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Decreto n.º 1/99

Decreto n.º 1/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 11 de 12 de Março de 1999
Data
12/03/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 32/22 — Regime Jurídico Aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas, artigo 87.º«É revogado o Decreto n.º 1/99, de 12 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 11 de 12 de Março de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 22.ºÉ aprovado o regulamento sobre as Associações Mutualstas em anexo ao presente decreto e do qual
  3. Art. 35.ºAs dúvidas € omissões resultantes da inierpretação « aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública,
  4. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na dala da sua
  5. Art. 3.º
  6. Art. 3.ºModalidades
  7. Art. 4.ºASSOCIAÇÃO de ámbito sócio-profissioaa!
  8. Art. 5.ºRegimes profissionais complementares
  9. Art. 6.ºPrincípios mutualistas
  10. Art. 7.º
  11. Art. 8.ºAgrupamento des Associações Mutualistas
  12. Art. 9.º
  13. Art. 103.ºConstituição
  14. Art. 12.ºRegisto
  15. Art. 14.ºRegulamento de benefícios
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.ºAssociados efeciivos
  18. Art. 18.ºAssociados Nememéricos, howorárkos e contribuiotes
  19. Art. 20.ºQuotas
  20. Art. 21.º
  21. Art. 22.ºActualização dos bentíicios
  22. Art. 23.ºEmpeanhorab lidade e intransmissibilidade
  23. Art. 24.º
  24. Art. 25.ºFundos permanentes é fundos próprios
  25. Art. 34.ºReservas especiais 06 provisões
  26. Art. 30.ºDa aplicação de valores
  27. Art. 11.º
  28. Art. 333.º
  29. Art. 35.º
  30. Art. 36.º
  31. Art. 37.ºFiscalização
  32. Art. 39.ºDireto sehsidiário
  33. Art. 140.ºAplicação do diploma às Associações Autualistes

Preâmbulo

Decreto n.º 1/99

de 12 de Março

Convindo desenvolver a criação das Ássociações

Mutualistas para à prossecução de modalidades de benefícios que visam a protecção nas eventualidades de velhice,

invalidez e morte, personalizando é complementando as

prestações de regimes públicos de segurança social.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 119º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arllgo 1º — É aprovada à criação das Associações

Mutualislas.

Artigo 22.º#

É aprovado o regulamento sobre as Associações Mutualstas em anexo ao presente decreto e do qual

faz parte integrante.

Artigo 35.º#

As dúvidas € omissões resultantes da inierpretação « aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na dala da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Outubro de 1998.

Promulgado aos 4 de Março de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República. Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

REGIME DAS ASSOCIAÇÕES

MUTUALISTAS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

ARTIGO Le

(Definição)

As Associações Mutualistas são instituições particulares

de solidariedade social, com um número ilimitado de asso

ciados, capital indeterminado e duração indefinida que

essencialmente, através da quotização dos seus associados,

praticam no interesse destes e de suas famílias fins de auxílio recíproca nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º#

LO bjecilvos)

Constituem objectivos fundamentais das Associações

Mutualistas:

4.

a concessão de benefícios de segurança social e de

saúde destinados a reparar as consequências da

verificação de factos contingentes relativos à

vida e à saúde dos associados e teus familiares;

bb)

as Associações Mutualistas podem prosseguir

outros fins de protecção social! e de promoção

da quatidade de vida, através da organização e

Eestão de equipamentos e serviços de apoio

social! e de actividades que visem especialmente

o desenvolvimento moral, intelectual, cutlural e

físico dos associados «é suas lamílias.

Artigo 3.º#

Modalidades

1.

As Associações Mutualistas podem realizar os objectivos referidos no antigo anterior, através de modalidade

de benefícios individuais ou colectivos.

2.

Considera-se modalidade de benefícios cnitectivos,

aquela cujo esquema de finaficiamento é estabelecido em

função de um determinado grupo de associados, os quass

deverão gderir em conjunto sos bensfícios da modalidade.

Artigo 4.º#

ASSOCIAÇÃO de ámbito sócio-profissioaa!

|. Podem ser constituídas Associações Mutualistas

cujos abiectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios cofectivos que abranjam trabalhadores

do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade ou

grupo de empresas.

2.

A criação de Associações Murtualistas de âmbito

sócio-profissional pode resultar da iniciativa das ensresas

& respectivos trabalhadores. bem come da =«nligade iue

OS Têpresenta.

Artigo 5.º#

Regimes profissionais complementares

As Associações Mutualistas. podem, através de celebração de acordo com uma empresa, grupo de empresas.

grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares de segturença social nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º#

Princípios mutualistas

As Associações Mutualistas observam na sua constituição e funcionamento os princípios constantes do anexo |

a este diploma n qual faz parte integrante.

Artigo 7.º#

[Igualdade de tratamento)

1.

Os estatutos « os regulamentos de benefícios das associações não podem conter disposições que, de forma directa ou indirecta, contrariem o princípio da igualdade de Iratamento entre homens e mulheres.

2.

O princípio de igualdade de tratamento não prejudica

as disposições relativas à protecção da mulher em razão à

maternidade.

Artigo 8.º#

Agrupamento des Associações Mutualistas

1.

As Associações Mutualistas podem agrupar-se em

modalidade de prau superior, sob a forma de federações.

uniões e confederações, nos termos do estatuto das instítuições particulares de solidariedade social! a ser criado.

2.

Às federações, uniões e confederações de Associações Mutualisias são consideradas para todos os efeitos

Associações Mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo

regime.

Artigo 9.º#

fExcluslvidade de denominação)

O uso das denominações Associação Mutualista, Ássociação de Socorros Mútuos ou Mutualidade € exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente

diploma.

CAPÍTULO |

Das Instituições e dos Associados

SECÇÃO |

Da constituição, dos estatutos é reguiamentos

Artigo 103.º#

Constituição

1.

O acto de constituição das Associações Mutualistas

deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins é 1 sede da instituição.

2.

As Associações Mutualistas adquirem personalidade

jurídica, após celebração da escritura pública. cumpridas

as finalidades constantes do artigo 13.º da Lei n.º 14/91,

de 1? de Maio.

ARTIGO Li.

(Requisitos gerais de constitulção)

As Associações Mutualistas devem ter um número de

associados c um sistema de financiamento que permitam o

equilíbrio técnico e financeiro indispensável à concessão

dos benefícios que à instituição visa prosseguir.

Artigo 12.º#

Registo

1.

Após nbservado o disposto no n.º 2, do artigo 10.%, o

Ministério da Adminisiração Pública, Emprego e Segurança

Social e as Delegações Provinciais do referido Ministério

procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações,

2.

As alterações dos benefícios que impliquem modifícações dos respectivas regulamentos não podem ser con-

Cretizadas sem prévio registo.

3.

As Associações Mutualistas não podem cobrar quotas

nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos

& regulamentos não forem registados.

ARTIGO 13,º

(Dos estatutos)

1.

Os estatutos das Associações Mutualistas e respectivas alicrações não catecem da forma de escritura pública.

2.

O comeúdo dos estatutós deve mencionhr os elementos referitios no aneío TF a este diptoma de que faz parte

integrante.

Artigo 14.º#

Regulamento de benefícios

1.

A regutamentação dos benefícios prosseguidos pelas

Associações Mutualistas deve constar de instrumentos próprios denominado regulamento de benefícios.

& 1999 263

2, Devem constar do regulamento de benefícios os elementos referidos no anexo [1] a este diploma de que faz

parte integrante,

SECÇÃO |

Das associados

Artigo 15.º#

(Dns associados!

1.

Os associados podem ser efeciivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.

2.

Os estatutos podem prever outras calegorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e execução

dos direitos associativos.

Artigo 16.º#

Associados efeciivos

São associados efectivos os que subscreverem qualquer

das modalidades dos benefícios regulamentares, pagando a

correspondente quotização.

ARTIGO |7.º

(Associados ederentes)

Os trabaihadores abrangidos pelos regimes profissionais

complementares gerídos por Associações Mutualistas

podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas

associações.

Artigo 18.º#

Associados Nememéricos, howorárkos e contribuiotes

1.

Podem ser admitidos como associados henemérilos

ou honorários pela forma estabelecida nos estatutos es indivíduos ou as entidades que apoiem a associação çom

contributos financeiros ou serviços relevantes.

2, Podem ser admitidos como associados contribuintes

as pessoas individuais ou colectivas para e financiamento

dos regimes profissionais complementares. de segurança

social.

3.

Os associados beneméritos, honorários e contrihuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para

os associados efectivos pelos estatutos.

CAPÍTULO II

Da Instituição e dos Beneficiários

SECÇÃO 3

Day Iastituição é dor Berteficidários

. ARTIGO 9

(Ambito da inscrição)

Os associados podem subscrever qualquer modalidade

de benefícios nos termos regulamentares.

Artigo 20.º#

Quotas

1- Por cada inscrição aunta modalidade de benefícios

é devida uma quota, cujo montante é defínido nos termos

regulamentares.

2.

O montante de quota devido por cada modalidade é

estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares,

tendo também em conta à actualização dos benefícios.

3.

A falta de pagamento das quotas pode determinar a

eliminação da qualidade de associados nas condições estabelecidas nos estatutos.

4.

À regularização do pagamento das quotas pode efecluar-se pela redução do montante dos benefícios subseritos.

desde que os estatutos ou & regulamento de benefício o

estabeleçam.

Artigo 21.º#

tàâutonontla financeira dos anrdeildades)

1.

Cada modalidade de benefícios deve suportar os seus

Encargos financeiros pela integral cobertura dus respectivas

despesas, através de receitas próprias.

2.

No sistema de financiamento de cada modalidade

será defínido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscreveu.

Artigo 22.º#

Actualização dos bentíicios

+. Na inscrição e na alteração das modalidades deve

seprivilegiado o princípio da actualização dos benefícios,

tendo em vista evitar o seu desajustamento.

2.

Por despacho do Ministro da tutela e nuvido os representames das Associações Mutualistas podem ser fixados:

a)

os montantes iniciais mínimos das primeiras subycrições, bem como us laxas mínimas da sua

evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecunlárias;

b)

as taxas mínimas de actualização anual das quetizações, nas modalidades de benefícios que não

compreendam prestações pecuniárias,

Artigo 23.º#

Empeanhorab lidade e intransmissibilidade

ÀS prestações pecuniárias devidas pelas Associações

Mutualistas ans associados e outros benefícios não podem

ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem à favor

das mesmas associações.

CAPÍTULO |V

Du Regime Financeiro

SECÇÃO |

Das Fundos

SUB-SECÇÃO |

Dis fundos das Associações Mutlualistas em geral

Artigo 24.º#

IFundos disponíveis)

1.

Em relação à cada modalidade de benefícios devem

as Associações Murunlistas constituir fundos disponiveis

destinados a satisfazer os respectivos encargos.

2.

Cada fundo disponível é constituído por:

1.

quotas dos associados destinados à modalidade

em vista;

b)

rendimentos do próprio fundo;

cc)

quantias prescrilas à favor da associação respeitante a hencfícios do respectivo fundo;

1.

parte fixada nos estatutos dos rendimentos líquidos de participações financeiras e da exploração

de instalações, equipamentos sociais e serviço;

e)

quaisquer ouiras receitas não especificadas, cuja

distribuição é da competência da direcção, caso

Ds estatutos não disponham de outro modo.

Artigo 25.º#

Fundos permanentes é fundos próprios

1.

Em relação a cada modalidade que implica à existén-

Cla de reservas matemáticas. deve ser eonstiluído vm fundo

permanente destinado à garantir as responsabilidades axsumidas e que não deve ser inferior aquelas reservas,

2.

Em relação à cada modalidade não abraneida pelo

número anterior deve ser constituído um fundo próprio da

respecliva modalidade.

3.

Cada fundo permanente ou fundo próprio será construiido pelo saído anual do respectivo fundo disponível

deduzido da percentagem a atribuir estalulanamente ao

fundo de reserva gers!,

4.

Se por ocorrência imprevisla um fundo permanente

se tormar interior às Teservas matemáticas de modalidade,

deve o défice ser coberto pelo tundo de reserva geral.

mediante transferência do quantitativo necessário para

efeilo.

ARTIGO 2h.)

tEundo de edaeistração)

1.

Pode existir um fundo de administração destinado a

satisfazer os encargos administrativos,

2.

O fundo de administração é constituído pela parte da

quutização à ele destinado, nos termos de regulamento dos

benefícios pelo seu próprio rendimento e per outras receitas

previstas nos estatutos.

ARTIGO

(Funda de reseoia geral)

1.

Deve ser constituído um tundo de reserva eetal cestinado a prevenir es efeilos de qualquer eorrência imprevista.

2, O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos

disponíveis e pelo próprio rendimento,

Artigo 34.º#

Reservas especiais 06 provisões

1.

Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distínios nos referidos nos artigos anteriores

é devidamente especificados,

2.

Cada reserva especial ou provisão é constivuída pelas

dotações à ela destinadas e pelo próprio rendimento.

SLB-SECÇÃO (1

Dus fundos des Associações Mutusllstas gestoras dos regimes

profissionais complementares

ARTIGO 29."

(Fundos autónomos dos reglmes profissionais

compleosentares)

As Associações Mutualistas gestoras dos regimes profissionais complementares devem gerir 05 respectivos fundos

de acordo eom e disposto na diploma regulamentar dacqueles regimes.

Artigo 30.º#

Da aplicação de valores

À apiicução de valores, hem como às Suas Tegras. serão

objecto de diploma conjunto entre o Ministério das

Finanças é o Ministério da Administração Pública. Emprego

e Segurança Social,

CAPÍTULO V

Da Extinção das Associações Mutualistas

Artigo 11.º#

t(Fornas de extinção)

As Associações Mutualisias extinguem-se:

a)

por delineração da Assembleia Geral;

b)

por falecimento ou ciesaparecimento de todos os

associados;

€) por decisão judicial.

ARTIGO 12?

(Efeitos da extinção)

1.

Uma vez decidida à extinção, as Associações Mulualistas conlinuam à ter a existência jurídica unicamente

Dara efeitos de liquidação.

2, À comissão liquidatária é eleita pela Assembleia

Geral ou, no caso da extinção, por decisão judicial

nomeada de entre os associados pelo tribunal.

Artigo 333.º#

Niquidação e partilha)

A liquidação e & partilha dos hens de uma associação

dissolvida serão feitas nos termos da Lei das Associações

nº 14/91. de 1) de Maio sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

ARTIGO 34 *

t1'ariilhu de bensy

Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo

de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte

ordem:

4.

pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança

social;

à) pagamento das remunerações e indemnizações

devidas aos trabalhadores da associação;

1.

pagamento de outras dívidas a terceiros:

a)

entrega aos associados ou beneficiários dos imontantes necessários à cobertura dos direitos

adquiridos:

€) atribuíção de remanesceme a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união

ou uniões representativas das Associações

Mutualistas.

CAPÍTULO VI

Da “Tutela

Artigo 35.º#

tÓrgio de tutela)

O Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social é o órgão de tutela das Associações

Mutualistas.

& 1999 265

Artigo 36.º#

tOnrigações perais das associações)

1- As Associações Mutualixtas devem:

q)

enviar ao Ministério da tutela exemplares devidamente rubriçados dos programas de acção e

nrgamento. do relatório e contas, dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e bem como

à declarição do Presidente da Mesa da Assemhleia Geral de que os mesmos foram aprovados:

bh)

prestar aa Ministério de tutela todas as intformações solicitadas sobre a situação e gerência

da associação;

e)

fornecer a escrituração e demais documentos da

associação à inspecção dos órgãos competentes

do Ministério de tutela, sempre que solicitada;

7.

ter devidamente escriturados os tivros de actas e

demais documentos da associação:

e)

enviar ao Ministério de tutela à acta com os resullados eleitorais para homologação

Artigo 37.º#

Fiscalização

O Minislério de tutela pode ordenar à realização de

inquéritos, sindíicâncias e inspecção às Associações Mutualistas e seus estabelecimentos,

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 3R*

tes instituições mutualistas existentes)

As instituições mutualistas existentes antes de 1975,

nomeadamente a Caixa de Previdência do Pessoal do

Caminho de Ferro de Benguela. à Mutualidade de Ánvola,

o Montepio Ferroviário de Angola, a Caixa de Auxílio dos

Empregados dos C. T. T, o Cofre de Previdência dos

Funcionários Públicos, a Caixa de Pensões e Aposentação

do Pessoal das Alfindegas, a Caixa de Aposentação dos

Funcionários da €. M, L.. o Cofre de Previdência do

Pessoal da Polícia Popular é o Montepio Geral de Angola,

tegêem-se nos termos do presente diploma sem prejuízo

da legislação complementar e específica. excepto para o

estabelecimento no n.º | de artigo 1.º

Artigo 39.º#

Direto sehsidiário

Em tudo à que não se encontre regulado no presente

diploma aplicar-se-á a Lei n.º 14/91 de 15 de Maio, Lei

das Associações e legislação complementar.

Artigo 140.º#

Aplicação do diploma às Associações Autualistes

Após a data de entrada em vigor do presente diploma.

us Associações Mutualistas existentes devem harmonizar

no prazo de seis meses os seus estatutos nos termos do

presente diploma.

Anexo |

A que se refere o artigo 6.º do

regulamento que o antecede

PRINCÍPIOS MUTUALISTAS

5.

o número de associados e o capital são ilimitados;

b)

a duração da associação é ilimitada;

c)

à admissão e demissão dos associados são actos

livres;

d)

a admissão ou exclusão dos associados não podem

ser objecto de restrições, nem de discriminações

resultantes de ascendência, sexo, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social ou

situação económica;

e)

05 membros dos órgãos sociais são eleitos por

métodos democráticos, segundo 0 processo

estabelecido nos estatutos;

fo direito de voto exerçe-se pela atribuição de um

volo à cada associado;

&£) a subscrição da modalidade de benefícios é facultativa;

À) a atribuição dos benefícios representa um direito

que é contrapartida das quotizações pagas.

Anexo II

À que se refere o n.º 2 do artigo 14." do

regulamento que o antecede

CONTEÚDO DOS ESTATUTOS

4.

a denominação que não pode confundir-se com

denominações de instituições já existentes e que

é sempre precedida ou seguida das palavras

«Associação Mutualista»r;

b)

os fins principais e secundários que à associação

se propõe a seguir;

c)

à sede é o âmbito que pode ses territorial, profissional, de actividade, de empresa ou grupo de

empresas;

d)

o modo e às condições de admissão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo

seu não cumprimento;

e)

a composição, a competência e o funcionamenta

dos órgãos associativos;

Na forma da associação se obrigar;

£) as receitas e as despesas, bem como os princípios

4 que devem obedecer à constituição e à gestão

dos fundos;

à) o modo como podem ser alterados OS estatutos

ou deliberada a fusão, à cisão ou à integração

Noutra associação;

1.

ag condições em que pode ser deliberada a dissotução da associação;

Das condições. de associação ou filiação em organizações nacionais e intemacionais, designadamente as que prossigam a defesa € a promoção

do mutualisma e da economia nacional;

1 o regime eleitoral dos Órgãos associativos.

Anexo

A que se refere o n.º 2 do artigo 15º dao

regulamento que o antecede

REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS

4.

as condições gerais de inscrição;

bh)

o montante é as condições de atribuição dos benefícios;

c)

o montante e o destino das quotizações pagas

pelos associados;

d)

a idade máxima de inscrição dos associados nas

modalidades cuja natureza o exija;

€) OS prazos de garantir para à concessão dos beneficios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da

associação.

O Presidente da República, Josê EDvARDO DOS SANTOS,

sssssssssss————.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Despacho n.º 27/99

de 12 de Março

Tendo-se constatado que os madelos de registo referentes ao recenseamento militar não chegaram em tempo

útil que permitisse o cumprimento dos prazos da sua realização;

Convindo regular os procedimentos para realização do

recenseamento militar dos cidadãos nacionais residentes

no exterior do País que tenham nascido nos anos de 1979,

1980 e 1981;

Nos termos da Resolução n.º 16/98, de 31 de Dezembro,

do Conselho de Ministros e do n.º 3 do artigo 114,º da Lei

Constitucional, determino:

1º — Os cidadãos nacionais que tenham nascido em

1979, 1980 e 198] e residentes no exterior do País estão

sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, devendo

proceder ao seu recenseamento militar.

24 — É prorrogado até 30 de Março de 1999 o períoda

de realização do recenseamento militar dos cidadãos referidos no número anterior.

3º — O recenseamento militar decorrerá nas missões

diptomáticas e consulares de Angola no exterior.

4º — Para efeito de recenseamento militar, em

cada missão diplomática e consular deverá ser nomeado um

funcionário que se encarregará da realização dessa actividade.

52º — As chancelarias militares deverão prestar às missóes"diptomáticas e consulares todo apoio necessário.

6.

º — À Direcção Nacional de Recursos Humanos, em

coordenação com a Direcção Nacional de Relações Internacionais, a Divisão de Pessoal do Estado Maior General das

Forças Armadas Angolanas e o Ministério das Retações

Exteriores deverão enviar para as missões diplomáticas e

consulares todo o materia] de regislo necessário, nas quantídades em projecção.

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