Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 142/12
de 22 de Junho
Tendo sido criada a Escola Superior Pedagógica do
Bengo, instituição do ensino superior pública através do
Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de Ministros;
Considerando que as instituições de ensino superior
assumem como principal desígnio a produção da difusão do
conhecimento científico e cultural, bem como a criação de
um espaço de formação dinâmico e aberto a todas as áreas
das ciências e tecnologias;
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do
Estatuto Orgânico da Escola Superior Pedagógica do Bengo,
instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e
da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento
das suas atribuições como instituição de ensino superior;
nho de 2012 I Série — N.º 119
Preço deste número - Kz: 190,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
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Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais Reguladoras
do Sistema de Ensino Superior, de 15 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola
Superior Pedagógica do Bengo, anexo ao presente diploma
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA SUPERIOR
PEDAGÓGICA DO BENGO
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Tutela e Autonomia
Artigo 1.º#
Natureza jurídica
A Escola Superior Pedagógica do Bengo, abreviadamente designada por ESPB, criada pelo Decreto n.º 7/09,
de 12 Maio, é nos termos da lei uma pessoa colectiva de
direito público, com estatuto de instituto público e goza de
autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira,
disciplinar e patrimonial.
Artigo 2.º#
Âmbito e sede
A ESPB é de âmbito provincial e desenvolve as suas
actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província
do Bengo, onde tem a sua sede.
Artigo 3.º#
Missão
A ESPB é uma instituição de ensino integrada no
subsistema de ensino superior, que tem por missão o des envolvimento de actividades de ensino, investigação científica
e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,
difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como
a promoção e realização de investigação científica na área de
ciências de educação.
Artigo 4.º#
Tutela
A ESPB é tutelada pelo Departamento Ministerial
do Executivo encarregue do planeamento, orientação,
coordenação, supervisão do processo de formação e da
implementação da política nacional para o desenvolvimento
do ensino superior em Angola.
Artigo 5.º#
Direito aplicável
A ESPB rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação
que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino
superior, bem como pela legislação complementar em vigor
no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 6.º#
Atribuições
A ESPB é uma instituição de ensino superior pública,
vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como para a criação, transmissão e difusão da
cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da sociedade
angolana, em particular da comunidade em que está inserida.
Na prossecução dos objectivos a que se propõe, a
ESPB tem as seguintes atribuições:
Assegurar a formação humana, cultural, artística,
profissional, científica, técnica, moral e social de
qualidade e de excelência;
Organizar e ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de bacharelato e
licenciatura na área de ciências de educação;
Assegurar a colaboração com entidades oficiais
e particulares vocacionadas para o estudo das
políticas nacionais de educação, de ciência e de
cultura;
Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural
e artístico;
Promover actividades de ensino extra-curriculares
e de formação profissional e tecnológica, para
inserção dos formandos no mercado de trabalho;
Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,
certificados e diplomas, nos termos da legislação
em vigor;
£) Promover acções conducentes à captação de recursos destinados à criação de um fundo para o
des envolvimento da instituição;
Promover a mobilidade académica de docentes e
discentes a nível da região académica, de acordo
com a legislação em vigor;
Proceder à prestação de contas às entidades competentes;
Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais
e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da investigação
científica;
Promover e difundir actividades extra-curriculares
destinadas ao corpo discente;
Definir a política geral de desenvolvimento da
ESPB;
Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
Artigo 7.º#
Autonomia
No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a
ESPB goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
No domínio da autonomia científica e pedagógica,
compete à ESPB o seguinte:
Propor ao Departamento Ministerial de tutela a
criação de cursos superiores;
Elaborar planos, programas e projectos de
desenvolvimento nos domínios da formação
académica e da prestação de serviços à comunidade;
Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de
desenvolvimento nos domínios da formação, da
investigação e da prestação de serviços à comunidade;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela a
criação e extinção de unidades orgânicas;
Promover reformas curriculares aos planos de
estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
JJ Definir métodos de ensino e de investigação, bem
como de avaliação;
£g) Executar os programas de cursos previamente
definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
Garantir a liberdade académica e cultural;
Desenvolver mecanismos de avaliação interna do
desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
)) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos
que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
Elaborar e executar regularmente programas de
superação dos docentes ao seu serviço;
Promover regras de acompanhamento, controlo e
fiscalização da actividade docente;
Promover a realização de conferências com fins
académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,
feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.
No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à ESPB, o seguinte:
Assegurar a gestão e o normal funcionamento da
instituição;
Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
Recrutar e impulsionar a formação do corpo
docente e do pessoal administrativo;
Promover a progressão na carreira docente, bem
como do pessoal administrativo;
Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua
revisão periódica, nos termos da legislação em
vigor;
Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de
pessoal estabelecido, nos termos da legislação
em vigor;
£) Administrar o património posto à sua disposição,
nos termos da legislação em vigor.
No domínio da autonomia financeira, compete à ESPB
o seguinte:
Elaborar o projecto de orçamento, os planos anuais
e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;
Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações
internacionais, com base na legislação em vigor;
Gerir o orçamento da ESPB com base nos limites
estabelecidos na legislação em vigor;
Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;
Arrecadar receitas provenientes da actividade de
ensino, estudos, investigação científica e outros
projectos executados pela ESPB, nos termos da
legislação em vigor.
No domínio da autonomia disciplinar, compete à
ESPB prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, funcionários e demais
agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Organização Interna
SECÇÃO [|
Estrutura
Artigo 8.º#
Órgãos e serviços
A gestão da ESPB é exercida pelos seguintes órgãos
E SEIVIÇOS:
Órgão Executivo de Gestão:
Director Geral.
Órgãos Auxiliares de Gestão:
Director Geral-Adjunto para Área Académica;
Director Geral-Adjunto para Área Científica;
iii) Secretário Geral.
Órgãos Colegiais:
Assembleia;
Conselho de Direcção;
iii) Conselho Científico;
Conselho Pedagógico.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete do Director Geral;
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos;
iii) Gabinete do Secretário Geral;
Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional;
Departamento de Estudos, Planeamento e
Estatística;
Departamento Jurídico;
vii) Departamento de Informação Científica e
Documentação.
Serviços Executivos:
Departamento de Assuntos Académicos;
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
iii) Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo.
JS Serviço de Apoio:
Biblioteca.
Para além dos órgãos e serviços referidos no número
anterior, a ESPB é integrada na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da
prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade,
nos termos do disposto no presente Estatuto.
Os órgãos e serviços da ESPB funcionam e organizam-se de acordo com regulamento próprio.
SECCÃO II
Órgãos Executivos de Gestão
SUB-SECÇÃO]
Titular do Órgão Executivo de Gestão
Artigo 9.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão executivo de gestão da
ESPB, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial
que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela assembleia da instituição, com base na
legislação em vigor.
No exercício das suas funções, ao Director Geral compete o seguinte:
Velar pela observância da lei, dos regulamentos,
bem como das orientações metodológicas do
Departamento Ministerial que tutela o ensino
superior, para o normal funcionamento da instituição;
Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas
as actividades da instituição;
Representar a instituição nos foros nacionais e
internacionais;
Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do
ensino superior, os projectos de orçamento e o
plano de desenvolvimento da instituição;
Assegurar a coordenação das actividades dos
órgãos académicos, dotando-os de qualidade e
eficiência;
Elaborar o relatório anual de actividades e contas
da instituição e submetê-lo á aprovação da
Assembleia e á homologação do Departamento
Ministerial que tutela o ensino superior;
£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do
Conselho de Direcção;
Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes
serviços da instituição;
Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;
Definir as linhas de cooperação com instituições
nacionais e internacionais;
Assinar convénios, acordos e protocolos com outros
estabelecimentos de ensino superior, bem como
com outras entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras do interesse da ESPB;
Ratificar contratos que compreendam matérias de
âmbito pedagógico ou cultural;
Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente
e não docente, bem como sobre os discentes da
ESPB;
Definir e orientar o apoio à conceder aos estudantes da ESPB, no quadro dos serviços sociais e
das actividades extra-curriculares e académicas;
Submeter à apreciação e pronunciamento da
Assembleia da ESPB, as alterações do estatuto
orgânico, os regulamentos de funcionamento, os
planos anuais e plurianuais da instituição e os
relatórios de actividades e contas;
Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESPB;
Presidir ao Conselho de Direcção;
Nomear o Júri para transição de categorias do corpo
docente, sob proposta do Conselho Científico,
com base no Estatuto da Carreira Docente e das
orientações metodológicas do órgão de tutela;
Propor ao Departamento Ministerial de tutela, a
criação de um fundo de desenvolvimento da
instituição, sob recomendação da Assembleia da
Escola;
Velar pela formação e permanente superação e
desenvolvimento do corpo docente;
Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas
por lei e as demais que lhe forem determinadas
superiormente.
O Director Geral é coadjuvado por dois Directores
Gerais-Adjuntos.
Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral
é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si
designado.
Artigo 10.º#
Duração do mandato
O mandato do Director Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado para mais um mandato.
Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior e demais
legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso
ou dado por findo pelo Titular do Departamento Ministerial
de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.
Nos casos previstos no número anterior, o
Departamento Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão
de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.
A demissão do Director Geral é extensível aos
Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 11.º#
Designação do Director Geral
O Director Geral é designado pelo Titular do
Departamento Ministerial de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da ESPB.
Os três candidatos referidos no número anterior são
eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor ou de investigador e que
preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
Possuir uma das duas qualificações académicas
mais elevadas na instituição;
Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador na
instituição;
Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;
Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade
moral e cívica;
Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de
serviço na instituição.
O processo de eleição dos três candidatos, consta do
regime geral eleitoral das instituições de ensino superior
públicas e do regulamento próprio a aprovar pela Assembleia
da instituição.
Artigo 12.º#
Incapacidade do Director Geral
Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função
um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.
Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120
(cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao
Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição
dos três candidatos a Director Geral, nos termos do presente
Estatuto e demais legislação em vigor.
Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral, deve
o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da criação de uma comissão de
gestão, até a realização da eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Director Geral,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º#
Destituição do Director Geral
Em situação de gravidade para a vida da instituição ou
grave violação da lei, a Assembleia da instituição, convocada
por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos, a destituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de
tutela a quem compete decidir.
Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição e/ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado
pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da
Assembleia da instituição, com esse objectivo.
Nos casos previstos neste artigo, o Departamento
Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de
gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 14.º#
Directores Ger ais-Adjuntos
O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente Estatuto por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo
um para a Área Científica e outro para a Área Académica.
Os Directores Gerais-Adjuntos são propostos pelo
Director Geral de entre os docentes e investigadores nacionais em tempo integral na instituição e são nomeados pelo
titular do Departamento Ministerial de tutela.
O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos finda com
o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação
das funções deste.
Artigo 15.º#
Secretário Geral
O Director Geral é coadjuvado por um Secretário
Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto na gestão
administrativa, financeira e patrimonial da instituição.
Ao Secretário Geral compete a gestão administrativa,
dos recursos humanos, do orçamento, do património, do
parque informático, das relações públicas e dos serviços de
apoio logístico.
O Secretário Geral é nomeado pelo titular do
Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director
Geral.
SUBSECCÃO II
Assembleia da Escola
Artigo 16.º#
Composição
A Assembleia é o órgão colegial máximo do ESPB,
dirigida por um presidente eleito.
São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos
pares por unidades orgânicas, os seguintes:
Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo
um para cada uma das categorias;
Um estudante;
Um elemento do pessoal técnico, administrativo e
auxiliar.
São membros da Assembleia da ESPB por inerência:
O Director Geral;
Os Directores Gerais-Adjuntos;
O Secretário Geral;
Os Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
As individualidades que presidirem os órgãos de
gestão das unidades orgânicas;
O Presidente e o Vice-Presidente da Associação dos
Estudantes da Instituição;
£) Os Secretários Gerais das Associações de Estudantes de cada unidade orgânica.
4, São também membros da Assembleia por indicação,
um representante de instituições públicas ou da sociedade
civil por cada unidade orgânica.
O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que
forem definidos no seu regulamento interno, pode convidar
a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a voto,
outras entidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 17.º#
Mesa da Assembleia
Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma
Mesa, eleita pelos membros da Assembleia, para todo o seu
mandato.
A Mesa de Assembleia é composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Assembleia, em coordenação com o Director
Geral, nos termos do respectivo Regimento
Interno;
Presidir as reuniões da Assembleia;
Comunicar ao Órgão de tutela, no prazo máximo
de 7 (sete) dias, o resultado do acto eleitoral do
Director Geral, bem como as reclamações existentes;
Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las
ao conhecimento do Director Geral, em tempo
devido.
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia,
coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e
impedimentos.
Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir
e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.
Não podem ser eleitos membros da Mesa da
Assembleia os titulares dos órgãos executivos.
Artigo 18.º#
Competências
Compete à Assembleia da Instituição:
Eleger os membros da Mesa da Assembleia no
início de cada mandato;
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Pronunciar-se sobre o Projecto de Estatuto Orgãnico da instituição e sobre eventuais alterações
ao estatuto da instituição que deve ser submetido
ao Departamento Ministerial de tutela, para os
devidos efeitos;
Aprovar o relatório de actividades e contas que
deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;
Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em
conformidade com o regime geral eleitoral das
instituições de ensino superior públicas;
Aprovar os regulamentos de ensino da instituição;
£) Eleger três candidatos para o exercício do cargo de
titular do órgão executivo e submeter ao Departamento Ministerial de tutela;
Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento
da Instituição;
Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da
Instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;
Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo
de desenvolvimento da instituição;
Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;
Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe
sejam submetidos;
Aprovar o programa anual da instituição e o
respectivo orçamento, abarcando o orçamento
próprio e o transferido do Orçamento Geral do
Estado;
Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes
ao funcionamento da instituição e que se enquadram nas suas competências.
Artigo 19.º#
Mandato
O mandato dos membros eleitos da Assembleia da
Instituição é de 4 (quatro) anos, renovável apenas uma vez,
excepto o dos estudantes que é de 2 (dois) anos.
O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode
cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de
mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.
A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.
Perdem o mandato os membros que no decurso do
mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida no âmbito do
processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumprem com as
obrigações decorrentes do presente Estatuto e do Regimento
Interno da Assembleia.
As vagas criadas na Assembleia da Instituição resultantes da cessação antecipada de mandatos, são preenchidas
pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva
lista e segundo a ordem indicada.
Na falta destes e de suplentes, procede-se à nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua
representação perfaçam mais de metade.
Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 20.º#
Regimento
A Assembleia da Instituição elabora o seu Regimento,
que deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros
presentes.
SUBSECCÃO III
Conselho de Direcção
Artigo 21.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao
Director Geral em matéria de coordenação de acções entre
os diferentes serviços, no que concerne à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir
o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural
da instituição.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de
três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
O Conselho de Direcção é integrado pelas seguintes
entidades:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos;
Secretário Geral;
Titulares dos Serviços Executivos e de Apoio Técnico;
Titulares dos Departamentos de Ensino.
Podem participar das reuniões do Conselho de
Direcção outras entidade que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do
Conselho, entenda convidar.
Artigo 22.º#
Organização e funcionamento
O funcionamento e organização do Conselho de Direcção
regem-se por Regimento próprio.
Artigo 23.º#
Conselho Científico
O Conselho Científico é o órgão deliberativo da
Instituição, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre
questões relacionadas com a área científica.
As reuniões do Conselho Científico são presididas
pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica.
Ao Conselho Científico compete o seguinte:
Elaborar e propor alterações ao regimento interno
do seu funcionamento;
Propor a criação, modificação ou extinção de cur-
SOS;
Aprovar os programas das disciplinas que constituam os «Currículos» dos cursos e propor a sua
reestruturação;
Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos
planos curriculares e de estudo;
Avaliar o desempenho científico dos docentes;
JJ Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa
dos docentes;
£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento
científico das unidades orgânicas, bem como
sobre a sua utilização;
Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes,
mediante proposta do titular do cargo executivo,
nos termos da legislação em vigor;
Aconpanhar e orientar os trabalhos científicos;
)) Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor
«honoris causa»;
Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;
Propor à criação de cursos a integrar na unidade
orgânica;
Emitir parecer sobre o regulamento e instruções
atinentes ao normal funcionamento das aulas e
dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;
Definir as regências dos cursos e das disciplinas e
acompanhar a sua actividade;
Definir a composição de júris para provas de graduação;
Propor as regras para atribuição de regências e do
controlo da qualidade do ensino;
Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;
Propor o número de vagas para cada curso de graduação;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da Instituição;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente e pelas normas legais
em vigor;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de
gestão da instituição.
O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se
por Regimento próprio.
Artigo 24.º#
(Composição do Conselho Científico
O Conselho Científico é composto pelos seguintes
membros:
Titular do cargo executivo de gestão da área, que
o preside;
Titular do cargo executivo de gestão;
Vice-Decanos e Directores Gerais-Adjuntos;
Coordenadores dos Cursos;
Regentes das disciplinas;
Chefes de Departamentos de ensino e investigação;
£) Docentes com grau de mestre e de doutor.
Podem ser convidados às reuniões do Conselho
Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos
correntes.
As deliberações do Conselho Científico entram em
vigor após homologação pelos órgãos competentes e a sua
respectiva publicação.
Artigo 25.º#
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da
ESPB, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica da
Instituição.
As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas
pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica, na
ausência do Director Geral.
O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:
Elaborar e propor alterações ao seu Regimento;
Estabelecer e acompanhar a execução das linhas
gerais de organização e orientação académica e
pedagógica da unidade orgânica;
Analisar e aprovar os programas e relatórios da
actividade académica e pedagógica;
Analisar e adaptar os calendários escolares e
elaborar os horários académicos para cada ano
lectivo;
Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos
docentes, harmonizando-a no quadro da unidade
orgânica e no quadro da instituição;
Adaptar e velar pela execução do regime académico
e do regime disciplinar dos discentes, em vigor
na instituição;
£) Promover a organização didáctica, audiovisual e
bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre
propostas relativas a essa matéria;
Elaborar propostas relacionadas com a acção social
destinada aos estudantes;
Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e
sobre a avaliação da instituição;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam
atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de
gestão da instituição.
O Conselho Pedagógico rege-se por Regimento
próprio.
Artigo 26.º#
Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes
membros:
Director Geral-Adjunto da área, que o preside;
Coordenadores dos cursos;
Regentes das disciplinas;
Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;
Director do Centro de Estudos e de Investigação
Científica;
JJ Docentes com grau de mestre e de doutor;
£) Dois representantes dos estudantes.
Nos casos em que a exigência do serviço o determine,
o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos
correntes.
As deliberações do Conselho Pedagógico entram em
vigor após homologação pelos órgãos competentes e a sua
respectiva publicação.
SECCÃO III
Serviços de Apoio Técnico e Instrumental
Artigo 27.º#
Gabinete do Director Geral
O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio
instrumental, encarregue do apoio directo e pessoal que
assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento
com os diferentes órgãos e serviços da Instituição, com os
demais órgãos da Administração Pública e com outras entidades públicas e privadas.
O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe
nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de
Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários para o seu funcionamento.
A organização e o funcionamento do Gabinete do
Director Geral regem-se por regulamento próprio.
Artigo 28.º#
Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregues do apoio directo
aos respectivos titulares, no que concerne à recepção de
documentos e a expedição administrativa.
Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes nomeados pelo Director Geral e dispõem
dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal
funcionamento e regem-se por regulamento próprio.
Artigo 29.º#
Gabinete do Secretário Geral
O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção
no domínio do expediente burocrático e na interligação
directa com os serviços que se encontram sob dependência
do Secretário Geral.
O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um
chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos
recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.
Artigo 30.º#
Departamento Jurídico
O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade
de assessoria jurídica.
O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes secções:
Secção Técnica-Jurídica;
Secção de Contencioso.
O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,
nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.
A organização e o funcionamento do Departamento
Jurídico regem-se por regulamento próprio.
Artigo 31.º#
Departamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua
acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,
do País e do estrangeiro.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Cooperação;
Secção de Intercâmbio Internacional.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral, dispondo de recursos humanos e
materiais necessários para o seu funcionamento.
O Departamento de Cooperação e Intercâmbio
Internacional rege-se por regulamento próprio.
Artigo 32.º#
Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos
domínios da planificação, da gestão e do tratamento de
dados estatísticos.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Planificação;
Secção de Estatística.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director
Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários
para o seu funcionamento.
O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística
rege-se por regulamento próprio.
Artigo 33.º#
Departamento de Informação Científica e Documentação
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é um serviço que exerce a sua actividade
no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e
documentação com interesse para a instituição, da redacção
de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de
comunicação social.
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Informação Científica;
Secção de Comunicação e Documentação;
Secção de Edição.
O Departamento de Informação Científica e
Documentação é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e
materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se
por regulamento próprio.
SECCÃO IV
Serviços Executivos
Artigo 34.º#
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos
domínios da administração financeira, patrimonial, gestão
orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações
públicas.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Administração;
Secção de Finanças;
Secção de Património;
Secção de Protocolo e Relações Públicas.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento é dirigido por um chefe, nomeado por despacho
do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários para o seu funcionamento.
O Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento rege-se por regulamento próprio.
Artigo 35.º#
Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos é um serviço
que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos
humanos afectos à instituição e da gestão disciplinar do
pessoal.
O Departamento de Recursos Humanos é constituído
pelas seguintes secções:
Secção de Recursos Laborais;
Secção de Formação e Superação de Quadros.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu
funcionamento.
O Departamento de Recursos Humanos rege-se por
regulamento próprio.
Artigo 36.º#
Departamento de Assuntos Académicos
O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço
executivo encarregue de gerir a actividade no domínio académico da instituição, em particular na gestão curricular
dos cursos de graduação, na emissão de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e
arquivo dos documentos respeitantes aos estudantes, bem
como do fomento e apoio à actividade de natureza académica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a
Área Académica.
O Departamento de Assuntos Académicos é constituído pelas seguintes secções:
Secretaria Académica;
Secção de Gestão Académica;
Secção de Gestão Pedagógica;
Secção de Orientação Profissional e Inserção no
Mercado de Trabalho.
O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido
por um chefe, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do
Director Geral-Adjunto para a Área Académica e dispõe de
recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.
Artigo 37.º#
Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos
estudantes, bem como promover acções de carácter cultural,
recreativo e desportivo na instituição.
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é constituído pelas seguintes secções:
Secção de Apoio Social;
Secção de Promoção Cultural e Recreativa;
Secção de Promoção de Actividades Desportivas.
O Departamento de Apoio Social, Cultural e
Desportivo é dirigido por um chefe, nomeado por despacho
do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais
necessários para o seu funcionamento e rege-se por regulamento próprio.
As actividades de carácter desportivo são organizadas
nos termos da Lei de Bases do Desporto.
SECÇÃO V
Serviços de Apoio
Artigo 38.º#
Biblioteca da Instituição
A Biblioteca Central da Instituição é um serviço responsável pela aquisição, preservação, enquadramento e
tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da Instituição, que presta apoio à
universidade no domínio do ensino e da investigação científica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para Área
Científica.
A Biblioteca Central da Instituição é dirigida por
um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o seu
funcionamento.
As Bibliotecas das unidades orgânicas da escola
dependem metodologicamente da Biblioteca Central da
Instituição.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas
SECCÃOI
Tipologia de Unidades Orgânicas
Artigo 39.º#
Unidades Or gânicas de Ensino e Investigação
A ESPB tem na sua estrutura como unidades orgânicas
de ensino, os departamentos de ensino.
As unidades orgânicas de ensino são autorizadas
pelo Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do
Director Geral, após deliberação favorável dos órgãos colegiais da instituição.
Na prossecução dos objectivos a que se propõem as
unidades orgânicas de ensino têm as seguintes atribuições:
Ministrar os cursos superiores definidos legalmente
a nível da graduação;
Prestar serviços à comunidade;
Desempenhar as tarefas que constam dos seus
estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem
determinadas superiormente.
SECÇÃO II
Departamentos de Ensino
Artigo 40.º#
Natureza
Os Departamentos de Ensino são unidades orgânicas
de carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos,
dotadas de recursos humanos e materiais necessários para o
seu funcionamento.
Os Departamentos de Ensino gozam de autonomia
científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no regulamento próprio.
Os Departamentos de Ensino estruturam-se em secções de cursos ou especialidades que tomam as designações
destes.
Os Departamentos de Ensino são dirigidos por chefes
de departamentos nomeados por despacho do Director Geral
da Instituição, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.
Cada departamento dispõe de um Conselho Científico-
-Pedagógico Departamental, que assessora a respectiva
direcção, cujo Regulamento é aprovado pelo Conselho
Científico.
Os Departamentos de Ensino dependem metodologicamente do Conselho Científico e Pedagógico da Instituição.
Artigo 41.º#
Regulamento
O Departamento de Ensino e Investigação rege-se por
Regulamento próprio, que estabelece a sua organização
e as regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela
maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da
Instituição.
CAPÍTULO IV
Diplomas, Certificados e Títulos
Artigo 42.º#
Diplomas
Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos
de graduação deve ser preparado o expediente para outorga,
pelo Director Geral da instituição, dos graus académicos e
dos correspondentes diplomas.
Os diplomas de graduação são assinados pelo Director
Geral e pelo titular do órgão executivo da unidade orgânica
onde se realizou o curso conducente ao grau.
Artigo 43.º#
Certificados
A instituição emite certificados de habilitações de cursos
de graduação que são assinados pelo responsável da respectiva unidade orgânica.
Artigo 44.º#
Títulos honoríficos
A instituição outorga os títulos honoríficos de Professor
Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:
O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante
proposta fundamentada do Conselho Científico
de uma unidade orgânica, à professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na
investigação científica;
O título honorífico de Doutor Honoris Causa é
concedido pela Assembleia da Instituição, sob
proposta do Director Geral, à eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à
instituição, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou
da cultura em geral.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 45.º#
Fundos
Constituem fundos da instituição, os seguintes:
Dotações provenientes do Orçamento Geral do
Estado;
Receitas provenientes da prestação de serviços das
unidades orgânicas, nos termos da lei;
Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,
heranças e legados;
Receitas provenientes das taxas, emolumentos e
multas, nos termos da lei;
Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
Qualquer outra receita que legalmente lhe advenha.
Os fundos da instituição são geridos pelos órgãos executivos de gestão.
Artigo 46.º#
Património
O património da instituição é constituído por:
Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado
angolano;
Bens, equipamentos e direitos que tenham sido
cedidos, doados ou afectados à Escola, por organizações, universidades ou outras instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 47.º#
Gestão financeira
A gestão financeira da instituição é exercida de acordo
com as normas vigentes no País, orientada na base dos
seguintes instrumentos:
Planos de actividade anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação
de fundos.
Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas
e b) do número anterior, após apreciação do Conselho
de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento
Ministerial de tutela para homologação.
CAPÍTULO VI
Símbolos e Distinções
Artigo 48.º#
Símbolos, insígnia e cores da Instituição
A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do
Director Geral.
Artigo 49.º#
Distinções
A ESPB pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de regulamento próprio a
ser aprovado pela Assembleia da Instituição.
Artigo 50.º#
Trajes académicos
Os trajes académicos e as insígnias são fixados pelos
órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório
em solenidades académicas.
Em actividades académicas na instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto aos
professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.
Artigo 51.º#
Cerimónias académicas
Têm solenidade protocolar os seguintes actos:
Dia da Instituição;
Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;
Abertura e encerramento do ano académico,
Cerimónia de outorga de diplomas.
O funcionamento e a organização das solenidades protocolares a que se refere o número anterior regem-se por
regulamento próprio.
Artigo 52.º#
Recrutamento do pessoal
O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não
docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 53.º#
Outras estruturas
Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem
ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,
na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.
A efectivação do disposto no número anterior, carece
de Diploma Legal Conjunto do Ministro de tutela, do
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos
competentes da Instituição.
As estruturas referidas no número anterior regem-
-se por regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos
competentes.
Artigo 54.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes
nos anexos [I e II do presente Estatuto e que dele são parte
integrante.
Artigo 55.º#
Regulamentação
O presente Estatuto é objecto deregulamentação no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 54.º
Categoria Função Lugares
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Director Geral 1
Dirigente Director Geral-Adjunto 2
Secretário Geral 1
Chefe de Departamento Administrativo 9
Chefia Chefe de Depart. de Ensino e Investigação 5
Chefe de Secção 22
Professor Titular 30
Professor Associado 37
Docente Professor Auxiliar 40
Assistente 45
Assistente-Estagiário 50
Assessor Principal 6
Primeiro Assessor 12
Técnico Assessor 20
Superior Técnico Superior Principal 27
Técnico Superior de 1.º classe 35
Técnico Superior de 2.º classe 40
Especialista Principal 2
Especialista de 1.º classe 3
Técnico Especialista de 2.º classe 4
Técnico de 1.º classe 6
Técnico de 2.º classe 8
Técnico de 3.º classe 15
Técnico Médio Princ. de 1.º classe 5
Técnico Médio Princ. de 2.º classe 7
Técnico Médio Técnico Médio Princ. de 3.º classe 10
Técnico Médio de 1.º classe 10
Técnico Médio de 2.º classe 10
Técnico Médio de 3.º classe 15
Oficial Administ. Principal 5
Primeiro Oficial 6
Segundo Oficial 8
Terceiro Oficial 9
Aspirante 10
Escriturária-Dactilógrafa 19
Tesoureiro Principal
Tesoureiro de 1.º classe
Tesoureiro de 2.º classe
Administração Motorista de Pesados Principal
Motorista de Pesados de 1.º classe
Motorista de Pesados de 2.º classe
Motorista de Ligeiros Principal 1
Motorista de Ligeiros de 1.º classe 2
Motorista de Ligeiros de 2.º classe 4
Telefonista Principal 1
Telefonista de 1.º classe 2
Telefonista de 2.º classe 2
Auxiliar Administ. Principal 5
Auxiliar Administ. de 1.º classe 6
Auxiliar Administ. de 2.º classe 10
Auxiliar
Auxiliar Limpeza Principal
Auxiliar de Limpeza de 1.º classe
Auxiliar de Limpeza de 2.º classe
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Operário Qualificado de 2.º classe 10
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MINISTÉRIO DA ENERGIA E AGUAS
Despacho n.º 852/12
de 22 de Junho
Considerando que através do Despacho n.º 401/12,
de 30 de Abril, foram conferidos poderes bastantes a Yusa
Olívia Nascimento dos Santos e a Teresa Dias dos Santos,
para junto dos Serviços de Migração e Estrangeiros, solicitar
pedidos de Concessão de Vistos e Actos Migratórios;
Havendo a necessidade da substituição de Yusa Olívia
Nascimento dos Santos, pela Fátima Maria da Conceição
Rodrigues Coelho Martins, na qualidade de Secretária Geral;
Sendo igualmente necessário integrar Luís Filipe da
Silva e Joaquim Ventura;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos artigos 1.º e 2.º do Decreto
O.E. 550 -6/119- 55
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Abril, e nos termos do artigo 137.º
da Constituição da República de Angola, determino:
º — São integrados para junto dos Serviços de Migração
e Estrangeiros, solicitar pedidos de Concessão de Vistos e
Actos Migratórios, a favor de trabalhadores expatriados,
que prestam serviços ao Sector da Energia e Águas, Luís
Filipe da Silva, Secretário de Estado das Águas, Joaquim
Ventura, Secretário de Estado da Energia e Fátima Maria da
Conceição Rodrigues Coelho Martins.
º — São revogados todos os despachos que contrariem
o presente aditamento.
º — Este Despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Junho de 2012.
O Ministro, João Baptista Borges.
ex. - INEP. - 2012
