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Decreto Executivo n.º 175/19

Decreto Executivo n.º 175/19

23/07/2019Em vigor6 artigos

disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019
Data
23/07/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 23 de Julho de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºModelo
  4. Art. 3.ºCaracterística
  5. Art. 4.ºRegime Transitório
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões

Preâmbulo

Tendo em conta que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto (Lei sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola), confere competência ao Ministro do Interior para aprovar o Modelo de Cartão de Residência concedido aos cidadãos estrangeiros com autorização de permanência no País;

Considerando a necessidade de se proceder à substituição do actual modelo.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Modelo do Cartão de Residência cuja característica se anexa ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º#

Modelo

O Modelo do Cartão de Residência é formato horizontal e possibilita a leitura óptica, bem como através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, assinatura do titular em formação descritiva a emissão agravada na página biográfica.

Os dados biográficos, a impressão digital e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip miniaturizado sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantem elevado nível de segurança de forma a garantir a autenticação do titular.

As operações referidas no número anterior permitem que a zona óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado.

Artigo 3.º#

Característica

O Modelo de Cartão de Residência referido no artigo anterior obedece às características descritas no anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 4.º#

Regime Transitório

Todos os cartões de residência emitidos até à data da entrada em vigor do presente Diploma conservam a validade neles previstos, sem prejuízo da sua substituição poder ser requerido mediante entrega do cartão a substituir.

Artigo 5.º#

Revogação

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro do Interior.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Maio de 2019.

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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