Preâmbulo
Considerando que a situação criada com a paz vai permitir aos Partidos Políticos alargar a sua actividade a todo o território nacional, com as consequentes implicações financeiras;
Considerando estar programada a revisão do Orçamento Geral do Estado de 2002;
Convindo estabelecer um quadro legal que se coadune à nova realidade sociopolítica nacional;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º e da alínea i) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 1.º#
O n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 3/97, de 13 de Março, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º#
Subsídio anual de Estado
[...].
O valor da subvenção estatal é calculada a partir do equivalente a 10 índices de referência orçamental, constante do Decreto n.º 12-A/96, de 24 de Maio, aplicados a cada voto obtido pelo Partido ou Coligação de Partidos com assento no Parlamento.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 17 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
