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Decreto n.º 21/95

Decreto n.º 21/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995
Data
28/07/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €
  3. Art. 1.ºMontante do Sebsídio de Funeral
  4. Art. 2.ºEncargos
  5. Art. 9.ºRevogação
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ criado um Grupo de Trabalhos para o
  8. Art. 2.ºO Grupo de Trabalhos ora criado integra os
  9. Art. 3.ºConstituem atribnições do Grupo de Trabalhos:
  10. Art. 4.ºO Grupo de Trabalhos reunirá semanalmente
  11. Art. 5.ºEste despacho conjunto entra imediatamente

Preâmbulo

Decreto nº 21/95

de 28 de Julho

Considerando que os Decretos n.ºs 2, 3 e 4/83, de 162

de Março, respectivamente, consagram um regime de venda

de veículos automóveis à cidadãos nacionais para uso

pessoal e ao sector privado para uso no processo produtivo,

através de critérios de selecção dos eventuais compradores;

— — Consklerando que com a institucionalização no País do

sistema de economia de mercado, não se justifica à

manutenção do regime de venda de veíenlos aos cidadãos

Dacionais é ao sector privado por critério administrativo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do

antigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €

4/83, de 1 6 2 de Março, respectivamente +« toda à legisiação

que comntrarie o disposto no presente decreto.

An, 2.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EUARDO Dos SANTOS.

1995 299

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS E DA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA

SOCIAL

Decreto executivo conjunto n.º 36/95

de 28 de Julho

Tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei

nº 18/50, de 27 de Qutubro, conjusado com Gltima parte

do 2.º & do preâmbulo do Decreto executivo conjunlo

n.º 76/91, de 6 de Dezembro, impõe-se à actualização do

Subsídio de Funeral;

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 113º da Lei

Constitmeional, determina-se:

Artigo 1.º#

Montante do Sebsídio de Funeral

1.

O montante de Subsílio de Funeral é fixado em

KzR 100 000.00 (Cem mil Kwanzas Reajustados).

2, Complementarmente, à entidade empregadora poderá

atribuir um montante superior ao fixado, desde que o seu

Pagamenta seja da sua responsabilidade.

Artigo 2.º#

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma

serão suportados pelo Fundo de Financiamento da Segurança Socia! no que diz respeito aos beneliciários inscritos

no Sistema de Segurança Social,

Artigo 9.º#

Revogação

É revogado o artizo 1.º do Docreto executivo conjunto

nº 76851, de 5 de Dezeinbro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto execulivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Tulho de 1995.

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva

Tomás,

O Ministro da Administração Pública, Emprego é Segutrança Social, António Pifra. Neto.

Despacho conjunto n.º 120/95

de 28 de Julho

Havendo necessidade de se proceder à um acompanhamento permanente à execução das medidas aprovadas

no domínio das remunerações dos trabalhadores da Função

Pública,

Aa abrigo do n.º 3 do artizo 114º da Lei Constitucional, deterrmina-se:

Artigo 1.º#

É criado um Grupo de Trabalhos para o

acompanhamento da execução das medidas aprovadas no

domínio das remunerações dos trabalhadores da Função

Pública,

Artigo 2.º#

O Grupo de Trabalhos ora criado integra os

seguintes membros:

a)

Director Nacional do Orçamento, do Ministério da

Economia e Finanças que condena;

bh)

Director Naciona! do Trabalho e Salário, do Ministérdio da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

c)

Director Nacional da Emisstio e Crédito do Banço

Nacional de Árngola.

Artigo 3.º#

Constituem atribnições do Grupo de Trabalhos:

a)

analisar 5 grau de cumprimento à nível nacional das

Thedidas aprovadas sobre remunerações para à Função Pública;

b)

propor as soluções adequadas para a correcção das anomalias que se verificarem,

Artigo 4.º#

O Grupo de Trabalhos reunirá semanalmente

€ apresentará quinzenalmente aos titulares da Economia e

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social uma informação sobre o trabalho desenvolvido,

Artigo 5.º#

Este despacho conjunto entra imediatamente

em vigor,

Fublique-se,

Luanda, aos 28 de Julho de 1995,

P'lo Ministro da Economia e Finanças, Augusto da

Sitva Tomás.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Neta.

TRES REA ES AO RO IARA ORE RR

MINISTERIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 121/95

de 28 de JuBa

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à

vigência da Lei n.º 43A76;

Atendendo a que com subsunção do referido facto na

revisão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas

as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, no abrigo do n.º 3, do artigo 114º da

Lei Constitucional, determinam:

1.

º — E confiscado nos termos do nº 1, do artigo ÉS,

da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, de uma

moradia, sito na cidade do Lobito, inscrito na Matoz Predial

urbana da respectiva área sob o n.º 2767 e descrito na

Conservatória competente sob o n.º 737, a folhas 56, do

Livro D-3, pertencente a José Mário de Santo António

Barros e Sá,

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição

a favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer

Ónus ou encargos.

3.

º— O utente do referida prédio de verá comparecer ná

Direcção Municipal da Habitação do Lobito, no prazo

máximo de 30 dias a contar da data da publicação do

presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua

situação de arrendatário.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Julho de 1995.

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica.

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.

Despacho conjunto n.º 122/95

de 28 de Julho

Temdjo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei nº 43/76;

Atemiendo a que com subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticame nte desencadeadas

as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, no abrigo do n.º 3, do artigo 114º da

1º — São confiscadas nos termos do n.º 1, do anti

£o 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, as duas moradias

de dois pisos, sitas em Luanda, Roa Femando Pessoa

nºs 28/30, inscritas na Matriz Predial Urbana da Árei

Fiscal do 2.º Bairro sob o n.º 13541, mas não na

Conservatória do Registo Predial, onde continua à certificar-se o registo da velha casa, de facto já demolida, sob

9 n.º 38784, a folhas 192, do Livro B-104, em nome de

Carlos Alberto Candoso.

2,º — Proceda a Conservalória competente à inscrição

a favor ào Estado das moradias ora confiscadas livre de

QUAÍSqUES ÓNUS Ou ERCANTOS,

3.

º— Os utentes das moradias deverão comparecer na

Direcção Provincial da Habitação de Luanda, no prazo

máximo de 30 dias à contar da data da poblicação do

presente despacho conjunto, a fim de regularizarem à soa

sitiação de arcendatário.

Publique-se.

Tuuwla, aos 28 de Julho de 1995.

O Muraro da fustiça, Paulo Tchipilica.

O Secretário de Estado da Tfabitação, Miguel Correia.

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