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Decreto n.º 1/07

Decreto n.º 1/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 3 de Janeiro de 2007
Data
03/01/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 3 de Janeiro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto n.º 1/07

de 3 de Janeiro

Havendo necessidade de se proceder a alteração de algumas disposições constantes do Decreto n.º 47/03, de 8 de

Julho, por forma à adequá-lo à actual realidade,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do arugo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Os artigos 1º e 2.º do Decreto nº 47/03, de 8 de Julho,

passam à ter, respectivamente, a seguimte redacção

«Artigo 1º — É criado o Ficheiro Central de

Denominações Sociais, adiante designado (FCDS),

com à natureza de Conservatória e integrado na

Duecção Nacional de Registos e do Notariado do

Ministério da Justiça.

Art 2º — O FCDS — Ficheiro Central de

Denominações Sociais é um serviço extemo da

Direcção Nacional de Registos e Notariado e tem

como principais atnboições a pesquisa, despistagem, registo e emissão de certidões de admissbilidade das firmas e denominações das sociedades

Comerciais»

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto executivo nº 63/04, de 8 de

Junho

Artigo 3.º#

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diptoma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Miunustros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publque-se

O Pritneiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Proimulgado aos 12 de Dezembro de 2006

O Presidente da Repúbbca, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO

URBANISMO E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 2/07

de 3 de Janeiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietária do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias,

durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, 08 Ministros da Justiça e do Urbanismo

e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

do artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

1.

º — Proceda à conservatória competente ào registo a

favor do Estado. livre de quaisquer ónus ou encargos, da

fracção autónoma designada pela letra B do 1º andar,

situada no Município da Maianga, Bairro da Maianga,

Avenida Norton de Matos, n.º 20, inscrita na Matriz da

Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 13 187, em nome

de Sociedade Mobiliária Alves Mascarenhas, Limitada,

descrita na Conservatória do Registo Predial da Comarça de

Luanda, sob o n.º 18 993, a folhas 175 do livro B-53, acha-

-&e inscrita por transmissão em regime de propriedade horizontal a folhas 94, verso, do livro G-24, sob o n.º 24 064,

em nome de António Alves Mascarenhas, que também

assina António Alves Alcibfades Filho Mascarenhas.

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o cfeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as

Repartições Fiscais, promover os actos necessários para

que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no número anterior venha a corresponder exactamente

à realidade matricial que estiver em causa.

2007 45

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Janeiro de 2007.

O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpruna Sito

N. tosé.

Despacho conjunto n.º 3/07

de 3 de Janeiro

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos sócios

da sociedade proprietária do imóvel, por período de tempo

superior a 45 dias, durante à vígência da Lei n.º 43/76, de

19 de Junho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de

3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio:

Porque com a aubsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as

consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo

e« Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3

da artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam;

1.

º — Proceda a conservatória competente ao registo a

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, da

fracção autónoma designada pela letra À do 1.º andar, do

Prédio nº 37, situado na Rua Femão de Sousa, Freguesia de

Fátima, em Luanda, inscrita na Matriz Predial Urbana da

Área Fiscal do 2.º Bairro sob o nº 13 360, em nome de

Mário Augusto Fena, descrita e inscrita na Conservatória do

Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 4865, a

folhas 140, verso, do fivro B-18, em nome de Construções

Unidas, Limitada.

2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,

as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as

Repartições Fiscais, promover os actos necessários para

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