Preâmbulo
Decreto n.º 1/99
de 12 de Março
Convindo desenvolver a criação das Ássociações
Mutualistas para à prossecução de modalidades de benefícios que visam a protecção nas eventualidades de velhice,
invalidez e morte, personalizando é complementando as
prestações de regimes públicos de segurança social.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 119º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arllgo 1º — É aprovada à criação das Associações
Mutualislas.
Artigo 22.º#
É aprovado o regulamento sobre as Associações Mutualstas em anexo ao presente decreto e do qual
faz parte integrante.
Artigo 35.º#
As dúvidas € omissões resultantes da inierpretação « aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na dala da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Outubro de 1998.
Promulgado aos 4 de Março de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República. Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
REGIME DAS ASSOCIAÇÕES
MUTUALISTAS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
ARTIGO Le
(Definição)
As Associações Mutualistas são instituições particulares
de solidariedade social, com um número ilimitado de asso
ciados, capital indeterminado e duração indefinida que
essencialmente, através da quotização dos seus associados,
praticam no interesse destes e de suas famílias fins de auxílio recíproca nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º#
LO bjecilvos)
Constituem objectivos fundamentais das Associações
Mutualistas:
a concessão de benefícios de segurança social e de
saúde destinados a reparar as consequências da
verificação de factos contingentes relativos à
vida e à saúde dos associados e teus familiares;
as Associações Mutualistas podem prosseguir
outros fins de protecção social! e de promoção
da quatidade de vida, através da organização e
Eestão de equipamentos e serviços de apoio
social! e de actividades que visem especialmente
o desenvolvimento moral, intelectual, cutlural e
físico dos associados «é suas lamílias.
Artigo 3.º#
Modalidades
As Associações Mutualistas podem realizar os objectivos referidos no antigo anterior, através de modalidade
de benefícios individuais ou colectivos.
Considera-se modalidade de benefícios cnitectivos,
aquela cujo esquema de finaficiamento é estabelecido em
função de um determinado grupo de associados, os quass
deverão gderir em conjunto sos bensfícios da modalidade.
Artigo 4.º#
ASSOCIAÇÃO de ámbito sócio-profissioaa!
|. Podem ser constituídas Associações Mutualistas
cujos abiectivos sejam prosseguidos através de modalidades de benefícios cofectivos que abranjam trabalhadores
do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade ou
grupo de empresas.
A criação de Associações Murtualistas de âmbito
sócio-profissional pode resultar da iniciativa das ensresas
& respectivos trabalhadores. bem come da =«nligade iue
OS Têpresenta.
Artigo 5.º#
Regimes profissionais complementares
As Associações Mutualistas. podem, através de celebração de acordo com uma empresa, grupo de empresas.
grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares de segturença social nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º#
Princípios mutualistas
As Associações Mutualistas observam na sua constituição e funcionamento os princípios constantes do anexo |
a este diploma n qual faz parte integrante.
Artigo 7.º#
[Igualdade de tratamento)
Os estatutos « os regulamentos de benefícios das associações não podem conter disposições que, de forma directa ou indirecta, contrariem o princípio da igualdade de Iratamento entre homens e mulheres.
O princípio de igualdade de tratamento não prejudica
as disposições relativas à protecção da mulher em razão à
maternidade.
Artigo 8.º#
Agrupamento des Associações Mutualistas
As Associações Mutualistas podem agrupar-se em
modalidade de prau superior, sob a forma de federações.
uniões e confederações, nos termos do estatuto das instítuições particulares de solidariedade social! a ser criado.
Às federações, uniões e confederações de Associações Mutualisias são consideradas para todos os efeitos
Associações Mutualistas, ficando sujeitas ao respectivo
regime.
Artigo 9.º#
fExcluslvidade de denominação)
O uso das denominações Associação Mutualista, Ássociação de Socorros Mútuos ou Mutualidade € exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente
diploma.
CAPÍTULO |
Das Instituições e dos Associados
SECÇÃO |
Da constituição, dos estatutos é reguiamentos
Artigo 103.º#
Constituição
O acto de constituição das Associações Mutualistas
deve constar de escritura pública e especificará a denominação, os fins é 1 sede da instituição.
As Associações Mutualistas adquirem personalidade
jurídica, após celebração da escritura pública. cumpridas
as finalidades constantes do artigo 13.º da Lei n.º 14/91,
de 1? de Maio.
ARTIGO Li.
(Requisitos gerais de constitulção)
As Associações Mutualistas devem ter um número de
associados c um sistema de financiamento que permitam o
equilíbrio técnico e financeiro indispensável à concessão
dos benefícios que à instituição visa prosseguir.
Artigo 12.º#
Registo
Após nbservado o disposto no n.º 2, do artigo 10.%, o
Ministério da Adminisiração Pública, Emprego e Segurança
Social e as Delegações Provinciais do referido Ministério
procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações,
As alterações dos benefícios que impliquem modifícações dos respectivas regulamentos não podem ser con-
Cretizadas sem prévio registo.
As Associações Mutualistas não podem cobrar quotas
nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos
& regulamentos não forem registados.
ARTIGO 13,º
(Dos estatutos)
Os estatutos das Associações Mutualistas e respectivas alicrações não catecem da forma de escritura pública.
O comeúdo dos estatutós deve mencionhr os elementos referitios no aneío TF a este diptoma de que faz parte
integrante.
Artigo 14.º#
Regulamento de benefícios
A regutamentação dos benefícios prosseguidos pelas
Associações Mutualistas deve constar de instrumentos próprios denominado regulamento de benefícios.
& 1999 263
2, Devem constar do regulamento de benefícios os elementos referidos no anexo [1] a este diploma de que faz
parte integrante,
SECÇÃO |
Das associados
Artigo 15.º#
(Dns associados!
Os associados podem ser efeciivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
Os estatutos podem prever outras calegorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e execução
dos direitos associativos.
Artigo 16.º#
Associados efeciivos
São associados efectivos os que subscreverem qualquer
das modalidades dos benefícios regulamentares, pagando a
correspondente quotização.
ARTIGO |7.º
(Associados ederentes)
Os trabaihadores abrangidos pelos regimes profissionais
complementares gerídos por Associações Mutualistas
podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas
associações.
Artigo 18.º#
Associados Nememéricos, howorárkos e contribuiotes
Podem ser admitidos como associados henemérilos
ou honorários pela forma estabelecida nos estatutos es indivíduos ou as entidades que apoiem a associação çom
contributos financeiros ou serviços relevantes.
2, Podem ser admitidos como associados contribuintes
as pessoas individuais ou colectivas para e financiamento
dos regimes profissionais complementares. de segurança
social.
Os associados beneméritos, honorários e contrihuintes não têm direito aos benefícios estabelecidos para
os associados efectivos pelos estatutos.
CAPÍTULO II
Da Instituição e dos Beneficiários
SECÇÃO 3
Day Iastituição é dor Berteficidários
. ARTIGO 9
(Ambito da inscrição)
Os associados podem subscrever qualquer modalidade
de benefícios nos termos regulamentares.
Artigo 20.º#
Quotas
1- Por cada inscrição aunta modalidade de benefícios
é devida uma quota, cujo montante é defínido nos termos
regulamentares.
O montante de quota devido por cada modalidade é
estabelecido em cada momento em nível adequado à satisfação dos correspondentes compromissos regulamentares,
tendo também em conta à actualização dos benefícios.
A falta de pagamento das quotas pode determinar a
eliminação da qualidade de associados nas condições estabelecidas nos estatutos.
À regularização do pagamento das quotas pode efecluar-se pela redução do montante dos benefícios subseritos.
desde que os estatutos ou & regulamento de benefício o
estabeleçam.
Artigo 21.º#
tàâutonontla financeira dos anrdeildades)
Cada modalidade de benefícios deve suportar os seus
Encargos financeiros pela integral cobertura dus respectivas
despesas, através de receitas próprias.
No sistema de financiamento de cada modalidade
será defínido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscreveu.
Artigo 22.º#
Actualização dos bentíicios
+. Na inscrição e na alteração das modalidades deve
seprivilegiado o princípio da actualização dos benefícios,
tendo em vista evitar o seu desajustamento.
Por despacho do Ministro da tutela e nuvido os representames das Associações Mutualistas podem ser fixados:
os montantes iniciais mínimos das primeiras subycrições, bem como us laxas mínimas da sua
evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecunlárias;
as taxas mínimas de actualização anual das quetizações, nas modalidades de benefícios que não
compreendam prestações pecuniárias,
Artigo 23.º#
Empeanhorab lidade e intransmissibilidade
ÀS prestações pecuniárias devidas pelas Associações
Mutualistas ans associados e outros benefícios não podem
ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem à favor
das mesmas associações.
CAPÍTULO |V
Du Regime Financeiro
SECÇÃO |
Das Fundos
SUB-SECÇÃO |
Dis fundos das Associações Mutlualistas em geral
Artigo 24.º#
IFundos disponíveis)
Em relação à cada modalidade de benefícios devem
as Associações Murunlistas constituir fundos disponiveis
destinados a satisfazer os respectivos encargos.
Cada fundo disponível é constituído por:
quotas dos associados destinados à modalidade
em vista;
rendimentos do próprio fundo;
quantias prescrilas à favor da associação respeitante a hencfícios do respectivo fundo;
parte fixada nos estatutos dos rendimentos líquidos de participações financeiras e da exploração
de instalações, equipamentos sociais e serviço;
quaisquer ouiras receitas não especificadas, cuja
distribuição é da competência da direcção, caso
Ds estatutos não disponham de outro modo.
Artigo 25.º#
Fundos permanentes é fundos próprios
Em relação a cada modalidade que implica à existén-
Cla de reservas matemáticas. deve ser eonstiluído vm fundo
permanente destinado à garantir as responsabilidades axsumidas e que não deve ser inferior aquelas reservas,
Em relação à cada modalidade não abraneida pelo
número anterior deve ser constituído um fundo próprio da
respecliva modalidade.
Cada fundo permanente ou fundo próprio será construiido pelo saído anual do respectivo fundo disponível
deduzido da percentagem a atribuir estalulanamente ao
fundo de reserva gers!,
Se por ocorrência imprevisla um fundo permanente
se tormar interior às Teservas matemáticas de modalidade,
deve o défice ser coberto pelo tundo de reserva geral.
mediante transferência do quantitativo necessário para
efeilo.
ARTIGO 2h.)
tEundo de edaeistração)
Pode existir um fundo de administração destinado a
satisfazer os encargos administrativos,
O fundo de administração é constituído pela parte da
quutização à ele destinado, nos termos de regulamento dos
benefícios pelo seu próprio rendimento e per outras receitas
previstas nos estatutos.
ARTIGO
(Funda de reseoia geral)
Deve ser constituído um tundo de reserva eetal cestinado a prevenir es efeilos de qualquer eorrência imprevista.
2, O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos
disponíveis e pelo próprio rendimento,
Artigo 34.º#
Reservas especiais 06 provisões
Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distínios nos referidos nos artigos anteriores
é devidamente especificados,
Cada reserva especial ou provisão é constivuída pelas
dotações à ela destinadas e pelo próprio rendimento.
SLB-SECÇÃO (1
Dus fundos des Associações Mutusllstas gestoras dos regimes
profissionais complementares
ARTIGO 29."
(Fundos autónomos dos reglmes profissionais
compleosentares)
As Associações Mutualistas gestoras dos regimes profissionais complementares devem gerir 05 respectivos fundos
de acordo eom e disposto na diploma regulamentar dacqueles regimes.
Artigo 30.º#
Da aplicação de valores
À apiicução de valores, hem como às Suas Tegras. serão
objecto de diploma conjunto entre o Ministério das
Finanças é o Ministério da Administração Pública. Emprego
e Segurança Social,
CAPÍTULO V
Da Extinção das Associações Mutualistas
Artigo 11.º#
t(Fornas de extinção)
As Associações Mutualisias extinguem-se:
por delineração da Assembleia Geral;
por falecimento ou ciesaparecimento de todos os
associados;
€) por decisão judicial.
ARTIGO 12?
(Efeitos da extinção)
Uma vez decidida à extinção, as Associações Mulualistas conlinuam à ter a existência jurídica unicamente
Dara efeitos de liquidação.
2, À comissão liquidatária é eleita pela Assembleia
Geral ou, no caso da extinção, por decisão judicial
nomeada de entre os associados pelo tribunal.
Artigo 333.º#
Niquidação e partilha)
A liquidação e & partilha dos hens de uma associação
dissolvida serão feitas nos termos da Lei das Associações
nº 14/91. de 1) de Maio sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
ARTIGO 34 *
t1'ariilhu de bensy
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo
de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte
ordem:
pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança
social;
à) pagamento das remunerações e indemnizações
devidas aos trabalhadores da associação;
pagamento de outras dívidas a terceiros:
entrega aos associados ou beneficiários dos imontantes necessários à cobertura dos direitos
adquiridos:
€) atribuíção de remanesceme a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união
ou uniões representativas das Associações
Mutualistas.
CAPÍTULO VI
Da “Tutela
Artigo 35.º#
tÓrgio de tutela)
O Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social é o órgão de tutela das Associações
Mutualistas.
& 1999 265
Artigo 36.º#
tOnrigações perais das associações)
1- As Associações Mutualixtas devem:
enviar ao Ministério da tutela exemplares devidamente rubriçados dos programas de acção e
nrgamento. do relatório e contas, dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e bem como
à declarição do Presidente da Mesa da Assemhleia Geral de que os mesmos foram aprovados:
prestar aa Ministério de tutela todas as intformações solicitadas sobre a situação e gerência
da associação;
fornecer a escrituração e demais documentos da
associação à inspecção dos órgãos competentes
do Ministério de tutela, sempre que solicitada;
ter devidamente escriturados os tivros de actas e
demais documentos da associação:
enviar ao Ministério de tutela à acta com os resullados eleitorais para homologação
Artigo 37.º#
Fiscalização
O Minislério de tutela pode ordenar à realização de
inquéritos, sindíicâncias e inspecção às Associações Mutualistas e seus estabelecimentos,
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 3R*
tes instituições mutualistas existentes)
As instituições mutualistas existentes antes de 1975,
nomeadamente a Caixa de Previdência do Pessoal do
Caminho de Ferro de Benguela. à Mutualidade de Ánvola,
o Montepio Ferroviário de Angola, a Caixa de Auxílio dos
Empregados dos C. T. T, o Cofre de Previdência dos
Funcionários Públicos, a Caixa de Pensões e Aposentação
do Pessoal das Alfindegas, a Caixa de Aposentação dos
Funcionários da €. M, L.. o Cofre de Previdência do
Pessoal da Polícia Popular é o Montepio Geral de Angola,
tegêem-se nos termos do presente diploma sem prejuízo
da legislação complementar e específica. excepto para o
estabelecimento no n.º | de artigo 1.º
Artigo 39.º#
Direto sehsidiário
Em tudo à que não se encontre regulado no presente
diploma aplicar-se-á a Lei n.º 14/91 de 15 de Maio, Lei
das Associações e legislação complementar.
Artigo 140.º#
Aplicação do diploma às Associações Autualistes
Após a data de entrada em vigor do presente diploma.
us Associações Mutualistas existentes devem harmonizar
no prazo de seis meses os seus estatutos nos termos do
presente diploma.
Anexo |
A que se refere o artigo 6.º do
regulamento que o antecede
PRINCÍPIOS MUTUALISTAS
o número de associados e o capital são ilimitados;
a duração da associação é ilimitada;
à admissão e demissão dos associados são actos
livres;
a admissão ou exclusão dos associados não podem
ser objecto de restrições, nem de discriminações
resultantes de ascendência, sexo, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social ou
situação económica;
05 membros dos órgãos sociais são eleitos por
métodos democráticos, segundo 0 processo
estabelecido nos estatutos;
fo direito de voto exerçe-se pela atribuição de um
volo à cada associado;
&£) a subscrição da modalidade de benefícios é facultativa;
À) a atribuição dos benefícios representa um direito
que é contrapartida das quotizações pagas.
Anexo II
À que se refere o n.º 2 do artigo 14." do
regulamento que o antecede
CONTEÚDO DOS ESTATUTOS
a denominação que não pode confundir-se com
denominações de instituições já existentes e que
é sempre precedida ou seguida das palavras
«Associação Mutualista»r;
os fins principais e secundários que à associação
se propõe a seguir;
à sede é o âmbito que pode ses territorial, profissional, de actividade, de empresa ou grupo de
empresas;
o modo e às condições de admissão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo
seu não cumprimento;
a composição, a competência e o funcionamenta
dos órgãos associativos;
Na forma da associação se obrigar;
£) as receitas e as despesas, bem como os princípios
4 que devem obedecer à constituição e à gestão
dos fundos;
à) o modo como podem ser alterados OS estatutos
ou deliberada a fusão, à cisão ou à integração
Noutra associação;
ag condições em que pode ser deliberada a dissotução da associação;
Das condições. de associação ou filiação em organizações nacionais e intemacionais, designadamente as que prossigam a defesa € a promoção
do mutualisma e da economia nacional;
1 o regime eleitoral dos Órgãos associativos.
Anexo
A que se refere o n.º 2 do artigo 15º dao
regulamento que o antecede
REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS
as condições gerais de inscrição;
o montante é as condições de atribuição dos benefícios;
o montante e o destino das quotizações pagas
pelos associados;
a idade máxima de inscrição dos associados nas
modalidades cuja natureza o exija;
€) OS prazos de garantir para à concessão dos beneficios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da
associação.
O Presidente da República, Josê EDvARDO DOS SANTOS,
sssssssssss————.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Despacho n.º 27/99
de 12 de Março
Tendo-se constatado que os madelos de registo referentes ao recenseamento militar não chegaram em tempo
útil que permitisse o cumprimento dos prazos da sua realização;
Convindo regular os procedimentos para realização do
recenseamento militar dos cidadãos nacionais residentes
no exterior do País que tenham nascido nos anos de 1979,
1980 e 1981;
Nos termos da Resolução n.º 16/98, de 31 de Dezembro,
do Conselho de Ministros e do n.º 3 do artigo 114,º da Lei
Constitucional, determino:
1º — Os cidadãos nacionais que tenham nascido em
1979, 1980 e 198] e residentes no exterior do País estão
sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, devendo
proceder ao seu recenseamento militar.
24 — É prorrogado até 30 de Março de 1999 o períoda
de realização do recenseamento militar dos cidadãos referidos no número anterior.
3º — O recenseamento militar decorrerá nas missões
diptomáticas e consulares de Angola no exterior.
4º — Para efeito de recenseamento militar, em
cada missão diplomática e consular deverá ser nomeado um
funcionário que se encarregará da realização dessa actividade.
52º — As chancelarias militares deverão prestar às missóes"diptomáticas e consulares todo apoio necessário.
º — À Direcção Nacional de Recursos Humanos, em
coordenação com a Direcção Nacional de Relações Internacionais, a Divisão de Pessoal do Estado Maior General das
Forças Armadas Angolanas e o Ministério das Retações
Exteriores deverão enviar para as missões diplomáticas e
consulares todo o materia] de regislo necessário, nas quantídades em projecção.
