Preâmbulo
Decreto n.º 27/06 Artigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória
de 3 de Junho para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal — presente diploma do qual é parte integrante.
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
específicas. condições para o pagamento destes vencimentos por via do
É bancário.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para sistema
o pessoal do Tribuna! de Contas, que permita assegurar o . ;
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado — Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
o referido estatuto remuneratório. disposto no presente decreto.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Art. 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
astigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, — interpretação e aplicação do presente diploma são resol-
O Governo decreta 0 seguinte: vidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
Promutgado aos 23 de Maio de 2006,
O Presidente da República, fosê EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
mento
base
Área de Uscalização e controle:
Director de serv, de fiscal. conrolo 1106 332,77 | 21 266,55 | 127 599,32
Chefe de QIVESãO ou] BS 065,21 — | 85 064,21
Chefe de secção. vinci] TORRES] — | 70 888,51
&) Área administrativa:
Ditecior dos serviços administrativos [OG 332,77] 21 265,55] 127 599,32
Direct, gab. Juiz Consel. Presidente . HO6 332,77] 21 265,55] 127 599,32
Chefe de divisão sun) BS 066,21 — | 85 066,21
Chefe de secção. cui) 70 BBE.SE —| 70 888,51
Pessoal técnico
Área de flncalização e controfo:
Comador verificador principal. 10 17 mca cu san aa ca] 81 100,76
Contador verificador de 1.º CIBSSe . 11a na ca cos ane an] 72089,
Contador verificador de 2.º Classe. 1 cc ano col 63078
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 28/06
de 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
006 1123
Nos termos das disposições combinadas da alínea co) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
carreira,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, om
Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promuigado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura Iindiciária da carreira do trabalhador social
— Pessoal técnico
ca | cinto | toa |
Assistente social de 1.º clanso. —. ... ......| 480
Assistente social de 2.º classe. —. ... 2... | 420
Assistorte social de Fº Clan, 1 2.] 356
Educador principal de 1º lesse. 1. 12.2] 200
Educador principal de 2.º classe. 1... ...]| 180
Técnico Educador principal de 3.º classe. 2 2.) 160
médio Educador de ES Classe. cu 40
Educador de 2.º GÍRase . 10 cu cama o] 120
Educador de 3.º classe. 1.011.000 ..] 1D0
