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Lei n.º 13/16

Lei de Bases da Organização Administrativa do Território

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 155, I Série
Data
12/09/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 155, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºObjectivos da Organização Administrativa do Território
  4. Art. 4.ºCritérios de Organização e Classificação
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
  1. Art. 5.ºOrganização do Território
  2. Art. 6.ºCompetência para a Criação, Modificação e Extinção de Província, Município, Comuna e Distrito Urbano
  3. Art. 7.ºProvíncias
  4. Art. 8.ºMunicípio
  5. Art. 9.ºComuna
  6. Art. 10.ºDistrito Urbano
CAPÍTULO IIIUNIDADES URBANAS E OUTROS AGLOMERADOS POPULACIONAIS
  1. Art. 11.ºUnidades Urbanas
  2. Art. 12.ºRegião Metropolitana
  3. Art. 13.ºCidade
  4. Art. 14.ºVila
  5. Art. 15.ºPovoação
  6. Art. 16.ºAldeia
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 17.ºDúvidas e Omissões
  2. Art. 18.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

1.

A presente Lei estabelece as bases para a organização do território da República de Angola, para fins político-administrativos.

2.

A presente Lei estabelece, ainda, a designação, criação, classificação e progressão das unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.

Artigo 2.º#

Âmbito

A presente Lei aplica-se aos processos de criação, modificação, extinção e caracterização das unidades territoriais, das unidades urbanas e de outros aglomerados populacionais.

Artigo 3.º#

Objectivos da Organização Administrativa do Território

A organização administrativa do território prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

a)

Promover a unidade e coesão territorial e do desenvolvimento local;

b)

Delimitar da competência territorial entre os órgãos da administração local;

c)

Promover a identidade histórica, cultural das comunidades e sua integração na vida nacional;

d)

Organizar o território e atribuir designação e categoria a cada nível da organização territorial;

e)

Melhorar o desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pela Administração Local às populações;

f)

Promover o equilíbrio demográfico e desenvolvimento harmonioso do território nacional.

Artigo 4.º#

Critérios de Organização e Classificação

1.

São critérios para a criação, modificação, progressão e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas ou Distritos Urbanos e dos aglomerados populacionais, entre outros os seguintes:

a)

O índice demográfico;

b)

A quantidade de serviços públicos existentes;

c)

O nível de desenvolvimento infra-estrutural;

d)

O nível de desenvolvimento económico;

e)

A capacidade de geração de receitas locais;

f)

A necessidade de aproximação dos serviços ao cidadão e às comunidades;

g)

O afastamento ou isolamento territorial em relação aos grandes centros urbanos, nomeadamente da capital do País.

2.

A Assembleia Nacional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ponto anterior, no exercício da competência a que se refere o artigo 6.º da presente Lei, deve ter em conta:

a)

A caracterização geográfica, demográfica, social e económica;

b)

Elementos de ordem histórico-cultural

c)

A extensão territorial;

d)

As perspectivas de crescimento da população;

e)

A estratégia de ocupação do território;

f)

A necessidade de promoção do desenvolvimento económico e social de determinada circunscrição territorial;

g)

As características históricas e culturais de determinada circunscrição territorial;

h)

As perspectivas de aproximação e/ou racionalização da eficácia e eficiência na prestação dos serviços públicos;

i)

Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

j)

Os pareceres e apreciações das estruturas competentes dos Órgãos da Administração Local;

k)

A necessidade de promoção do desenvolvimento equilibrado do território nacional e de combate às assimetrias territoriais.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 5.º#

Organização do Território

1.

O território da República de Angola organiza-se, para fins político-administrativos, em:

a)

Províncias;

b)

Municípios;

c)

Comunas e outros entes territoriais equivalentes.

2.

Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se entes territoriais equivalentes às Comunas, nas áreas urbanas e Distritos Urbanos.

Artigo 6.º#

Competência para a Criação, Modificação e Extinção de Província, Município, Comuna e Distrito Urbano

A criação, designação, a modificação e a extinção das Províncias, Municípios, Comunas e Distritos Urbanos, bem como a definição dos respectivos limites territoriais, são da competência da Assembleia Nacional.

Artigo 7.º#

Províncias

1.

A Província é a unidade de divisão territorial e administrativa do País.

2.

O território da Província subdivide-se, para efeitos político-administrativos, em Municípios.

Artigo 8.º#

Município

1.

O Município é a unidade de subdivisão territorial e administrativa da Província.

2.

Para efeitos político-administrativos, o território do Município pode subdividir-se em Comunas e ou Distritos Urbanos.

Artigo 9.º#

Comuna

1.

A Comuna é a unidade de subdivisão territorial e administrativa do Município, constituída por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território predominantemente rural e não urbanizado.

2.

A Comuna pode integrar Vilas, Povoações e Aldeias.

Artigo 10.º#

Distrito Urbano

1.

O Distrito Urbano é a unidade territorial e administrativa de subdivisão territorial e administrativa do Município em que se pode estruturar o Município, constituído por um ou mais núcleos populacionais compactos, de média ou grande dimensão, e por território predominantemente urbanizado.

2.

O Distrito Urbano subdivide-se em Bairros.

CAPÍTULO IIIUNIDADES URBANAS E OUTROS AGLOMERADOS POPULACIONAIS

Artigo 11.º#

Unidades Urbanas

1.

Para efeitos de gestão do território, as circunscrições territoriais podem ser estruturadas em unidades urbanas e outros aglomerados populacionais.

2.

Constituem unidades urbanas:

a)

A Região Metropolitana;

b)

A Cidade.

3.

Consideram-se aglomerados populacionais, sem prejuízo de outros definidos em sede regulamentar:

a)

A Vila;

b)

A Povoação;

c)

A Aldeia.

4.

Compete ao Titular do Poder Executivo classificar as unidades urbanas e outros aglomerados populacionais, no quadro da aplicação dos instrumentos de ordenamento do território.

5.

As circunscrições constitutivas das unidades urbanas referidas nos números anteriores são definidas em regulamento.

Artigo 12.º#

Região Metropolitana

1.

A Região Metropolitana compreende um conjunto de Municípios e/ou Cidades ligados entre si fisicamente e através de fluxos de pessoas e serviços, que assumem importante posição económica, política, cultural e comercial.

2.

Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Regiões Metropolitanas são definidos por regulamento.

Artigo 13.º#

Cidade

1.

A Cidade é um aglomerado populacional urbano relativamente grande, mais ou menos denso, em termos de infra-estruturas e equipamento urbano e imobiliário, a que tenha sido atribuído foral.

2.

Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Cidades, são definidos por regulamento.

Artigo 14.º#

Vila

1.

A Vila é o aglomerado populacional de nível intermédio entre a Cidade e a Povoação, de pequenas unidades habitacionais, comerciais, industriais, sociais e de serviços com um certo nível de implantação infra-estrutural numa circunscrição territorial na qual se desenvolvem diferentes actividades.

2.

Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Vilas são definidos por regulamento.

Artigo 15.º#

Povoação

1.

A Povoação é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural mais ou menos disperso, com alguma estruturação urbanística de base.

2.

A Povoação pode integrar várias Aldeias.

3.

Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Povoações são definidos por regulamento.

Artigo 16.º#

Aldeia

1.

A Aldeia é um aglomerado populacional de baixa densidade localizado em território rural de nível inferior à Povoação.

2.

Os critérios para a criação, modificação e extinção, bem como os demais aspectos do Regime Jurídico das Aldeias são definidos por regulamento.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 18.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada a 1 de Setembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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