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Decreto Presidencial n.º 34/12

Decreto Presidencial n.º 34/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012
Data
14/02/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 34/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do Projecto de

Investimento Privado denominado “GESIMET — Indústria

Siderúrgica, S.A.”, que se consubstancia na concepção, construção e exploração de um complexo industrial destinado à

produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de

lingotes de aço, a implementar na Província do Bengo, inserido no regime contratual do n.º 2 do artigo 60.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

“GESIMET — Indústrias Siderúrgica, S.A.” no valor de

USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e

vinte e seis mil e cento e trinta e cinco dólares dos Estados

Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como

o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP Agência Nacional para o

Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na

data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

12 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Entre:

1.

º — O Estado da República de Angola, representado

pela Agência Nacional Para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências previsto no n.º 2 do artigo

7.

º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento

Privado - com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 — 9.º

andar, Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da

Indústria, aqui representada pelo Presidente do Conselho

de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes, com

poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado,

respectivamente, por “Estado” e “ANIP”); e

2.

º — GRUPO GEMA — Empresa de Participações

Financeiras e Gestão de Empreendimentos, S.A, pessoa

colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,

investidor interno, Contribuinte Fiscal n.º 5410003640,

com sede em Luanda, na Alameda Manuel Van-Dúnem,

n.º 308/310, matriculada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda sob o número 19, com o capital social

de Akz: 2.000.000.00 (Dois Milhões de Kwanzas), representada pelo Presidente do seu Conselho de Administração,

Exmo. Dr. José Leitão da Costa e Silva, com poderes legais

e estatutários para o acto (adiante designado por “Grupo

Gema” ou “Investidor”) e

3.

º — Corporación Hispania 2007, S.L., pessoa colectiva

de direito espanhol, entidade não residente cambial, investidor extemmo, com sede em Bilbau, Avenida San Adrián,

n.º 10-2.º Direito, representada pelo José Maria Ayarza

Bao, membro do Conselho de A dministração, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado por

“Corporación Hispania” ou “Investidor”).

O Grupo Gema e a Corporation Hispania, quando referidos conjuntamente são designados de “Investidores”. O

Estado e os Investidores são designados de “Partes”.

Considerando que:

a)

Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do

ESTADO encarregue de 1) executar a política

nacional em matéria de investimento privado

e 11) promover, coordenar e supervisionar os

investimentos privados em curso em Angola;

b)

O Grupo Gema é uma sociedade de direito angolano e a Corporación Hispania, uma sociedade

de direito estrangeiro que pretendem investir,

em Angola, na construção, desenvolvimento e

operação de um complexo industrial para produção de varão de aço para a construção civil

e obras públicas, bem como infra-estruturas

de distribuição e outras infra-estruturas afins

(adiante designado por o “Projecto de Investimento” ou “Investimento);

c)

Os Investidores irão constituir uma sociedade de

direito angolano, com a denominação “GESI-

MET Indústria Siderúrgica, S.A”, através da

qual realizarão o seu investimento e detêm

os seus direitos no Projecto de Investimento

(adiante designado por “GESIMET” ou “Sociedade”);

d)

O presente projecto dos investidores privados,

enquadra-se no regime contratual regulado na

Lei do Investimento Privado por força do n.º 1

do seu artigo 51.º;

e)

É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento dos investidores privados e é intenção

destes cumprirem todas as disposições deste

contrato e da lei.

Nestes termos, animadas pelo propósito de concretização do referido Projecto de Investimento, as Partes acordam

livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma

delas, na celebração do presente Contrato de Investimento

Privado (adiante designado por “Contrato de Investimento”

ou “Contrato”), que se rege pelo disposto na Lei do

Investimento Privado, pelos Considerandos anteriores, pelos

respectivos Anexos e pelo disposto nas Cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do contr ato de investimento)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.

2.

Constitui objecto deste Contrato de Investimento

a concepção, construção e a exploração de um complexo

industrial destinado à produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de lingotes de aço, para a construção civil

e outros fins, bem como infra-estruturas de distribuição.

CLÁUSULA 2º

(Constituição da sociedade executora do projecto)

1.

Pelo presente Contrato e para a execução do objecto

constante da Cláusula 1.º, os Investidores obrigam-se a constituir entre si, ao abrigo da Lei Angolana, uma Sociedade

Comercial Anónima com a denominação “GESIMET —

Indústria Siderúrgica, S.A.”, ou outra, que venha a ser

aprovada pela autoridade competente, cujo capital social,

integralmente realizado em dinheiro, é distribuído da

seguinte forma:

a)

Corporación Hispania, s.1: 50%;

b)

Grupo Gema: 47%;

c)

Victor Manuel Junqueira João: 1%;

d)

Rui Benvindo Caiate: 1%;

e)

Horácio Pinto: 1%;

2.

Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 20/11 de 20 de

Maio, a Sociedade executora do projecto é de propósito

único e de objecto social fechado, correspondendo este ao

projecto de investimento.

CLÁUSULA 3.º

(Localização geográfica do projecto)

1.

O Projecto de Investimento é localizado no Bairro

do Lembeca, Comuna das Mabubas, Município do Dande,

Província do Bengo, conforme croquis de localização,

Anexo 1, na Zona de desenvolvimento B, de acordo com o

estabelecido no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

confrontando a Norte com terreno baldio; a Sul com estrada

nacional Caxito-Uije; a Este com terreno baldio e a Leste

com terreno baldio.

2.

A sociedade executora do projecto tem a sua sede

social na Província do Bengo podendo abrir representações

em qualquer parte do território de acordo com o previsto no

pacto social.

CLÁUSULA 4.º

(Objectivos do projecto de investimento)

Com a realização do presente Projecto de Investimento

constituem objectivos principais dos Investidores os

seguintes:

a)

Motivar e promover o desenvolvimento económico

e industrial do país;

b)

Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos;

c)

Oferta ao mercado, de varão de aço e outros perfis

para a construção civil produzida localmente

com padrões intemacionais;

d)

A diminuição da importação do exterior de varão

de aço e de outros perfis para a construção civil;

e)

Oferta de postos de trabalho e a qualificação de

mão-de-obra nacional;

JJ Melhoramento das condições socioeconómicas da

região.

CLÁUSULA 5.º

(Operações de investimento)

1.

O Projecto de Investimento implica nos termos do

artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das

operações de investimento interno seguintes:

a)

Utilização de moeda nacional ou moeda livremente

conversível;

b)

Aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos;

c)

Realização de prestações suplementares de capital,

adiantamento dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;

2.

O Projecto de Investimento implica nos termos do

artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das

operações de investimento externo seguintes:

a)

Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;

b)

Introdução de tecnologias e kKnow-how;

c)

Introdução de máquinas, equipamentos e outros

meios fixos corpóreos;

d)

Introdução de recursos financeiros resultantes de

empréstimos concedidos no exterior;

e)

A realização de prestações suplementares de capital

e, em geral, de empréstimos ligados à participa-

ção nos lucros.

CLÁUSULA 6.º

(Montante do investimento)

1.

O valor global do Projecto de Investimento está

orçado em USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões,

oitocentos e vinte e seis mil, cento e trinta e cinco dólares

dos Estados Unidos da América).

2.

No quadro de desenvolvimento do projecto de investimento podem os investidores solicitar a ANIP, o alargamento

do capital social ou o aumento do valor do investimento nos

termos do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, (Lei do Investimento Privado).

CLÁUSULA 7.º

(Forma de realização e financiamento do in vestimento)

1.

O Investimento é realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Interno:

i)

USD 9.982.613,00 (nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e treze

Dólares dos Estados Unidos da América),

integralmente em meios monetários a ser realizado pelo GRUPO GEMA.

ii)

USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões,

oitocentos e noventa mil e quatrocentos e sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos da

América) através da importação de máquinas,

equipamentos e outros meios fixos corpóreos.

b)

Investimento Externo:

USD 26.953.056,00 (vinte e seis milhões, novecentos

e cinquenta e três mil e cinquenta e seis Dóla-

res dos Estados Unidos da América) através da

transferência de fundos do exterior a ser reali-

zado pela Corporacion Hispania 2007.

2.

O investimento global é financiado nos seguintes

termos:

a)

Investimento Interno:

Está orçado em USD 72.873.078.00 (setenta e dois

milhões, oitocentos e setenta e três mil e setenta

e oito Dólares dos Estados Unidos da América)

sendo:

i)

USD 6.987.829,00 (Seis milhões, novecentos

e oitenta e sete mil e oitocentos e vinte enove

Dólares dos Estados Unidos da América)

através do recurso a empréstimo bancário

Junto de instituições financeiras domiciliadas

no território Nacional.

ii)

USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões,

oitocentos e noventa mil e quatrocentos e

sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos

da América) com recurso a financiamento

externo.

iii) USD 2.994.784,00 (dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e

oitenta e quatro Dólares dos Estados Unidos

da América) a realizar pelo Investidor intemo

a título de capital próprio.

b)

Investimento Externo:

Está orçado em USD 26.953.056,00 (vinte e seis

milhões, novecentos e cinquenta e três mil e

cinquenta e seis Dólares dos Estados Unidos da

América) a realizar pelo Investidor extemo a

título de capital próprio.

CLÁUSULA 8.º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto de

Investimento)

1.

A implementação do Projecto deve ter início no prazo

de 120 dias, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo a fase de investimento concluída em 18

meses, em conformidade com o Cronograma de Execução e

Implementação do Investimento, que constitui Anexo II do

presente Contrato de Investimento.

2.

Os níveis de produção estimados são de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas de varão de aço e outros perfis, no

arranque da fábrica, podendo chegar até 570.000 (quinhentos e setenta mil) toneladas na velocidade de cruzeiro da

fábrica, seis meses depois do arranque.

CLÁUSULA 9º

(Incentivos fiscais)

1.

Nos termos do presente Projecto de Investimento e

disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos investidores privados

assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:

a)

Nos termos da isenção do pagamento de Imposto

Industrial por um período de 8 (oito) anos;

b)

Nos termos da isenção do pagamento de Imposto

sobre a Aplicação de Capitais por um período

de 6 (anos) anos para os lucros e dividendos que

venham a ser distribuídos aos sócios decorrentes

de investimento realizado na Zona B;

c)

Nos termos da isenção do Imposto de Sisa pela

aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Pro-

Jecto de Investimento;

2.

O período de isenção ou redução conta-se a partir do

início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de

investimento.

CLÁUSULA 10.º

(Incentivos aduaneiros)

O projecto de investimento, como expresso nos artigos

3.

º e 7.º do presente Contrato, localiza-se na zona de desenvolvimento B e prevê a importação de mercadorias no valor

de USD 64.807.225.00 (Sessenta e quatro milhões, oitocentos e sete mil e duzentos e vinte e cinco Dólares do Estados

Unidos da América) e nos termos do ponto 4 do artigo 28.º

da Lei do Investimento Privado, são concedidos excepcionalmente os seguintes incentivos e benefícios aduaneiros:

1.

A isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das

taxas cobradas pela prestação de serviços, devidos pela

importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas superior a 3,5 toneladas e/ou tecnológicas, peças

sobressalentes e acessórios, necessários para implementar e

desenvolver o Projecto de Investimento por um período de

2 (dois) anos;

2.

A isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas cobradas

pela prestação de serviços, devidos pela importação de mercadorias, incluindo matérias-primas, que se destinem a ser

directamente incorporados ou consumidos na unidade industrial de produção de aço, por um período de 5 anos a partir

do início da laboração, incluindo testes.

Agravamento das taxas de importação de varão de aço

destinado à construção até ao final do ano 2018, como forma

de proteger a produção nacional.

CLÁUSULA 11º

(Regime jurídico dos bens do investidor)

1.

A GESIMET, S.A. é a titular da concessão sobre o

terreno com a área de 20 hectares, tendo como limites

geográficos: A (X=367373; Y=9052996), B (X=367797,

Y=9053198), C (X=366937; Y=9053254) e D (X=367380;

Y=9053529), localizado no Município do Dande, Província

do Bengo, conforme croquis de localização que constitui

Anexo 1 ao presente contrato;

2.

A GESIMET, S.A. tem o direito de propriedade sobre

as benfeitorias a realizar sobre o terreno, designadamente,

edifícios fabris, escritórios e serventias e, também, os equipamentos que aí forem instalados;

3.

Os investidores são ainda titulares de 97% do capital

social da sociedade a constituir, sendo o capital repartido por

três accionistas que deterão 1% cada um.

CLÁUSULA 12º

(Transferência de lucro e dividendos)

Depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo

com as regras definidas na Lei do Investimento Privado,

mormente nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos

da legislação cambial aplicável, o investidor externo pode

transferir os seus lucros e dividendos logo que o projecto

gere resultados positivos.

CLÁUSULA 13.º

(Deveres e direitos dos investidores)

1.

Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12º deste

Contrato, os Investidores obrigam-se, em geral, a respeitar

as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades

competentes, devendo prestar-lhes todas as informações

solicitadas e, em especial, a:

a)

Respeitar os prazos fixados para a importação de

capitais e para implementação do Projecto de

Investimento, de acordo com os compromissos

assumidos no presente Contrato;

b)

Aplicar o plano de contas e as regras de contabil1-

dade estabelecidos no País;

c)

Promover a formação de mão-de-obra nacional

e a angolanização progressiva dos quadros de

direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;

d)

Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos

termos da legislação em vigor;

e)

Efectuar e manter actualizados, nos termos da lei,

os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de

responsabilidade civil por danos a terceiros ou

ambientais;

| Comprovar a observância de todos os pressupostos

atinentes ao usufiuto de quaisquer incentivos

previstos no presente Contrato;

£) Publicitar nos seus documentos oficiais todos os

incentivos de que seja beneficiário.

2.

Sem prejuízo de outros direitos da Sociedade estabelecidos no presente Contrato, a Sociedade goza ainda dos

seguintes direitos:

a)

Estatuto de sociedade de direito angolano;

b)

Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,

bancário e comercial;

c)

Protecção da propriedade industrial e sobre todas

as suas criações intelectuais.

3.

Os Investidores têm o direito de recorrer ao crédito

intemo e externo nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA 14º

(Deveres do Estado)

Para além do disposto no presente Contrato, o Estado

Angolano, através dos seus órgãos e instituições, deve

garantir:

a)

O acesso aos tribunais angolanos para a defesa

dos direitos dos investidores, assegurando o

processo legal;

b)

Uma indemnização justa, pronta e efectiva por

bens dos Investidores, que por motivos devidamente justificados, venham a ser expropriados

para servir o interesse público;

c)

A protecção de todos os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19º,

20.

º, 21.º e 22.º da Lei do Investimento Privado;

CLÁUSULA 15.º

(Impacte ambiental)

1.

A Sociedade e os Investidores ficam obrigados a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação

ambiental em vigor aplicável, concretamente de acordo com

a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho (Lei de Bases do Ambiente),

o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre a Avaliação

de Impacto Ambiental), o Decerto 59/07, de 13 de Julho

(sobre o Licenciamento Ambiental) e o Decreto Executivo

Conjunto n.º 96/09, de 6 de Outubro; e, nomeadamente no

que diz respeito ao estudo do impacto ambiental.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a

Sociedade e os Investidores obrigam-se a adoptar, nos termos da lei, medidas de salvaguarda do meio ambiente na

execução do Projecto.

CLÁUSULA 16.º

(Imp acto económico e social do projecto)

1.

O Projecto de Investimento tem o impacto económico

e social descrito no Estudo de Viabilidade, que constitui

documento reitor ao presente Contrato, e que tem por base a

realidade social e económica, nacional e internacional, existente à data da sua elaboração.

2.

Nos termos e condições que vierem a ser acordados

entre os Investidores, as Partes estimam que o Projecto tem

o seguinte impacto económico e social:

a)

Criação de 156 empregos directos e 200 indirectos;

b)

Contribuição para a formação bruta de capital

através da construção de novos edifícios e respectivos equipamentos;

c)

Criação de um fundo de desenvolvimento social

que, sob gestão conjunta com a Sociedade e as

autoridades locais, se destina ao melhoramento

das condições sócio-económicas da região, ao

fomento e apoio à produção agrícola incluindo

instalações sociais, tais como escolas, hospitais

e centros de formação profissional;

d)

Melhoramento dos acessos ao complexo fabril e às

localidades circundantes.

CLÁUSULA 17.º

(Acompanhamento e fiscalização do projecto)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da

realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado

pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

Os “Investidores” devem facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adistritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um

critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação e

Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o(s) “Investidor (es), sem prejuízo

do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes poderão, solicitar a

realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.

6.

As notificações ou comunicações entre as Partes, no

âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito

e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:

a)

ANIP:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério

da Indústria, 9.º andar. Luanda — Angola.

Telefones: (+244) 222 391 434 / 331 252

Fax: (1244) 222 393 381/393 833

CP: 5465

E-mail: geral(Q) anip.co.ao

b)

Investidor(es):

Alameda Manuel Van-Dúnem, 308-310

Telefones: +244 222 447 279/222 441 993/ 222 449

Fax: +244 222 446 163

E-mail: grupo-gema(Ogrupogemangola.com

Luanda — Angola.

7.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.

CLÁUSULA 18º

(Mão de obra e plano de formação)

1.

O empreendimento emprega cerca de 156 (cento e

cinquenta e seis) trabalhadores directamente dedicados ao

processo de fabrico distribuídos da seguinte forma:

a)

9 (nove) sejam Expatriados;

b)

147 (cento e quarenta e sete) sejam nacionais,

incluindo trabalhadores angolanos qualificados

com residência cambial no exterior.

2.

Os investidores obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego

da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e

força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação

e capacitação da força de trabalho.

3.

Os investidores privados devem celebrar contratos

de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e

colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional (INEFOP), no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

4.

A formação técnica é administrada no complexo

industrial e para a transferência de tecnologia, a formação

e treinamento é no exterior do País em fábricas congéneres.

5.

O plano de formação dos trabalhadores angolanos

constitui Anexo II ao presente Contrato.

CLÁUSULA 19.º

(Infracções e sanções)

1.

Atendendo ao disposto na Cláusula 11.º do presente

Contrato relativamente às Obrigações Indirectas, constitui

transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores estão sujeitos nos termos

da Lei do Investimento Privado.

2.

Constitui transgressão, nomeadamente:

a)

O uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenha sido autorizadas;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito do

Projecto de Investimento autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda obrigações a que a Sociedade

esteja sujeita;

d)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos neste

Contrato.

3.

Não são consideradas infracções as oscilações de preços de até 5% (cinco por cento) do valor real das máquinas

e equipamentos.

4, Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, só são aplicadas sanções impeditivas, suspensivas

ou extintivas de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em infracção fiscal relacionado com benefícios

concedidos.

5.

Caso os Investidores ou a Sociedade incumpram qualquer uma das obrigações do presente Contrato (excepto as

obrigações indirectas previstas na Cláusula 11.º supra), a

ANIP notificará os Investidores ou a Sociedade, consoante

for o caso, dando-lhes um prazo, não inferior a 30 (trinta)

dias, para que cessem e remedeiem o invocado incumprimento. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias sem que o

incumprimento tenha cessado e/ou sido remediado, a ANIP

pode notificar os Investidores ou a Sociedade para exercerem o direito de audição em sede de audiência prévia.

CLÁUSULA 20.º

(Período de vigência e denúncia do contrato)

O presente Contrato de Investimento é válido, eficaz e vinculativo para as Partes num período de 30 anos,

renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência

mínima de dois anos da data do seu termo.

CLÁUSULA 21 *

(Documentos reitores e anexos)

1.

Documentos Reitores:

a)

Estudo de viabilidade económico e financeiro do

projecto;

b)

Estudo de impacto ambiental.

2.

Anexos:

a)

Croqui de localização do Projecto;

b)

Cronograma de execução e implementação do

projecto;

c)

Plano de formação e substituição de mão-de-obra;

d)

Definição geral do impacto económico;

e)

Definição geral do impacto social;

JJ Definição geral do impacto ambiental.

CLÁUSULA 22º

(Entrada em vigor)

Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura

pelas partes.

CLÁUSULA 23.

(Resolução e litígios)

1.

Em caso de desacordo ou litígio relativamente à

interpretação ou execução do presente Contrato, as partes

diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável,

uma solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível uma solução negociada

nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem.

3.

A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que

é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito

angolano, cabendo a cada uma das partes a indicação de um

árbitro e sendo o terceiro árbitro, que exerce a função de

Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é

este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante

requerimento de qualquer uma das partes.

5.

O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local

a escolher pelo Presidente e as regras a utilizar são as do

direito angolano.

6.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e [recorríveis]. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal supremo e comprometem-

-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA ?2A.*

(Língua do contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e

em 2 (dois) exemplares de igual teor e validade e fazendo

igual fé.

CLÁUSULA 25.*

(Condições contr atuais)

1.

Este Contrato está sujeito a verificação das seguintes

condições suspensivas:

a)

Aprovação do projecto pelo Governo;

b)

Assinatura do Contrato de Investimento entre a

ANIP, o Grupo Gema e a Corporación Hispania.

2.

Se alguma das condições não se verificar, este contrato, salvo decisão em contrário das Partes ou imposição

legal, cessa de ter qualquer valor ou efeito e as Partes voltam

a estar o mais próximo possível das posições em que estariam se este Contrato não tivesse sido celebrado.

3.

Nenhuma das Partes reclama contra a outra parte em

consequência da não verificação de qualquer condição, salvo

em circunstâncias em que uma das Partes tenha frustrado

deliberadamente a verificação ou tenha violado as disposições deste Contrato.

Tendo as partes acordado no disposto no presente

Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo em Luanda em de de 2010.

Pela República de Angola, a Agência Nacional para o

Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. —

Presidente do Conselho de A dministração.

Pelo Grupo Gema, S. A., José Leitão da Costa e Silva.

— Presidente do Conselho de Administração.

Pela Corporación Hispania, S. L., José Maria Ayarza

Bao. — Director

Despacho Presidencial n.º 11/12

de 14 de Fevereiro

Considerando que a República de Angola aderiu à

Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto do Refugiado

de 1951, ao Protocolo sobre o Estatuto do Refugiado e à

Convenção da União Africana sobre os Refugiados;

Convindo estabelecer um mecanismo eficaz e eficiente de

articulação dos órgãos nacionais que intervêm no processo

de concessão do estatuto de refugiado, com o objectivo de

dar cumprimento das obrigações internacionais contraídas

nos referidos instrumentos jurídicos internacionais sobre a

protecção do refugiado;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É criada a Comissão Interministerial para o Estudo

e Revisão da Lei n.º 8/90, de 26 Maio, sobre o Estatuto do

Refugiado, coordenada pelo Ministro do Interior e integra as

seguintes entidades:

a)

Ministra da Justiça, coordenadora adjunta;

b)

Ministro das Relações Exteriores;

c)

Ministro da Assistência e Reinserção Social;

d)

Secretária para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do

Presidente da República.

2.

º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições:

a)

Desenvolver um estudo geral sobre os procedimentos de concessão do estatuto do refugiado

e propor um mecanismo eficiente de articulação

dos órgãos nacionais que intervêm no processo;

O. E. 114 - 2/31 - 550

b)

Elaborar a Proposta de Alteração da Lei n.º 8/90,

de 26 Maio, sobre o Estatuto do Refugiado;

c)

Apresentar um relatório sobre a situação actual dos

refugiados em Angola e propor soluções;

d)

Apresentar dados estatísticos sobre os cidadãos que

actualmente beneficiam do estatuto de refugiado

em Angola.

3.

º — O Coordenador deve criar um grupo técnico de

apoio integrado por técnicos especializados dos organismos

membros da Comissão e peritos na matéria.

4, º — O Coordenador da Comissão deve apresentar

mensalmente ao Titular do Poder Executivo, um relatório

sobre as actividades da Comissão.

5.

º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao

Titular do Poder Executivo o relatório final dos trabalhos

efectuados e a Proposta de Alteração da Lei n.º 8/90, de

26 Maio, sobre o Estatuto do Refugiado, no prazo de 120

(cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor do

presente despacho.

6.

º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

7.

º — O presente despacho entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex - IN-EP. - 2012

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