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Decreto n.º 27/06

Decreto n.º 27/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do
  4. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  6. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  7. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  8. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 27/06 Artigo 1.º — É reajustada a tabela salarial provisória

de 3 de Junho para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal — presente diploma do qual é parte integrante.

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais Art. 2.º — O Ministério das Finanças deve criar

específicas. condições para o pagamento destes vencimentos por via do

É bancário.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para sistema

o pessoal do Tribuna! de Contas, que permita assegurar o . ;

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado — Art. 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

o referido estatuto remuneratório. disposto no presente decreto.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Art. 4º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

astigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, — interpretação e aplicação do presente diploma são resol-

O Governo decreta 0 seguinte: vidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promutgado aos 23 de Maio de 2006,

O Presidente da República, fosê EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

mento

base

a)

Área de Uscalização e controle:

Director de serv, de fiscal. conrolo 1106 332,77 | 21 266,55 | 127 599,32

Chefe de QIVESãO ou] BS 065,21 — | 85 064,21

Chefe de secção. vinci] TORRES] — | 70 888,51

&) Área administrativa:

Ditecior dos serviços administrativos [OG 332,77] 21 265,55] 127 599,32

Direct, gab. Juiz Consel. Presidente . HO6 332,77] 21 265,55] 127 599,32

Chefe de divisão sun) BS 066,21 — | 85 066,21

Chefe de secção. cui) 70 BBE.SE —| 70 888,51

Pessoal técnico

Área de flncalização e controfo:

Comador verificador principal. 10 17 mca cu san aa ca] 81 100,76

Contador verificador de 1.º CIBSSe . 11a na ca cos ane an] 72089,

Contador verificador de 2.º Classe. 1 cc ano col 63078

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 28/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

006 1123

Nos termos das disposições combinadas da alínea co) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do

trabalhador social, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, om

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura Iindiciária da carreira do trabalhador social

— Pessoal técnico

ca | cinto | toa |

Assistente social de 1.º clanso. —. ... ......| 480

Assistente social de 2.º classe. —. ... 2... | 420

Assistorte social de Fº Clan, 1 2.] 356

Educador principal de 1º lesse. 1. 12.2] 200

Educador principal de 2.º classe. 1... ...]| 180

Técnico Educador principal de 3.º classe. 2 2.) 160

médio Educador de ES Classe. cu 40

Educador de 2.º GÍRase . 10 cu cama o] 120

Educador de 3.º classe. 1.011.000 ..] 1D0

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