Preâmbulo
Decreto nº 21/95
de 28 de Julho
Considerando que os Decretos n.ºs 2, 3 e 4/83, de 162
de Março, respectivamente, consagram um regime de venda
de veículos automóveis à cidadãos nacionais para uso
pessoal e ao sector privado para uso no processo produtivo,
através de critérios de selecção dos eventuais compradores;
— — Consklerando que com a institucionalização no País do
sistema de economia de mercado, não se justifica à
manutenção do regime de venda de veíenlos aos cidadãos
Dacionais é ao sector privado por critério administrativo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do
antigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €
4/83, de 1 6 2 de Março, respectivamente +« toda à legisiação
que comntrarie o disposto no presente decreto.
An, 2.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EUARDO Dos SANTOS.
1995 299
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS E DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA
SOCIAL
Decreto executivo conjunto n.º 36/95
de 28 de Julho
Tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei
nº 18/50, de 27 de Qutubro, conjusado com Gltima parte
do 2.º & do preâmbulo do Decreto executivo conjunlo
n.º 76/91, de 6 de Dezembro, impõe-se à actualização do
Subsídio de Funeral;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 113º da Lei
Constitmeional, determina-se:
Artigo 1.º#
Montante do Sebsídio de Funeral
O montante de Subsílio de Funeral é fixado em
KzR 100 000.00 (Cem mil Kwanzas Reajustados).
2, Complementarmente, à entidade empregadora poderá
atribuir um montante superior ao fixado, desde que o seu
Pagamenta seja da sua responsabilidade.
Artigo 2.º#
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma
serão suportados pelo Fundo de Financiamento da Segurança Socia! no que diz respeito aos beneliciários inscritos
no Sistema de Segurança Social,
Artigo 9.º#
Revogação
É revogado o artizo 1.º do Docreto executivo conjunto
nº 76851, de 5 de Dezeinbro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto execulivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Tulho de 1995.
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva
Tomás,
O Ministro da Administração Pública, Emprego é Segutrança Social, António Pifra. Neto.
Despacho conjunto n.º 120/95
de 28 de Julho
Havendo necessidade de se proceder à um acompanhamento permanente à execução das medidas aprovadas
no domínio das remunerações dos trabalhadores da Função
Pública,
Aa abrigo do n.º 3 do artizo 114º da Lei Constitucional, deterrmina-se:
Artigo 1.º#
É criado um Grupo de Trabalhos para o
acompanhamento da execução das medidas aprovadas no
domínio das remunerações dos trabalhadores da Função
Pública,
Artigo 2.º#
O Grupo de Trabalhos ora criado integra os
seguintes membros:
Director Nacional do Orçamento, do Ministério da
Economia e Finanças que condena;
Director Naciona! do Trabalho e Salário, do Ministérdio da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
Director Nacional da Emisstio e Crédito do Banço
Nacional de Árngola.
Artigo 3.º#
Constituem atribnições do Grupo de Trabalhos:
analisar 5 grau de cumprimento à nível nacional das
Thedidas aprovadas sobre remunerações para à Função Pública;
propor as soluções adequadas para a correcção das anomalias que se verificarem,
Artigo 4.º#
O Grupo de Trabalhos reunirá semanalmente
€ apresentará quinzenalmente aos titulares da Economia e
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social uma informação sobre o trabalho desenvolvido,
Artigo 5.º#
Este despacho conjunto entra imediatamente
em vigor,
Fublique-se,
Luanda, aos 28 de Julho de 1995,
P'lo Ministro da Economia e Finanças, Augusto da
Sitva Tomás.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Pitra Neta.
TRES REA ES AO RO IARA ORE RR
MINISTERIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 121/95
de 28 de JuBa
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante à
vigência da Lei n.º 43A76;
Atendendo a que com subsunção do referido facto na
revisão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas
as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, no abrigo do n.º 3, do artigo 114º da
Lei Constitucional, determinam:
º — E confiscado nos termos do nº 1, do artigo ÉS,
da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, de uma
moradia, sito na cidade do Lobito, inscrito na Matoz Predial
urbana da respectiva área sob o n.º 2767 e descrito na
Conservatória competente sob o n.º 737, a folhas 56, do
Livro D-3, pertencente a José Mário de Santo António
Barros e Sá,
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição
a favor do Estado do prédio ora confiscado livre de quaisquer
Ónus ou encargos.
º— O utente do referida prédio de verá comparecer ná
Direcção Municipal da Habitação do Lobito, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da publicação do
presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua
situação de arrendatário.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Julho de 1995.
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica.
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia.
Despacho conjunto n.º 122/95
de 28 de Julho
Temdjo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei nº 43/76;
Atemiendo a que com subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticame nte desencadeadas
as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, no abrigo do n.º 3, do artigo 114º da
1º — São confiscadas nos termos do n.º 1, do anti
£o 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho, as duas moradias
de dois pisos, sitas em Luanda, Roa Femando Pessoa
nºs 28/30, inscritas na Matriz Predial Urbana da Árei
Fiscal do 2.º Bairro sob o n.º 13541, mas não na
Conservatória do Registo Predial, onde continua à certificar-se o registo da velha casa, de facto já demolida, sob
9 n.º 38784, a folhas 192, do Livro B-104, em nome de
Carlos Alberto Candoso.
2,º — Proceda a Conservalória competente à inscrição
a favor ào Estado das moradias ora confiscadas livre de
QUAÍSqUES ÓNUS Ou ERCANTOS,
º— Os utentes das moradias deverão comparecer na
Direcção Provincial da Habitação de Luanda, no prazo
máximo de 30 dias à contar da data da poblicação do
presente despacho conjunto, a fim de regularizarem à soa
sitiação de arcendatário.
Publique-se.
Tuuwla, aos 28 de Julho de 1995.
O Muraro da fustiça, Paulo Tchipilica.
O Secretário de Estado da Tfabitação, Miguel Correia.
