

Para os efeitos previstos no artigo anterior, a Comissão

Tutelar de Menores deve receber do procurador junto do

Julgado de Menores a indicação das dalas exactas do início

e do fim das medidas decretadas pelo Julgado de Menores,

pára efeitos de cumprimento,

Artigo 57.º#

Consulta do precesso

O membro da Comissão Tutelar de Menores, indigitado

para acompanhar ou executar a medida decretada, tem:

direito de consutar o processo, no Julgado de Menores,

observando a sua estrita confidencialidade.

ARTIGO 6"

(Actlvidade preventiva)

A actividade preventiva deve ser exercida em conjunio

com os demais organismos públicos vocacionados para à

defesa dos direitos da criança e scr exercida em especial

para:

q)

deteciar e encaminhar au Julgado de Menores à3

crianças e jovens cuja situação cxija a sua inter

venção;

h)

prospectar e incentivar na comunidade à criação e

manutenção de programas c projectos de atendimento, dirigidos à aplicação de medidas judiciais;

c)

avaliar a idonicdade cívica e moral, bem como à

capacidade económica das famílias que se proponham acolher crianças e jovens:

11.

acompanhar na comunidade é existência e modo

de funcionamento das instituições de ussistência

€ educação de menores;

é) promover c sensibilizar o5 órgãos públicos e entidades privadas, no sentido da concretização de

programas de prestação de serviços à consunidade de centros específicos para semi-intemamento e internamento de menores;

si)

manier em regime de permanência um trabalho de

rede e multidisciplinar com todos os órgãos

centrais e locais, públicos e privados, vocacionados para a protecção dos direitos da criança.

Artigo 7.º#

Dever de informação

A Comissão Tutelar de Menores deve manter permanentemente informado o Julgado de Menores sobre à existência das famílias, programas & projectos em curso e de

vacas em instituições, para à execução das medidas.

Artigo 8.º#

Execução des medidas

À Comissão Tutelar de Menores deve executar, quando

forem decretadas pelo Julgado de Menores, as medidas de

semi-internimento é internamento, em estabelecimento

cUncativo c de assistência.

Artigo 9.º#

Supervisão du execução de medidas

1.

À Comissão Tutelar de Menores incumbe primordialmente supervisionar a execução das medidas provisórias e

definitivas decreladas pelo Julgado de Menores, sempre que

141 he for atribuída pelo Julgado de Menores.

2.

Na sua função de supervigilância, a Comissão Tutelar

de Menores deve controlar, constantemente, às entidades à

quem foi atribuída a execução das medidas, de ferma a

Larantir que actucm sem violar os direitos do menor.

Artigo 109.º#

Atribuições

No exercício das suas atribuições, a Comissão Tutelar

de Menores deve:

a)

acompanhar o menor na sua vida familiar; escolar

€ profissional, bem como sos eximes e deslocações necessárias à efectivação das medidas;

h)

trabalhar concertada e proficuamente com os pais

do menor ou quem exerça à autoridade paternal,

no sentido de sus co-responsabilização no processo de reeducação e reinserção sociat do

menor;

c)

manter constante vigilância sobre as entidades

públicas e privadas a quern tenha sido diferida 2

execução das medidas judiciais, informando

permanentemente o Julgado de Menores sobre à

respectiva situação legal, equipamentos e instalações, bem como sobre o efectivo cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 11.º#

Execução Judiclal

No exercício da função de acompanhamento das medidas judiciais compele, em especial, à Comissão Tutelar de

Menores:

a)

manier em permanente observação 0 menor a

quem a medida foi aplicada e participar de imediato qualquer ocorrência anómala;

5.

zelar pelo cumprimento obrigatório das medidas

decretadas por parie do menor, dos país ou

representantes e das demais entidades indigitadas para as executar;

c)

avaliar 0 grau de comprimento dos projectos e pro-

Eramas em curso em que os menores estejam

integrados, para fim de educação c reinserção

social?

qd)

visitar, pelo menos mensalmente, os menores

sujeitos a medidas de semi-internamento e jinternmamento;

e)

apresentar com à periodicidade. prevista na lei €

regulamentos relatórios 20 Julgado de

Menores;

À) propor à revisão da sentença, quando se verifique

à Icvisão constante do artigo 32º do Decreto

n." 6/03, de 28 de Janeiro, sobre o Códipo de

Processo do Julgado de Menores;

£) promover a reintegração social de menor, findo o

cumprimento da medida de inicmamento,

Artigo 12.º#

Proposta de alteração de medidas

À Comissão Tutelar de Menores pode, nos termos previslos na ici, propor à alteração ou revogação das medidas

decretadas pelo Julgado de Menores.

ARTIGO 12"

(Relatários)

1.

O membro da Comissão Tutelar de Menores indigitido para o acompanhumento ou exceução de medidas (cm

o dever de prestar relatórios ao Julgado de Menores, com à

periodicidade prevista na lei é apresentar sempre o relatório

final, findo e prazo de cumprimento da medida, no qual

deve ser feita a avaliação final c apontadas as prescrições

posilivas c negativas verificadas.

2.

O prazo para apresentação dos relatórios é de

cinco dias, a contar da data em que se verificou o facto que

o determinou.

CAPÍTULO Il

Estrutura de Funcionanvento

Artigo 14.º#

Coordenação

A Comissão Tutelar de Menores é dirigida por um coordenador, a quem cabe à sua direcção, gestão e representação.

ARTIGO 5,"

(Duração e atribuíção da função de coordercader)

A função de coordenador é preenchida rotativamente

pelo prazo de um ano e é atribuída sucessivamente a cada

um dos membros da Comissão Tutelar de Menores, de

acordo com a ordem de precedência da data da respectiva

tomada de posse.

Artigo 16.º#

Impedimentos é incompatibilidades

Os membros da Comissão Timelar de Menores estão

sujeitos aos mesmos deveres, impedimentos legais e incompatibilidades previstos na lei, para os funcionários da

Secretaria Judicial.

Artigo 17.º#

Turnos

Cada membro da Comissão Tutelar de Menores permanece de tumo mensalmente para o atendimento ao público,

diligências urgentes & expediente geral.

Artigo 18.º#

Distribuição processar

A distrubição dos processos judiciais para o fim de

acompanhamento das medidas decretadas pelo Julgado de

Menores, quer de carácter provisório, quer de carácter definitivo, deve ser feita de forma equitativa entre os membros

da Comissão Tutelar de Menores, a fim de garantir a repartição do serviço com igualdade.

Artigo 19.º#

Nomeação sucessiva

1.

Divididos os processos nas espécies previstas no artigo 8º do Decreto n.º 6/03, de 28 de Janeiro e pela respectiva ordem de numeração, o juiz da causa procede à nomeação pessoal do respectivo membro da Comissão Tutelar de

Menares, para acompanhamento da execução da medida

decretada.

2.

À nomeação é feita por ordem sucessiva e de acordo

com a precedência estabelecida pela respectiva tomada de

O DE 2007 1637

CAPÍTULO 11

Integração Funcional

Artigo 20.º#

Caiegorioa Tontionul

Os membros designados para integrar à Comissão

Tutelar de Menores, caso estejam imegrados na função

pública, conservam & categoria funcional respectiva, com

direito aos subsídios legais pelo exercício de funções,

Artigo 21.º#

Poder local

À Comissão Tutelar de Menores está integrada no poder

autónomo do Governo da Província onde estiver sedeado &

Julgado de Menores, cabendo ao Governador da Província

à nomeação dos seus membros, observado o disposto no

n.º 2 do antigo 26º da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril.

Artigo 212.º#

Periodicidade

À nomeação dos membros da Comissão Tutelar de

Menores é feita pelo período de três anos, renováveis,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resobição n.º 79/07

de 18 de Setembro

Aproximando-se o 17 de Setembro «Dia do Herói

Nacionab> e o 11 de Novembro +32," Aniversário da Indcpendência Nacional»;

Havendo necessidade de se comemorar condignamente

estas datas históricas;

Nos lermos das disposições combinadas; alínea à) do

artigo 110º, do artigo 113º e da alínea g) do nº 2 do artigo 114º, todos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

1.

º — São aprovados o Programa Geral sobre as comemorações do 17 de Setembro e ào It de Novembro e o

Programa Indicativo para a comemoração de efeméridos

em 2007, anexos à presente resalução ec que dela fazem

parte integrante.

2º — À presente resolução entra em vigor na data da

sua publicação.

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