Preâmbulo
Tendo havido lapsos e imprecisões nas fórmulas e descrições das matérias constantes da Tabela anexa ao Decreto Presidencial n.º 213/22, de 23 de Julho, que actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões;
Havendo a necessidade de corrigir as fórmulas relacionadas com o modo de cálculo da taxa de supervisão aplicável aos Fundos de Pensões;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É alterada a Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 213/22, de 23 de Julho, conforme anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Anexo - a que se refere o artigo 1.º
Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões
Designação do serviço a prestar
Detalhes de Cobrança
Autorização Prévia e Inscrição:
Valor a Cobrar em AKZ
Autorização prévia para a constituição de empresa de seguros ou de resseguro;
5 000 000, 00
Autorização prévia para a constituição de entidade de gestão de fundos de pensões;
3 500 000,00
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa singular;
10 000,00
Inscrição e emissão de certificado de agente de seguros, quando se trate de pessoa colectiva;
100 000,00
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo;
250 000,00
Inscrição e emissão de certificado de corrector de seguro directo e de resseguro;
500 000,00
Registo:
Valor a Cobrar em AKZ
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Vida;
1 000 000,00
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora no Ramo Não Vida;
1 500 000,00
Registo de empresa de seguros ou de resseguros para a exploração da actividade seguradora ou resseguradora, conjuntamente nos Ramos Vida e Não Vida;
2 500 000,00
Registo entidades gestoras de fundos de pensões;
1 000 000,00
Taxas de Supervisão Aplicáveis às Empresas de Seguro e Resseguro:
Incidência Percentual (%)
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro e de resseguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Vida»;
0,20%
Sobre a receita anualmente processada pelas empresas de seguro relativamente aos seguros directos e ao resseguro dos ramos «Não Vida»;
1%
Taxas de Supervisão Aplicáveis às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões
Excesso
Incidência Percentual (%)
Parcela Fixa
1. Volume de Contribuições Anuais em kz:
Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Volume de Contribuições - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa
-
-
-
Até 70 000 000 000,00
0,00
0,25%
0,00
De 70 000 000 001,00 a 140 000 000 000,00
70 000 000 000,00
0,125%
175 000 000,00
De 140 000 000 001,00 a 200 000 000 000,00
140 000 000 000,00
0,025%
262 500 000,00
Acima de 200 000 000 000,00
200 000 000 000,00
0,013%
277 500 000,00
2. Total dos Activos em 31 de dezembro
Fórmula: Taxa de Supervisão para Fundos com Contribuições = (Total de Activos - Excesso) * (Incidência Percentual) + Parcela Fixa
-
-
-
Até 180 000 000 000,00
0,00
0,09%
0,00
De 180 000 000 001,00 a 350 000 000 000,00
180 000 000 000,00
0,07%
162 000 000,00
De 350 000 000 001,00 a 470 000 000 000,00
350 000 000 000,00
0,065%
281 000 000,00
De 470 000 000 001,00 a 560 000 000 000,00
470 000 000 000,00
0,060%
359 000 000,00
Acima de 560 000 000 000,00
560 000 000 000,00
0,055%
413 000 000,00
3 Taxa de Supervisão aplicável à Fundos de Pensões sem Contribuições
Fórmula: Total de Activos * Incidência Percentual
Incidência Percentual (%)
0,18%
Taxas de Supervisão Aplicáveis aos Mediadores:
Valor a Cobrar em KZ
Mediador de seguros a título acessório pessoa singular;
5 000,00
Mediador de seguros a título acessório pessoa colectiva;
20 000,00
Agente de seguros pessoa singular;
15 000,00
Agente de seguros pessoa colectiva;
35 000,00
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa singular;
50 000,00
Corrector de seguro directo e de resseguro pessoa colectiva;
100 000,00
Taxas devidas pela extensão do objecto social, pela emissão de certidões ou declarações e pelo reconhecimento de cursos de formação:
Valor a Cobrar em KZ
Extensão do objecto social das empresas de seguros e de gestão de fundos de pensões, independentemente da sua concessão;
1 500 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade seguradora, resseguradora e de gestão de fundos de pensões;
100 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros, relativos aos agentes de seguros pessoas singulares;
5 000,00
Emissão de certidões ou declarações sobre factos relacionados com a actividade de mediação de seguros relativos às empresas de mediação de seguros;
25 000,00
Reconhecimento de cursos de formação sobre seguros e fundos de pensões:
Valor a Cobrar em KZ
Reconhecimento de cursos de formação elegíveis para efeitos de registo.
1 000 000,00
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
