Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 34/12
de 14 de Fevereiro
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do Projecto de
Investimento Privado denominado “GESIMET — Indústria
Siderúrgica, S.A.”, que se consubstancia na concepção, construção e exploração de um complexo industrial destinado à
produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de
lingotes de aço, a implementar na Província do Bengo, inserido no regime contratual do n.º 2 do artigo 60.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
“GESIMET — Indústrias Siderúrgica, S.A.” no valor de
USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e
vinte e seis mil e cento e trinta e cinco dólares dos Estados
Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como
o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP Agência Nacional para o
Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei
do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a
necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na
data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
12 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Entre:
º — O Estado da República de Angola, representado
pela Agência Nacional Para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências previsto no n.º 2 do artigo
º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento
Privado - com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 — 9.º
andar, Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da
Indústria, aqui representada pelo Presidente do Conselho
de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes, com
poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado,
respectivamente, por “Estado” e “ANIP”); e
º — GRUPO GEMA — Empresa de Participações
Financeiras e Gestão de Empreendimentos, S.A, pessoa
colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,
investidor interno, Contribuinte Fiscal n.º 5410003640,
com sede em Luanda, na Alameda Manuel Van-Dúnem,
n.º 308/310, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Luanda sob o número 19, com o capital social
de Akz: 2.000.000.00 (Dois Milhões de Kwanzas), representada pelo Presidente do seu Conselho de Administração,
Exmo. Dr. José Leitão da Costa e Silva, com poderes legais
e estatutários para o acto (adiante designado por “Grupo
Gema” ou “Investidor”) e
º — Corporación Hispania 2007, S.L., pessoa colectiva
de direito espanhol, entidade não residente cambial, investidor extemmo, com sede em Bilbau, Avenida San Adrián,
n.º 10-2.º Direito, representada pelo José Maria Ayarza
Bao, membro do Conselho de A dministração, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado por
“Corporación Hispania” ou “Investidor”).
O Grupo Gema e a Corporation Hispania, quando referidos conjuntamente são designados de “Investidores”. O
Estado e os Investidores são designados de “Partes”.
Considerando que:
Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei
do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do
ESTADO encarregue de 1) executar a política
nacional em matéria de investimento privado
e 11) promover, coordenar e supervisionar os
investimentos privados em curso em Angola;
O Grupo Gema é uma sociedade de direito angolano e a Corporación Hispania, uma sociedade
de direito estrangeiro que pretendem investir,
em Angola, na construção, desenvolvimento e
operação de um complexo industrial para produção de varão de aço para a construção civil
e obras públicas, bem como infra-estruturas
de distribuição e outras infra-estruturas afins
(adiante designado por o “Projecto de Investimento” ou “Investimento);
Os Investidores irão constituir uma sociedade de
direito angolano, com a denominação “GESI-
MET Indústria Siderúrgica, S.A”, através da
qual realizarão o seu investimento e detêm
os seus direitos no Projecto de Investimento
(adiante designado por “GESIMET” ou “Sociedade”);
O presente projecto dos investidores privados,
enquadra-se no regime contratual regulado na
Lei do Investimento Privado por força do n.º 1
do seu artigo 51.º;
É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento dos investidores privados e é intenção
destes cumprirem todas as disposições deste
contrato e da lei.
Nestes termos, animadas pelo propósito de concretização do referido Projecto de Investimento, as Partes acordam
livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma
delas, na celebração do presente Contrato de Investimento
Privado (adiante designado por “Contrato de Investimento”
ou “Contrato”), que se rege pelo disposto na Lei do
Investimento Privado, pelos Considerandos anteriores, pelos
respectivos Anexos e pelo disposto nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Natureza e objecto do contr ato de investimento)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
Constitui objecto deste Contrato de Investimento
a concepção, construção e a exploração de um complexo
industrial destinado à produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de lingotes de aço, para a construção civil
e outros fins, bem como infra-estruturas de distribuição.
CLÁUSULA 2º
(Constituição da sociedade executora do projecto)
Pelo presente Contrato e para a execução do objecto
constante da Cláusula 1.º, os Investidores obrigam-se a constituir entre si, ao abrigo da Lei Angolana, uma Sociedade
Comercial Anónima com a denominação “GESIMET —
Indústria Siderúrgica, S.A.”, ou outra, que venha a ser
aprovada pela autoridade competente, cujo capital social,
integralmente realizado em dinheiro, é distribuído da
seguinte forma:
Corporación Hispania, s.1: 50%;
Grupo Gema: 47%;
Victor Manuel Junqueira João: 1%;
Rui Benvindo Caiate: 1%;
Horácio Pinto: 1%;
Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 20/11 de 20 de
Maio, a Sociedade executora do projecto é de propósito
único e de objecto social fechado, correspondendo este ao
projecto de investimento.
CLÁUSULA 3.º
(Localização geográfica do projecto)
O Projecto de Investimento é localizado no Bairro
do Lembeca, Comuna das Mabubas, Município do Dande,
Província do Bengo, conforme croquis de localização,
Anexo 1, na Zona de desenvolvimento B, de acordo com o
estabelecido no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,
confrontando a Norte com terreno baldio; a Sul com estrada
nacional Caxito-Uije; a Este com terreno baldio e a Leste
com terreno baldio.
A sociedade executora do projecto tem a sua sede
social na Província do Bengo podendo abrir representações
em qualquer parte do território de acordo com o previsto no
pacto social.
CLÁUSULA 4.º
(Objectivos do projecto de investimento)
Com a realização do presente Projecto de Investimento
constituem objectivos principais dos Investidores os
seguintes:
Motivar e promover o desenvolvimento económico
e industrial do país;
Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos;
Oferta ao mercado, de varão de aço e outros perfis
para a construção civil produzida localmente
com padrões intemacionais;
A diminuição da importação do exterior de varão
de aço e de outros perfis para a construção civil;
Oferta de postos de trabalho e a qualificação de
mão-de-obra nacional;
JJ Melhoramento das condições socioeconómicas da
região.
CLÁUSULA 5.º
(Operações de investimento)
O Projecto de Investimento implica nos termos do
artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das
operações de investimento interno seguintes:
Utilização de moeda nacional ou moeda livremente
conversível;
Aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos;
Realização de prestações suplementares de capital,
adiantamento dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
O Projecto de Investimento implica nos termos do
artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das
operações de investimento externo seguintes:
Introdução no território nacional de moeda livremente conversível;
Introdução de tecnologias e kKnow-how;
Introdução de máquinas, equipamentos e outros
meios fixos corpóreos;
Introdução de recursos financeiros resultantes de
empréstimos concedidos no exterior;
A realização de prestações suplementares de capital
e, em geral, de empréstimos ligados à participa-
ção nos lucros.
CLÁUSULA 6.º
(Montante do investimento)
O valor global do Projecto de Investimento está
orçado em USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões,
oitocentos e vinte e seis mil, cento e trinta e cinco dólares
dos Estados Unidos da América).
No quadro de desenvolvimento do projecto de investimento podem os investidores solicitar a ANIP, o alargamento
do capital social ou o aumento do valor do investimento nos
termos do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, (Lei do Investimento Privado).
CLÁUSULA 7.º
(Forma de realização e financiamento do in vestimento)
O Investimento é realizado da seguinte forma:
Investimento Interno:
USD 9.982.613,00 (nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e treze
Dólares dos Estados Unidos da América),
integralmente em meios monetários a ser realizado pelo GRUPO GEMA.
USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões,
oitocentos e noventa mil e quatrocentos e sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos da
América) através da importação de máquinas,
equipamentos e outros meios fixos corpóreos.
Investimento Externo:
USD 26.953.056,00 (vinte e seis milhões, novecentos
e cinquenta e três mil e cinquenta e seis Dóla-
res dos Estados Unidos da América) através da
transferência de fundos do exterior a ser reali-
zado pela Corporacion Hispania 2007.
O investimento global é financiado nos seguintes
termos:
Investimento Interno:
Está orçado em USD 72.873.078.00 (setenta e dois
milhões, oitocentos e setenta e três mil e setenta
e oito Dólares dos Estados Unidos da América)
sendo:
USD 6.987.829,00 (Seis milhões, novecentos
e oitenta e sete mil e oitocentos e vinte enove
Dólares dos Estados Unidos da América)
através do recurso a empréstimo bancário
Junto de instituições financeiras domiciliadas
no território Nacional.
USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões,
oitocentos e noventa mil e quatrocentos e
sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos
da América) com recurso a financiamento
externo.
iii) USD 2.994.784,00 (dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e
oitenta e quatro Dólares dos Estados Unidos
da América) a realizar pelo Investidor intemo
a título de capital próprio.
Investimento Externo:
Está orçado em USD 26.953.056,00 (vinte e seis
milhões, novecentos e cinquenta e três mil e
cinquenta e seis Dólares dos Estados Unidos da
América) a realizar pelo Investidor extemo a
título de capital próprio.
CLÁUSULA 8.º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto de
Investimento)
A implementação do Projecto deve ter início no prazo
de 120 dias, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo a fase de investimento concluída em 18
meses, em conformidade com o Cronograma de Execução e
Implementação do Investimento, que constitui Anexo II do
presente Contrato de Investimento.
Os níveis de produção estimados são de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas de varão de aço e outros perfis, no
arranque da fábrica, podendo chegar até 570.000 (quinhentos e setenta mil) toneladas na velocidade de cruzeiro da
fábrica, seis meses depois do arranque.
CLÁUSULA 9º
(Incentivos fiscais)
Nos termos do presente Projecto de Investimento e
disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos investidores privados
assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
Nos termos da isenção do pagamento de Imposto
Industrial por um período de 8 (oito) anos;
Nos termos da isenção do pagamento de Imposto
sobre a Aplicação de Capitais por um período
de 6 (anos) anos para os lucros e dividendos que
venham a ser distribuídos aos sócios decorrentes
de investimento realizado na Zona B;
Nos termos da isenção do Imposto de Sisa pela
aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Pro-
Jecto de Investimento;
O período de isenção ou redução conta-se a partir do
início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de
investimento.
CLÁUSULA 10.º
(Incentivos aduaneiros)
O projecto de investimento, como expresso nos artigos
º e 7.º do presente Contrato, localiza-se na zona de desenvolvimento B e prevê a importação de mercadorias no valor
de USD 64.807.225.00 (Sessenta e quatro milhões, oitocentos e sete mil e duzentos e vinte e cinco Dólares do Estados
Unidos da América) e nos termos do ponto 4 do artigo 28.º
da Lei do Investimento Privado, são concedidos excepcionalmente os seguintes incentivos e benefícios aduaneiros:
A isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das
taxas cobradas pela prestação de serviços, devidos pela
importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas superior a 3,5 toneladas e/ou tecnológicas, peças
sobressalentes e acessórios, necessários para implementar e
desenvolver o Projecto de Investimento por um período de
2 (dois) anos;
A isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas cobradas
pela prestação de serviços, devidos pela importação de mercadorias, incluindo matérias-primas, que se destinem a ser
directamente incorporados ou consumidos na unidade industrial de produção de aço, por um período de 5 anos a partir
do início da laboração, incluindo testes.
Agravamento das taxas de importação de varão de aço
destinado à construção até ao final do ano 2018, como forma
de proteger a produção nacional.
CLÁUSULA 11º
(Regime jurídico dos bens do investidor)
A GESIMET, S.A. é a titular da concessão sobre o
terreno com a área de 20 hectares, tendo como limites
geográficos: A (X=367373; Y=9052996), B (X=367797,
Y=9053198), C (X=366937; Y=9053254) e D (X=367380;
Y=9053529), localizado no Município do Dande, Província
do Bengo, conforme croquis de localização que constitui
Anexo 1 ao presente contrato;
A GESIMET, S.A. tem o direito de propriedade sobre
as benfeitorias a realizar sobre o terreno, designadamente,
edifícios fabris, escritórios e serventias e, também, os equipamentos que aí forem instalados;
Os investidores são ainda titulares de 97% do capital
social da sociedade a constituir, sendo o capital repartido por
três accionistas que deterão 1% cada um.
CLÁUSULA 12º
(Transferência de lucro e dividendos)
Depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo
com as regras definidas na Lei do Investimento Privado,
mormente nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos
da legislação cambial aplicável, o investidor externo pode
transferir os seus lucros e dividendos logo que o projecto
gere resultados positivos.
CLÁUSULA 13.º
(Deveres e direitos dos investidores)
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12º deste
Contrato, os Investidores obrigam-se, em geral, a respeitar
as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades
competentes, devendo prestar-lhes todas as informações
solicitadas e, em especial, a:
Respeitar os prazos fixados para a importação de
capitais e para implementação do Projecto de
Investimento, de acordo com os compromissos
assumidos no presente Contrato;
Aplicar o plano de contas e as regras de contabil1-
dade estabelecidos no País;
Promover a formação de mão-de-obra nacional
e a angolanização progressiva dos quadros de
direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos
termos da legislação em vigor;
Efectuar e manter actualizados, nos termos da lei,
os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de
responsabilidade civil por danos a terceiros ou
ambientais;
| Comprovar a observância de todos os pressupostos
atinentes ao usufiuto de quaisquer incentivos
previstos no presente Contrato;
£) Publicitar nos seus documentos oficiais todos os
incentivos de que seja beneficiário.
Sem prejuízo de outros direitos da Sociedade estabelecidos no presente Contrato, a Sociedade goza ainda dos
seguintes direitos:
Estatuto de sociedade de direito angolano;
Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,
bancário e comercial;
Protecção da propriedade industrial e sobre todas
as suas criações intelectuais.
Os Investidores têm o direito de recorrer ao crédito
intemo e externo nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 14º
(Deveres do Estado)
Para além do disposto no presente Contrato, o Estado
Angolano, através dos seus órgãos e instituições, deve
garantir:
O acesso aos tribunais angolanos para a defesa
dos direitos dos investidores, assegurando o
processo legal;
Uma indemnização justa, pronta e efectiva por
bens dos Investidores, que por motivos devidamente justificados, venham a ser expropriados
para servir o interesse público;
A protecção de todos os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19º,
º, 21.º e 22.º da Lei do Investimento Privado;
CLÁUSULA 15.º
(Impacte ambiental)
A Sociedade e os Investidores ficam obrigados a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação
ambiental em vigor aplicável, concretamente de acordo com
a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho (Lei de Bases do Ambiente),
o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre a Avaliação
de Impacto Ambiental), o Decerto 59/07, de 13 de Julho
(sobre o Licenciamento Ambiental) e o Decreto Executivo
Conjunto n.º 96/09, de 6 de Outubro; e, nomeadamente no
que diz respeito ao estudo do impacto ambiental.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Sociedade e os Investidores obrigam-se a adoptar, nos termos da lei, medidas de salvaguarda do meio ambiente na
execução do Projecto.
CLÁUSULA 16.º
(Imp acto económico e social do projecto)
O Projecto de Investimento tem o impacto económico
e social descrito no Estudo de Viabilidade, que constitui
documento reitor ao presente Contrato, e que tem por base a
realidade social e económica, nacional e internacional, existente à data da sua elaboração.
Nos termos e condições que vierem a ser acordados
entre os Investidores, as Partes estimam que o Projecto tem
o seguinte impacto económico e social:
Criação de 156 empregos directos e 200 indirectos;
Contribuição para a formação bruta de capital
através da construção de novos edifícios e respectivos equipamentos;
Criação de um fundo de desenvolvimento social
que, sob gestão conjunta com a Sociedade e as
autoridades locais, se destina ao melhoramento
das condições sócio-económicas da região, ao
fomento e apoio à produção agrícola incluindo
instalações sociais, tais como escolas, hospitais
e centros de formação profissional;
Melhoramento dos acessos ao complexo fabril e às
localidades circundantes.
CLÁUSULA 17.º
(Acompanhamento e fiscalização do projecto)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da
realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado
pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e
forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,
ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
projecto.
Os “Investidores” devem facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e
elementos que possuírem de natureza técnica, económica,
financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,
adistritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes
facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um
critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade
veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem
como as cessões de participações sociais contratuais e
demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o Cronograma de Implementação e
Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o(s) “Investidor (es), sem prejuízo
do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de
exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores
técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes poderão, solicitar a
realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
As notificações ou comunicações entre as Partes, no
âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito
e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
ANIP:
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério
da Indústria, 9.º andar. Luanda — Angola.
Telefones: (+244) 222 391 434 / 331 252
Fax: (1244) 222 393 381/393 833
CP: 5465
E-mail: geral(Q) anip.co.ao
Investidor(es):
Alameda Manuel Van-Dúnem, 308-310
Telefones: +244 222 447 279/222 441 993/ 222 449
Fax: +244 222 446 163
E-mail: grupo-gema(Ogrupogemangola.com
Luanda — Angola.
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
CLÁUSULA 18º
(Mão de obra e plano de formação)
O empreendimento emprega cerca de 156 (cento e
cinquenta e seis) trabalhadores directamente dedicados ao
processo de fabrico distribuídos da seguinte forma:
9 (nove) sejam Expatriados;
147 (cento e quarenta e sete) sejam nacionais,
incluindo trabalhadores angolanos qualificados
com residência cambial no exterior.
Os investidores obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego
da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e
força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação
e capacitação da força de trabalho.
Os investidores privados devem celebrar contratos
de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e
colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação
Profissional (INEFOP), no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
A formação técnica é administrada no complexo
industrial e para a transferência de tecnologia, a formação
e treinamento é no exterior do País em fábricas congéneres.
O plano de formação dos trabalhadores angolanos
constitui Anexo II ao presente Contrato.
CLÁUSULA 19.º
(Infracções e sanções)
Atendendo ao disposto na Cláusula 11.º do presente
Contrato relativamente às Obrigações Indirectas, constitui
transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que os Investidores estão sujeitos nos termos
da Lei do Investimento Privado.
Constitui transgressão, nomeadamente:
O uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
tenha sido autorizadas;
A prática de actos de comércio fora do âmbito do
Projecto de Investimento autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de
capitais ou iluda obrigações a que a Sociedade
esteja sujeita;
A não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos neste
Contrato.
Não são consideradas infracções as oscilações de preços de até 5% (cinco por cento) do valor real das máquinas
e equipamentos.
4, Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, só são aplicadas sanções impeditivas, suspensivas
ou extintivas de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em infracção fiscal relacionado com benefícios
concedidos.
Caso os Investidores ou a Sociedade incumpram qualquer uma das obrigações do presente Contrato (excepto as
obrigações indirectas previstas na Cláusula 11.º supra), a
ANIP notificará os Investidores ou a Sociedade, consoante
for o caso, dando-lhes um prazo, não inferior a 30 (trinta)
dias, para que cessem e remedeiem o invocado incumprimento. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias sem que o
incumprimento tenha cessado e/ou sido remediado, a ANIP
pode notificar os Investidores ou a Sociedade para exercerem o direito de audição em sede de audiência prévia.
CLÁUSULA 20.º
(Período de vigência e denúncia do contrato)
O presente Contrato de Investimento é válido, eficaz e vinculativo para as Partes num período de 30 anos,
renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência
mínima de dois anos da data do seu termo.
CLÁUSULA 21 *
(Documentos reitores e anexos)
Documentos Reitores:
Estudo de viabilidade económico e financeiro do
projecto;
Estudo de impacto ambiental.
Anexos:
Croqui de localização do Projecto;
Cronograma de execução e implementação do
projecto;
Plano de formação e substituição de mão-de-obra;
Definição geral do impacto económico;
Definição geral do impacto social;
JJ Definição geral do impacto ambiental.
CLÁUSULA 22º
(Entrada em vigor)
Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura
pelas partes.
CLÁUSULA 23.
(Resolução e litígios)
Em caso de desacordo ou litígio relativamente à
interpretação ou execução do presente Contrato, as partes
diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável,
uma solução adequada e equitativa.
No caso de não ser possível uma solução negociada
nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem.
A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que
é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito
angolano, cabendo a cada uma das partes a indicação de um
árbitro e sendo o terceiro árbitro, que exerce a função de
Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é
este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante
requerimento de qualquer uma das partes.
O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local
a escolher pelo Presidente e as regras a utilizar são as do
direito angolano.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativos e [recorríveis]. As Partes, desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,
ordens ou decisões do tribunal supremo e comprometem-
-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA ?2A.*
(Língua do contrato e exemplares)
O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e
em 2 (dois) exemplares de igual teor e validade e fazendo
igual fé.
CLÁUSULA 25.*
(Condições contr atuais)
Este Contrato está sujeito a verificação das seguintes
condições suspensivas:
Aprovação do projecto pelo Governo;
Assinatura do Contrato de Investimento entre a
ANIP, o Grupo Gema e a Corporación Hispania.
Se alguma das condições não se verificar, este contrato, salvo decisão em contrário das Partes ou imposição
legal, cessa de ter qualquer valor ou efeito e as Partes voltam
a estar o mais próximo possível das posições em que estariam se este Contrato não tivesse sido celebrado.
Nenhuma das Partes reclama contra a outra parte em
consequência da não verificação de qualquer condição, salvo
em circunstâncias em que uma das Partes tenha frustrado
deliberadamente a verificação ou tenha violado as disposições deste Contrato.
Tendo as partes acordado no disposto no presente
Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo em Luanda em de de 2010.
Pela República de Angola, a Agência Nacional para o
Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. —
Presidente do Conselho de A dministração.
Pelo Grupo Gema, S. A., José Leitão da Costa e Silva.
— Presidente do Conselho de Administração.
Pela Corporación Hispania, S. L., José Maria Ayarza
Bao. — Director
Despacho Presidencial n.º 11/12
de 14 de Fevereiro
Considerando que a República de Angola aderiu à
Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto do Refugiado
de 1951, ao Protocolo sobre o Estatuto do Refugiado e à
Convenção da União Africana sobre os Refugiados;
Convindo estabelecer um mecanismo eficaz e eficiente de
articulação dos órgãos nacionais que intervêm no processo
de concessão do estatuto de refugiado, com o objectivo de
dar cumprimento das obrigações internacionais contraídas
nos referidos instrumentos jurídicos internacionais sobre a
protecção do refugiado;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É criada a Comissão Interministerial para o Estudo
e Revisão da Lei n.º 8/90, de 26 Maio, sobre o Estatuto do
Refugiado, coordenada pelo Ministro do Interior e integra as
seguintes entidades:
Ministra da Justiça, coordenadora adjunta;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro da Assistência e Reinserção Social;
Secretária para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do
Presidente da República.
º — A Comissão ora criada tem as seguintes atribuições:
Desenvolver um estudo geral sobre os procedimentos de concessão do estatuto do refugiado
e propor um mecanismo eficiente de articulação
dos órgãos nacionais que intervêm no processo;
O. E. 114 - 2/31 - 550
Elaborar a Proposta de Alteração da Lei n.º 8/90,
de 26 Maio, sobre o Estatuto do Refugiado;
Apresentar um relatório sobre a situação actual dos
refugiados em Angola e propor soluções;
Apresentar dados estatísticos sobre os cidadãos que
actualmente beneficiam do estatuto de refugiado
em Angola.
º — O Coordenador deve criar um grupo técnico de
apoio integrado por técnicos especializados dos organismos
membros da Comissão e peritos na matéria.
4, º — O Coordenador da Comissão deve apresentar
mensalmente ao Titular do Poder Executivo, um relatório
sobre as actividades da Comissão.
º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao
Titular do Poder Executivo o relatório final dos trabalhos
efectuados e a Proposta de Alteração da Lei n.º 8/90, de
26 Maio, sobre o Estatuto do Refugiado, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor do
presente despacho.
º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
º — O presente despacho entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex - IN-EP. - 2012
