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Decreto Presidencial n.º 242/22

Altera a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões

11/10/2022Em vigor4 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 193, I Série
Data
11/10/2022
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 193, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor
  6. Anexo - a que se refere o artigo 1.º

Preâmbulo

Tendo havido lapsos e imprecisões nas fórmulas e descrições das matérias constantes da Tabela anexa ao Decreto Presidencial n.º 213/22, de 23 de Julho, que actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões;

Havendo a necessidade de corrigir as fórmulas relacionadas com o modo de cálculo da taxa de supervisão aplicável aos Fundos de Pensões;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É alterada a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 213/22, de 23 de Julho, conforme anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Anexo - a que se refere o artigo 1.º

Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões

Designação do serviço a prestar

Detalhes de Cobrança

1.

Autorização Prévia e Inscrição:

Valor a Cobrar em AKZ

Autorização prévia para a constituição de empresa de seguros ou de resseguro;

5 000 000, 00

Autorização prévia para a constituição de entidade de gestão de fundos de pensões;

3 500 000,00

Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa singular;

10 000,00

Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa colectiva;

100 000,00

Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo;

250 000,00

Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo e de resseguro;

500 000,00

2.

Registo:

Valor a Cobrar em AKZ

Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Vida;

1 000 000,00

Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Não Vida;

1 500 000,00

Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora ou resseguradora, conjuntamente nos Ramos Vida e Não Vida;

2 500 000,00

Registo entidades gestoras de fundos de pensões;

1 000 000,00

3.

Taxas de Supervisão Aplicáveis às Empresas de Seguro e Resseguro:

Incidência Percentual (%)

Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro e de resseguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Vida»;

0,20%

Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Não Vida»;

1%

4.

Taxas de Supervisão Aplicáveis às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões

Excesso

Incidência Percentual (%)

Parcela Fixa

4.

1. Volume de Contribuições Anuais em kz:

Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Volume de Contribuições - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa

-

-

-

Até 70 000 000 000,00

0,00

0,25%

0,00

De 70 000 000 001,00 a 140 000 000 000,00

70 000 000 000,00

0,125%

175 000 000,00

De 140 000 000 001,00 a 200 000 000 000,00

140 000 000 000,00

0,025%

262 500 000,00

Acima de 200 000 000 000,00

200 000 000 000,00

0,013%

277 500 000,00

4.

2. Total dos Activos em 31 de dezembro

Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Total de Activos - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa

-

-

-

Até 180 000 000 000,00

0,00

0,09%

0,00

De 180 000 000 001,00 a 350 000 000 000,00

180 000 000 000,00

0,07%

162 000 000,00

De 350 000 000 001,00 a 470 000 000 000,00

350 000 000 000,00

0,065%

281 000 000,00

De 470 000 000 001,00 a 560 000 000 000,00

470 000 000 000,00

0,060%

359 000 000,00

Acima de 560 000 000 000,00

560 000 000 000,00

0,055%

413 000 000,00

4.

3 Taxa de Supervisão aplicável à Fundos de Pensões sem Contribuições

Fórmula: Total de Activos * Incidência Percentual

Incidência Percentual (%)

0,18%

5.

Taxas de Supervisão Aplicáveis aos Mediadores:

Valor a Cobrar em KZ

Mediador de seguros a título acessório pessoa singular;

5 000,00

Mediador de seguros a título acessório pessoa colectiva;

20 000,00

Agente de seguros pessoa singular;

15 000,00

Agente de seguros pessoa colectiva;

35 000,00

Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa singular;

50 000,00

Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa colectiva;

100 000,00

6.

Taxas devidas pela extensão do objecto social, pela emissão de certidões ou declarações e pelo reconhecimento de cursos de formação:

Valor a Cobrar em KZ

Extensão do objecto social das empresas de seguros e de gestão de fundos de pensões, independentemente da sua concessão;

1 500 000,00

Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade seguradora, resseguradora e de gestão de fundos de pensões;

100 000,00

Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros, relativos aos agentes de seguros pessoas singulares;

5 000,00

Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros relativos às empresas de mediação de seguros;

25 000,00

7.

Reconhecimento de cursos de formação sobre seguros e fundos de pensões:

Valor a Cobrar em KZ

Reconhecimento de cursos de formação elegíveis para efeitos de registo.

1 000 000,00

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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