Preâmbulo
Decreto n.º 1/07
de 3 de Janeiro
Havendo necessidade de se proceder a alteração de algumas disposições constantes do Decreto n.º 47/03, de 8 de
Julho, por forma à adequá-lo à actual realidade,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do arugo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Os artigos 1º e 2.º do Decreto nº 47/03, de 8 de Julho,
passam à ter, respectivamente, a seguimte redacção
«Artigo 1º — É criado o Ficheiro Central de
Denominações Sociais, adiante designado (FCDS),
com à natureza de Conservatória e integrado na
Duecção Nacional de Registos e do Notariado do
Ministério da Justiça.
Art 2º — O FCDS — Ficheiro Central de
Denominações Sociais é um serviço extemo da
Direcção Nacional de Registos e Notariado e tem
como principais atnboições a pesquisa, despistagem, registo e emissão de certidões de admissbilidade das firmas e denominações das sociedades
Comerciais»
Artigo 2.º#
É revogado o Decreto executivo nº 63/04, de 8 de
Junho
Artigo 3.º#
As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diptoma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Miunustros, em Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publque-se
O Pritneiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Proimulgado aos 12 de Dezembro de 2006
O Presidente da Repúbbca, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO
URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 2/07
de 3 de Janeiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietária do imóvel, por período de tempo superior a 45 dias,
durante à vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo à que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas às
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, 08 Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda à conservatória competente ào registo a
favor do Estado. livre de quaisquer ónus ou encargos, da
fracção autónoma designada pela letra B do 1º andar,
situada no Município da Maianga, Bairro da Maianga,
Avenida Norton de Matos, n.º 20, inscrita na Matriz da
Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 13 187, em nome
de Sociedade Mobiliária Alves Mascarenhas, Limitada,
descrita na Conservatória do Registo Predial da Comarça de
Luanda, sob o n.º 18 993, a folhas 175 do livro B-53, acha-
-&e inscrita por transmissão em regime de propriedade horizontal a folhas 94, verso, do livro G-24, sob o n.º 24 064,
em nome de António Alves Mascarenhas, que também
assina António Alves Alcibfades Filho Mascarenhas.
º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o cfeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no número anterior venha a corresponder exactamente
à realidade matricial que estiver em causa.
2007 45
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Janeiro de 2007.
O Ministro da Justiça, Manue! Miguel da Costa Aragão
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpruna Sito
N. tosé.
Despacho conjunto n.º 3/07
de 3 de Janeiro
Tendo-se verificado a ausência injustificada dos sócios
da sociedade proprietária do imóvel, por período de tempo
superior a 45 dias, durante à vígência da Lei n.º 43/76, de
19 de Junho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,
de 25 de Maio:
Porque com a aubsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e« Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
da artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam;
º — Proceda a conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, da
fracção autónoma designada pela letra À do 1.º andar, do
Prédio nº 37, situado na Rua Femão de Sousa, Freguesia de
Fátima, em Luanda, inscrita na Matriz Predial Urbana da
Área Fiscal do 2.º Bairro sob o nº 13 360, em nome de
Mário Augusto Fena, descrita e inscrita na Conservatória do
Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 4865, a
folhas 140, verso, do fivro B-18, em nome de Construções
Unidas, Limitada.
2º — Quando necessário, deverão as entidades e estruturas do Estado com competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação,
as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
