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Decreto Executivo n.º 130/24

Regulamento Interno da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado

17/06/2024Em vigor11 artigos

Instituição
Inspecção-Geral da Administração do Estado
Publicação
Diário da República n.º 113, I Série
Data
17/06/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 113, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºPrincípio da legalidade
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
SECÇÃO IICompetências
  1. Art. 6.ºDirector
SECÇÃO IIIOrganização em Especial
  1. Art. 7.ºDepartamento de Auditoria
  2. Art. 8.ºDepartamento de Supervisão e Controlo
CAPÍTULO IIIPessoal
  1. Art. 9.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 10.ºOrganograma
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 11.ºConduta ética e deontológica

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento da Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado - IGAE, nos termos das disposições combinadas dos artigos 18.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Direcção de Auditoria, Supervisão e Controlo, também designada por «DASC», é o serviço executivo central especializado da Inspecção Geral da Administração do Estado que realiza a actividade de auditoria, supervisão e controlo.

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

Auditoria - actividade independente e objectiva de garantia e consultoria, projectada para agregar valor e melhorar as operações de uma organização. Ajuda uma organização a atingir o seus objectivos, trazendo uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e garantir a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação;

b)

Supervisão - consiste no acompanhamento e asseguramento do cumprimento das acções realizadas pelos entes ao serviço da Administração Pública;

c)

Controlo - verificação do cumprimento das medidas rectificativas propostas/recomendadas.

2.

Em caso de omissão ou lacuna de conceitos, aplica-se o entendimento científico do termo com as devidas adaptações à actividade inspectiva de controlo interno e administrativo.

Artigo 3.º#

Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

Artigo 4.º#

Atribuições

À DASC compete, em especial, o seguinte:

a)

Proceder a auditorias, exames fiscais e demais exames;

b)

Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;

c)

Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da gestão administrativa, procedimentos inspectivos e resultados alcançados na Inspecção Geral da Administração do Estado;

d)

Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela Inspecção Geral da Administração do Estado;

e)

Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta de Programa Anual de Auditoria e Controlo;

f)

Emitir pareceres sobre os processos de auditoria e controlo;

g)

Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;

h)

Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;

i)

Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;

j)

Elaborar estudos e projectos que visem a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;

k)

Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;

l)

Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;

m)

Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;

n)

Participar em fóruns nacionais e internacionais relacionados com a auditoria e controlo;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

1.

A DASC é dirigida por um Inspector-Director, com a função de Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.

2.

A DASC compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Auditoria;

b)

Departamento de Supervisão e Controlo.

3.

Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.

SECÇÃO IICompetências

Artigo 6.º#

Director

1.

Ao Director compete, em especial, o seguinte:

a)

Responder pela actividade da DASC perante o Inspector Geral da Administração do Estado, ou perante quem este delegar;

b)

Elaborar os relatórios de actividade e produtividade, e submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado;

c)

Representar a DASC em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado os relatórios das auditorias, dos exames fiscais e demais exames realizados;

e)

Submeter à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado a proposta do Programa Anual de Auditoria e Controlo;

f)

Assistir o Inspector Geral da Administração do Estado na coordenação da actividade de auditoria;

g)

Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre as acções de auditoria e controlo em curso no País e no estrangeiro;

h)

Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da sua actividade;

i)

Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de auditorias;

j)

Submeter a despacho superior os assuntos que excedam a sua competência;

k)

Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto à Direcção;

l)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargo de chefia, bem como do pessoal técnico afecto à Direcção;

m)

Submeter propostas de composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria e Controlo;

n)

Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;

o)

Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em missão de serviço no interior e exterior do País;

p)

Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;

q)

Submeter ao Inspector Geral da Administração do Estado, os Planos de Acção, os Programas, os Relatórios Preliminares e os Relatórios Finais das Acções Inspectivas cujos Coordenadores estejam afectos à DASC;

r)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Na falta, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado, com a aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.

SECÇÃO IIIOrganização em Especial

Artigo 7.º#

Departamento de Auditoria

1.

O Departamento de Auditoria é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.

2.

O Departamento de Auditoria é um serviço da DASC que realiza a Auditoria às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, em especial, e tem as seguintes atribuições:

a)

Realizar auditorias nos domínios administrativos, financeiros e patrimonial a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas standard de auditorias e quando superiormente emanadas;

b)

Realizar acções de auditoria nos projectos financiados por recursos originários e empréstimos externos, de doações e de acordos de cooperação técnica;

c)

Elaborar a proposta do Programa Anual de Auditoria;

d)

Emitir pareceres sobre os processos de auditoria;

e)

Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria;

f)

Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de auditoria;

g)

Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria;

h)

Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Auditoria;

i)

Organizar e actualizar os ficheiros de auditoria dos órgãos e serviços da IGAE;

j)

Elaborar o cronograma de actividades a serem realizados;

k)

Participar em fóruns nacionais e internacionais de auditoria;

l)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

Departamento de Supervisão e Controlo

1.

O Departamento de Supervisão e Controlo é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.

2.

O Departamento de Supervisão e Controlo efectua a monitorização às actividades sobre as regras de execução orçamental dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como controla a sua execução, em especial, e tem as seguintes atribuições:

a)

Verificar o cumprimento das normas e demais legislações que regem a Administração Pública sobre as regras de execução orçamental e plano geral de contabilidade;

b)

Proceder a exames fiscais e demais exames a todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, obedecendo aos programas de auditorias previamente elaborados, e quando superiormente emanadas;

c)

Elaborar a proposta do Programa Anual de Controlo;

d)

Emitir pareceres sobre os processos de controlo;

e)

Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações dos órgãos do Executivo, bem como das recomendações e despachos lavrados nos processos de Acções Inspectivas;

f)

Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade dos serviços de inspecção e controlo;

g)

Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção e controlo;

h)

Propor a composição das Equipas Técnicas ou Comissões de Controlo;

i)

Participar em fóruns nacionais e internacionais de controlo;

j)

Executar o controlo de operações de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas;

k)

Prestar assistência no domínio da qualidade dos Serviços de Inspecção e Controlo aos Órgãos da Administração Pública;

l)

Examinar a regularidade e avaliar a eficiência e integridade da gestão pública, procedimentos e resultados alcançados na IGAE;

m)

Catalogar e fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de auditoria e controlo;

n)

Elaborar estudos e projectos que visam a melhoria e aperfeiçoamento da actividade de supervisão e controlo;

o)

Propor, por via de recomendações, a instauração de processos disciplinares em resultado da supervisão realizada;

p)

Apresentar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, subsídios para o aperfeiçoamento de gestão e procedimentos administrativos e inspectivos alinhados aos objectivos e metas traçados pela IGAE;

q)

Realizar análises contábeis e de auditoria sobre os processos de auditoria e controlo;

r)

Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas tendentes à eficiência e eficácia dos órgãos e serviços, sujeitos à auditoria e controlo;

s)

Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIIPessoal

Artigo 9.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DASC é o constante no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 10.º#

Organograma

O organograma da DASC é o constante no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 11.º#

Conduta ética e deontológica

1.

Aos funcionários afectos à DASC é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções.

2.

Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.

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