Preâmbulo
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado:
A referida lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 28: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de Direitos Mineiros
São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 28, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º#
Área de Concessão
A Área de Concessão do Bloco 28 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º#
Duração da Concessão
A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
Período de produção:
25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Contrato de Partilha de Produção
É autorizada à Concessionária Nacional a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 28, constituído pela ENI - Angola, Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. e TIP TOP Energy Limited, sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 5.º#
Operador
O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a ENI Angola.
A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
A que refere o artigo 2.º do presente Diploma
A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 20.
Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 14º25’02.77”S e o Meridiano 11°44’49.28”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 14°25’02.77”S e Longitude 11°44’49.28”E.
Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 12° 09’49.30”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 14°25’02.79”S e Longitude 12°09’49.30”E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 14°45’02.68”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.68”S e Longitude 12°09’49.29”E. Seguindo o Paralelo 14°45’02.68”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12°04’49.28”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.68”S e Longitude 12°04’49.28”E.
Seguindo o Meridiano 12°04’49.28”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 14°55’02.63”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.63”S e Longitude 12°04’49.28”E.
Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°59’49.27”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.62”S e Longitude 11°59’49.27”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°05’02.57’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.57”S e Longitude 11°59’49.26”E. Seguindo o Paralelo 15°05’02.57”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º54’49.26”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.57”S e Longitude 11º54’49.26”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°10’02.54”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.54”S e Longitude 11°54’49.25”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.51”S e Longitude 11°19’49.21”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°05’02.54”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.54”S e Longitude 11°19’49.22”E. Seguindo o Paralelo 15°05’02.54”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°24’49.22”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 15°05’02.54”S e Longitude 11°24,49.22”E.
Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14°55’02.60”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.60”S e Longitude 11°24’49.23”E. Seguindo o Paralelo 14°55’02.60”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°29’49.24”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 14°55’02.60”S e Longitude 11°29’49.24”E.
Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14°45’02.65”S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.65”S e Longitude 11°29’49.25”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°34’49.25”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 14°45’02.66’’S e Longitude 11°34’49.25”E. Seguindo o Meridiano 11°34’49.25”E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13°50’02.96”S, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 14°40’02.68”S e Longitude 11° 34’ 49.25”E.
Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°39’49.26”E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 14°40,02.69”S e Longitude 11°39’49.26”E. Partindo deste ponto em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 14°30’02.74”E, temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 14°30’02.74”S e Longitude 11°39’49.27”E. Seguindo o Paralelo 14°30’02.74”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11°44’49.27”E, temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 14°30’02.74”S e Longitude 11°44’49.27”E.
Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.
O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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