Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 130/20

Decreto Executivo n.º 130/20

território nacional, considerando-se validados até 15 de Maio de 2020.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020
Data
02/04/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºValidade de Vistos de Curta Estadia
  3. Art. 2.ºDocumentos Relativos à Permanência de Estrangeiros
  4. Art. 3.ºPiquetes de Atendimento
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Tendo em conta que as medidas adoptadas pelo Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, impelem a adopção de acções que visem, não só concretizar aquelas medidas, mas sobretudo salvaguardar bens jurídicos essenciais dos cidadãos estrangeiros em Angola;

Considerando que a interdição de circulação de pessoas nas fronteiras e a consequente suspensão de todos os meios de transporte de pessoas de e para Angola resultou na impossibilidade de saída de cidadãos estrangeiros que entraram em território nacional para curta estadia e que dele não tenham podido sair em virtude das referidas medidas;

Havendo, por outro lado, a necessidade de assegurar a validade das Autorizações de Residência, Vistos de Trabalho e de Permanência Temporária dos cidadãos estrangeiros estabelecidos em território nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º#

Validade de Vistos de Curta Estadia

1.

Os vistos de turismo e de curta duração, cujos titulares não tenham podido sair do território nacional, consideram-se válidos até 15 de Maio de 2020.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional com visto de fronteira, bem como aos cidadãos estrangeiros que entraram em Angola ao abrigo de Acordos de Isenção de Vistos.

Artigo 2.º#

Documentos Relativos à Permanência de Estrangeiros

1.

Os documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que vierem a caducar no decurso das medidas adoptadas são válidos até 30 de Maio de 2020.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional a Autorização de Residência, Cartão de Refugiado, Visto de Trabalho e Visto de Permanência Temporária.

3.

O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos documentos de cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional.

Artigo 3.º#

Piquetes de Atendimento

situações excepcionais de necessidade que se revelem indispensáveis à realização normal da vida dos cidadãos estrangeiros.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 2020.

O Ministro, Eugénio C. Laborinho.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-interior/2020/decreto-executivo-n-o-130-20-de-02-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-130-20-de-02-de-abril_ministerio-do-interior_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso